Embargo ambiental não pode inviabilizar a subsistência do agricultor familiar
Um agricultor familiar, assentado da reforma agrária desde 2001 em imóvel de pouco mais de 69 hectares, foi autuado pela SEMA/MT por supressão de vegetação nativa sem autorização, o que resultou em auto de infração e termo de embargo sobre a propriedade. A decisão monocrática da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, publicada em 12 de agosto de 2026, negou provimento ao reexame necessário e manteve integralmente a sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão dos efeitos do embargo e a exclusão da propriedade do cadastro estadual de áreas embargadas. O fundamento central foi a exceção de subsistência prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008.
A exceção que a própria lei já previu
O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é claro ao estabelecer que, em caso de áreas irregularmente desmatadas, o agente autuante embargará as obras ou atividades nelas localizadas, excetuando as atividades de subsistência. A norma não é uma brecha; é uma escolha deliberada do legislador, que reconheceu a impossibilidade de tratar o agricultor familiar — que depende da terra para alimentar sua família — com a mesma régua aplicada ao desmatamento comercial de larga escala.
Convém perguntar: de que serve embargar integralmente um lote de assentamento de 69 hectares quando o resultado prático é condenar uma família à fome? A proteção ambiental, por mais relevante que seja, não pode funcionar como mecanismo de destruição do mínimo existencial. E o mais curioso é que o próprio decreto já fez essa ponderação — o órgão ambiental é que insistiu em ignorá-la.
O argumento do Ministério Público e sua fragilidade
A manifestação do Ministério Público em segundo grau merece análise detida. O parquet sustentou que o levantamento do embargo dependeria do cumprimento de procedimento administrativo específico previsto no art. 19-A do Decreto Estadual n. 1.436/2022, e que a exceção de subsistência não autorizaria o cancelamento do embargo nem a exclusão da área do cadastro de áreas embargadas. O raciocínio, a nosso ver, padece de um vício lógico evidente.
Se o Poder Judiciário reconhece que o embargo é ilegal — porque aplicado em desconformidade com a própria legislação que o fundamenta —, condicionar a eficácia dessa decisão judicial à chancela posterior da autoridade coatora equivale a subordinar o Judiciário à Administração. A decisão mencionou precedente da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (autos n. 1001167-54.2024.8.11.0085, julgado em 05/11/2025) que já havia enfrentado a questão de forma categórica, afirmando que o controle jurisdicional não pode ser esvaziado pela exigência de decisão administrativa prévia. Entendemos que essa orientação está correta e merece ser replicada.
A toda evidência, a tese ministerial confunde dois planos distintos: a regularização ambiental do imóvel (que segue seu curso próprio, com responsabilização administrativa e obrigação de reparação) e a manutenção de medida que, no caso concreto, viola expressa ressalva legal. O auto de infração e a multa permanecem hígidos. A obrigação de reparar o dano ambiental não se extingue. O que se afasta é a restrição desproporcional sobre atividades que a própria lei protege.
Os efeitos extradominiais do embargo sobre o pequeno produtor
Um ponto que a decisão tocou — e que na prática define o destino do agricultor — é a exclusão da propriedade do sistema de áreas embargadas junto às instituições bancárias. Como temos sustentado reiteradamente, o embargo ambiental gera efeitos que transcendem a mera restrição de uso da área. A inclusão no cadastro de áreas embargadas bloqueia o acesso ao crédito rural, instrumento sem o qual o agricultor familiar simplesmente não consegue custear a safra seguinte (a Resolução CMN 5.193/2024 condicionou o financiamento à regularidade ambiental via CAR e consulta a listas de embargo).
Na prática, o que se vê é que o embargo sobre pequena propriedade destinada à subsistência transmuta-se em verdadeira sanção política: não pune a conduta específica, mas estrangula toda a capacidade produtiva da família. O produtor não planta, não colhe, não acessa financiamento, não comercializa — e, paradoxalmente, fica impedido de gerar os recursos necessários para cumprir eventual obrigação de recuperação ambiental. É o embargo que impede a reparação que ele próprio deveria viabilizar.
A proporcionalidade como filtro obrigatório do embargo
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental possui pressupostos cumulativos de validade, entre os quais se destaca a proporcionalidade — a área embargada deve corresponder à extensão do dano efetivamente verificado, e a medida deve ser compatível com as circunstâncias concretas do caso. A aplicação indiscriminada do embargo sobre a totalidade de um lote de assentamento de agricultura familiar, sem qualquer consideração sobre a exceção legal de subsistência, viola esse pressuposto de forma frontal.
A decisão do TJMT acertou ao reconhecer que a suspensão do embargo não configura salvo-conduto para desmatamento ilegal. Trata-se de ponderação que compatibiliza a proteção ambiental com a garantia do mínimo existencial. A responsabilização administrativa (multa) e a obrigação de reparação do dano permanecem intactas. O que se afasta é unicamente a medida restritiva que, no caso específico do agricultor de subsistência, a lei expressamente excepciona.
O mínimo que se espera é que o órgão ambiental, ao lavrar o termo de embargo, verifique previamente se o autuado se enquadra na exceção de subsistência. A omissão dessa verificação — em caso no qual o produtor é notoriamente assentado da reforma agrária em lote de pouco mais de 69 hectares — revela automatismo na fiscalização que compromete a própria legitimidade da atuação estatal.
A jurisprudência consolidada e a orientação ao produtor
A decisão não é isolada. O TJMT tem firmado posição consistente sobre o tema, como demonstram os julgados citados na própria decisão: o Agravo de Instrumento 1037338-37.2025.8.11.0000 (julgado em 28/01/2026) e o Agravo de Instrumento 1028942-71.2025.8.11.0000 (julgado em 23/10/2025), ambos reconhecendo que o embargo ambiental não alcança atividades de subsistência de agricultores familiares devidamente cadastrados.
Para o agricultor familiar que se encontra em situação semelhante, o caminho é objetivo: reunir a documentação que comprove a condição de agricultor familiar (DAP ou CAF), a destinação do imóvel à subsistência e a regularidade do assentamento; e, diante da recusa administrativa em aplicar a exceção legal, buscar o mandado de segurança perante a Vara Especializada do Meio Ambiente. A jurisprudência do TJMT, neste ponto, oferece segurança razoável ao impetrante.
A decisão merece elogio por sua clareza e coerência com o sistema normativo. O embargo é instrumento legítimo de proteção ambiental, mas não pode ser manejado como ferramenta de asfixia econômica do pequeno produtor — especialmente quando a própria legislação já delimitou, com precisão, os casos em que sua incidência deve ser afastada.
Leia também
Perguntas Frequentes
O embargo ambiental pode ser aplicado sobre atividades de subsistência?
Agricultor familiar embargado pode acessar crédito rural?
O que é necessário para provar a condição de agricultor familiar em mandado de segurança?
A suspensão do embargo ambiental anula a multa e a obrigação de reparar o dano?
O levantamento do embargo depende de decisão administrativa prévia do órgão ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.