Município responde por omissão ambiental a partir da citação em ação civil pública
Um empreendimento de carcinicultura implantado sobre manguezal, com licença simplificada expedida pelo órgão estadual em 2021, terminou condenado à remoção integral das estruturas, à execução de PRAD em 10,03 hectares e ao pagamento de indenização por danos residuais. Ao lado do empreendedor, condenado solidariamente, ficou o Município — não pelo licenciamento, que nunca foi seu, mas por não ter feito nada depois de citado.
A sentença, proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos 0006297-75.2025.4.05.8502 e publicada em 2 de setembro de 2026, é tecnicamente cuidadosa em vários pontos e ousada em outros dois. Vale examinar ambos, porque o raciocínio aplicado à carcinicultura vale, sem qualquer adaptação, para qualquer atividade agropecuária que intervenha em área de preservação permanente.
A citação transformada em marco do dever municipal de agir
Na apreciação da tutela provisória, o juízo havia indeferido o pedido contra o ente municipal justamente porque não estava demonstrada a ciência da infração. Na sentença, o quadro se inverteu: a citação, ocorrida em março de 2026, passou a valer como ato de ciência inequívoca da degradação, fazendo nascer o dever específico previsto no art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 140/2011 — que impõe ao ente federativo que toma conhecimento da degradação determinar medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la, comunicando o órgão competente. Como o Município nada juntou (nem vistoria, nem ofício ao órgão estadual, nem notificação ao responsável), a inércia posterior à citação foi reconhecida como concorrente para a perpetuação do dano, com responsabilidade solidária e execução subsidiária, na linha da Súmula 652 do STJ e do AREsp 1.756.656/SP, Segunda Turma do STJ, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022, invocado na própria sentença.
O raciocínio é engenhoso; também é desconfortável. A causa de pedir da inicial era a omissão pretérita, e a condenação repousa em omissão nascida depois do ajuizamento, dentro do prazo em que o réu público exercia sua defesa. Convém perguntar: pode o ato de chamamento ao processo funcionar, simultaneamente, como fonte do dever material cujo descumprimento se julga naquele mesmo feito? A toda evidência, a resposta correta exigiria ao menos a explicitação de que se trata de fato superveniente (art. 493 do CPC), com prévia oportunidade de manifestação específica. A execução subsidiária e o direito de regresso assegurados na sentença amenizam o efeito prático, mas não resolvem a objeção processual.
Três áreas, três objetos e o salto de 4,9 para 10,03 hectares
O melhor trecho da sentença é o que separa as medições. Os 4,9 hectares vêm do relatório de fiscalização federal e correspondem ao manguezal diretamente destruído; os 6,16 hectares constam do auto de infração patrimonial da SPU e medem a ocupação irregular de terreno de marinha; os 10,03 hectares constam do auto de notificação estadual e delimitam a área indicada para recomposição via PRAD. São grandezas de objetos distintos, e o juízo foi expresso ao afastar sua soma. Esse cuidado evita o erro mais comum em ações ambientais: cumular hectares que descrevem o mesmo evento sob óticas diferentes, inflando artificialmente a condenação.
A crítica está no passo seguinte. A inicial narrou a supressão de aproximadamente 4,9 hectares; a condenação impôs recomposição de 10,03 hectares, com apoio em polígono desenhado em ato administrativo estadual juntado como documento. A sentença sustenta que a extensão maior apenas concretiza o pedido de reparação integral. Entendemos que a fundamentação, aqui, é curta. Ampliar em mais de 100% a obrigação de fazer contra réu revel, com base em imagem anexa a auto de notificação não submetido a contraditório técnico, tensiona a correlação entre pedido e sentença (art. 492 do CPC). O caminho mais seguro seria condenar à recuperação da área efetivamente degradada, remetendo a delimitação final à aprovação do PRAD pelo órgão ambiental — que é, afinal, quem tem competência para dizer onde e quanto recompor.
A contradição do laudo que diz não recuperável e descreve a recuperação
O relatório do órgão federal preencheu o campo “passível de recuperação?” com resposta negativa e, na justificativa, descreveu remoção de comportas e taludes, monitoramento da regeneração natural, plantio de propágulos e remodelagem do terreno. A sentença tratou a incoerência com honestidade intelectual, admitindo que a aptidão regenerativa só será aferida após a intervenção, e por isso deixou a compensação ecológica em caráter alternativo. Registro o acerto; mas o episódio expõe fragilidade recorrente dos laudos de fiscalização. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a existência de área passível de regeneração é pressuposto de validade do próprio embargo — se o laudo afirma impossibilidade de recuperação, a medida perde finalidade; se descreve como recuperar, a resposta negativa é falha de motivação. Nas duas hipóteses, há material de defesa que o autuado precisa saber explorar, como tratamos no guia sobre embargo ambiental.
Revelia em matéria ambiental não presume nada — e não protege ninguém
O empreendedor foi citado pessoalmente e não contestou. A sentença reconheceu a revelia e, corretamente, afastou seus efeitos materiais: havendo litisconsorte que contestou e versando o litígio sobre direito indisponível, incidem os incisos I e II do art. 345 do CPC. A materialidade e a autoria foram extraídas exclusivamente da prova documental. Só que a inversão do ônus da prova, deferida antes da citação com apoio na Súmula 618 do STJ, produziu efeito devastador para quem se calou: quem tinha licença, projeto, comprovantes de paralisação ou eventual PRAD em curso simplesmente não os apresentou. O silêncio não presumiu o dano; apenas deixou de infirmá-lo.
O que fazer quando a estrutura está em APP
Três providências concretas. Primeira: confira se a licença expedida contempla supressão de vegetação — licença de operação simplificada não autoriza intervenção em manguezal, que é APP em toda a sua extensão (art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012), e licença sem autorização de supressão não convalida aterro nem drenagem. Segunda: impugne a delimitação da área desde o processo administrativo, com georreferenciamento próprio; deixar o polígono do órgão passar sem contestação significa recebê-lo pronto na sentença, como ocorreu aqui. Terceira: apresente PRAD antes de ser demandado, porque o plano aprovado converte discussão indenizatória em obrigação de fazer controlada, e a ausência dele foi elemento decisivo tanto contra o particular quanto contra o Município.
Ao gestor municipal fica lição de igual peso: recebida a citação, o ofício ao órgão licenciador, a vistoria documentada e a notificação do responsável custam pouco e valem, no processo, a diferença entre a improcedência e a condenação solidária. A reserva do possível alegada em tese, sem lei orçamentária, sem estimativa de custo e sem indicação da política pública comprometida, foi rejeitada — e será rejeitada sempre. Quem opera em área sensível ou responde por fiscalização precisa de assessoria jurídica ambiental antes da autuação, não depois da sentença.
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Perguntas Frequentes
O Município responde por dano ambiental causado por particular?
Licença ambiental simplificada autoriza suprimir vegetação em APP?
A revelia em ação civil pública ambiental presume os fatos verdadeiros?
O que é dano residual e por que gera indenização além do PRAD?
A reserva do possível afasta a condenação do Município em ação ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.