TRF1 mantém levantamento de embargo do IBAMA em pequena propriedade por atividade de subsistência
Um pequeno produtor rural assentado, com pouco mais de 114 hectares e um rebanho de porte modesto, passou oito anos discutindo em juízo se poderia continuar tocando a pecuária de onde retira o sustento da família. A ação tramita desde 2018 — ano do número do processo —, e o desfecho veio em 2026; o acórdão não informa a data em que foi lavrado o embargo nº 620.844/E.
Em acórdão publicado em 10 de setembro de 2026, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Embargos de Declaração Cível nº 1001011-10.2018.4.01.3603) rejeitou os aclaratórios opostos pelo IBAMA e manteve intacto o julgado que reconheceu a atividade de subsistência familiar e afastou a medida de embargo. A decisão é relevante menos pelo resultado — favorável ao produtor — e mais pelo modo como o colegiado tratou a prova do regime de economia familiar.
A exceção que o próprio decreto criou, e que o órgão ambiental insiste em ignorar
O art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 é expresso ao determinar que, em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, “excetuando as atividades de subsistência”. Não é criação pretoriana nem construção principiológica: é limite normativo ao exercício do poder de polícia, positivado no mesmo decreto que estrutura todo o regime sancionador federal.
A Lei nº 12.651/2012 repete a diretriz no art. 51, § 1º, ao estabelecer que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”. São duas normas, uma legal e outra regulamentar, dizendo a mesma coisa. Convém perguntar por que a autarquia federal chegou até os embargos de declaração para sustentar tese contrária ao texto que ela própria aplica.
Oitenta por cento da renda rural não se prova com balancete
O ponto de maior densidade prática do julgado está no tratamento do requisito de renda. O IBAMA sustentou omissão quanto à exigência de que, no mínimo, 80% da renda bruta familiar seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural, nos termos do art. 33, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012. O acórdão embargado havia enfrentado a questão de frente, e o voto que rejeitou os aclaratórios reproduziu a razão de decidir:
“Exigir demonstração contábil formal equivaleria a impor ônus probatório excessivo e desproporcional, esvaziando a própria finalidade protetiva da norma.”
Entendemos que o raciocínio está correto. A norma fixa um requisito material — a origem preponderantemente rural da renda —, não um requisito de forma probatória. Exigir escrituração fiscal estruturada de quem vive de pecuária de pequena monta em lote de assentamento é criar, por via administrativa, uma barreira que a norma não estabeleceu. O colegiado aplicou o art. 371 do CPC, segundo o qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, e concluiu pela suficiência do conjunto documental e testemunhal.
Na prática, o que se vê é o inverso: exigências probatórias que o produtor familiar jamais conseguirá satisfazer, seguidas da manutenção da restrição por anos. É a inversão silenciosa do ônus da prova em desfavor de quem menos tem estrutura para carregá-lo.
Diária rural reforça a economia familiar, não a desmancha
A tese do IBAMA de que a prestação de diárias em propriedades vizinhas descaracterizaria o regime de economia familiar merecia a rejeição que recebeu. O acórdão registrou que tais serviços têm caráter eventual e complementar, sendo prática comum e necessária à sobrevivência de pequenos produtores em assentamentos. Quem conhece a realidade do campo sabe que a diária é sintoma de insuficiência de renda própria, não de diversificação empresarial.
Sobre o rebanho parcialmente arrendado do pai do produtor, o tribunal anotou que as contrarrazões apontavam inovação recursal — por não constar das razões de apelação —, mas, independentemente desse óbice, rejeitou o ponto por um só motivo: apreciá-lo demandaria nova valoração probatória, providência estranha à função integrativa dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). A toda evidência, o recurso foi utilizado como sucedâneo de apelação — e o colegiado disse isso com todas as letras, ao consignar que a discordância com a solução conferida à causa não transforma a decisão em omissa.
O que o acórdão deixou de examinar
Aqui vai a crítica. O julgado resolveu a controvérsia inteiramente pela porta da subsistência familiar, mas não examinou a natureza jurídica da área embargada. Faz diferença. O § 2º do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, com a redação do Decreto nº 12.189/2024, afasta a medida administrativa cautelar de embargo nos casos em que a infração ocorra fora de área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. Saber se o polígono embargado estava em APP, em reserva legal ou em área de uso alternativo do solo alteraria completamente o eixo da fundamentação.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a validade do embargo depende de pressupostos cumulativos, entre eles a existência de ilícito em curso e a sujeição da área a regime jurídico que exija preservação ou recuperação da vegetação. O acórdão tangenciou o primeiro pressuposto ao registrar que não havia demonstração de que a continuidade da pecuária estivesse agravando o dano — argumento tecnicamente melhor do que o da subsistência, porque ataca a própria finalidade cautelar da medida (impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração, conforme o art. 108 do Decreto nº 6.514/2008). Ficou subaproveitado.
O que o produtor deve extrair disso
Reconhecer atividade de subsistência não é anistia. O embargo caiu; a obrigação de reparar o dano permanece, porque a responsabilidade ambiental tem natureza real e não se confunde com a pretensão punitiva. O produtor que obtém decisão semelhante precisa, no mesmo movimento, encaminhar a regularização do passivo — CAR consistente, adesão ao PRA quando cabível, PRAD quando exigido.
Para a defesa administrativa e judicial, o roteiro probatório que funcionou neste caso é replicável: documento comprobatório da extensão do imóvel abaixo de quatro módulos fiscais, inscrição no CAR (com a ressalva, expressa no próprio acórdão, de que o cadastro tem natureza declaratória e não convalida supressão irregular), certidão negativa de outros imóveis rurais em nome do autuado, declarações de associação comunitária e de sindicato de trabalhadores rurais, documentos emitidos por órgão de controle agropecuário, retratando pequeno produtor com rebanho de porte moderado, compatível com a subsistência, e prova testemunhal de vizinhos sobre a residência no lote e o trabalho pessoal. Nada sofisticado; tudo suficiente. Veja também nosso guia sobre embargo ambiental e as orientações sobre defesa em auto de infração ambiental.
Uma última observação, e ela é estratégica: derrubar o embargo por subsistência resolve o presente do produtor, mas deixa a persecução administrativa em pé. Quem defende pequeno produtor deve atacar simultaneamente a viabilidade do processo sancionador — prescrição quinquenal (Lei nº 9.873/1999, art. 1º), prescrição intercorrente pela paralisação por mais de três anos (art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008) e vícios formais do auto. Vitória parcial custa outros oito anos de litígio.
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Perguntas Frequentes
O que é atividade de subsistência para fins de embargo ambiental?
Como comprovar que 80% da renda familiar vem da atividade rural?
Trabalhar como diarista em outras fazendas descaracteriza a economia familiar?
O embargo ambiental pode atingir toda a propriedade rural?
O levantamento do embargo dispensa a reparação do dano ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.