Justiça exclui APP do ITR mas mantém reserva legal tributada por CAR posterior ao fato gerador
Uma produtora rural declarou no ITR de 2020 que sua propriedade tinha mais de 2,2 mil hectares cobertos por floresta nativa e apenas 69 hectares tributáveis. A Receita Federal desconsiderou tudo, lançou imposto suplementar de R$ 202.527,83 e, com juros e multa de ofício, chegou a R$ 407.242,95 — praticamente o valor de uma safra inteira em uma área que, por imposição legal, ela não pode explorar.
Em sentença publicada no dia 9 de setembro de 2026, a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou parcialmente procedente a ação anulatória (processo 1005056-59.2024.4.01.3502), determinando o recálculo do lançamento com exclusão de 111,6654 hectares de Área de Preservação Permanente da área tributável, mas mantendo na base de cálculo toda a área de reserva legal, ao fundamento de que a inscrição no CAR ocorreu em 13/08/2020 — depois do fato gerador de 1º de janeiro daquele ano. Concedeu-se tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA até o trânsito em julgado.
O acerto quanto à APP e o laudo que substituiu a perícia
A parte favorável ao produtor merece registro pelo que tem de prático. O juízo indeferiu a perícia por considerar suficiente o laudo técnico particular elaborado por engenheiro florestal e, com base nele, reconheceu a APP e afastou a exigência de qualquer ato formal prévio de reconhecimento. A orientação está consolidada: para APP, é inexigível o Ato Declaratório Ambiental (AgInt nos EDcl no REsp 2.089.073/PE, Primeira Turma do STJ, j. 17/03/2025, DJEN 21/03/2025). A APP decorre da geografia do imóvel, não de papel; basta comprová-la.
Fica a lição processual: laudo técnico bem elaborado, com georreferenciamento e reconstrução da situação ambiental na data do fato gerador, resolve a prova documental e evita meses de espera por perícia judicial.
Reserva legal constitutiva pelo cadastro — a inversão que sustentamos ser equivocada
A parte desfavorável é a que exige análise crítica. A sentença adotou a tese, hoje majoritária, de que o registro da reserva legal — seja por averbação na matrícula, seja por inscrição no CAR — possui natureza constitutiva para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, invocando o REsp 1.638.210/MG (Segunda Turma do STJ, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017) e a AC 1000159-40.2019.4.01.3606 (Décima Terceira Turma do TRF1, PJe 28/10/2025).
A toda evidência, há um problema de lógica jurídica nessa construção. A reserva legal é limitação administrativa que incide ex lege sobre todo imóvel rural, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651/2012, independentemente de qualquer providência do proprietário. O CAR, por definição do art. 29 da mesma lei, é registro público eletrônico declaratório, criado para integrar informações ambientais e compor base de dados de controle e monitoramento. Atribuir a um cadastro declaratório o efeito de constituir a restrição de uso é inverter a natureza do instrumento: em 1º de janeiro de 2020, a proprietária já estava juridicamente impedida de suprimir aquela vegetação, já respondia por ela e já não podia extrair renda dela. O que faltava era o registro; não a limitação.
Convém perguntar: qual é a base econômica que o ITR pretende alcançar? O imposto é instrumento de estímulo ao aproveitamento produtivo da terra. Tributar hectares que a própria União proíbe de utilizar, apenas porque o cadastro foi preenchido sete meses depois, transforma o CAR em fato gerador de imposto — resultado que o legislador não desenhou. Basta observar que o § 5º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 autoriza expressamente o produtor a apresentar o CAR para fins de apuração da área tributável prevista no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/1996, sem estabelecer qualquer marco temporal de anterioridade ao fato gerador. A exigência de anterioridade é criação jurisprudencial, não legal.
Como sustentamos em obra dedicada ao tema, o CAR declaratório não pode ser convertido em instrumento contra o próprio declarante. Aqui se vê essa distorção em versão tributária: o produtor cadastrou-se dentro do prazo legal (que foi sucessivamente prorrogado pela União, diga-se) e, exatamente por ter declarado, viu o Fisco usar a data da declaração como régua para negar a exclusão.
A alínea ‘e’ que ficou fora do debate
Há um argumento que, a nosso ver, foi subaproveitado e deve ser central em eventual apelação. O art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/1996 lista hipóteses autônomas de exclusão da área tributável. A alínea ‘a’ trata de APP e reserva legal; a alínea ‘e’ trata, em dispositivo próprio, das áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.
A contribuinte declarou, na DIAT, justamente 2.288,2 hectares de floresta nativa — não de reserva legal. A sentença, contudo, converteu integralmente a discussão em reserva legal e aplicou a esta o requisito registral. A alínea ‘e’ não exige averbação, não exige CAR e, pela mesma lógica jurisprudencial que dispensa o ADA para APP, não exige ato declaratório: exige prova da cobertura florestal na data do fato gerador — prova que o laudo do engenheiro florestal, aceito pelo juízo para a APP, também produz. Deixar de enfrentar essa exclusão autônoma é omissão que autoriza embargos de declaração e sustenta o recurso.
Honorários negados a quem venceu em parte
O afastamento integral dos honorários pelo princípio da causalidade também comporta reparo. A Fazenda Nacional sucumbiu em ponto relevante (mais de 111 hectares retirados da base) e foi necessário processo judicial para que reconhecesse o óbvio quanto à APP. O fato de o laudo ter sido juntado no processo administrativo sem peça formal de impugnação — o que gerou revelia e constituição definitiva do crédito — explica parte da causalidade, mas não apaga a resistência da União em juízo sobre matéria pacificada. Fica o alerta procedimental: documento juntado sem impugnação formal não é defesa; no processo administrativo fiscal, forma é substância.
O que o produtor deve fazer antes da próxima DITR
Primeiro, confira a data de inscrição e de cada retificação do CAR e compare com 1º de janeiro de cada exercício declarado; enquanto a jurisprudência exigir anterioridade, esse cruzamento define o risco. Segundo, declare separadamente APP, reserva legal e área coberta por floresta nativa — a declaração genérica de ‘floresta nativa’ foi o que abriu a porta para o lançamento suplementar. Terceiro, mantenha laudo técnico georreferenciado contemporâneo, com metodologia que permita reconstruir a cobertura vegetal na data do fato gerador. Quarto, impugne formalmente na esfera administrativa, com peça própria, e só então junte documentos. Quinto, discuta o VTN: neste caso, o arbitramento pelo SIPT foi mantido porque a Autora sequer se insurgiu contra o valor na inicial — e porque, na esfera administrativa, não apresentou laudo de avaliação contrapondo o VTN, omissão que custou caro.
Para quem já tem CDA inscrita, o caminho é a ação anulatória com pedido de tutela de urgência, como se viu aqui, ou a defesa na própria execução fiscal, sempre com prova técnica pronta. A discussão sobre a natureza constitutiva do CAR no ITR está longe de ser confortável para o produtor; ela só muda com recursos bem construídos, e a hora de construí-los é agora. Se há lançamento suplementar em curso na sua propriedade, procure orientação técnica especializada antes do prazo de impugnação — depois da revelia administrativa, o custo da defesa multiplica.
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Perguntas Frequentes
A área de reserva legal é isenta de ITR?
É preciso apresentar ADA para excluir APP do ITR?
O CAR inscrito depois de 1º de janeiro vale para o ITR daquele ano?
Área coberta por floresta nativa pode ser excluída do ITR sem CAR?
O que fazer ao receber lançamento suplementar de ITR?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.