Justiça anula embargos do IBAMA em área com autorização estadual de supressão válida
Um produtor rural do oeste baiano, titular de três propriedades que somam aproximadamente 1.159 hectares, teve autos de infração e termos de embargo anulados pela Justiça Federal após comprovar que a supressão de vegetação nativa questionada pelo IBAMA estava amparada por Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) emitida pelo órgão ambiental estadual competente. A sentença, publicada em 16 de junho de 2026, nos autos do processo 1046170-90.2024.4.01.3400, perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nulos todos os atos administrativos impugnados, determinando a baixa definitiva dos embargos e a retirada das inscrições dos cadastros públicos de áreas embargadas.
O caso revela, com nitidez quase didática, uma patologia administrativa que acompanhamos com frequência na defesa de produtores rurais: a desarticulação institucional entre os órgãos ambientais federais e estaduais, cujo custo recai integralmente sobre quem produziu dentro da legalidade.
A falha de comunicação que gerou três autuações indevidas
O fato é que o produtor detinha a ASV nº 18.119, emitida pelo INEMA (órgão estadual baiano) em abril de 2019, com validade até abril de 2023, autorizando a supressão de vegetação nativa do Cerrado para implantação de agricultura de sequeiro. A autorização abrangia expressamente os imóveis autuados. Ainda assim, o IBAMA lavrou três autos de infração e três termos de embargo, sob a tipificação do art. 52 do Decreto 6.514/08 — desmatamento sem autorização da autoridade competente.
Convém perguntar: como se autua por desmatamento sem autorização quando a autorização existe, foi regularmente emitida pelo ente competente e estava vigente na data da supressão?
A resposta está nos próprios autos administrativos. Em resposta inicial ao ofício do IBAMA, o INEMA simplesmente não informou a existência da ASV. Só em manifestação posterior o órgão estadual corrigiu a omissão. Enquanto isso, o produtor já carregava sobre si o peso de três embargos ativos, com restrição de atividade produtiva e inclusão em cadastro público de áreas embargadas — o que, na prática, significa bloqueio de crédito rural, exclusão de cadeias produtivas e estigma reputacional perante o mercado.
O próprio IBAMA reconheceu o equívoco — e mesmo assim manteve dois embargos
Ponto que merece atenção redobrada: ao analisar o processo administrativo relativo a uma das propriedades, o IBAMA proferiu decisão interna reconhecendo ser “bastante provável que não proceda a presente autuação ambiental” e determinando a cessação condicionada dos efeitos do embargo correspondente. Quanto aos dois outros embargos — lavrados pelos mesmos motivos, contra o mesmo produtor, amparados pela mesma ASV — a autarquia os manteve intocados, ainda em “fase instrutória”.
A toda evidência, configura-se aí uma contradição insustentável. Se o IBAMA reconhece a validade da autorização estadual para um dos imóveis, o fundamento fático e jurídico é idêntico para os demais. Manter os embargos nessas condições não é cautela; transmuta-se em arbítrio.
A sentença captou essa incoerência com precisão ao afirmar que a autarquia não apresentou “prova técnica concreta de que as áreas autuadas estariam fora da poligonal autorizada ou de que a supressão teria ocorrido após o fim da validade da autorização”. A contestação do IBAMA limitou-se a arguir a necessidade de “regularidade ambiental plena” para o levantamento, incluindo a validação do CAR — exigência que, como veremos, não convalida ato administrativo fundado em motivo inexistente.
A teoria dos motivos determinantes como instrumento de controle
O pilar da decisão é a aplicação da teoria dos motivos determinantes: se a Administração declara que o motivo do ato é a supressão sem autorização, e se a prova documental demonstra que a autorização existia e era válida, o motivo declarado não corresponde à realidade e o ato é nulo por vício insanável.
Trata-se de controle judicial clássico, que não invade o mérito administrativo nem substitui a expertise técnica do órgão ambiental. O juízo examina a congruência entre o motivo declarado e a realidade fática — exercício que se insere no controle de legalidade previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional, especialmente quando o ato impugnado padece de vício no pressuposto fático que lhe deu origem.
A sentença também rejeitou, com acerto, a preliminar de falta de interesse de agir. O IBAMA alegava que os processos administrativos ainda pendiam de decisão definitiva. O argumento ignora que autos de infração e termos de embargo produzem efeitos concretos desde sua lavratura — restrição de uso, inclusão em cadastros públicos, bloqueio de crédito. Exigir o exaurimento da via administrativa para só então permitir o acesso ao Judiciário equivaleria a condenar o produtor a suportar, por anos, os efeitos de um ato fundado em premissa falsa.
A exigência de CAR validado como condição para levantamento do embargo
O argumento subsidiário do IBAMA — de que o levantamento dependeria da validação do CAR pelo órgão estadual — merece análise apartada, porque ilustra um padrão que temos combatido sistematicamente. A sentença observou que os CARs dos imóveis estavam inscritos desde 2015, 2016 e 2017, aguardando validação pelo INEMA. Passados quase uma década sem que o Estado concluísse a análise, pretende-se impor ao produtor a consequência da própria mora administrativa.
O julgado acertou ao afirmar que pendências cadastrais “não convalidam autos de infração fundados especificamente em supressão sem autorização, quando demonstrada a existência de autorização válida e pertinente”. São planos distintos: a validade da ASV não depende da validação do CAR. Confundir essas exigências produz o ciclo vicioso que identificamos na prática — o produtor não consegue levantar o embargo porque o CAR não foi validado, e o CAR não é validado porque o órgão estadual não conclui a análise. O Decreto 7.830/2012, art. 7º, § 2º, é claro: enquanto não houver manifestação do órgão competente sobre pendências, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os fins previstos em lei.
Lição prática para quem detém autorização estadual de supressão
A situação enfrentada neste caso não é isolada. Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com hipóteses em que a falta de integração entre sistemas federais e estaduais gera autuações contra quem cumpriu todos os requisitos legais. O mínimo que se espera é que o IBAMA, antes de lavrar auto de infração por supressão sem autorização, confirme junto ao órgão estadual competente — que é, nos termos da LC 140/2011, o ente licenciador — se houve ou não emissão de ASV. A inversão desse ônus, transferindo ao produtor a tarefa de provar sua inocência perante um órgão que sequer consultou o ente licenciador, viola a presunção de legitimidade que deveria orientar a conduta de quem opera dentro do sistema normativo.
Três orientações práticas extraídas do caso: (i) o produtor que detém ASV estadual deve manter cópia integral da autorização, incluindo poligonal georreferenciada, acessível para apresentação imediata em eventual fiscalização federal; (ii) havendo divergência cadastral por desmembramento de matrículas posteriores à ASV, é essencial que o produtor disponha de documentação técnica capaz de demonstrar a correspondência entre os imóveis originários e os desmembrados (o laudo técnico particular foi peça-chave neste processo); (iii) em caso de autuação indevida, a impugnação judicial é viável mesmo antes do encerramento do processo administrativo, especialmente quando os efeitos do embargo já comprometem a atividade econômica.
A sentença constitui precedente relevante para produtores do MATOPIBA e de todo o Cerrado, onde a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de ASV estadual e onde a sobreposição de competências entre IBAMA e órgãos estaduais permanece fonte constante de insegurança jurídica.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode embargar área que possui autorização estadual de supressão?
O que é a teoria dos motivos determinantes no direito ambiental?
Preciso esperar o fim do processo administrativo para questionar o embargo na Justiça?
A falta de validação do CAR impede o levantamento de embargo ambiental?
Quem tem competência para autorizar supressão de vegetação nativa?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.