IBAMA cancela auto de infração por erro de autoria mas mantém embargo contra quem já foi inocentado
Convém perguntar: de que serve uma decisão administrativa favorável se o órgão ambiental simplesmente se recusa a cumpri-la? Uma produtora rural no Pará obteve, em janeiro de 2026, decisão recursal do próprio IBAMA reconhecendo que o auto de infração lavrado contra ela continha erro de autoria — não foi ela a responsável pelo desmatamento. O auto foi cancelado, e o termo de embargo, expressamente qualificado como “acessório”, deveria ter seguido o mesmo destino. Não seguiu. Em decisão publicada no dia 1º de junho de 2026, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA (processo 1006104-49.2026.4.01.3901) deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do embargo que permanecia ativo nos sistemas do IBAMA contra a impetrante, mesmo após o reconhecimento administrativo de que ela jamais deveria ter sido autuada.
A administração que descumpre suas próprias decisões
O caso expõe uma contradição que beira o absurdo. A decisão recursal administrativa foi expressa: “dou provimento ao recurso voluntário e decido, assim, cancelar o Auto de Infração 3HKSVTNW e termo acessório por erro de autoria”. O IBAMA utilizou exatamente a palavra “acessório” para qualificar o embargo. Pois bem; cancelado o auto, o embargo — reconhecido como acessório pelo próprio órgão — deveria ter sido baixado automaticamente.
O que ocorreu foi o oposto. A Gerência Executiva do IBAMA em Marabá encaminhou os autos para lavratura de “Termo de Embargo substituto em desfavor do efetivo autor da infração”, sem antes cancelar o embargo originário que pesava contra a produtora. Na prática, o IBAMA manteve a restrição sobre o imóvel, alterando apenas o nome do embargado para “desconhecido” — um artifício que preserva intactos os efeitos materiais do embargo: a propriedade continuou na lista pública de áreas embargadas, com todas as consequências que isso acarreta para o acesso ao crédito rural, à comercialização de produtos e à regularidade no CAR.
O embargo sem sujeito passivo é uma aberração jurídica
A toda evidência, embargo ambiental não existe no vácuo. A medida restritiva recai sobre uma área determinada em razão de uma infração atribuída a um sujeito identificado, no bojo de um procedimento administrativo instaurado contra esse sujeito. Reconhecida a inexistência de autoria — e cancelados o auto de infração e o termo acessório —, não há persecução administrativa em curso que justifique a subsistência do embargo em relação à impetrante.
Aqui reside um ponto que merece atenção. O IBAMA tentou sustentar que a decisão recursal teria “afastado apenas a autoria da infração, e não a materialidade do dano ambiental”. O argumento não é desprovido de lógica factual: pode, sim, existir dano sem que a pessoa originalmente autuada seja a responsável. Ocorre que essa constatação não autoriza a manutenção do embargo contra quem já foi reconhecidamente inocentada pela própria Administração. Se o IBAMA deseja embargar a área em face do verdadeiro infrator, que instaure novo procedimento, com nova autuação, em contraditório regular. O mínimo que se espera é que o Estado observe suas próprias decisões antes de impor restrições a terceiros.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais a vinculação a um ilícito em curso atribuível a sujeito determinado. A ausência de qualquer desses pressupostos torna o embargo juridicamente inadequado. No caso concreto, a própria Administração eliminou o pressuposto da autoria; manter a restrição configura ato administrativo sem causa válida.
Efeitos extradominiais que a Administração finge não enxergar
O juízo federal acertou ao reconhecer que o embargo “permanece produzindo efeitos concretos e imediatos, inclusive em cadastros públicos ambientais e sistemas administrados pelo IBAMA”. A decisão poderia ter ido além na descrição desses efeitos, mas a constatação já basta para demonstrar o periculum in mora.
Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que a permanência indevida do embargo na lista pública do IBAMA gera bloqueio de operações de crédito rural (Resolução CMN 5.193/2024), impedimento de comercialização em cadeias que adotam critérios de conformidade ambiental, e até exclusão de programas de regularização fundiária. A Resolução CMN 5.268/2025 adicionou verificação PRODES como condicionante de financiamento, de modo que qualquer registro de embargo nos sistemas oficiais transmuta-se em barreira ao crédito — independentemente de a produtora ter sido inocentada.
Basta observar que a impetrante possui área superior a 241 hectares atingida pelo embargo. A cada mês de inércia administrativa, o prejuízo se acumula: uma safra perdida, um financiamento negado, uma certificação ambiental travada. O IBAMA, ao manter o registro, transfere ao particular o ônus de sua própria desorganização institucional.
A acessoriedade que o IBAMA reconhece na teoria e nega na prática
O caso oferece um dado raro: o próprio IBAMA qualificou o embargo como “termo acessório” na decisão recursal. Essa qualificação é relevantíssima porque retira do órgão a possibilidade de invocar, em juízo, a tese da autonomia do embargo em relação ao auto de infração. Se o embargo é acessório — como o IBAMA expressamente declarou —, o cancelamento do auto arrasta consigo o embargo.
Entendemos que a formulação correta é mais precisa do que simplesmente dizer que o embargo é “acessório ao auto de infração”. Como tivemos a oportunidade de tratar em obra dedicada ao tema, o embargo não é acessório ao auto enquanto peça documental, mas à persecução administrativa do ilícito ambiental enquanto processo. No caso concreto, porém, essa distinção sequer é necessária: cancelado o auto por erro de autoria e sem novo procedimento instaurado contra a impetrante, inexiste qualquer persecução administrativa que sustente o embargo em relação a ela. O resultado é idêntico por qualquer ângulo que se examine a questão.
O que a produtora deve fazer — e o que outras podem aprender
A liminar concedida determinou a suspensão dos efeitos do embargo em 10 dias. É medida correta, mas insuficiente se não vier acompanhada da efetiva baixa nos sistemas do IBAMA (SICAR, lista pública de áreas embargadas e cadastros internos). A experiência mostra que o cumprimento de liminares pelo IBAMA frequentemente esbarra em dificuldades operacionais; convém que a defesa acompanhe de perto o cumprimento e, se necessário, requeira a fixação de multa diária por descumprimento.
Para produtores em situação semelhante — autuação reconhecidamente indevida, embargo mantido por inércia —, o mandado de segurança permanece a via adequada, dada a liquidez e certeza do direito (a decisão administrativa favorável é prova pré-constituída). A violação aos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, que obrigam a Administração a decidir e cumprir suas decisões, oferece fundamento sólido para a concessão de liminar.
O caso é um lembrete incômodo: no contencioso ambiental administrativo, ganhar na esfera recursal do IBAMA nem sempre significa resolver o problema. O produtor precisa estar preparado para exigir judicialmente o que a Administração já reconheceu administrativamente — e isso, a nosso ver, configura verdadeiro desperdício de tempo e recursos que o Estado impõe a quem já demonstrou sua inocência.
Leia também
Perguntas Frequentes
O cancelamento do auto de infração pelo IBAMA cancela automaticamente o embargo?
O IBAMA pode manter embargo ambiental contra quem foi inocentado por erro de autoria?
Qual o prazo para o IBAMA cumprir decisão judicial que suspende embargo?
O embargo ambiental afeta o crédito rural mesmo após cancelamento do auto de infração?
Qual a via judicial adequada para cancelar embargo ambiental indevido?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.