CAR declaratório não prova autoria de desmatamento e não sustenta condenação ambiental
Até quando o Cadastro Ambiental Rural será tratado como certidão de culpa? A pergunta se impõe diante de mais um caso em que o Ministério Público Federal e o IBAMA pretenderam responsabilizar um produtor rural por desmatamento de 87 hectares de floresta na Amazônia Legal, baseando-se exclusivamente na sobreposição entre o polígono de desmatamento detectado pelo PRODES/INPE e a inscrição no CAR. A sentença, publicada em 23 de junho de 2026, pela 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, nos autos do processo 1014526-26.2020.4.01.3900, julgou improcedentes todos os pedidos — indenização por dano material, dano moral difuso e obrigação de recomposição ambiental.
O caso é emblemático do paradoxo que temos denunciado há anos na defesa de produtores rurais: o CAR foi concebido como instrumento declaratório de política ambiental, e não como prova de domínio, posse ou autoria de ilícito. Quando o Estado o utiliza como fundamento exclusivo de imputação, transforma a autodeclaração do produtor em arma contra ele próprio.
O Projeto Amazônia Protege e a tentativa de condenação em série
O chamado Projeto Amazônia Protege, conduzido pelo MPF em parceria com o IBAMA e o ICMBio, opera segundo uma lógica de escala: identifica polígonos de desmatamento por sensoriamento remoto, cruza com bases cadastrais públicas (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal) e ajuíza ações civis públicas contra quem aparece como declarante. A proposta é ambiciosa; o problema está no método.
No caso concreto, o relatório técnico que instruiu a inicial revelava dados que, por si sós, deveriam ter gerado cautela aos autores antes mesmo do ajuizamento. A área desmatada não estava sobreposta a nenhuma propriedade cadastrada no Terra Legal, não coincidia com imóveis certificados ou em regularização no SIGEF, tampouco aparecia no SNCI. A gleba era federal. Os embargos do IBAMA que incidiam parcialmente sobre a área indicavam responsáveis como “N/P” e “AUTORIA DESCONHECIDA”.
Convém perguntar: se o próprio IBAMA não conseguiu identificar o autor do desmatamento nos seus procedimentos de embargo, como pretender que o Judiciário condene alguém com base apenas no CAR?
A natureza declaratória do CAR não substitui prova de posse ou domínio
A sentença acertou ao reconhecer que o CAR possui natureza declaratória e que, isoladamente, não comprova domínio, posse efetiva, ocupação material, exploração econômica ou autoria de desmatamento. Essa compreensão está alinhada ao que sustentamos no livro Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo), em que tratamos do paradoxo da autodenúncia — situação em que o produtor, ao cumprir seu dever legal de inscrição no CAR, acaba fornecendo ao Estado o elemento que será usado contra ele em ações judiciais e restrições creditícias.
A inscrição no CAR é obrigação legal (art. 29, Lei 12.651/2012). Sua existência demonstra apenas que alguém declarou um perímetro e informações ambientais ao SICAR. Não prova que o declarante esteja na posse efetiva da área, que a explore economicamente ou que tenha praticado qualquer ato de supressão vegetal. Tratar a declaração cadastral como prova de responsabilidade civil equivale a presumir que todo proprietário registrado em cartório é autor de qualquer ilícito ocorrido em seu imóvel — presunção que nenhum ordenamento jurídico sério toleraria.
A toda evidência, a responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a prova de culpa, mas jamais dispensou a demonstração do nexo de causalidade ou, ao menos, de um vínculo jurídico relevante entre o demandado e a área degradada. A sentença corretamente distinguiu essas dimensões: afastar a culpa não significa afastar a necessidade de provar quem é o responsável.
A revelia não transforma alegação em verdade processual
Outro ponto relevante diz respeito ao tratamento da revelia. O réu foi citado pessoalmente, não contestou, e a revelia foi decretada nos termos do art. 344 do CPC. Mesmo assim, o juízo entendeu — corretamente — que a presunção de veracidade é relativa e não dispensa a análise do acervo probatório.
Na prática, o que se vê é que muitos produtores rurais em situação de vulnerabilidade econômica (especialmente na região amazônica, em glebas federais, sem regularização fundiária) acabam citados e não conseguem constituir advogado. A revelia se instala, e surge a tentação de tratar a ausência de defesa como confissão. O mínimo que se espera é que o Judiciário resista a essa simplificação; e foi exatamente o que ocorreu neste caso.
Basta observar que nem mesmo a inversão do ônus da prova — instrumento processual legítimo em matéria ambiental — autoriza condenação quando o autor sequer apresenta lastro probatório mínimo do fato constitutivo de sua pretensão. Inversão do ônus da prova pressupõe que haja algo a ser invertido; sem um ponto de partida probatório minimamente consistente, o que se tem é ausência de prova, não redistribuição dela.
O precedente do TRF1 e a consolidação da tese
A sentença dialogou com precedentes relevantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando as decisões nos processos 1000141-83.2019.4.01.3908 (julgado em 17/08/2022) e 1000404-06.2019.4.01.4300 (julgado em 13/12/2021), ambos do Projeto Amazônia Protege, nos quais a Corte manteve sentenças de improcedência por insuficiência probatória. Nos dois casos, o TRF1 reconheceu que a ausência de prova de propriedade, posse ou ocupação impede a condenação, ainda que existam dados de sensoriamento remoto indicando desmatamento.
A reiteração desse entendimento sugere a formação de uma linha jurisprudencial sólida: o CAR, sozinho, não basta. O MPF e o IBAMA precisam ir além do cruzamento automatizado de bases de dados. A fiscalização presencial, a verificação de ocupação efetiva, a consulta a registros fundiários e a lavratura de autos de infração nominativos são passos que não podem ser suprimidos pela conveniência da litigância em massa.
O que o produtor rural deve saber
Para quem atua na defesa de produtores rurais, o caso oferece lições práticas. O produtor que recebe citação em ação do Projeto Amazônia Protege deve, antes de tudo, contestar — a revelia, embora não tenha sido fatal neste caso, continua sendo risco grave. A defesa deve demonstrar (i) a ausência de prova de posse ou domínio efetivo por parte do autor sobre a área; (ii) a inexistência de auto de infração ou termo de embargo em nome do réu; (iii) a insuficiência do CAR como prova isolada de responsabilidade; e (iv) a condição de gleba federal ou área sem regularização fundiária, quando aplicável.
Quem alienou a área antes do desmatamento deve juntar documentos que comprovem a cessão ou transferência. Quem nunca ocupou efetivamente o imóvel declarado no CAR — situação mais comum do que se imagina, especialmente em regiões com sobreposições cadastrais — precisa reunir elementos que afastem qualquer vínculo fático com o local. A consulta ao sistema de autos de infração do IBAMA é providência elementar para verificar se há autuação lavrada contra o produtor ou se, como no caso em análise, a autoria permanece desconhecida pelo próprio órgão fiscalizador.
A sentença é acertada e merece ser mantida em sede de remessa necessária. Que sirva de alerta ao MPF e ao IBAMA: a proteção ambiental não pode ser feita às custas do devido processo legal. O produtor rural que cumpre a obrigação de inscrever-se no CAR não pode ser transformado, por esse simples ato, em réu de ação milionária sem que se demonstre, com um mínimo de consistência, seu vínculo real com o dano.
Leia também
Perguntas Frequentes
O CAR serve como prova de autoria de desmatamento?
O que é o Projeto Amazônia Protege?
A revelia do réu em ação ambiental garante a condenação?
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova do nexo causal?
Como o produtor rural deve se defender em ação do Amazônia Protege?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.