IBAMA mantém embargo após cancelar auto por erro de...
Decisão Comentada do Dia

IBAMA cancela auto de infração por erro de autoria mas mantém embargo contra quem já foi inocentado

01/06/2026 TRF1 Processo: 1006104-49.2026.4.01.3901 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Convém perguntar: de que serve uma decisão administrativa favorável se o órgão ambiental simplesmente se recusa a cumpri-la? Uma produtora rural no Pará obteve, em janeiro de 2026, decisão recursal do próprio IBAMA reconhecendo que o auto de infração lavrado contra ela continha erro de autoria — não foi ela a responsável pelo desmatamento. O auto foi cancelado, e o termo de embargo, expressamente qualificado como “acessório”, deveria ter seguido o mesmo destino. Não seguiu. Em decisão publicada no dia 1º de junho de 2026, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA (processo 1006104-49.2026.4.01.3901) deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do embargo que permanecia ativo nos sistemas do IBAMA contra a impetrante, mesmo após o reconhecimento administrativo de que ela jamais deveria ter sido autuada.

A administração que descumpre suas próprias decisões

O caso expõe uma contradição que beira o absurdo. A decisão recursal administrativa foi expressa: “dou provimento ao recurso voluntário e decido, assim, cancelar o Auto de Infração 3HKSVTNW e termo acessório por erro de autoria”. O IBAMA utilizou exatamente a palavra “acessório” para qualificar o embargo. Pois bem; cancelado o auto, o embargo — reconhecido como acessório pelo próprio órgão — deveria ter sido baixado automaticamente.

O que ocorreu foi o oposto. A Gerência Executiva do IBAMA em Marabá encaminhou os autos para lavratura de “Termo de Embargo substituto em desfavor do efetivo autor da infração”, sem antes cancelar o embargo originário que pesava contra a produtora. Na prática, o IBAMA manteve a restrição sobre o imóvel, alterando apenas o nome do embargado para “desconhecido” — um artifício que preserva intactos os efeitos materiais do embargo: a propriedade continuou na lista pública de áreas embargadas, com todas as consequências que isso acarreta para o acesso ao crédito rural, à comercialização de produtos e à regularidade no CAR.

O embargo sem sujeito passivo é uma aberração jurídica

A toda evidência, embargo ambiental não existe no vácuo. A medida restritiva recai sobre uma área determinada em razão de uma infração atribuída a um sujeito identificado, no bojo de um procedimento administrativo instaurado contra esse sujeito. Reconhecida a inexistência de autoria — e cancelados o auto de infração e o termo acessório —, não há persecução administrativa em curso que justifique a subsistência do embargo em relação à impetrante.

Aqui reside um ponto que merece atenção. O IBAMA tentou sustentar que a decisão recursal teria “afastado apenas a autoria da infração, e não a materialidade do dano ambiental”. O argumento não é desprovido de lógica factual: pode, sim, existir dano sem que a pessoa originalmente autuada seja a responsável. Ocorre que essa constatação não autoriza a manutenção do embargo contra quem já foi reconhecidamente inocentada pela própria Administração. Se o IBAMA deseja embargar a área em face do verdadeiro infrator, que instaure novo procedimento, com nova autuação, em contraditório regular. O mínimo que se espera é que o Estado observe suas próprias decisões antes de impor restrições a terceiros.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais a vinculação a um ilícito em curso atribuível a sujeito determinado. A ausência de qualquer desses pressupostos torna o embargo juridicamente inadequado. No caso concreto, a própria Administração eliminou o pressuposto da autoria; manter a restrição configura ato administrativo sem causa válida.

Efeitos extradominiais que a Administração finge não enxergar

O juízo federal acertou ao reconhecer que o embargo “permanece produzindo efeitos concretos e imediatos, inclusive em cadastros públicos ambientais e sistemas administrados pelo IBAMA”. A decisão poderia ter ido além na descrição desses efeitos, mas a constatação já basta para demonstrar o periculum in mora.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que a permanência indevida do embargo na lista pública do IBAMA gera bloqueio de operações de crédito rural (Resolução CMN 5.193/2024), impedimento de comercialização em cadeias que adotam critérios de conformidade ambiental, e até exclusão de programas de regularização fundiária. A Resolução CMN 5.268/2025 adicionou verificação PRODES como condicionante de financiamento, de modo que qualquer registro de embargo nos sistemas oficiais transmuta-se em barreira ao crédito — independentemente de a produtora ter sido inocentada.

Basta observar que a impetrante possui área superior a 241 hectares atingida pelo embargo. A cada mês de inércia administrativa, o prejuízo se acumula: uma safra perdida, um financiamento negado, uma certificação ambiental travada. O IBAMA, ao manter o registro, transfere ao particular o ônus de sua própria desorganização institucional.

A acessoriedade que o IBAMA reconhece na teoria e nega na prática

O caso oferece um dado raro: o próprio IBAMA qualificou o embargo como “termo acessório” na decisão recursal. Essa qualificação é relevantíssima porque retira do órgão a possibilidade de invocar, em juízo, a tese da autonomia do embargo em relação ao auto de infração. Se o embargo é acessório — como o IBAMA expressamente declarou —, o cancelamento do auto arrasta consigo o embargo.

Entendemos que a formulação correta é mais precisa do que simplesmente dizer que o embargo é “acessório ao auto de infração”. Como tivemos a oportunidade de tratar em obra dedicada ao tema, o embargo não é acessório ao auto enquanto peça documental, mas à persecução administrativa do ilícito ambiental enquanto processo. No caso concreto, porém, essa distinção sequer é necessária: cancelado o auto por erro de autoria e sem novo procedimento instaurado contra a impetrante, inexiste qualquer persecução administrativa que sustente o embargo em relação a ela. O resultado é idêntico por qualquer ângulo que se examine a questão.

O que a produtora deve fazer — e o que outras podem aprender

A liminar concedida determinou a suspensão dos efeitos do embargo em 10 dias. É medida correta, mas insuficiente se não vier acompanhada da efetiva baixa nos sistemas do IBAMA (SICAR, lista pública de áreas embargadas e cadastros internos). A experiência mostra que o cumprimento de liminares pelo IBAMA frequentemente esbarra em dificuldades operacionais; convém que a defesa acompanhe de perto o cumprimento e, se necessário, requeira a fixação de multa diária por descumprimento.

Para produtores em situação semelhante — autuação reconhecidamente indevida, embargo mantido por inércia —, o mandado de segurança permanece a via adequada, dada a liquidez e certeza do direito (a decisão administrativa favorável é prova pré-constituída). A violação aos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, que obrigam a Administração a decidir e cumprir suas decisões, oferece fundamento sólido para a concessão de liminar.

O caso é um lembrete incômodo: no contencioso ambiental administrativo, ganhar na esfera recursal do IBAMA nem sempre significa resolver o problema. O produtor precisa estar preparado para exigir judicialmente o que a Administração já reconheceu administrativamente — e isso, a nosso ver, configura verdadeiro desperdício de tempo e recursos que o Estado impõe a quem já demonstrou sua inocência.

Leia também

Perguntas Frequentes

O cancelamento do auto de infração pelo IBAMA cancela automaticamente o embargo?
Sim. Se o próprio IBAMA qualifica o embargo como termo acessório ao auto de infração, o cancelamento do auto deve arrastar o embargo. Caso o IBAMA não cumpra, cabe mandado de segurança para forçar a baixa.
O IBAMA pode manter embargo ambiental contra quem foi inocentado por erro de autoria?
Não. Reconhecido o erro de autoria, não há persecução administrativa válida contra a pessoa inocentada que sustente o embargo. O IBAMA deve instaurar novo procedimento contra o verdadeiro infrator.
Qual o prazo para o IBAMA cumprir decisão judicial que suspende embargo?
No caso analisado, o juízo fixou prazo de 10 dias para cumprimento. Se o IBAMA descumprir, o advogado pode requerer multa diária e até comunicação ao tribunal para apuração de desobediência.
O embargo ambiental afeta o crédito rural mesmo após cancelamento do auto de infração?
Sim. Enquanto o embargo permanecer ativo nos sistemas do IBAMA e na lista pública de áreas embargadas, o produtor pode ter crédito rural negado com base nas Resoluções CMN 5.193/2024 e 5.268/2025.
Qual a via judicial adequada para cancelar embargo ambiental indevido?
O mandado de segurança é a via mais eficiente quando há prova pré-constituída do direito líquido e certo, como uma decisão administrativa favorável não cumprida pelo IBAMA. Permite obtenção de liminar imediata.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco