TRF1 anula auto de infração e embargo por falta de designação do técnico ambiental
Um produtor rural autuado pelo IBAMA em 2006 por supressão de vegetação sem autorização conseguiu, quase vinte anos depois, a anulação integral do auto de infração, do termo de embargo e de todos os atos punitivos decorrentes. A razão: o servidor que lavrou a autuação — um técnico ambiental — não possuía ato formal de designação para exercer atividade fiscalizatória na data em que praticou o ato. A decisão, publicada em 22 de junho de 2026, foi proferida pela 6ª Turma do TRF1, que deu provimento à apelação do proprietário rural e reformou integralmente a sentença de primeiro grau.
O caso é exemplar por uma razão simples: demonstra que o vício de competência do agente autuante, quando devidamente comprovado, contamina toda a cadeia de atos administrativos que dele decorre — auto de infração, embargo, multa, inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais. A nulidade opera por arrastamento; não há como salvar os atos subsequentes quando o ato inaugural é nulo.
O que a lei exige do técnico ambiental que lavra auto de infração
O art. 70, §1º, da Lei 9.605/98 estabelece dois requisitos cumulativos para que um servidor de órgão ambiental possa lavrar auto de infração: (i) vínculo funcional com órgão integrante do SISNAMA e (ii) designação prévia para as atividades de fiscalização. A mera lotação no IBAMA não basta. O servidor precisa ter sido formalmente habilitado — por portaria, ordem de serviço ou ato equivalente — para exercer poder de polícia sancionador.
No caso concreto, o auto foi lavrado em 25 de agosto de 2006. Naquela data, já vigia a Medida Provisória 304/2006 (publicada em 30 de junho de 2006), que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/2002 a exigência expressa de ato de designação próprio da autoridade ambiental como pré-requisito para que técnicos ambientais exercessem fiscalização. O IBAMA não juntou qualquer portaria ou ato de designação vigente àquela data. E o relator foi categórico: a ausência desse ato compromete a competência do sujeito que praticou o ato administrativo — vício que não se convalida por homologação posterior nem se supera pelo argumento de ausência de prejuízo.
Convém perguntar: quantos autos de infração lavrados naquele período (2002–2007) padecem do mesmo vício? A experiência profissional na defesa de produtores rurais sugere que o número não é pequeno.
O efeito cascata da nulidade sobre o embargo e as restrições cadastrais
A decisão não se limitou a anular o auto de infração. Determinou também a anulação do Termo de Embargo nº 492303-C e de todos os atos administrativos punitivos decorrentes, além da inexigibilidade da multa e do cancelamento de eventuais inscrições em dívida ativa, CADIN ou cadastro restritivo.
Essa é a consequência lógica da acessoriedade que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025): o embargo não subsiste quando a persecução administrativa que lhe dá fundamento é extinta por vício insanável. O auto de infração é o ato inaugural do processo sancionador. Nulo ele, nulo o processo; nulo o processo, o embargo perde razão de ser. O princípio é elementar: a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente — com a ressalva de que o ato principal, para efeito do embargo, é a persecução como um todo, não apenas o documento do auto.
Na prática, o que se vê com frequência é o IBAMA tentar sustentar a autonomia do embargo em relação ao auto de infração, como se o embargo pudesse sobreviver à destruição do ato que o originou. Essa tese, que analisamos criticamente em obra dedicada ao tema, é um expediente utilizado pelos órgãos ambientais para manter restrições mesmo quando a persecução não pode mais subsistir. O acórdão do TRF1 rechaça implicitamente essa lógica ao determinar a anulação conjunta de todos os atos (auto, embargo, multa e inscrições restritivas), reconhecendo que formam um feixe indissociável.
O vício de competência não é mera formalidade
O relator enfrentou expressamente o argumento de que a nulidade seria puramente formal, sem prejuízo ao autuado. Rejeitou-o com razão.
Em matéria de sanção administrativa ambiental, a competência do agente autuante não é formalidade burocrática — é garantia do administrado. Quem sofre embargo, multa e restrição de crédito tem o direito de saber que o ato foi praticado por agente legalmente habilitado. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que tantas vezes é invocada contra o produtor rural, pressupõe que o ato foi praticado por autoridade competente. Sem essa premissa, a presunção simplesmente não se forma.
A própria Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA reconheceu, em parecer interno citado no acórdão (Parecer 2283/2007), que a designação por portaria da Presidência, após conclusão de curso de formação, é requisito para conferir competência fiscalizatória. O IBAMA, portanto, sabia da exigência — e mesmo assim não comprovou seu cumprimento no caso concreto.
O STJ já havia fixado essa orientação. No AgInt no REsp 1.565.823/AL, a Segunda Turma manteve a nulidade de auto lavrado por técnico ambiental cuja portaria de designação era posterior à data da autuação. A lógica é irretocável: designação prévia significa prévia — não posterior, não concomitante, não presumida.
Por que essa decisão importa para quem ainda enfrenta embargos antigos
A autuação objeto deste processo data de agosto de 2006. A decisão favorável veio em junho de 2026 — vinte anos depois. Durante todo esse período, o produtor rural conviveu com as consequências do auto e do embargo: restrições creditícias (instituições financeiras consultam listas de áreas embargadas antes de conceder crédito rural), impossibilidade de regularização no CAR, exclusão de cadeias produtivas e o peso moral de figurar como infrator ambiental.
A lição prática é clara. Todo produtor rural que recebeu autuação do IBAMA no período entre 2002 e 2007 — especialmente quando o auto foi lavrado por técnico ambiental — deve verificar se o agente autuante possuía designação formal vigente na data da lavratura. A Lei 10.410/2002, em sua redação original, restringiu expressamente a competência fiscalizatória aos analistas ambientais; a MP 304/2006 permitiu a atuação dos técnicos, mas condicionou ao ato de designação próprio. Sem esse ato, o auto é nulo.
A defesa administrativa ou judicial não pode se contentar com alegar apenas a prescrição ou a falta de proporcionalidade da multa. Precisa atacar o ato inaugural pela raiz: competência do agente, forma, motivação. Derrubar o auto de infração derruba tudo o que veio depois — embargo, multa, restrições cadastrais, inscrição em dívida ativa. Essa é a estratégia que produz resultado definitivo.
Para quem está nessa situação, o caminho é requerer junto ao IBAMA (ou judicialmente, via ação anulatória) a exibição do ato de designação do servidor autuante. Se o órgão não apresentar, o vício está configurado. O precedente do TRF1 no processo 0005297-71.2015.4.01.3500 é munição direta para essa tese.
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Perguntas Frequentes
Técnico ambiental do IBAMA pode lavrar auto de infração?
O que acontece com o embargo se o auto de infração é anulado?
Como verificar se o agente do IBAMA tinha competência para autuar?
A falta de designação do técnico ambiental é vício sanável?
Autos de infração lavrados entre 2002 e 2007 podem ser anulados por esse motivo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.