TJMT obriga SEMA a analisar compensação de reserva legal mesmo sem sistema pronto
Um produtor rural firmou termo de compromisso para compensar déficit de reserva legal de mais de 1.200 hectares no bioma Amazônia. Possuía áreas aptas à compensação no Estado do Amazonas, dentro de Reserva Extrativista federal, com certificação do ICMBio. Ao tentar protocolar o projeto, esbarrou numa barreira que não constava de nenhuma lei: o sistema informatizado da SEMA/MT (módulo SIMCAR de Compensação) simplesmente não aceitava áreas localizadas fora do Estado. A Vara Especializada do Meio Ambiente, em sentença publicada no dia 17 de agosto de 2026 (processo 1018035-74.2026.8.11.0041), concedeu parcialmente a segurança e determinou que a SEMA analise o projeto já protocolado, vedando que a indisponibilidade do sistema seja invocada para postergar ou obstar a apreciação do pedido.
O sistema que não funciona não pode travar o direito que já existe
O ponto central da decisão reside numa constatação simples, porém de consequências graves para centenas de produtores rurais em situação análoga: a SEMA reconheceu, em despacho técnico juntado aos autos, que o módulo SIMCAR de Compensação estava “em fase final de implementação” e não era capaz de receber protocolos de compensação interestadual. A própria Administração confessou a falha. O que o juízo fez foi apenas extrair a conclusão jurídica que decorria dessa confissão — o ônus da mora na implementação de sistema informatizado não pode ser transferido ao particular que cumpriu sua parte.
Convém perguntar: quantos produtores estariam na mesma situação sem dispor de assessoria jurídica capaz de impetrar mandado de segurança? A toda evidência, a inércia estatal na disponibilização de ferramentas tecnológicas para o exercício de direitos já reconhecidos por lei configura verdadeiro obstáculo administrativo ilegítimo. O produtor que firmou termo de compromisso, identificou áreas para compensação, obteve certificação do ICMBio e tentou protocolar seu projeto fez tudo o que a lei lhe exigia. A recusa não decorreu de irregularidade do projeto — decorreu de um software incompleto.
O precedente da Vara Especializada na análise do CAR e do SIMCAR
A decisão se insere num padrão que já observamos perante a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá. No processo 1026945-32.2022.8.11.0041, julgado em 10 de março de 2025, o mesmo juízo determinou que a SEMA promovesse análise efetiva do CAR, entendendo que a obrigação do órgão ambiental não se cumpre com mero registro formal, mas exige apreciação técnica substancial. O raciocínio é o mesmo: o Estado que criou o instrumento (CAR, SIMCAR, PRA) e o tornou obrigatório não pode alegar sua própria incapacidade operacional para negar ao administrado o exercício do direito que esse mesmo instrumento deveria viabilizar.
A sentença ora comentada vai um passo além. Não se trata apenas de morosidade na análise — trata-se de impossibilidade de sequer protocolar o pedido. O sistema não funcionava. O manual técnico refletia essa limitação, restringindo a compensação a áreas dentro do Estado. Na prática, o que se vê é a Administração editando norma infralegal (manual técnico) que, embora apresentada como “constatação de fato técnico”, operava como vedação material ao exercício de direito previsto no art. 66, § 5º, III, da Lei 12.651/2012.
A compensação interestadual e os limites da sentença
A decisão foi cirúrgica ao separar duas pretensões distintas. A primeira — direito de protocolar o projeto e ter sua análise técnica realizada — foi acolhida. A segunda — reconhecimento definitivo do direito à aprovação da compensação na área do Amazonas — foi rejeitada, por exigir verificação de requisitos regulamentares que competem privativamente à Administração (art. 31 do Decreto Estadual 1.757/2025, que condiciona a compensação interestadual à celebração de termo de cooperação e à compatibilização de sistemas).
Essa distinção merece elogio. O mandado de segurança protege direito líquido e certo; substituir a Administração na análise técnica do projeto transmutar-se-ia em indevida interferência judicial no mérito administrativo. O mínimo que se espera é que a SEMA analise. Aprovar ou rejeitar, com fundamento técnico adequado, é prerrogativa do órgão ambiental — desde que o faça, em vez de se esconder atrás de um sistema inoperante.
O art. 66, § 5º, III, da Lei 12.651/2012 prevê a compensação de reserva legal mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. O STF, ao julgar a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, confirmou a constitucionalidade do mecanismo. A exigência de que a área esteja no mesmo bioma é legal; a exigência de que esteja no mesmo Estado, sem base na Lei 12.651/2012, configura restrição que o decreto estadual só pode impor dentro dos limites que a própria lei federal estabelece.
A transferência de ônus ao particular como padrão a ser combatido
Entendemos que a decisão acerta ao identificar violação ao princípio da proporcionalidade. A frase-chave da sentença é precisa: a conduta estatal “transfere integralmente ao particular o ônus da mora do próprio ente estatal na implementação de sistema essencial ao exercício de direito por ele mesmo regulamentado”. Essa constatação ecoa uma tese que sustentamos reiteradamente: a inércia estatal na operacionalização dos sistemas ambientais não pode gerar consequências negativas para o produtor que cumpre suas obrigações. O mesmo raciocínio se aplica à manutenção de embargos por tempo indefinido e ao bloqueio de crédito rural por falhas em sistemas que o próprio Estado não consegue operar.
O caso é emblemático do que temos chamado de paradoxo dos sistemas ambientais. O Estado cria o CAR e o torna obrigatório, mas não consegue analisar os cadastros submetidos. O Estado cria o módulo de compensação no SIMCAR, mas o sistema não aceita protocolos interestaduais. O Estado firma termos de compromisso com produtores, mas não disponibiliza a ferramenta para que o compromisso seja cumprido. Em todos esses cenários, quem suporta o prejuízo é o produtor — que fica com o déficit de reserva legal pendente, com as restrições creditícias que isso acarreta (nos termos da Resolução CMN 5.193/2024), e sem qualquer meio de regularizar sua situação.
O que fazer quando o sistema trava o direito
Para o produtor rural que se encontra em situação semelhante — projeto de compensação pronto, área apta identificada, mas sistema estadual incapaz de receber o protocolo —, a orientação prática é direta. Primeiro, documentar a tentativa frustrada de protocolo no sistema, com capturas de tela que demonstrem a impossibilidade técnica. Segundo, protocolar o projeto por via administrativa alternativa (e-mail institucional, SIGADOC ou protocolo físico), formalizando requerimento escrito com pedido de análise em prazo razoável. Terceiro, se a Administração permanecer inerte ou invocar a indisponibilidade do sistema como razão para não analisar, o mandado de segurança é a via adequada — o direito é líquido e certo, a prova é documental e pré-constituída, e o precedente da Vara Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso agora reforça essa tese.
A decisão não resolve o problema de fundo (a aprovação do projeto depende ainda de análise técnica pela SEMA e de eventual termo de cooperação interestadual), mas garante que o processo não fique paralisado por deficiência tecnológica do próprio Estado. É uma vitória parcial — e vitórias parciais, na regularização ambiental, frequentemente representam a diferença entre anos de paralisia e o início efetivo do procedimento de compensação.
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Perguntas Frequentes
O produtor rural pode compensar reserva legal em outro estado?
O que fazer se o sistema SIMCAR não aceitar o protocolo de compensação?
A SEMA pode negar análise de compensação alegando que o sistema está em implantação?
Qual a diferença entre protocolar o projeto e ter a compensação aprovada?
O déficit de reserva legal afeta o crédito rural do produtor?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.