IBAMA cancela auto de infração por erro de autoria mas mantém embargo contra quem já foi inocentado
Convém perguntar: de que serve uma decisão administrativa favorável se o órgão ambiental simplesmente se recusa a cumpri-la? Uma produtora rural no Pará obteve, em janeiro de 2026, decisão recursal do próprio IBAMA reconhecendo que o auto de infração lavrado contra ela continha erro de autoria — não foi ela a responsável pelo desmatamento. O auto foi cancelado, e o termo de embargo, expressamente qualificado como “acessório”, deveria ter seguido o mesmo destino. Não seguiu. Em decisão publicada no dia 1º de junho de 2026, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA (processo 1006104-49.2026.4.01.3901) deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do embargo que permanecia ativo nos sistemas do IBAMA contra a impetrante, mesmo após o reconhecimento administrativo de que ela jamais deveria ter sido autuada.
A administração que descumpre suas próprias decisões
O caso expõe uma contradição que beira o absurdo. A decisão recursal administrativa foi expressa: “dou provimento ao recurso voluntário e decido, assim, cancelar o Auto de Infração 3HKSVTNW e termo acessório por erro de autoria”. O IBAMA utilizou exatamente a palavra “acessório” para qualificar o embargo. Pois bem; cancelado o auto, o embargo — reconhecido como acessório pelo próprio órgão — deveria ter sido baixado automaticamente.
O que ocorreu foi o oposto. A Gerência Executiva do IBAMA em Marabá encaminhou os autos para lavratura de “Termo de Embargo substituto em desfavor do efetivo autor da infração”, sem antes cancelar o embargo originário que pesava contra a produtora. Na prática, o IBAMA manteve a restrição sobre o imóvel, alterando apenas o nome do embargado para “desconhecido” — um artifício que preserva intactos os efeitos materiais do embargo: a propriedade continuou na lista pública de áreas embargadas, com todas as consequências que isso acarreta para o acesso ao crédito rural, à comercialização de produtos e à regularidade no CAR.
O embargo sem sujeito passivo é uma aberração jurídica
A toda evidência, embargo ambiental não existe no vácuo. A medida restritiva recai sobre uma área determinada em razão de uma infração atribuída a um sujeito identificado, no bojo de um procedimento administrativo instaurado contra esse sujeito. Reconhecida a inexistência de autoria — e cancelados o auto de infração e o termo acessório —, não há persecução administrativa em curso que justifique a subsistência do embargo em relação à impetrante.
Aqui reside um ponto que merece atenção. O IBAMA tentou sustentar que a decisão recursal teria “afastado apenas a autoria da infração, e não a materialidade do dano ambiental”. O argumento não é desprovido de lógica factual: pode, sim, existir dano sem que a pessoa originalmente autuada seja a responsável. Ocorre que essa constatação não autoriza a manutenção do embargo contra quem já foi reconhecidamente inocentada pela própria Administração. Se o IBAMA deseja embargar a área em face do verdadeiro infrator, que instaure novo procedimento, com nova autuação, em contraditório regular. O mínimo que se espera é que o Estado observe suas próprias decisões antes de impor restrições a terceiros.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais a vinculação a um ilícito em curso atribuível a sujeito determinado. A ausência de qualquer desses pressupostos torna o embargo juridicamente inadequado. No caso concreto, a própria Administração eliminou o pressuposto da autoria; manter a restrição configura ato administrativo sem causa válida.
Efeitos extradominiais que a Administração finge não enxergar
O juízo federal acertou ao reconhecer que o embargo “permanece produzindo efeitos concretos e imediatos, inclusive em cadastros públicos ambientais e sistemas administrados pelo IBAMA”. A decisão poderia ter ido além na descrição desses efeitos, mas a constatação já basta para demonstrar o periculum in mora.
Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que a permanência indevida do embargo na lista pública do IBAMA gera bloqueio de operações de crédito rural (Resolução CMN 5.193/2024), impedimento de comercialização em cadeias que adotam critérios de conformidade ambiental, e até exclusão de programas de regularização fundiária. A Resolução CMN 5.268/2025 adicionou verificação PRODES como condicionante de financiamento, de modo que qualquer registro de embargo nos sistemas oficiais transmuta-se em barreira ao crédito — independentemente de a produtora ter sido inocentada.
Basta observar que a impetrante possui área superior a 241 hectares atingida pelo embargo. A cada mês de inércia administrativa, o prejuízo se acumula: uma safra perdida, um financiamento negado, uma certificação ambiental travada. O IBAMA, ao manter o registro, transfere ao particular o ônus de sua própria desorganização institucional.
A acessoriedade que o IBAMA reconhece na teoria e nega na prática
O caso oferece um dado raro: o próprio IBAMA qualificou o embargo como “termo acessório” na decisão recursal. Essa qualificação é relevantíssima porque retira do órgão a possibilidade de invocar, em juízo, a tese da autonomia do embargo em relação ao auto de infração. Se o embargo é acessório — como o IBAMA expressamente declarou —, o cancelamento do auto arrasta consigo o embargo.
Entendemos que a formulação correta é mais precisa do que simplesmente dizer que o embargo é “acessório ao auto de infração”. Como tivemos a oportunidade de tratar em obra dedicada ao tema, o embargo não é acessório ao auto enquanto peça documental, mas à persecução administrativa do ilícito ambiental enquanto processo. No caso concreto, porém, essa distinção sequer é necessária: cancelado o auto por erro de autoria e sem novo procedimento instaurado contra a impetrante, inexiste qualquer persecução administrativa que sustente o embargo em relação a ela. O resultado é idêntico por qualquer ângulo que se examine a questão.
O que a produtora deve fazer — e o que outras podem aprender
A liminar concedida determinou a suspensão dos efeitos do embargo em 10 dias. É medida correta, mas insuficiente se não vier acompanhada da efetiva baixa nos sistemas do IBAMA (SICAR, lista pública de áreas embargadas e cadastros internos). A experiência mostra que o cumprimento de liminares pelo IBAMA frequentemente esbarra em dificuldades operacionais; convém que a defesa acompanhe de perto o cumprimento e, se necessário, requeira a fixação de multa diária por descumprimento.
Para produtores em situação semelhante — autuação reconhecidamente indevida, embargo mantido por inércia —, o mandado de segurança permanece a via adequada, dada a liquidez e certeza do direito (a decisão administrativa favorável é prova pré-constituída). A violação aos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, que obrigam a Administração a decidir e cumprir suas decisões, oferece fundamento sólido para a concessão de liminar.
O caso é um lembrete incômodo: no contencioso ambiental administrativo, ganhar na esfera recursal do IBAMA nem sempre significa resolver o problema. O produtor precisa estar preparado para exigir judicialmente o que a Administração já reconheceu administrativamente — e isso, a nosso ver, configura verdadeiro desperdício de tempo e recursos que o Estado impõe a quem já demonstrou sua inocência.
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Perguntas Frequentes
O cancelamento do auto de infração pelo IBAMA cancela automaticamente o embargo?
O IBAMA pode manter embargo ambiental contra quem foi inocentado por erro de autoria?
Qual o prazo para o IBAMA cumprir decisão judicial que suspende embargo?
O embargo ambiental afeta o crédito rural mesmo após cancelamento do auto de infração?
Qual a via judicial adequada para cancelar embargo ambiental indevido?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.