Risco integral não dispensa nexo causal em enchente por rompimento de barragens rurais
Chuva fora de qualquer padrão histórico, barragens em propriedades rurais que cederam, água invadindo a área urbana e centenas de moradores buscando indenização. Oito anos depois, a pergunta que o Judiciário precisou responder foi simples de formular e difícil de decidir: quem responde pelo prejuízo?
Em sentença publicada no dia 14 de setembro de 2026, nos autos do processo nº 0009774-43.2018.8.14.0039, o juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida por moradora atingida pela enchente de abril de 2018 contra seis proprietários rurais, o Espólio de Maria de Lourdes Rocha e o município, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres. E o fez com uma fundamentação que, a nosso ver, deveria servir de modelo para o tratamento dos elementos de responsabilização em matéria ambiental.
A confusão que a sentença se recusou a cometer
Há um automatismo perigoso instalado na prática forense ambiental: invoca-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), acrescenta-se a referência à teoria do risco integral acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 707 e conclui-se que, existindo dano, existe dever de indenizar. O raciocínio salta uma etapa inteira.
A sentença enfrentou exatamente esse salto. Reconheceu que o risco integral afasta a invocação de excludentes clássicas, mas sustentou que ele não dispensa a demonstração do nexo de causalidade, pressuposto lógica e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes. Dito de outro modo: a prova técnica valorada nos autos não serviu para afastar uma responsabilidade já configurada, e sim para demonstrar que ela nunca chegou a se constituir. É uma distinção fina, tecnicamente precisa e raramente articulada com esse cuidado em primeiro grau.
Basta observar o dado que a decisão extraiu do estudo produzido pelo centro internacional de pesquisa agronômica referido nos autos: o eventual rompimento das estruturas de barramento representou menos de 1% do volume de água que atingiu a área urbana. Diante da precipitação registrada em curto intervalo, da saturação do solo e do transbordamento dos cursos hídricos, a causa eficiente do dano foi o evento climático — não a existência dos barramentos.
O elogio e a ressalva terminológica
O tratamento dado à causalidade adequada merece registro. A sentença não se contentou com a fórmula genérica de que as barragens estavam a montante e, por isso, teriam contribuído para o resultado. Exigiu que a conduta imputada fosse, segundo o curso normal das coisas, apta a produzir o dano; e resolveu o mérito de forma comum a todos os réus — caso fortuito externo, ausência de nexo causal e de prova dos fatos constitutivos —, consignando que a imputação da inicial era genérica e sem individualização das condutas de cada demandado. Individualização de conduta é elemento estruturante da responsabilidade civil, e sua ausência na petição inicial foi corretamente apontada como falha de prova do fato constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feita a homenagem, cabe a ressalva: o dispositivo da sentença se vale da figura da excludente de caso fortuito externo ao mesmo tempo em que a fundamentação sustenta que não se está diante de excludente alguma, mas de ausência de nexo. Há tensão terminológica entre as duas passagens, e essa tensão pode ser explorada em grau recursal por quem pretenda afirmar que o juízo aplicou uma excludente vedada pelo Tema 707. Convém perguntar por que se manteve a rubrica do art. 393 do Código Civil quando o próprio raciocínio a dispensava. A conclusão está correta; a etiqueta jurídica é que ficou ambígua.
Quando a fiscalização não é do município
O segundo fundamento autônomo interessa diretamente a produtores e a gestores públicos. Com apoio na Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução COEMA nº 120/2015, o juízo assentou que o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d’água superior a dois hectares competem ao Estado, não ao município — conclusão já confirmada por acórdão unânime de turma de direito público do TJPA em 18 de março de 2026, em ação civil pública correlata (processo nº 0007737-43.2018.8.14.0039).
A consequência é rigorosamente técnica. A responsabilidade civil por omissão administrativa depende da demonstração cumulativa de dever jurídico específico de agir, omissão relevante e nexo causal. Sem competência fiscalizatória, não há dever específico; sem dever específico, não há omissão juridicamente relevante. E a Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da execução subsidiária da responsabilidade solidária do Poder Público nos casos de falha no controle e na fiscalização, pressupõe justamente aquilo que aqui faltava.
Anote-se o ponto para efeitos práticos: a divisão de competências da LC 140/2011 não é mera repartição burocrática. Ela define quem pode licenciar, quem pode fiscalizar, quem pode autuar — e, como se vê, também quem pode ser responsabilizado por não ter feito nada. É a mesma lógica que sustentamos ao tratar dos pressupostos de validade dos atos restritivos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (São Paulo: Thomson Reuters, 2025): sem competência do agente e sem vinculação causal delimitada, o ato — ou a imputação — não se sustenta.
A coisa julgada coletiva que não fecha portas, mas também não garante vitória
Outro capítulo bem resolvido. Os réus invocaram ações civis públicas sobre as mesmas barragens — julgadas improcedentes quanto a Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos e, no caso de Milton Andrade, encerrada por acordo judicial homologado e integralmente cumprido. O juízo rejeitou litispendência e eficácia preclusiva, aplicando o regime secundum eventum litis do art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a improcedência coletiva não é oponível a quem não integrou o processo como litisconsorte.
Para o produtor rural, a lição é desconfortável e útil. Ganhar a ação civil pública não encerra o risco; cada morador atingido conserva pretensão individual autônoma. O que a vitória coletiva produz é acervo probatório — e foi precisamente esse acervo, valorado como prova documental, que sustentou a improcedência individual. Quem não constrói prova técnica própria no processo coletivo chega desarmado às demandas individuais que virão depois.
O que fazer antes da próxima chuva
Produtor com barramento em imóvel rural precisa de três providências, e nenhuma delas é jurídica em sentido estrito. Primeira: verificar a que ente compete o licenciamento da estrutura, pela lâmina d’água e pelo enquadramento estadual, e regularizá-la no órgão correto. Segunda: manter laudo hidrológico e de segurança atualizado, com memorial de cálculo de vazão e capacidade — é esse documento que, no litígio, separa a estrutura que conteve a água daquela que a despejou. Terceira: documentar eventos climáticos extremos com registros oficiais no momento em que ocorrem, e não três anos depois.
Na defesa, a estratégia que funcionou aqui foi atacar o nexo, não apenas a culpa. Alegar ausência de culpa em regime objetivo é perda de tempo; demonstrar que a estrutura não participou causalmente do resultado é o que decide a causa. Quem enfrenta imputação ambiental — seja indenizatória, seja sancionadora — deve construir a defesa técnica desde o primeiro momento, com perícia própria e delimitação espacial do alegado dano, e buscar orientação especializada antes de a demanda individual chegar. A decisão de 14 de setembro de 2026 mostra que prova técnica bem produzida vence tese bem escrita.
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Perguntas Frequentes
O que é a teoria do risco integral em dano ambiental?
Risco integral significa responder por qualquer dano ambiental?
Quem licencia e fiscaliza barragem em propriedade rural?
A improcedência de ação civil pública impede ação individual de indenização?
Como o produtor rural deve se preparar para demandas por rompimento de barragem?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.