TRF1: embargo do IBAMA anulado por existir ASV estadual
Decisão Comentada do Dia

Justiça anula embargos do IBAMA em área com autorização estadual de supressão válida

16/06/2026 TRF1 Processo: 1046170-90.2024.4.01.3400 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural do oeste baiano, titular de três propriedades que somam aproximadamente 1.159 hectares, teve autos de infração e termos de embargo anulados pela Justiça Federal após comprovar que a supressão de vegetação nativa questionada pelo IBAMA estava amparada por Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) emitida pelo órgão ambiental estadual competente. A sentença, publicada em 16 de junho de 2026, nos autos do processo 1046170-90.2024.4.01.3400, perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nulos todos os atos administrativos impugnados, determinando a baixa definitiva dos embargos e a retirada das inscrições dos cadastros públicos de áreas embargadas.

O caso revela, com nitidez quase didática, uma patologia administrativa que acompanhamos com frequência na defesa de produtores rurais: a desarticulação institucional entre os órgãos ambientais federais e estaduais, cujo custo recai integralmente sobre quem produziu dentro da legalidade.

A falha de comunicação que gerou três autuações indevidas

O fato é que o produtor detinha a ASV nº 18.119, emitida pelo INEMA (órgão estadual baiano) em abril de 2019, com validade até abril de 2023, autorizando a supressão de vegetação nativa do Cerrado para implantação de agricultura de sequeiro. A autorização abrangia expressamente os imóveis autuados. Ainda assim, o IBAMA lavrou três autos de infração e três termos de embargo, sob a tipificação do art. 52 do Decreto 6.514/08 — desmatamento sem autorização da autoridade competente.

Convém perguntar: como se autua por desmatamento sem autorização quando a autorização existe, foi regularmente emitida pelo ente competente e estava vigente na data da supressão?

A resposta está nos próprios autos administrativos. Em resposta inicial ao ofício do IBAMA, o INEMA simplesmente não informou a existência da ASV. Só em manifestação posterior o órgão estadual corrigiu a omissão. Enquanto isso, o produtor já carregava sobre si o peso de três embargos ativos, com restrição de atividade produtiva e inclusão em cadastro público de áreas embargadas — o que, na prática, significa bloqueio de crédito rural, exclusão de cadeias produtivas e estigma reputacional perante o mercado.

O próprio IBAMA reconheceu o equívoco — e mesmo assim manteve dois embargos

Ponto que merece atenção redobrada: ao analisar o processo administrativo relativo a uma das propriedades, o IBAMA proferiu decisão interna reconhecendo ser “bastante provável que não proceda a presente autuação ambiental” e determinando a cessação condicionada dos efeitos do embargo correspondente. Quanto aos dois outros embargos — lavrados pelos mesmos motivos, contra o mesmo produtor, amparados pela mesma ASV — a autarquia os manteve intocados, ainda em “fase instrutória”.

A toda evidência, configura-se aí uma contradição insustentável. Se o IBAMA reconhece a validade da autorização estadual para um dos imóveis, o fundamento fático e jurídico é idêntico para os demais. Manter os embargos nessas condições não é cautela; transmuta-se em arbítrio.

A sentença captou essa incoerência com precisão ao afirmar que a autarquia não apresentou “prova técnica concreta de que as áreas autuadas estariam fora da poligonal autorizada ou de que a supressão teria ocorrido após o fim da validade da autorização”. A contestação do IBAMA limitou-se a arguir a necessidade de “regularidade ambiental plena” para o levantamento, incluindo a validação do CAR — exigência que, como veremos, não convalida ato administrativo fundado em motivo inexistente.

A teoria dos motivos determinantes como instrumento de controle

O pilar da decisão é a aplicação da teoria dos motivos determinantes: se a Administração declara que o motivo do ato é a supressão sem autorização, e se a prova documental demonstra que a autorização existia e era válida, o motivo declarado não corresponde à realidade e o ato é nulo por vício insanável.

Trata-se de controle judicial clássico, que não invade o mérito administrativo nem substitui a expertise técnica do órgão ambiental. O juízo examina a congruência entre o motivo declarado e a realidade fática — exercício que se insere no controle de legalidade previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional, especialmente quando o ato impugnado padece de vício no pressuposto fático que lhe deu origem.

A sentença também rejeitou, com acerto, a preliminar de falta de interesse de agir. O IBAMA alegava que os processos administrativos ainda pendiam de decisão definitiva. O argumento ignora que autos de infração e termos de embargo produzem efeitos concretos desde sua lavratura — restrição de uso, inclusão em cadastros públicos, bloqueio de crédito. Exigir o exaurimento da via administrativa para só então permitir o acesso ao Judiciário equivaleria a condenar o produtor a suportar, por anos, os efeitos de um ato fundado em premissa falsa.

A exigência de CAR validado como condição para levantamento do embargo

O argumento subsidiário do IBAMA — de que o levantamento dependeria da validação do CAR pelo órgão estadual — merece análise apartada, porque ilustra um padrão que temos combatido sistematicamente. A sentença observou que os CARs dos imóveis estavam inscritos desde 2015, 2016 e 2017, aguardando validação pelo INEMA. Passados quase uma década sem que o Estado concluísse a análise, pretende-se impor ao produtor a consequência da própria mora administrativa.

O julgado acertou ao afirmar que pendências cadastrais “não convalidam autos de infração fundados especificamente em supressão sem autorização, quando demonstrada a existência de autorização válida e pertinente”. São planos distintos: a validade da ASV não depende da validação do CAR. Confundir essas exigências produz o ciclo vicioso que identificamos na prática — o produtor não consegue levantar o embargo porque o CAR não foi validado, e o CAR não é validado porque o órgão estadual não conclui a análise. O Decreto 7.830/2012, art. 7º, § 2º, é claro: enquanto não houver manifestação do órgão competente sobre pendências, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os fins previstos em lei.

Lição prática para quem detém autorização estadual de supressão

A situação enfrentada neste caso não é isolada. Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com hipóteses em que a falta de integração entre sistemas federais e estaduais gera autuações contra quem cumpriu todos os requisitos legais. O mínimo que se espera é que o IBAMA, antes de lavrar auto de infração por supressão sem autorização, confirme junto ao órgão estadual competente — que é, nos termos da LC 140/2011, o ente licenciador — se houve ou não emissão de ASV. A inversão desse ônus, transferindo ao produtor a tarefa de provar sua inocência perante um órgão que sequer consultou o ente licenciador, viola a presunção de legitimidade que deveria orientar a conduta de quem opera dentro do sistema normativo.

Três orientações práticas extraídas do caso: (i) o produtor que detém ASV estadual deve manter cópia integral da autorização, incluindo poligonal georreferenciada, acessível para apresentação imediata em eventual fiscalização federal; (ii) havendo divergência cadastral por desmembramento de matrículas posteriores à ASV, é essencial que o produtor disponha de documentação técnica capaz de demonstrar a correspondência entre os imóveis originários e os desmembrados (o laudo técnico particular foi peça-chave neste processo); (iii) em caso de autuação indevida, a impugnação judicial é viável mesmo antes do encerramento do processo administrativo, especialmente quando os efeitos do embargo já comprometem a atividade econômica.

A sentença constitui precedente relevante para produtores do MATOPIBA e de todo o Cerrado, onde a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de ASV estadual e onde a sobreposição de competências entre IBAMA e órgãos estaduais permanece fonte constante de insegurança jurídica.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode embargar área que possui autorização estadual de supressão?
Se a supressão está amparada por ASV emitida pelo órgão estadual competente, o embargo por desmatamento sem autorização é nulo por vício de motivo. A existência de autorização válida afasta a tipicidade da infração prevista no art. 52 do Decreto 6.514/08.
O que é a teoria dos motivos determinantes no direito ambiental?
É o princípio segundo o qual a Administração se vincula aos motivos declarados no ato administrativo. Se o IBAMA fundamenta o embargo em supressão sem autorização e a autorização existe, o motivo é falso e o ato deve ser anulado.
Preciso esperar o fim do processo administrativo para questionar o embargo na Justiça?
Não. O art. 5º, XXXV, da Constituição garante acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Se o embargo já produz efeitos concretos como restrição de crédito e atividade, a ação judicial é cabível imediatamente.
A falta de validação do CAR impede o levantamento de embargo ambiental?
Não quando o embargo se funda em motivo que não guarda relação com o CAR. Pendências cadastrais não convalidam autos de infração por supressão sem autorização quando a ASV estadual é válida. O Decreto 7.830/2012, art. 7º, §2º, equipara a inscrição no CAR à efetivação enquanto não houver manifestação do órgão competente.
Quem tem competência para autorizar supressão de vegetação nativa?
Nos termos da LC 140/2011, a competência para autorizar supressão de vegetação é, em regra, do órgão ambiental estadual (OEMA). O IBAMA atua supletivamente. Autuação federal que ignora autorização estadual válida configura vício de motivo e pode ser anulada judicialmente.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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