CAR não prova autoria de desmatamento: sentença da SJPA
Decisão Comentada do Dia

CAR declaratório não prova autoria de desmatamento e não sustenta condenação ambiental

23/06/2026 TRF1 Processo: 1014526-26.2020.4.01.3900 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Até quando o Cadastro Ambiental Rural será tratado como certidão de culpa? A pergunta se impõe diante de mais um caso em que o Ministério Público Federal e o IBAMA pretenderam responsabilizar um produtor rural por desmatamento de 87 hectares de floresta na Amazônia Legal, baseando-se exclusivamente na sobreposição entre o polígono de desmatamento detectado pelo PRODES/INPE e a inscrição no CAR. A sentença, publicada em 23 de junho de 2026, pela 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, nos autos do processo 1014526-26.2020.4.01.3900, julgou improcedentes todos os pedidos — indenização por dano material, dano moral difuso e obrigação de recomposição ambiental.

O caso é emblemático do paradoxo que temos denunciado há anos na defesa de produtores rurais: o CAR foi concebido como instrumento declaratório de política ambiental, e não como prova de domínio, posse ou autoria de ilícito. Quando o Estado o utiliza como fundamento exclusivo de imputação, transforma a autodeclaração do produtor em arma contra ele próprio.

O Projeto Amazônia Protege e a tentativa de condenação em série

O chamado Projeto Amazônia Protege, conduzido pelo MPF em parceria com o IBAMA e o ICMBio, opera segundo uma lógica de escala: identifica polígonos de desmatamento por sensoriamento remoto, cruza com bases cadastrais públicas (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal) e ajuíza ações civis públicas contra quem aparece como declarante. A proposta é ambiciosa; o problema está no método.

No caso concreto, o relatório técnico que instruiu a inicial revelava dados que, por si sós, deveriam ter gerado cautela aos autores antes mesmo do ajuizamento. A área desmatada não estava sobreposta a nenhuma propriedade cadastrada no Terra Legal, não coincidia com imóveis certificados ou em regularização no SIGEF, tampouco aparecia no SNCI. A gleba era federal. Os embargos do IBAMA que incidiam parcialmente sobre a área indicavam responsáveis como “N/P” e “AUTORIA DESCONHECIDA”.

Convém perguntar: se o próprio IBAMA não conseguiu identificar o autor do desmatamento nos seus procedimentos de embargo, como pretender que o Judiciário condene alguém com base apenas no CAR?

A natureza declaratória do CAR não substitui prova de posse ou domínio

A sentença acertou ao reconhecer que o CAR possui natureza declaratória e que, isoladamente, não comprova domínio, posse efetiva, ocupação material, exploração econômica ou autoria de desmatamento. Essa compreensão está alinhada ao que sustentamos no livro Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo), em que tratamos do paradoxo da autodenúncia — situação em que o produtor, ao cumprir seu dever legal de inscrição no CAR, acaba fornecendo ao Estado o elemento que será usado contra ele em ações judiciais e restrições creditícias.

A inscrição no CAR é obrigação legal (art. 29, Lei 12.651/2012). Sua existência demonstra apenas que alguém declarou um perímetro e informações ambientais ao SICAR. Não prova que o declarante esteja na posse efetiva da área, que a explore economicamente ou que tenha praticado qualquer ato de supressão vegetal. Tratar a declaração cadastral como prova de responsabilidade civil equivale a presumir que todo proprietário registrado em cartório é autor de qualquer ilícito ocorrido em seu imóvel — presunção que nenhum ordenamento jurídico sério toleraria.

A toda evidência, a responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a prova de culpa, mas jamais dispensou a demonstração do nexo de causalidade ou, ao menos, de um vínculo jurídico relevante entre o demandado e a área degradada. A sentença corretamente distinguiu essas dimensões: afastar a culpa não significa afastar a necessidade de provar quem é o responsável.

A revelia não transforma alegação em verdade processual

Outro ponto relevante diz respeito ao tratamento da revelia. O réu foi citado pessoalmente, não contestou, e a revelia foi decretada nos termos do art. 344 do CPC. Mesmo assim, o juízo entendeu — corretamente — que a presunção de veracidade é relativa e não dispensa a análise do acervo probatório.

Na prática, o que se vê é que muitos produtores rurais em situação de vulnerabilidade econômica (especialmente na região amazônica, em glebas federais, sem regularização fundiária) acabam citados e não conseguem constituir advogado. A revelia se instala, e surge a tentação de tratar a ausência de defesa como confissão. O mínimo que se espera é que o Judiciário resista a essa simplificação; e foi exatamente o que ocorreu neste caso.

Basta observar que nem mesmo a inversão do ônus da prova — instrumento processual legítimo em matéria ambiental — autoriza condenação quando o autor sequer apresenta lastro probatório mínimo do fato constitutivo de sua pretensão. Inversão do ônus da prova pressupõe que haja algo a ser invertido; sem um ponto de partida probatório minimamente consistente, o que se tem é ausência de prova, não redistribuição dela.

O precedente do TRF1 e a consolidação da tese

A sentença dialogou com precedentes relevantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando as decisões nos processos 1000141-83.2019.4.01.3908 (julgado em 17/08/2022) e 1000404-06.2019.4.01.4300 (julgado em 13/12/2021), ambos do Projeto Amazônia Protege, nos quais a Corte manteve sentenças de improcedência por insuficiência probatória. Nos dois casos, o TRF1 reconheceu que a ausência de prova de propriedade, posse ou ocupação impede a condenação, ainda que existam dados de sensoriamento remoto indicando desmatamento.

A reiteração desse entendimento sugere a formação de uma linha jurisprudencial sólida: o CAR, sozinho, não basta. O MPF e o IBAMA precisam ir além do cruzamento automatizado de bases de dados. A fiscalização presencial, a verificação de ocupação efetiva, a consulta a registros fundiários e a lavratura de autos de infração nominativos são passos que não podem ser suprimidos pela conveniência da litigância em massa.

O que o produtor rural deve saber

Para quem atua na defesa de produtores rurais, o caso oferece lições práticas. O produtor que recebe citação em ação do Projeto Amazônia Protege deve, antes de tudo, contestar — a revelia, embora não tenha sido fatal neste caso, continua sendo risco grave. A defesa deve demonstrar (i) a ausência de prova de posse ou domínio efetivo por parte do autor sobre a área; (ii) a inexistência de auto de infração ou termo de embargo em nome do réu; (iii) a insuficiência do CAR como prova isolada de responsabilidade; e (iv) a condição de gleba federal ou área sem regularização fundiária, quando aplicável.

Quem alienou a área antes do desmatamento deve juntar documentos que comprovem a cessão ou transferência. Quem nunca ocupou efetivamente o imóvel declarado no CAR — situação mais comum do que se imagina, especialmente em regiões com sobreposições cadastrais — precisa reunir elementos que afastem qualquer vínculo fático com o local. A consulta ao sistema de autos de infração do IBAMA é providência elementar para verificar se há autuação lavrada contra o produtor ou se, como no caso em análise, a autoria permanece desconhecida pelo próprio órgão fiscalizador.

A sentença é acertada e merece ser mantida em sede de remessa necessária. Que sirva de alerta ao MPF e ao IBAMA: a proteção ambiental não pode ser feita às custas do devido processo legal. O produtor rural que cumpre a obrigação de inscrever-se no CAR não pode ser transformado, por esse simples ato, em réu de ação milionária sem que se demonstre, com um mínimo de consistência, seu vínculo real com o dano.

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Perguntas Frequentes

O CAR serve como prova de autoria de desmatamento?
Não. O CAR possui natureza declaratória e, isoladamente, não comprova domínio, posse efetiva, ocupação ou autoria de desmatamento. A Justiça Federal do Pará e o TRF1 já decidiram que o CAR sozinho não sustenta condenação ambiental.
O que é o Projeto Amazônia Protege?
É iniciativa do MPF com o IBAMA que utiliza dados de satélite do PRODES/INPE cruzados com bases cadastrais para ajuizar ações civis públicas contra responsáveis por desmatamento ilegal na Amazônia. Diversas ações foram julgadas improcedentes por insuficiência probatória.
A revelia do réu em ação ambiental garante a condenação?
Não. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório. O juiz pode julgar improcedente mesmo com réu revel se as provas forem insuficientes.
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova do nexo causal?
Não. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de provar culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade ou vínculo jurídico relevante entre o demandado e a área degradada.
Como o produtor rural deve se defender em ação do Amazônia Protege?
Deve contestar a ação demonstrando ausência de prova de posse ou domínio efetivo, inexistência de auto de infração em seu nome, insuficiência do CAR como prova isolada e, se aplicável, a condição de gleba federal sem regularização fundiária.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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