TRF1 afasta reposição florestal como condição
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal afasta exigência de reposição florestal como condição para desembargo

24/06/2026 TRF1 Processo: 1025877-20.2025.4.01.3900 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Convém perguntar: se o produtor rural aderiu ao PRA, firmou Termo de Compromisso Ambiental, apresentou projeto de recuperação de áreas degradadas aprovado pelo órgão estadual competente e já se encontra em processo de recomposição in loco, que sentido faz o IBAMA exigir, por cima de tudo isso, a comprovação de reposição florestal em pecúnia como condição para levantar o embargo? A 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará respondeu a essa pergunta em sentença publicada no dia 24 de junho de 2026, nos autos do processo 1025877-20.2025.4.01.3900, concedendo a segurança para determinar que o IBAMA se abstenha de condicionar o desembargo à comprovação do cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória (RFO).

O conflito entre regularização estadual e exigência federal

O caso é emblemático de um problema que se repete com frequência preocupante na prática ambiental do agronegócio. O proprietário rural submeteu seu imóvel — com área total de pouco mais de 1.926 hectares — à regularização ambiental perante a SEMAS/PA. Validou o CAR, aderiu ao PRA, celebrou TCA e apresentou PRADA voltado à recomposição e regeneração natural de APP e Reserva Legal. O órgão ambiental estadual reconheceu que, com essa adesão, não caberia o pagamento de taxa de reposição florestal, aplicando o art. 6º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 174/2007 — que considera a recuperação ambiental imposta como condicionante equivalente à reposição florestal.

O IBAMA, todavia, ignorou esse arcabouço estadual. Com fundamento na IN IBAMA nº 08/2024, passou a exigir a comprovação do cumprimento da RFO como requisito autônomo para o desembargo. Na prática, o que se vê é a autarquia federal sobrepondo ao produtor uma obrigação que o Estado do Pará já considerava satisfeita pela via mais direta e ambientalmente eficaz: a recuperação da própria área degradada.

A sentença e seus fundamentos de competência federativa

O juízo federal enfrentou a questão com precisão. Reconheceu que a distinção entre RFO e reparação ambiental via PRAD — argumento central do IBAMA — é juridicamente relevante em abstrato, mas insuficiente para afastar, no caso concreto, os efeitos da regularização ambiental reconhecida pelo órgão estadual competente. A sentença anotou que a IN IBAMA nº 08/2024 não pode ser interpretada de modo a tornar irrelevante a regularização ambiental formalmente reconhecida pela SEMAS/PA.

Essa formulação merece registro. A rigor, o que o julgado faz é dar aplicação concreta ao princípio da cooperação federativa previsto na LC 140/2011 (e ao próprio art. 23 da Constituição), impedindo que a atuação de um ente federal duplique obrigações ambientais já cumpridas perante o ente estadual competente. A recuperação in loco — regeneração natural ou recomposição — realiza de modo mais direto a função ambiental que a mera conversão em pecúnia da RFO jamais alcançaria.

Entendemos que a solução está correta. O embargo ambiental, como temos sustentado, possui finalidade cautelar-reparatória que se esgota quando a recuperação da área degradada está formalmente em curso por meios idôneos. Exigir um pagamento adicional em dinheiro, quando o produtor já se comprometeu — e está obrigado — a recompor fisicamente a vegetação, transmuta-se em bis in idem ambiental; uma duplicação de ônus sem correspondência ecológica.

A IN IBAMA 08/2024 como obstáculo à regularização

A decisão expõe, mais uma vez, o problema estrutural da IN IBAMA nº 08/2024. A instrução normativa criou um emaranhado de requisitos para o desembargo que, na prática, inverte a lógica do Código Florestal. O art. 59 da Lei 12.651/2012 é claro: a adesão ao PRA suspende as sanções aplicadas ao imóvel por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e viabiliza a regularização. A IN, contudo, sobrepõe condicionantes que o legislador não previu — e que, não raro, o próprio órgão ambiental estadual já reconheceu como satisfeitas.

A toda evidência, o IBAMA pode fiscalizar e pode discordar tecnicamente da solução adotada pelo Estado. O que não pode é, por via de instrução normativa, criar requisitos materiais que contrariem a repartição de competências da LC 140/2011 e ignorem o ato administrativo válido praticado pelo ente que detém a competência para conduzir o licenciamento e a regularização ambiental do imóvel. A própria sentença registrou que o documento administrativo do IBAMA reconhecia que a documentação estadual “inova a instrução do pedido” — o que revela que a autarquia tinha ciência da regularização, mas optou por desconsiderá-la.

O Ministério Público Federal, ao se manifestar pela concessão da segurança, reforçou esse entendimento. A convergência entre o parquet e o juízo sobre a ilegalidade da exigência confere à decisão robustez institucional significativa.

Uma distinção relevante que a sentença preservou

O mínimo que se espera de uma decisão judicial em matéria ambiental é que ela não desproteja o meio ambiente ao corrigir o excesso administrativo. A sentença fez esse equilíbrio com competência. Ao conceder a segurança, ressalvou expressamente que (i) o auto de infração não foi anulado; (ii) a multa administrativa não foi desconstituída; (iii) o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante a SEMAS/PA permanece íntegro. A decisão não desobrigou o produtor de nada — apenas impediu que o IBAMA criasse uma exigência adicional sem amparo legal.

Essa delimitação é tecnicamente correta e politicamente inteligente. Mostra que o controle judicial do embargo não é salvo-conduto para degradar; é instrumento para impedir que o poder de polícia extrapole os limites da lei. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista.

O que o produtor rural deve extrair dessa decisão

A sentença ainda está sujeita a reexame necessário e eventual apelação do IBAMA. Não se pode tratá-la como precedente consolidado. Mas ela sinaliza um caminho processual claro para produtores rurais que enfrentam situação análoga — especialmente na Amazônia Legal, onde a sobreposição de competências federais e estaduais é mais intensa.

Três orientações práticas se impõem. Primeira: o produtor que aderiu ao PRA e firmou TCA/PRADA perante o órgão estadual deve documentar integralmente essa regularização e opô-la ao IBAMA por via administrativa antes de judicializar. Segunda: se o IBAMA insistir em exigir a RFO como condição autônoma para o desembargo, o mandado de segurança é a via adequada, porque a questão é estritamente documental e jurídica (não exige dilação probatória). Terceira: o pedido deve ser cirúrgico — afastar a exigência da RFO como condição para o desembargo, sem pedir a anulação do auto de infração ou da multa, que são questões distintas e ampliam desnecessariamente o objeto da ação.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com frequência crescente com essa sobreposição de exigências entre IBAMA e órgãos estaduais. A defesa administrativa e judicial eficaz exige domínio da LC 140/2011, da legislação estadual aplicável e da documentação produzida no âmbito do PRA. O produtor que se limita a pagar a RFO para “resolver logo” pode estar pagando por algo que a lei estadual já considerava cumprido — e financiando uma exigência sem base legal.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode exigir reposição florestal como condição para desembargo?
Segundo a sentença do processo 1025877-20.2025.4.01.3900, a exigência é ilegal quando o produtor já aderiu ao PRA e firmou PRADA perante o órgão estadual competente, que reconheceu a recuperação ambiental como equivalente à reposição florestal.
A adesão ao PRA é suficiente para levantar embargo ambiental do IBAMA?
Depende do caso. Na decisão analisada, a Justiça Federal reconheceu que a validação do CAR, a adesão ao PRA e o cumprimento do TCA/PRADA perante a SEMAS/PA são suficientes para o desembargo, afastando exigência adicional de RFO em pecúnia.
O que é reposição florestal obrigatória (RFO)?
A RFO é a obrigação de repor o volume de matéria-prima florestal consumida, prevista na legislação florestal. No Pará, o Decreto Estadual 174/2007 prevê que a recuperação ambiental imposta como condicionante pode ser considerada reposição florestal.
Como resolver conflito entre IBAMA e órgão estadual sobre desembargo?
O mandado de segurança é a via adequada quando a controvérsia é documental e jurídica. O produtor deve documentar a regularização estadual e demonstrar que a exigência federal duplica obrigação já cumprida, invocando a LC 140/2011.
A IN IBAMA 08/2024 pode criar requisitos para desembargo não previstos em lei?
Norma infralegal não pode contrariar a legislação ambiental nem tornar irrelevante a regularização reconhecida pelo órgão estadual competente. A sentença do TRF1 reconheceu que a IN 08/2024 deve ser aplicada em harmonia com a repartição de competências da LC 140/2011.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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