TRF1 suspende embargo ambiental por inércia do Estado no PRA
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém suspensão de embargo em área consolidada ante a inércia do Estado

28/07/2026 TRF1 Processo: 1002904-31.2021.4.01.3603 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural obteve em primeira instância a suspensão dos efeitos de um termo de embargo lavrado pelo IBAMA no ano 2000, por infração ambiental ocorrida antes de 22 de julho de 2008. A decisão condicionou a suspensão ao desfecho do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual. O IBAMA apelou, sustentando que a suspensão das sanções exigiria a assinatura formal do Termo de Compromisso no âmbito do PRA, e que o CAR e a Autorização Provisória de Funcionamento teriam natureza meramente autodeclaratória, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da autuação. Em decisão monocrática publicada em 28 de julho de 2026, o relator convocado na 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença (processo 1002904-31.2021.4.01.3603).

O Estado que não consegue cumprir a lei não pode punir quem tenta cumpri-la

O raciocínio do julgado é direto e merece adesão. A lei — art. 59, §§ 3º a 5º, da Lei 12.651/2012 — estabelece um percurso: o produtor se inscreve no CAR, manifesta adesão ao PRA, e o órgão ambiental o convoca para assinar o Termo de Compromisso. Firmado o Termo, as sanções por infrações anteriores a 22/07/2008 ficam suspensas; cumprido integralmente, as multas se convertem em serviços de preservação ambiental. O problema surge quando o Estado simplesmente não convoca. A sentença, com base em ofício da própria SEMA e em audiência realizada com os magistrados da subseção, registrou que havia cerca de 58 mil pedidos de inscrição no CAR protocolados e não analisados no Estado de Mato Grosso. A previsão de conclusão do plano de trabalho — firmado com o Ministério Público — apontava para exercícios futuros.

Convém perguntar: se o produtor fez tudo o que a lei lhe impõe — inscreveu-se no CAR, manifestou adesão ao PRA, obteve autorização provisória de funcionamento com status regular —, por que deveria suportar os efeitos de um embargo cujo levantamento depende exclusivamente de um ato estatal que o próprio Estado reconhece não conseguir praticar?

A tese da assinatura formal como condição absoluta e suas consequências práticas

O IBAMA insistiu na literalidade do § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a suspensão das sanções opera “a partir da assinatura do termo de compromisso”. A leitura é gramaticalmente correta, mas juridicamente insustentável quando o obstáculo à assinatura é a própria incapacidade administrativa do Estado. Se a tese do IBAMA prevalecesse, teríamos o seguinte cenário: 58 mil produtores (só em Mato Grosso) permaneceriam com embargos ativos — e, consequentemente, com restrições de crédito rural, exclusão de cadeias produtivas e bloqueios no SICAR — não por culpa própria, mas porque o órgão ambiental estadual não dispõe de estrutura para analisar os cadastros e convocar os interessados. Isso configuraria verdadeira sanção política, na medida em que o embargo perderia sua função cautelar-reparatória e passaria a operar como instrumento de coerção indireta, punindo o produtor pela mora do aparato estatal.

A decisão acertou ao recusar essa leitura. O relator observou que “condicionar a suspensão à assinatura de um Termo de Compromisso cuja formalização o próprio Estado está estruturalmente impossibilitado de viabilizar equivaleria a transferir ao administrado o ônus da ineficiência estatal”. Trata-se de aplicação do princípio da impossibilidade de exigência de conduta impossível (ad impossibilia nemo tenetur), que permeia todo o ordenamento jurídico.

O embargo que não anula, mas suspende — e por que isso importa

Um aspecto técnico que a decisão tratou com precisão rara precisa ser destacado. A sentença não anulou o auto de infração nem o termo de embargo. Suspendeu seus efeitos de modo temporário e condicionado ao desfecho do processo de regularização ambiental. O embargo subsiste como ato administrativo válido; apenas sua eficácia fica suspensa. A consequência é clara: se o produtor descumprir as obrigações do PRA ou se o Termo de Compromisso for rescindido, a eficácia do embargo se restaura automaticamente. Se o produtor cumprir integralmente o programa, as multas se convertem em serviços ambientais e o embargo perde razão de ser.

Essa distinção entre validade e eficácia é tecnicamente irrepreensível. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental exige, entre seus pressupostos, a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando o produtor já aderiu ao PRA e a área é comprovadamente consolidada antes de 22/07/2008, o Código Florestal autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris (art. 61-A, caput e § 15); manter o embargo em plena eficácia contraria o próprio regime de transição que a lei instituiu.

O precedente firmado no IRDR 94 do TRF1 e o reforço da decisão

O relator registrou expressamente que o exame dos autos se deu “considerando o julgamento de mérito do IRDR nº 94 por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. O IRDR 94 enfrentou questão conexa — a repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sobre o termo de embargo. Embora o caso concreto não trate de prescrição, a referência ao IRDR 94 sinaliza que o TRF1 caminha para consolidar o entendimento de que o embargo não é um ato solto no ordenamento; ele se vincula a uma persecução administrativa cuja viabilidade condiciona sua subsistência. Quando a persecução punitiva se extingue (por prescrição ou, como aqui, por força do regime de transição do Código Florestal), o embargo perde sua razão funcional.

A decisão ainda citou dois precedentes da 5ª Turma do TRF1 — a AC 0001661-11.2017.4.01.3603 e a AMS 0000577-46.2015.4.01.3602 —, ambos envolvendo produtores rurais em situação análoga no Estado de Mato Grosso: infrações anteriores a 22/07/2008, inscrição no CAR ativa, Autorização Provisória de Funcionamento regular e impossibilidade de assinatura do Termo de Compromisso por inércia do órgão estadual. Nos dois casos, o TRF1 afastou a manutenção do embargo. A convergência entre 5ª e 6ª Turmas reforça a solidez do entendimento.

O que o produtor rural deve fazer a partir dessa decisão

Para o produtor que se encontra em situação semelhante — embargo decorrente de infração anterior a 22/07/2008, com CAR inscrito e adesão ao PRA manifestada, mas sem convocação pelo órgão estadual para assinatura do Termo de Compromisso —, a orientação prática é objetiva. Primeiro, manter toda a documentação atualizada: o CAR deve permanecer ativo (qualquer pendência pode ensejar suspensão, nos termos da regulamentação estadual), e a Autorização Provisória de Funcionamento, quando aplicável, deve estar com status regular. Segundo, se o IBAMA mantiver o embargo ativo e recusar a suspensão administrativa, a via judicial é a ação anulatória com pedido de tutela de urgência, exatamente como fez o produtor neste caso. Terceiro, documentar a inércia estatal: ofícios da SEMA reconhecendo a demora na análise dos CARs, comprovantes de protocolo e qualquer comunicação que demonstre que o administrado cumpriu todas as etapas a seu cargo.

O produtor que já possui auto de infração e multa ambiental vinculados ao mesmo embargo deve atacar ambos simultaneamente; como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), derrubar apenas a multa e deixar o embargo em pé é vitória parcial — a estratégia eficaz mira a viabilidade da própria persecução. E se a persecução se extingue por força do regime de transição (art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012), tanto a multa quanto o embargo devem ter seus efeitos suspensos por arrastamento.

A decisão do TRF1 é tecnicamente sólida e oferece ao produtor rural um caminho seguro. Não se trata de anistia, como o IBAMA tentou sugerir, mas de aplicação coerente do regime de transição que o próprio legislador instituiu para conciliar proteção ambiental com segurança jurídica. O mínimo que se espera é que o Estado não transforme sua própria ineficiência em ônus para quem busca regularizar-se.

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Perguntas Frequentes

O embargo ambiental pode ser suspenso se o produtor aderiu ao PRA mas não assinou o Termo de Compromisso?
Sim. O TRF1 entendeu que, se a falta de assinatura do Termo de Compromisso decorre da inércia do órgão ambiental estadual e o produtor cumpriu todas as etapas a seu cargo (inscrição no CAR e manifestação de adesão ao PRA), os efeitos do embargo devem ser suspensos até o desfecho do processo administrativo.
A suspensão do embargo por adesão ao PRA significa anistia da infração ambiental?
Não. A suspensão opera no plano da eficácia, não da validade. O auto de infração e o embargo subsistem como atos válidos, mas com efeitos suspensos. Se o produtor descumprir o PRA, a eficácia dos atos se restaura. Se cumprir integralmente, as multas se convertem em serviços ambientais.
Quais infrações ambientais podem ter sanções suspensas pelo regime de transição do Código Florestal?
Infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito, desde que cometidas antes de 22 de julho de 2008. A suspensão depende da inscrição no CAR e da adesão ao PRA, nos termos do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
O CAR com status 'aguardando análise' impede a suspensão das sanções ambientais?
Não, segundo o TRF1. O fato de o CAR estar pendente de análise pelo órgão estadual não pode ser imputado ao produtor que protocolou corretamente sua inscrição. A inércia do Estado na análise dos cadastros não pode servir de obstáculo ao exercício do direito previsto no Código Florestal.
Como o produtor rural deve agir para obter a suspensão judicial do embargo ambiental?
Deve ajuizar ação anulatória com pedido de tutela de urgência, comprovando: inscrição ativa no CAR, manifestação de adesão ao PRA, que a infração é anterior a 22/07/2008, que a área é consolidada e que o órgão estadual não o convocou para assinatura do Termo de Compromisso. A documentação da inércia estatal é essencial.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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