Sentença do Amazonas usa CAR e termo de embargo como prova de autoria em desmatamento de 565 hectares
Um polígono detectado por satélite, um cadastro declaratório e um cruzamento de mapas. Foi esse conjunto que bastou para imputar a sete réus a responsabilidade civil por 565,75 hectares de desmatamento na Amazônia. Em sentença publicada no dia 1º de setembro de 2026, a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA (processo 1007832-07.2020.4.01.3200), condenando os réus, nos termos do art. 487, I, do CPC, a apresentar PRAD, a se absterem do uso das áreas e a indenizar danos materiais e morais coletivos.
A decisão merece leitura atenta por parte de quem atua no setor. Ela é tecnicamente cuidadosa em pontos nos quais a jurisprudência costuma ser desleixada; e é preocupante justamente no ponto que mais interessa ao produtor rural: o valor probatório atribuído ao Cadastro Ambiental Rural.
O cadastro declaratório transformado em prova de autoria
A vinculação de cinco dos réus ao dano decorreu exclusivamente da sobreposição entre o polígono PRODES-27992 e inscrições de CAR em nome de cada um. A sentença reconheceu a natureza declaratória do cadastro, mas o tratou como elemento indiciário relevante da posse ou do domínio, invocando o art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012 — que impõe ao próprio declarante a apresentação de documentos comprobatórios do teor da declaração. A partir daí, inverteu-se o ônus: cabia a cada réu provar que a inscrição não correspondia à posse efetiva ao tempo do desmatamento.
Entendemos que aqui reside o problema central. O CAR foi concebido como instrumento de identificação, planejamento e regularização ambiental, porta de entrada obrigatória para o PRA (Lei nº 12.651/2012, art. 59, § 2º). Quando o mesmo cadastro passa a operar como fonte de imputação de responsabilidade, ele se transmuta em verdadeira autodenúncia compulsória; e o produtor que declarou corretamente seu imóvel fica em posição pior do que aquele que jamais se cadastrou.
Basta observar o caso do réu com maior área imputada (250 hectares). Sua defesa sustentou que a inscrição do CAR teria ocorrido supostamente em 17/12/2018 — portanto depois do período de detecção do desmatamento pelo PRODES, que a própria sentença situa entre 01/08/2017 e 31/07/2018 — e que o cadastro teria sido posteriormente cancelado, alegações que o juízo considerou não comprovadas e, de todo modo, insuficientes para afastar o vínculo com a área. A sentença respondeu que a inscrição posterior “não afasta a hipótese” de formalização tardia de posse já existente. Convém perguntar: hipótese sustentada em qual prova? A presunção passou a operar não a partir de um fato provado, mas de uma possibilidade não descartada.
Quando o polígono não bate, a perícia deixa de ser protelatória
Outro réu, vinculado a apenas 4 hectares por termo de embargo, sustentou que o centroide do polígono desmatado distaria 1.605 metros de sua área e requereu perícia. O pedido foi indeferido com base no art. 464, § 1º, II, do CPC, sob o fundamento de que posse é questão de fato a ser provada documentalmente, não por perito.
O raciocínio é correto quanto à posse. Só que a controvérsia levantada não era apenas essa — era a coincidência geométrica entre o perímetro do imóvel embargado e o polígono do desmatamento. Isso é georreferenciamento puro, matéria técnica por definição. Como sustentamos em obra dedicada ao tema, a vinculação espacial definida é pressuposto de validade do próprio embargo, exigência que os arts. 15-A e 108 do Decreto nº 6.514/2008 traduzem ao restringir a medida aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração. Se o termo de embargo é usado como prova de autoria em juízo, sua precisão geométrica deixa de ser detalhe administrativo e passa a ser o coração da causa.
O Enunciado 48 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais (CJF, novembro de 2024), invocado na sentença, reconhece a idoneidade do sensoriamento remoto como prova. Idoneidade não é infalibilidade. Consulte nosso guia sobre embargo ambiental para entender por que a delimitação do polígono é o ponto mais frágil de boa parte dos termos lavrados remotamente.
O acerto de recusar a solidariedade universal
A sentença fez o que poucas fazem. Diante do pedido de condenação solidária, distinguiu: onde cada réu responde por fração individualizada, geográfica e quantitativamente delimitada, a responsabilidade é individual e proporcional (arts. 264, 275 e 942 do Código Civil); a solidariedade ficou restrita aos 4 hectares em que os termos de embargo nº 757737 e nº 376597 efetivamente se sobrepõem. Um dos réus foi condenado por 154 hectares individualmente e por 4 hectares em regime solidário.
É técnica correta e rara. Na prática, o que se vê é o pedido de condenação solidária de todos os ocupantes pela integralidade do polígono, como se a responsabilidade objetiva dispensasse a delimitação da conduta de cada um. Não dispensa.
A conta que não pode ser cobrada duas vezes
Igualmente elogiável foi o tratamento dado à indenização por danos materiais. A nota técnica do IBAMA que instruiu a inicial calcula o dano material pelo custo de recuperação da área (R$ 10.742,00 por hectare), incluindo cercamento, plantio, manutenção e monitoramento — exatamente o conteúdo da obrigação de fazer. A sentença identificou a sobreposição metodológica e remeteu o valor à liquidação, com atenção aos danos interinos e residuais, que são os que efetivamente ostentam natureza complementar. Súmula 629 do STJ admite a cumulação; não autoriza cobrar duas vezes a mesma coisa com nomes diferentes.
O dano moral coletivo foi fixado em 5% do total dos danos materiais apurados, com apoio em precedentes do TRF1 (AC 1001669-32.2017.4.01.4100, 12ª Turma, PJe 27/08/2024). Percentual contido, embora subsista alguma circularidade em atrelar o extrapatrimonial à base patrimonial que a própria sentença procurou desvincular.
O que fazer quando o PRODES aponta para o seu CAR
A lição prática é direta. Impugnação genérica à força probante do cadastro não sustenta defesa. Quem for demandado precisa: reunir documentação fundiária formal com memorial descritivo georreferenciado; comprovar a data de início da posse ou do domínio (matrícula, contratos, ITR, notas fiscais, declarações do INCRA); e produzir contraprova técnica assinada por profissional habilitado com ART — a carta-imagem unilateral juntada por um dos réus foi tida por insuficiente para infirmar as coordenadas do laudo oficial, tendo a sentença determinado expressamente a desconsideração da reportagem jornalística por ele apresentada. Requerida a perícia na fase de especificação de provas após o saneamento, foi ela indeferida por desnecessidade (art. 464, §1º, II, do CPC), pois imagens de satélite e georreferenciamento já bastavam, anotando-se, ainda, que o pedido se limitou à reiteração genérica da tese defensiva.
Vale antecipar também o que vem depois. A obrigação de apresentar PRAD em 90 dias do trânsito em julgado, sob multa mensal, é apenas o início de um ciclo longo de análise e exigências administrativas: em cumprimentos de sentença como os dos processos 5001784-18.2014.4.04.7200 e 5010579-52.2010.4.04.7200, ambos do TRF4, passaram-se anos entre a apresentação do plano e sua aprovação, com discussão sobre exigências do órgão ambiental que extrapolavam o título judicial. Quem for condenado deve documentar cada protocolo e cada exigência, porque a mora do órgão não pode ser convertida em multa contra o obrigado. Se o seu imóvel aparece em cruzamento PRODES-CAR, procure orientação técnica especializada antes da citação, e não depois da sentença.
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Perguntas Frequentes
O CAR pode ser usado como prova de autoria de desmatamento?
Como contestar a sobreposição entre polígono PRODES e o meu imóvel?
Quando o juiz pode indeferir a perícia em ação ambiental?
É possível cumular obrigação de recuperar a área com indenização por danos materiais?
Todos os réus respondem solidariamente pelo desmatamento em ação civil pública?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.