TJMT obriga SEMA a analisar CAR de imóvel embargado em 15
Decisão Comentada do Dia

Justiça obriga SEMA a analisar CAR de imóvel embargado em 15 dias úteis

13/08/2026 TJMT Processo: 1036967-13.2026.8.11.0041 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural em Mato Grosso enfrentava situação que, na prática, configura verdadeiro ciclo de asfixia econômica: com área embargada, não conseguia comercializar rebanho bovino pronto para abate; para levantar o embargo, precisava regularizar o CAR; e o órgão ambiental estadual simplesmente não analisava a retificação cadastral protocolada. Em decisão publicada no dia 13 de agosto de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu tutela de urgência para determinar que a SEMA/MT conclua a análise técnica da retificação do CAR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (processo nº 1036967-13.2026.8.11.0041).

O dever legal de priorização que a SEMA ignora

O ponto mais relevante da decisão está na identificação de uma norma que o próprio Estado editou e descumpre. O Decreto Estadual nº 1.031/2017, alterado pelo Decreto nº 245/2019, prevê em seu art. 20, inciso IV, que imóveis com áreas embargadas recebem priorização na análise do CAR. O § 3º do mesmo artigo reforça o comando, determinando que a análise prioritária serve para promover a regularização dos passivos ambientais. Não se trata de faculdade administrativa — a norma utiliza o verbo “deverá”, o que impõe ao órgão ambiental um dever cogente.

Convém perguntar: se o próprio Estado criou mecanismo de priorização justamente para destravar a situação de imóveis embargados, com que fundamento a SEMA insiste em manter esses cadastros na fila comum?

A decisão inicialmente indeferida (ID 238023319) havia se apoiado exclusivamente no prazo ordinário de 180 dias do Decreto Estadual nº 697/2020, ignorando a norma especial de priorização. Ao acolher os embargos declaratórios, o magistrado reconheceu que essa omissão violava o art. 489, § 1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Foi uma aplicação correta do dispositivo processual — e uma autocorreção que merece reconhecimento.

A inércia estatal como prolongamento indevido do embargo

Na prática, o que se vê é uma engrenagem que funciona contra o produtor rural. O embargo restringe a atividade econômica no imóvel; a regularização do CAR é caminho obrigatório para o levantamento dessa restrição; e o Estado, que deveria analisar o cadastro com prioridade por força de sua própria regulamentação, simplesmente se omite. O resultado é a manutenção indefinida de uma sanção administrativa que, a essa altura, já perdeu qualquer relação com a finalidade cautelar que a justificaria.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos ambientais não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. Quando o Poder Público impõe unilateralmente restrições ao exercício da atividade econômica e, ao mesmo tempo, se recusa a dar andamento ao procedimento que permitiria ao administrado superar tais restrições, a intervenção judicial torna-se não apenas legítima, mas necessária.

A decisão registrou que o produtor demonstrou a asfixia financeira decorrente da impossibilidade de comercialização do rebanho bovino, com comprometimento da folha de pagamento de empregados. Um documento interno de frigorífico juntado aos autos evidenciou a recusa de aquisição de animais oriundos de áreas embargadas — o que demonstra, de modo concreto, os efeitos extradominiais do embargo ambiental, que extrapolam a mera restrição de uso da área e atingem toda a cadeia produtiva do imóvel.

A jurisprudência mato-grossense já consolidou o caminho

A decisão não é isolada. A Vara Especializada do Meio Ambiente tem reiteradamente enfrentado situações idênticas, em que produtores rurais precisam recorrer ao Judiciário para obter do Estado o cumprimento de prazos que a própria legislação estadual prevê. No processo nº 1037567-39.2023.8.11.0041, por exemplo, o mesmo juízo tratou de situação análoga envolvendo o CAR e a impossibilidade de obter autorização de funcionamento por inércia da SEMA. E no Agravo de Instrumento nº 1015505-70.2019.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT analisou recurso do próprio Estado contra decisão que determinava a análise prioritária de CAR — o que confirma que a resistência administrativa é um padrão, não uma exceção.

O embargo, quando aplicado corretamente, cumpre função cautelar legítima: impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração do meio ambiente, nos termos do art. 108 do Decreto 6.514/08. Mas essa mesma norma exige que o embargo se restrinja “exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. A partir do momento em que o produtor busca a regularização (protocolando retificação do CAR) e o Estado não dá resposta em prazo razoável, o embargo transmuta-se em instrumento de punição perpétua — algo incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

O prazo de 15 dias é adequado, mas a multa merece reflexão

A fixação de prazo de 15 dias úteis é razoável e proporcional. A análise técnica de retificação do CAR, embora exija verificação de polígonos e confrontação com bases georreferenciadas, não é procedimento que justifique meses (ou anos) de espera, sobretudo quando a própria legislação estadual reconhece a urgência.

A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, é mecanismo coercitivo adequado para compelir o cumprimento. A limitação ao teto de R$ 30.000,00, porém, merece uma ponderação: caso a SEMA descumpra a ordem judicial por 30 dias úteis, a multa atinge o teto e o descumprimento deixa de ter consequência patrimonial. A nosso ver, o ideal seria prever, além da multa, a responsabilização pessoal do agente público omisso — possibilidade que o próprio dispositivo da decisão ressalva ao mencionar “sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial”.

É preciso reconhecer, contudo, que a decisão acertou em não determinar o levantamento do embargo, mas apenas a análise do CAR. Existe uma distinção técnica relevante: a análise prioritária do cadastro é pressuposto para que o produtor possa, eventualmente, obter a cessação do embargo por meio dos instrumentos legais cabíveis (adesão ao PRA, regularização de passivo). Forçar o levantamento sem análise técnica prévia seria substituir a inércia administrativa por voluntarismo judicial — o que também não se admite.

O que o produtor com CAR pendente e embargo ativo deve fazer

O caso oferece um roteiro claro. O produtor que se encontra na mesma situação — imóvel embargado, CAR pendente de análise ou retificação, inércia do órgão ambiental — deve protocolar requerimento administrativo invocando expressamente o art. 20, IV, e § 3º, do Decreto Estadual nº 1.031/2017 (na redação do Decreto nº 245/2019), exigindo a priorização. Se a resposta não vier em prazo razoável, o caminho judicial está pavimentado pela jurisprudência da Vara Especializada do Meio Ambiente e pelas câmaras cíveis do TJMT.

A documentação dos prejuízos é essencial. No caso em análise, a parte autora juntou documento de frigorífico demonstrando a recusa de compra de gado oriundo de área embargada, folha de pagamento e provas do impacto financeiro. Sem essa demonstração concreta do perigo de dano, a tutela de urgência enfrenta resistência judicial — como, aliás, ocorreu na primeira decisão, que indeferiu o pedido.

A lição final é direta: o Estado não pode criar regras de priorização e, ao mesmo tempo, descumpri-las. Quando isso acontece, transfere ao produtor rural um ônus que é exclusivamente seu — e o Judiciário tem o dever de corrigir essa distorção. A decisão do dia 13 de agosto de 2026 fez exatamente isso, com fundamentação sólida e medida proporcional. O mínimo que se espera é que a SEMA cumpra a ordem nos 15 dias fixados.

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Perguntas Frequentes

A SEMA é obrigada a analisar com prioridade o CAR de imóvel embargado?
Sim. O Decreto Estadual nº 1.031/2017, alterado pelo Decreto nº 245/2019, prevê em seu art. 20, IV e § 3º, que imóveis com áreas embargadas têm prioridade na análise do CAR. Trata-se de dever cogente, não de faculdade.
É possível obter liminar para obrigar a SEMA a analisar o CAR?
Sim. Havendo prova do direito à priorização e demonstração do perigo de dano (como impossibilidade de comercializar produção), o Judiciário pode fixar prazo e multa diária para que o órgão ambiental conclua a análise.
Qual o prazo que a SEMA tem para analisar o CAR?
O prazo ordinário é de 180 dias conforme o Decreto Estadual nº 697/2020. Porém, para imóveis embargados, a legislação prevê análise prioritária, com prazo inferior ao ordinário, conforme o Decreto nº 1.031/2017.
O embargo ambiental impede a venda de gado?
Indiretamente, sim. Frigoríficos e empresas da cadeia produtiva recusam adquirir produtos de imóveis que constam em listas de embargo, gerando asfixia financeira ao produtor rural mesmo que a área embargada seja restrita.
O que fazer se a SEMA não responde ao pedido de retificação do CAR?
O produtor deve protocolar requerimento administrativo invocando o art. 20, IV, do Decreto nº 1.031/2017 e, diante da inércia, buscar tutela judicial de urgência com documentação dos prejuízos financeiros concretos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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