Município responde por omissão ambiental após a citação em ação civil pública
Um empreendimento de carcinicultura implantado sobre manguezal, com licença simplificada expedida pelo órgão estadual em 2021, terminou condenado à remoção integral das estruturas, à execução de PRAD em 10,03 hectares e ao pagamento de indenização por danos residuais. Ao lado do empreendedor, condenado solidariamente, ficou o Município — não pelo licenciamento, que nunca foi seu, mas por não ter feito nada depois de citado.
A sentença, proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos 0006297-75.2025.4.05.8502 e publicada em 2 de setembro de 2026, é tecnicamente cuidadosa em vários pontos e ousada em outros dois. Vale examinar ambos, porque o raciocínio aplicado à carcinicultura vale, sem qualquer adaptação, para qualquer atividade agropecuária que intervenha em área de preservação permanente.
A citação transformada em marco do dever municipal de agir
Na apreciação da tutela provisória, o juízo havia indeferido o pedido contra o ente municipal justamente porque não estava demonstrada a ciência da infração. Na sentença, o quadro se inverteu: a citação, ocorrida em março de 2026, passou a valer como ato de ciência inequívoca da degradação, fazendo nascer o dever específico previsto no art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 140/2011 — que impõe ao ente federativo que toma conhecimento da degradação determinar medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la, comunicando o órgão competente. Como o Município nada juntou (nem vistoria, nem ofício ao órgão estadual, nem notificação ao responsável), a inércia posterior à citação foi reconhecida como concorrente para a perpetuação do dano, com responsabilidade solidária e execução subsidiária, na linha da Súmula 652 do STJ e do AREsp 1.756.656/SP, Segunda Turma do STJ, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022, invocado na própria sentença.
O raciocínio é engenhoso; também é desconfortável. A causa de pedir da inicial era a omissão pretérita, e a condenação repousa em omissão nascida depois do ajuizamento, dentro do prazo em que o réu público exercia sua defesa. Convém perguntar: pode o ato de chamamento ao processo funcionar, simultaneamente, como fonte do dever material cujo descumprimento se julga naquele mesmo feito? A toda evidência, a resposta correta exigiria ao menos a explicitação de que se trata de fato superveniente (art. 493 do CPC), com prévia oportunidade de manifestação específica. A execução subsidiária e o direito de regresso assegurados na sentença amenizam o efeito prático, mas não resolvem a objeção processual.
Três áreas, três objetos e o salto de 4,9 para 10,03 hectares
O melhor trecho da sentença é o que separa as medições. Os 4,9 hectares vêm do relatório de fiscalização federal e correspondem ao manguezal diretamente destruído; os 6,16 hectares constam do auto de infração patrimonial da SPU e medem a ocupação irregular de terreno de marinha; os 10,03 hectares constam do auto de notificação estadual e delimitam a área indicada para recomposição via PRAD. São grandezas de objetos distintos, e o juízo foi expresso ao afastar sua soma. Esse cuidado evita o erro mais comum em ações ambientais: cumular hectares que descrevem o mesmo evento sob óticas diferentes, inflando artificialmente a condenação.
A crítica está no passo seguinte. A inicial narrou a supressão de aproximadamente 4,9 hectares; a condenação impôs recomposição de 10,03 hectares, com apoio em polígono desenhado em ato administrativo estadual juntado como documento. A sentença sustenta que a extensão maior apenas concretiza o pedido de reparação integral. Entendemos que a fundamentação, aqui, é curta. Ampliar em mais de 100% a obrigação de fazer contra réu revel, com base em imagem anexa a auto de notificação não submetido a contraditório técnico, tensiona a correlação entre pedido e sentença (art. 492 do CPC). O caminho mais seguro seria condenar à recuperação da área efetivamente degradada, remetendo a delimitação final à aprovação do PRAD pelo órgão ambiental — que é, afinal, quem tem competência para dizer onde e quanto recompor.
A contradição do laudo que diz não recuperável e descreve a recuperação
O relatório do órgão federal preencheu o campo “passível de recuperação?” com resposta negativa e, na justificativa, descreveu remoção de comportas e taludes, monitoramento da regeneração natural, plantio de propágulos e remodelagem do terreno. A sentença tratou a incoerência com honestidade intelectual, admitindo que a aptidão regenerativa só será aferida após a intervenção, e por isso deixou a compensação ecológica em caráter alternativo. Registro o acerto; mas o episódio expõe fragilidade recorrente dos laudos de fiscalização. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a existência de área passível de regeneração é pressuposto de validade do próprio embargo — se o laudo afirma impossibilidade de recuperação, a medida perde finalidade; se descreve como recuperar, a resposta negativa é falha de motivação. Nas duas hipóteses, há material de defesa que o autuado precisa saber explorar, como tratamos no guia sobre embargo ambiental.
Revelia em matéria ambiental não presume nada — e não protege ninguém
O empreendedor foi citado pessoalmente e não contestou. A sentença reconheceu a revelia e, corretamente, afastou seus efeitos materiais: havendo litisconsorte que contestou e versando o litígio sobre direito indisponível, incidem os incisos I e II do art. 345 do CPC. A materialidade e a autoria foram extraídas exclusivamente da prova documental. Só que a inversão do ônus da prova, deferida antes da citação com apoio na Súmula 618 do STJ, produziu efeito devastador para quem se calou: quem tinha licença, projeto, comprovantes de paralisação ou eventual PRAD em curso simplesmente não os apresentou. O silêncio não presumiu o dano; apenas deixou de infirmá-lo.
O que fazer quando a estrutura está em APP
Três providências concretas. Primeira: confira se a licença expedida contempla supressão de vegetação — licença de operação simplificada não autoriza intervenção em manguezal, que é APP em toda a sua extensão (art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012), e licença sem autorização de supressão não convalida aterro nem drenagem. Segunda: impugne a delimitação da área desde o processo administrativo, com georreferenciamento próprio; deixar o polígono do órgão passar sem contestação significa recebê-lo pronto na sentença, como ocorreu aqui. Terceira: apresente PRAD antes de ser demandado, porque o plano aprovado converte discussão indenizatória em obrigação de fazer controlada, e a ausência dele foi elemento decisivo tanto contra o particular quanto contra o Município.
Ao gestor municipal fica lição de igual peso: recebida a citação, o ofício ao órgão licenciador, a vistoria documentada e a notificação do responsável custam pouco e valem, no processo, a diferença entre a improcedência e a condenação solidária. A reserva do possível alegada em tese, sem lei orçamentária, sem estimativa de custo e sem indicação da política pública comprometida, foi rejeitada — e será rejeitada sempre. Quem opera em área sensível ou responde por fiscalização precisa de assessoria jurídica ambiental antes da autuação, não depois da sentença.
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Perguntas Frequentes
O Município responde por dano ambiental causado por particular?
Licença ambiental simplificada autoriza suprimir vegetação em APP?
A revelia em ação civil pública ambiental presume os fatos verdadeiros?
O que é dano residual e por que gera indenização além do PRAD?
A reserva do possível afasta a condenação do Município em ação ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.