Justiça Federal afasta exigência de reposição florestal como condição para desembargo
Convém perguntar: se o produtor rural aderiu ao PRA, firmou Termo de Compromisso Ambiental, apresentou projeto de recuperação de áreas degradadas aprovado pelo órgão estadual competente e já se encontra em processo de recomposição in loco, que sentido faz o IBAMA exigir, por cima de tudo isso, a comprovação de reposição florestal em pecúnia como condição para levantar o embargo? A 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará respondeu a essa pergunta em sentença publicada no dia 24 de junho de 2026, nos autos do processo 1025877-20.2025.4.01.3900, concedendo a segurança para determinar que o IBAMA se abstenha de condicionar o desembargo à comprovação do cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória (RFO).
O conflito entre regularização estadual e exigência federal
O caso é emblemático de um problema que se repete com frequência preocupante na prática ambiental do agronegócio. O proprietário rural submeteu seu imóvel — com área total de pouco mais de 1.926 hectares — à regularização ambiental perante a SEMAS/PA. Validou o CAR, aderiu ao PRA, celebrou TCA e apresentou PRADA voltado à recomposição e regeneração natural de APP e Reserva Legal. O órgão ambiental estadual reconheceu que, com essa adesão, não caberia o pagamento de taxa de reposição florestal, aplicando o art. 6º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 174/2007 — que considera a recuperação ambiental imposta como condicionante equivalente à reposição florestal.
O IBAMA, todavia, ignorou esse arcabouço estadual. Com fundamento na IN IBAMA nº 08/2024, passou a exigir a comprovação do cumprimento da RFO como requisito autônomo para o desembargo. Na prática, o que se vê é a autarquia federal sobrepondo ao produtor uma obrigação que o Estado do Pará já considerava satisfeita pela via mais direta e ambientalmente eficaz: a recuperação da própria área degradada.
A sentença e seus fundamentos de competência federativa
O juízo federal enfrentou a questão com precisão. Reconheceu que a distinção entre RFO e reparação ambiental via PRAD — argumento central do IBAMA — é juridicamente relevante em abstrato, mas insuficiente para afastar, no caso concreto, os efeitos da regularização ambiental reconhecida pelo órgão estadual competente. A sentença anotou que a IN IBAMA nº 08/2024 não pode ser interpretada de modo a tornar irrelevante a regularização ambiental formalmente reconhecida pela SEMAS/PA.
Essa formulação merece registro. A rigor, o que o julgado faz é dar aplicação concreta ao princípio da cooperação federativa previsto na LC 140/2011 (e ao próprio art. 23 da Constituição), impedindo que a atuação de um ente federal duplique obrigações ambientais já cumpridas perante o ente estadual competente. A recuperação in loco — regeneração natural ou recomposição — realiza de modo mais direto a função ambiental que a mera conversão em pecúnia da RFO jamais alcançaria.
Entendemos que a solução está correta. O embargo ambiental, como temos sustentado, possui finalidade cautelar-reparatória que se esgota quando a recuperação da área degradada está formalmente em curso por meios idôneos. Exigir um pagamento adicional em dinheiro, quando o produtor já se comprometeu — e está obrigado — a recompor fisicamente a vegetação, transmuta-se em bis in idem ambiental; uma duplicação de ônus sem correspondência ecológica.
A IN IBAMA 08/2024 como obstáculo à regularização
A decisão expõe, mais uma vez, o problema estrutural da IN IBAMA nº 08/2024. A instrução normativa criou um emaranhado de requisitos para o desembargo que, na prática, inverte a lógica do Código Florestal. O art. 59 da Lei 12.651/2012 é claro: a adesão ao PRA suspende as sanções aplicadas ao imóvel por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e viabiliza a regularização. A IN, contudo, sobrepõe condicionantes que o legislador não previu — e que, não raro, o próprio órgão ambiental estadual já reconheceu como satisfeitas.
A toda evidência, o IBAMA pode fiscalizar e pode discordar tecnicamente da solução adotada pelo Estado. O que não pode é, por via de instrução normativa, criar requisitos materiais que contrariem a repartição de competências da LC 140/2011 e ignorem o ato administrativo válido praticado pelo ente que detém a competência para conduzir o licenciamento e a regularização ambiental do imóvel. A própria sentença registrou que o documento administrativo do IBAMA reconhecia que a documentação estadual “inova a instrução do pedido” — o que revela que a autarquia tinha ciência da regularização, mas optou por desconsiderá-la.
O Ministério Público Federal, ao se manifestar pela concessão da segurança, reforçou esse entendimento. A convergência entre o parquet e o juízo sobre a ilegalidade da exigência confere à decisão robustez institucional significativa.
Uma distinção relevante que a sentença preservou
O mínimo que se espera de uma decisão judicial em matéria ambiental é que ela não desproteja o meio ambiente ao corrigir o excesso administrativo. A sentença fez esse equilíbrio com competência. Ao conceder a segurança, ressalvou expressamente que (i) o auto de infração não foi anulado; (ii) a multa administrativa não foi desconstituída; (iii) o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante a SEMAS/PA permanece íntegro. A decisão não desobrigou o produtor de nada — apenas impediu que o IBAMA criasse uma exigência adicional sem amparo legal.
Essa delimitação é tecnicamente correta e politicamente inteligente. Mostra que o controle judicial do embargo não é salvo-conduto para degradar; é instrumento para impedir que o poder de polícia extrapole os limites da lei. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista.
O que o produtor rural deve extrair dessa decisão
A sentença ainda está sujeita a reexame necessário e eventual apelação do IBAMA. Não se pode tratá-la como precedente consolidado. Mas ela sinaliza um caminho processual claro para produtores rurais que enfrentam situação análoga — especialmente na Amazônia Legal, onde a sobreposição de competências federais e estaduais é mais intensa.
Três orientações práticas se impõem. Primeira: o produtor que aderiu ao PRA e firmou TCA/PRADA perante o órgão estadual deve documentar integralmente essa regularização e opô-la ao IBAMA por via administrativa antes de judicializar. Segunda: se o IBAMA insistir em exigir a RFO como condição autônoma para o desembargo, o mandado de segurança é a via adequada, porque a questão é estritamente documental e jurídica (não exige dilação probatória). Terceira: o pedido deve ser cirúrgico — afastar a exigência da RFO como condição para o desembargo, sem pedir a anulação do auto de infração ou da multa, que são questões distintas e ampliam desnecessariamente o objeto da ação.
Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com frequência crescente com essa sobreposição de exigências entre IBAMA e órgãos estaduais. A defesa administrativa e judicial eficaz exige domínio da LC 140/2011, da legislação estadual aplicável e da documentação produzida no âmbito do PRA. O produtor que se limita a pagar a RFO para “resolver logo” pode estar pagando por algo que a lei estadual já considerava cumprido — e financiando uma exigência sem base legal.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode exigir reposição florestal como condição para desembargo?
A adesão ao PRA é suficiente para levantar embargo ambiental do IBAMA?
O que é reposição florestal obrigatória (RFO)?
Como resolver conflito entre IBAMA e órgão estadual sobre desembargo?
A IN IBAMA 08/2024 pode criar requisitos para desembargo não previstos em lei?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.