Justiça Federal anula embargo do IBAMA sobre área atingida por fogo de origem externa
Uma produtora rural do interior do Pará conviveu por quase cinco anos com um embargo ambiental sobre 261 hectares de sua propriedade — sem jamais ter sido apontada como autora do incêndio que motivou a restrição. O próprio IBAMA, em relatório de fiscalização e posteriormente em manifestação técnica nos autos, reconheceu que o fogo se originou em área externa ao imóvel e que a autoria permanecia desconhecida. Mesmo assim, o embargo persistia. Em sentença publicada no dia 18 de agosto de 2026, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, nos autos do processo 1002806-62.2025.4.01.3908, declarou a nulidade do Termo de Embargo e determinou o levantamento imediato da restrição, com exclusão do polígono da lista pública de áreas embargadas.
A decisão merece elogio. Trata-se de sentença tecnicamente precisa, que enfrenta com firmeza cada um dos argumentos da autarquia e expõe, sem rodeios, a contradição central do caso.
Quando a própria fiscalização desonera o embargado
O ponto mais notável da sentença é a construção argumentativa a partir dos próprios documentos do IBAMA. O Relatório de Fiscalização nº CK6E6KI registrou que os relatos colhidos em campo foram unânimes quanto à origem externa do fogo, conclusão corroborada pela análise de imagens orbitais. Não houve lavratura de auto de infração. E a Nota nº 4/2026 da unidade técnica de Altamira afirmou expressamente que a autarquia não reconhecia a produtora como responsável pelo fato.
Convém perguntar: se o próprio órgão que lavrou o embargo reconhece que a embargada não é autora do ilícito, qual fundamento jurídico sustentaria a manutenção da restrição?
A resposta do IBAMA foi previsível: o caráter cautelar do embargo e a responsabilidade objetiva propter rem pelo dano ambiental. Argumentos que, como bem demonstrou o julgador, não resistem ao exame.
A distinção entre responsabilidade civil e administrativa que muitos ignoram
A sentença acerta ao separar com clareza dois regimes que frequentemente se confundem na prática dos órgãos ambientais. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; STJ, Tema 1.204 e Súmula 623), o que significa que o proprietário pode ser chamado a reparar o dano independentemente de culpa, pelo simples vínculo com o imóvel. A responsabilidade administrativa, por outro lado, exige conduta atribuível ao agente e nexo causal — natureza subjetiva que o próprio TRF1 reafirmou no acórdão citado na sentença (proc. 0000617-76.2016.4.01.3704, 11ª Turma, j. 17/12/2024).
O IBAMA tentou transmutar a obrigação propter rem de reparação em fundamento para uma restrição administrativa de natureza sancionatória (ou, no mínimo, cautelar-sancionatória). A toda evidência, são coisas distintas: uma coisa é o dever de recuperar a vegetação, que pode recair sobre o titular do imóvel independentemente de culpa; outra, completamente diferente, é manter um embargo ambiental — com todos os seus efeitos dominiais e extradominiais — sobre quem não praticou a infração e que sequer foi autuado.
O nexo causal como pressuposto do embargo por fogo
Na prática, o que se vê com frequência é a lavratura de embargos em cascata sobre todas as propriedades atingidas por incêndio florestal, sem qualquer investigação prévia sobre a origem do fogo. A fiscalização identifica o polígono queimado por sensoriamento remoto e embarga, indistintamente, cada imóvel que se sobrepõe àquela mancha. O resultado é que produtores que são vítimas do incêndio passam a ser tratados como infratores.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo exige, entre seus pressupostos estruturantes, a presença de ilícito em curso atribuível ao embargado e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quando o fogo tem origem externa e o proprietário é vítima — não autor — do incêndio, falta ao embargo seu próprio fundamento constitutivo. A área pode até demandar recuperação, mas o instrumento adequado para assegurá-la não é o embargo; é a obrigação reparatória civil, com seus meios executórios próprios.
A sentença captou essa distinção com precisão ao afirmar que a tutela preventiva do meio ambiente autoriza providências imediatas para impedir a continuidade do dano, mas não autoriza que, passados anos da ocorrência, se perpetue restrição sobre o imóvel de pessoa que a própria Administração reconhece não ser autora do fato.
A cautelaridade não pode ser eterna
O argumento da autonomia cautelar do embargo — recorrentemente manejado pelo IBAMA para desvincular a restrição da existência de auto de infração — recebeu tratamento adequado na sentença. O julgador não negou que o embargo possa ter caráter preventivo; negou que essa natureza sirva de salvo-conduto para uma restrição perpétua.
Basta observar que o embargo foi lavrado em novembro de 2021, sem auto de infração correspondente, e perdurava até agosto de 2026 — quase cinco anos. A autarquia sequer constituiu processo sancionador. Nesse cenário, como sustentamos em sede doutrinária, o embargo perde sua razão instrumental e configura verdadeira pena perpétua administrativa, incompatível com a cláusula do devido processo legal e com a garantia de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A sentença ainda identificou um dado revelador: o próprio IBAMA já havia levantado parcialmente o mesmo termo de embargo em relação a outra propriedade atingida pelo mesmo incêndio (Decisão nº 20298896/2024-Seam-STM-PA). Ou seja, a restrição era divisível e o órgão sabia disso. A manutenção seletiva do embargo sobre o imóvel da autora, enquanto outro vizinho — igualmente vítima — já havia sido liberado, expõe uma incongruência administrativa que, por si só, fragilizaria a defesa da autarquia.
Os efeitos extradominiais que justificaram a tutela de urgência
A concessão da tutela provisória na própria sentença foi acertada. Enquanto o embargo subsiste, seus efeitos vão muito além da restrição de uso da área: a inscrição na lista pública de áreas embargadas contamina o acesso ao crédito rural, bloqueia operações financeiras (Resolução CMN 5.193/2024), compromete a regularidade do CAR no SICAR e pode excluir o produtor de cadeias de comercialização. Para uma propriedade de 261 hectares no Pará, cada safra perdida por restrição creditícia representa prejuízo concreto e irreversível.
O julgador reconheceu que a sentença se sujeitava ao reexame necessário e, precisamente por isso, deferiu a tutela de urgência para impedir que a restrição — já reconhecida como ilegítima em cognição exauriente — continuasse produzindo efeitos durante a tramitação. A fundamentação é coerente e demonstra sensibilidade para os impactos econômicos reais que o embargo gera na atividade rural.
O que o produtor atingido por fogo de terceiro deve fazer
Para o produtor rural que enfrenta situação semelhante, a sentença oferece um roteiro claro de defesa. Primeiro, é indispensável preservar toda a documentação que demonstre a origem externa do incêndio: boletins de ocorrência, comunicações ao corpo de bombeiros, imagens de satélite com datação anterior e posterior ao evento, laudos técnicos e depoimentos de confrontantes. Segundo, verificar se o próprio relatório de fiscalização do IBAMA contém elementos que desonerem o proprietário — como ocorreu neste caso. Terceiro, exigir do órgão ambiental manifestação expressa sobre a autoria, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei 9.605/1998. E, se o embargo for mantido a despeito da ausência de nexo causal, buscar o controle judicial da restrição, com pedido de tutela de urgência para afastar os efeitos imediatos.
A sentença do processo 1002806-62.2025.4.01.3908 é, a nosso ver, um exemplo de como o Judiciário deve exercer o controle dos atos administrativos ambientais: sem deferência cega à autarquia, mas com análise rigorosa dos pressupostos legais da medida restritiva. O mínimo que se espera é que o produtor rural não seja punido — por anos — por um fogo que não causou.
Leia também
Perguntas Frequentes
O IBAMA pode embargar propriedade atingida por fogo de terceiro?
Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental?
O embargo pode ser mantido sem auto de infração?
Como provar que o incêndio teve origem externa à propriedade?
O produtor pode pedir tutela de urgência para suspender embargo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.