Quando o STF encerrou a discussão sobre o critério de bioma
Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fez o que o setor produtivo aguardava há mais de uma década: confirmou, por unanimidade, nos embargos de declaração da ADI 4902, que o critério para compensação de Reserva Legal é o do bioma — e não o da chamada “identidade ecológica”. A decisão deveria ter posto fim ao debate. Mas quem milita na regularização fundiária e ambiental sabe que, entre o pronunciamento do STF e a prática dos órgãos estaduais, existe um abismo de resistências burocráticas, interpretações restritivas e entraves tecnológicos que continuam a dificultar a vida de quem precisa compensar déficit de Reserva Legal. É sobre esse abismo — e sobre como superá-lo — que tratamos aqui.
O que está em jogo na compensação de Reserva Legal
O artigo 66 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) prevê que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com déficit de Reserva Legal pode regularizar sua situação por meio de recomposição, regeneração natural ou compensação. A compensação, disciplinada no § 5º do mesmo artigo, admite diferentes modalidades: aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, doação ao poder público de área no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirido em imóvel de terceiro. O § 6º, por sua vez, estabelece o critério locacional: as áreas utilizadas para compensação devem estar no mesmo bioma e, se fora do Estado, em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
A controvérsia nasceu no julgamento conjunto das ADIs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, quando parte dos ministros do STF entendeu que a compensação por meio de CRA deveria atender a um critério mais restritivo — o da identidade ecológica entre as áreas —, e não apenas o do bioma. Essa interpretação, se estendida a todas as modalidades de compensação, tornaria o mecanismo quase inviável na prática: exigir que a área compensatória apresente as mesmas fitofisionomias, espécies e características ecológicas da área a ser compensada reduziria drasticamente o universo de imóveis aptos, encareceria o processo e, paradoxalmente, desestimularia a própria regularização ambiental que o Código Florestal buscou incentivar.
A decisão do STF nos embargos da ADI 4902 e seus efeitos
O pronunciamento de outubro de 2024, nos embargos de declaração da ADI 4902, representou um marco porque eliminou a ambiguidade que pairava sobre o alcance do critério da identidade ecológica. Por unanimidade, os ministros reconheceram a constitucionalidade do artigo 66, § 6º, do Código Florestal, que adota o critério do bioma para a compensação de Reserva Legal. A exigência de identidade ecológica, nos termos do julgamento originário da ADC 42, ficou restrita à compensação por meio de CRA — e mesmo essa restrição não foi reafirmada com a mesma intensidade no julgamento dos embargos. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a exigência de identidade ecológica, nos termos do julgamento da ADC 42, referia-se somente à compensação por meio das Cotas de Reserva Ambiental, mantendo silêncio sobre os demais casos”. A distinção é relevante e precisa ser compreendida com clareza: o critério do bioma prevalece como regra geral; a identidade ecológica, quando aplicável, restringe-se a uma modalidade específica de compensação.
A consequência prática mais imediata dessa decisão é a ampliação significativa das possibilidades de regularização. Um produtor rural no Cerrado de Mato Grosso, por exemplo, pode compensar seu déficit de Reserva Legal com área localizada no Cerrado de Goiás, Minas Gerais ou Bahia, desde que a área esteja em região identificada como prioritária — sem necessidade de demonstrar que a vegetação da área compensatória é idêntica à da área deficitária. Essa lógica viabiliza o funcionamento de um mercado de CRAs em escala nacional e permite que a compensação cumpra sua função ecológica real, que é a manutenção de áreas com vegetação nativa em volume e extensão compatíveis com o bioma, e não a reprodução artificial de ecossistemas específicos em locais onde eles podem sequer ser viáveis.
A tese da identidade ecológica e por que ela não prevaleceu
Convém examinar a tese derrotada para compreender a força do argumento vencedor. Os defensores do critério da identidade ecológica sustentavam que o bioma, como unidade de classificação, seria excessivamente amplo. O Cerrado, por exemplo, abrange fitofisionomias que variam do campo limpo ao cerradão denso; a Amazônia inclui florestas de terra firme, várzeas, igapós e campinaranas. Permitir a compensação entre áreas do mesmo bioma, mas com vegetação distinta, poderia resultar — segundo essa visão — em perda líquida de biodiversidade localizada. O argumento tem coerência ecológica aparente, mas desconsidera a realidade operacional da política florestal e a função que a compensação exerce no sistema do Código Florestal.
Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), os Ministros Luiz Fux e as Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia chegaram a votar “pela necessidade de observar o critério da identidade ecológica para todas as modalidades de compensação de reserva legal previstas no art. 66, § 5º, do Código Florestal”, posição que, na avaliação da própria obra, contrariava “expressa disposição da norma, que utiliza o termo ‘mesmo bioma’, conceito aliás, presente em diversos outros dispositivos da norma”. A crítica é certeira. O legislador optou deliberadamente pelo critério do bioma — não por desconhecimento das nuances ecológicas, mas por uma decisão de política pública que equilibra proteção ambiental e viabilidade econômica. Exigir identidade ecológica seria reescrever o Código Florestal por via judicial, substituindo uma escolha legislativa legítima por um juízo de conveniência ambiental feito pelo Poder Judiciário.
E há um problema adicional, de ordem prática: quem definiria o grau de identidade ecológica exigido? Quais parâmetros técnicos seriam utilizados? Quantas espécies em comum seriam suficientes? Qual percentual de similaridade na estrutura fitofisionômica bastaria? A ausência de respostas objetivas a essas perguntas transformaria cada processo de compensação em uma disputa pericial interminável, onerando o produtor rural e travando a regularização ambiental em escala nacional.
A decisão do TRF4 e a compensação como instrumento concreto
A viabilidade prática da compensação como mecanismo de regularização encontra respaldo não apenas na jurisprudência do STF, mas também em decisões de tribunais regionais que autorizam a compensação em contextos concretos. No cumprimento de sentença do processo 5005956-13.2013.4.04.7208/SC, o TRF4 autorizou que a obrigação de fazer fosse parcialmente cumprida mediante compensação ambiental, com averbação de área com cobertura vegetal localizada em outro imóvel, determinando que a possibilidade fosse previamente examinada pelo órgão técnico competente e reportada ao juízo antes da efetivação definitiva. A decisão é relevante porque demonstra que o Poder Judiciário, quando confrontado com a realidade da execução das obrigações ambientais, reconhece a compensação como instrumento legítimo e funcional — não como subterfúgio para escapar da recomposição, mas como alternativa que, em determinadas circunstâncias, pode produzir resultado ambiental equivalente ou superior à recomposição in loco.
A exigência de análise técnica prévia, aliás, reforça a seriedade do mecanismo. Não se trata de permitir qualquer compensação, em qualquer lugar, sem critério. A decisão do TRF4 condiciona a efetivação à verificação pelo órgão ambiental, garantindo que a área ofertada em compensação apresente cobertura vegetal efetiva e contribua para a proteção ambiental. Essa abordagem pragmática é coerente com o espírito do Código Florestal, que criou múltiplas vias de regularização justamente para aumentar a adesão dos proprietários rurais ao sistema de proteção da vegetação nativa. Se o objetivo é ampliar a cobertura vegetal protegida, importa menos onde exatamente ela se encontra (desde que no mesmo bioma) e mais que ela exista, esteja preservada e seja juridicamente garantida.
Os entraves estaduais e o problema sistêmico transferido ao administrado
A decisão do STF deveria ter pavimentado o caminho para a compensação interestadual de Reserva Legal sem maiores percalços. Na prática, porém, diversos Estados resistem a aceitar compensações realizadas fora de seus territórios, mesmo quando a área compensatória está localizada no mesmo bioma e em região prioritária. As justificativas variam: dificuldades de comunicação entre sistemas estaduais do Cadastro Ambiental Rural (CAR), ausência de plataforma nacional integrada, alegada impossibilidade de verificação remota da área ofertada, entre outras. Todas essas razões têm um denominador comum — são problemas de gestão administrativa que nada têm a ver com a legalidade ou a adequação ambiental da compensação proposta.
A situação é particularmente perversa para proprietários rurais em Estados com déficit significativo de vegetação nativa, como São Paulo, Paraná e partes de Mato Grosso do Sul. Nesses casos, a disponibilidade de áreas para compensação dentro do próprio Estado é escassa e, consequentemente, cara. A compensação interestadual não é um luxo ou uma conveniência; é, em muitos casos, a única via economicamente viável de regularização. Quando o Estado se recusa a processá-la por deficiências tecnológicas próprias, transfere ao administrado a responsabilidade por uma falha sistêmica que não lhe pertence. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o problema sistêmico não pode ser jogado no colo do administrado, que não deve ser responsabilizado pela falta de execução do texto de lei pelo poder público.
A solução passa necessariamente pelo desenvolvimento de uma plataforma nacional integrada que permita o cruzamento de dados entre os sistemas estaduais de CAR e viabilize a verificação e a homologação de compensações interestaduais de forma ágil. O SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) existe desde 2014, mas sua integração com os sistemas estaduais permanece incompleta. Enquanto isso, produtores rurais que preenchem todos os requisitos legais para a compensação permanecem em situação de irregularidade formal, sujeitos a sanções administrativas e restrições de crédito, por uma omissão que é exclusivamente estatal.
O que muda para o produtor rural na prática
A consolidação do critério do bioma pelo STF, aliada à jurisprudência de tribunais regionais que reconhecem a compensação como mecanismo legítimo de cumprimento de obrigações ambientais, cria um cenário favorável para o produtor rural que precisa regularizar déficit de Reserva Legal. Mas esse cenário favorável não se materializa automaticamente; exige ação estratégica e documentação adequada. Como observa Michelle Mendlewicz em Direito Ambiental para o Século XXI (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), as controvérsias em torno da compensação ambiental são recorrentes e frequentemente desaguam em disputas judiciais que poderiam ser evitadas com planejamento adequado.
A primeira providência é a verificação rigorosa de que a área ofertada em compensação está, de fato, localizada no mesmo bioma da área deficitária — e não apenas no mesmo Estado ou na mesma região geográfica. O mapa oficial de biomas do IBGE é o instrumento de referência para essa verificação, e qualquer divergência entre a classificação cartográfica e a realidade de campo deve ser documentada e esclarecida antes da formalização. A segunda providência, igualmente relevante, é a verificação de que a área compensatória está em região identificada como prioritária pela União ou pelo Estado receptor, nos termos do artigo 66, § 6º, do Código Florestal, caso a compensação seja interestadual. A terceira é garantir que a área apresente vegetação nativa efetiva — não se admite compensação com área degradada ou em processo de recomposição, salvo quando essa recomposição já atingiu estágio avançado reconhecido pelo órgão ambiental.
Para quem enfrenta resistência do órgão estadual à compensação interestadual, o caminho é administrativo e, se necessário, judicial. A negativa do órgão ambiental deve ser impugnada com base no artigo 66, § 6º, do Código Florestal e na decisão do STF nos embargos da ADI 4902, que confirmou a constitucionalidade do critério do bioma. A alegação de dificuldade tecnológica não constitui fundamento jurídico válido para negar direito expressamente previsto em lei federal e chancelado pela Corte Constitucional.
Conclusão prática
O critério do bioma para compensação de Reserva Legal é lei, é constitucional e foi confirmado pelo STF por unanimidade. Não se trata de posição doutrinária minoritária nem de tese jurídica em construção — é direito posto, vigente e exigível. O produtor rural que possui déficit de Reserva Legal deve buscar a compensação com segurança, documentar adequadamente a área ofertada, exigir do órgão ambiental estadual o processamento tempestivo do pedido e, diante de negativa infundada, levar a questão ao Judiciário munido da legislação federal, da decisão do STF e da jurisprudência dos tribunais regionais que já reconhecem a compensação como instrumento válido de regularização. A irregularidade ambiental formal, mantida por inércia ou resistência burocrática do Estado, não pode ser tolerada quando o proprietário rural demonstra disposição e capacidade de regularizar sua situação nos exatos termos da lei.
Perguntas Frequentes
Qual o critério válido para compensação de reserva legal após decisão do STF?
O que significa compensar reserva legal no mesmo bioma?
Por que a tese da identidade ecológica foi rejeitada pelo STF?
Quais são as modalidades de compensação de reserva legal permitidas?
A decisão do STF sobre bioma vale para todas as modalidades de compensação?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.