Juízo Criminal exige atualização do CAR como condição para extinção da punibilidade
Um produtor rural firmou composição civil em processo criminal por infrações ambientais previstas nos arts. 50 e 60 da Lei 9.605/98 — transporte de produto florestal sem licença e funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização. A defesa requereu a extinção da punibilidade alegando cumprimento do acordo. O juízo, porém, em decisão publicada no dia 24 de agosto de 2026, indeferiu o pedido por entender que o produtor não comprovou o adimplemento integral das obrigações pactuadas: a atualização do Cadastro Ambiental Rural para refletir a situação posterior à infração e o protocolo de pedido de Licença Ambiental Única.
A decisão, proferida pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais do TJMT (processo 1080049-88.2024.8.11.0001), merece atenção não tanto pelo indeferimento em si — que é tecnicamente correto, dado o descumprimento parcial do acordo —, mas pelo que revela sobre o papel que o CAR vem assumindo na esfera penal e sobre os riscos que o produtor corre ao tratar a composição civil como mera formalidade.
Quando o CAR se torna obrigação penal
O CAR, como se sabe, é instrumento declaratório de registro público eletrônico, previsto nos arts. 29 a 38 da Lei 12.651/2012. Sua finalidade é cadastral e de política pública ambiental. Ocorre que, ao ser inserido como condição de uma composição civil homologada judicialmente, o CAR transmuta-se em obrigação de natureza penal — seu descumprimento impede a extinção da punibilidade e mantém o autor do fato sob o jugo do processo criminal.
Isso não é pouca coisa.
O produtor que aceita uma composição civil nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95, acreditando tratar-se de solução rápida e indolor, precisa compreender que cada cláusula do acordo tem força de título executivo. Se o acordo prevê atualização do CAR, não basta apresentar o recibo de inscrição original — é preciso demonstrar que o cadastro foi efetivamente alterado para incorporar as consequências ambientais do fato apurado. Foi exatamente o que ocorreu aqui: a defesa juntou recibo com data de situação de fevereiro de 2022, quando os fatos investigados referem-se a supressão de vegetação nativa constatada pela SEMA em 2024. O descompasso é evidente.
O problema concreto da atualização cadastral em Mato Grosso
Convém perguntar: a obrigação de atualizar o CAR é simples de cumprir? Na teoria, sim. Na prática, qualquer advogado que atue em Mato Grosso sabe que a situação é outra. O sistema estadual de cadastro ambiental (SIMCAR) apresenta restrições técnicas recorrentes; a fila de análise é longa; e a sincronização com o SICAR federal gera inconsistências que já foram, inclusive, objeto de mandado de segurança perante o próprio TJMT — como se vê no processo 1025999-89.2024.8.11.0041, em que a impetrante buscava a invalidação da condição de “suspenso” atribuída ao CAR no sistema federal por falha de sincronização.
O juízo criminal, ao exigir a atualização do CAR como condição de extinção da punibilidade, parte de uma premissa legítima (o acordo deve ser cumprido integralmente), mas ignora uma variável que escapa ao controle do produtor: a capacidade operacional do órgão ambiental estadual de processar essa atualização em tempo razoável. Se a SEMA leva meses — ou anos — para analisar uma retificação cadastral, o produtor fica refém de uma mora estatal que prolonga indefinidamente sua exposição penal.
O mesmo raciocínio se aplica à segunda obrigação descumprida: o protocolo de pedido de Licença Ambiental Única (LAU). O produtor sequer comprovou ter dado entrada no pedido, o que configura inércia pura e simples da parte, sem qualquer relação com dificuldade burocrática. São situações distintas que merecem tratamento distinto — e a decisão, a nosso ver, poderia ter feito essa diferenciação com maior clareza.
A composição civil ambiental exige assessoria técnica qualificada
Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com um padrão preocupante: acordos firmados em audiência preliminar sem que o produtor compreenda, de fato, o alcance das obrigações assumidas. A composição civil nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo costuma ser negociada rapidamente, em ambiente de audiência concentrada (nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95, que dispensa relatório e privilegia a celeridade). O resultado, muitas vezes, é um acordo cujas cláusulas ambientais o produtor não sabe como cumprir.
Atualizar o CAR para “refletir a situação atual do imóvel após a infração” é obrigação que pressupõe contratação de profissional habilitado para elaboração de novo memorial descritivo ambiental, com georreferenciamento das áreas afetadas, reclassificação de uso do solo e submissão ao sistema estadual. Não é tarefa que se resolva com um clique no SIMCAR. Se a defesa técnica não alertou o produtor sobre essas etapas no momento da audiência, falhou no dever de orientação — e o produtor paga o preço.
O CAR declaratório e o paradoxo da autodenúncia revisitado
A exigência de atualização do CAR para refletir a infração ambiental traz à tona, mais uma vez, o paradoxo que temos sustentado: o CAR declaratório não pode ser usado contra o declarante sem que se desnature sua finalidade de incentivo à regularização. No caso em exame, o produtor é instado a declarar no cadastro exatamente o fato que fundamenta sua persecução penal. A declaração funciona, na prática, como confissão documentada de passivo ambiental — confissão que alimentará não apenas o processo criminal em curso, mas eventuais procedimentos administrativos futuros (embargo, multa, restrição creditícia nos termos da Resolução CMN 5.193/2024).
Entendemos que a obrigação, quando pactuada em acordo homologado, é exigível — o produtor aceitou o compromisso e deve cumpri-lo. A toda evidência, o momento de questionar a razoabilidade da cláusula era antes da homologação, não depois. Firmado o acordo e transitada em julgado a homologação, o produtor está vinculado. O que se critica aqui não é a decisão do juízo criminal, que agiu dentro dos limites do acordo, mas o modelo de composição civil ambiental que impõe obrigações cadastrais complexas sem garantir que o produtor tenha condições reais (e prazo adequado) de cumpri-las.
O que o produtor deve fazer agora
A decisão concedeu prazo de 15 dias para comprovação. O caminho é objetivo: (i) contratar imediatamente profissional habilitado para retificação do CAR junto à SEMA/MT, com inclusão do polígono da área afetada pela supressão de vegetação; (ii) protocolar o pedido de LAU perante o órgão ambiental competente, juntando aos autos o comprovante de protocolo; (iii) se a atualização do CAR não puder ser concluída em 15 dias por razões alheias à vontade do produtor (demora do sistema ou do órgão ambiental), peticionar ao juízo demonstrando a providência adotada e requerendo dilação de prazo — com prova documental da tentativa de cumprimento. O juízo utilizou a expressão “por ora” ao indeferir o pedido, o que sinaliza abertura para reapreciação. O pior cenário é o silêncio: deixar o prazo correr sem qualquer manifestação pode levar à revogação do benefício e ao prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95. Quem firma composição civil ambiental precisa tratá-la com a mesma seriedade de um termo de compromisso administrativo — porque as consequências do descumprimento, na esfera penal, são ainda mais graves.
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Perguntas Frequentes
O CAR pode ser exigido como condição em acordo penal ambiental?
O que acontece se o produtor não cumprir a composição civil ambiental?
Qual o prazo para cumprir a composição civil nos Juizados Especiais?
Como atualizar o CAR após infração ambiental em Mato Grosso?
A Licença Ambiental Única pode ser condição de composição civil penal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.