TJMT anula multa ambiental por falta de delimitação da área
Decisão Comentada do Dia

Multa ambiental por hectare sem delimitar a área irregular é nula

30/06/2026 TJMT Processo: 1068978-32.2025.8.11.0041 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Convém perguntar: se uma vistoria ambiental identifica irregularidades em dezesseis árvores específicas dentro de um plano de manejo florestal, por que a multa recai sobre a totalidade dos 144 hectares do projeto? A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em acórdão publicado no dia 30 de junho de 2026, enfrentou essa questão nos autos do processo 1068978-32.2025.8.11.0041 e deu a resposta que, a nosso ver, a legislação sempre exigiu: a multa calculada por hectare pressupõe a identificação dos hectares efetivamente atingidos pela conduta ilícita.

O caso envolve um produtor rural autuado pela SEMA/MT por executar manejo florestal sustentável em desacordo com a autorização concedida. A vistoria de campo constatou que, de trinta e um tocos de árvores avaliados, quinze correspondiam a indivíduos classificados como remanescentes no inventário e um a porta-semente — irregularidade incontestável. O problema está no passo seguinte: sem qualquer delimitação da área efetivamente comprometida, sem coordenadas geográficas dos polígonos afetados e sem fundamentação técnica que justificasse a extrapolação, o órgão ambiental calculou a multa sobre os 144,8913 hectares integrais do plano de manejo. O resultado foi uma penalidade de R$ 144.891,30 (atualizada para mais de R$ 220 mil em sede de CDA) aplicada como se todo o empreendimento estivesse contaminado por irregularidades pontuais.

A exigência que a própria norma faz e o órgão ambiental ignorou

O art. 51-A do Decreto 6.514/08 estabelece multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração para quem executar manejo florestal em desacordo com a autorização. A expressão “por hectare” não é acidental; ela pressupõe que a Administração mensure a extensão territorial efetivamente atingida pela infração. Basta observar que o Decreto Estadual 1.986/2013, no seu art. 3º, §1º, é ainda mais explícito: a autuação cuja multa seja calculada com base em extensão territorial deverá indicar expressamente a extensão da área degradada, suas coordenadas geográficas e a classificação ambiental da área atingida.

O Estado de Mato Grosso, portanto, descumpriu sua própria norma regulamentar.

O acórdão acertou ao distinguir entre a área autorizada para o manejo e a área em que o manejo foi executado irregularmente. São planos distintos. A autorização abrange um polígono; a irregularidade pode atingir apenas uma fração dele. Quando o órgão ambiental iguala as duas grandezas sem demonstração técnica, pratica o que Daniel Ferreira, em Sanções Administrativas, qualifica como ruptura entre a conduta e a consequência — vício que contamina a proporcionalidade da sanção e, por extensão, a sua própria validade.

Quando a presunção de legitimidade se volta contra a Administração

O Estado sustentou, em apelação, que o auto de infração gozava de presunção de legitimidade e que o produtor não teria se desincumbido do ônus de prová-lo inválido. O tribunal refutou o argumento com uma construção elegante e precisa: foram os próprios documentos produzidos pela Administração (o Relatório Técnico 191 e o Parecer Técnico 125200) que revelaram a incompatibilidade entre os fatos apurados e a sanção aplicada. Os relatórios individualizavam irregularidades em dezesseis indivíduos arbóreos; o auto de infração generalizava a penalidade para 144 hectares. A presunção de legitimidade é relativa e cede diante dessa contradição interna.

Na prática, o que se vê é um padrão recorrente na fiscalização ambiental estadual: o agente de campo constata irregularidade pontual, registra-a com razoável precisão no relatório técnico, mas na hora de lavrar o auto de infração alguém (nem sempre o mesmo servidor) opta pelo critério que maximize a multa. Esse descompasso entre a realidade documentada e a sanção aplicada é exatamente o tipo de vício que o controle judicial deve corrigir — e que, convém registrar, não configura invasão do mérito administrativo.

Controle judicial da sanção não é substituição da autoridade ambiental

O argumento de que o Judiciário estaria invadindo o mérito administrativo ao anular o auto de infração é, a toda evidência, frágil. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos atos ambientais sancionadores não representa interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. A submissão desses atos ao controle de legalidade e proporcionalidade é exigência do Estado Democrático de Direito.

O acórdão, aliás, foi cirúrgico nesse ponto. A sentença não fixou judicialmente qual seria a multa correta, não definiu a área irregular nem substituiu a avaliação técnica do órgão ambiental. Limitou-se a declarar nulo o auto de infração viciado e a ressalvar expressamente a possibilidade de nova apuração — desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade e os prazos prescricionais. É o mínimo que se espera de um provimento jurisdicional que respeita a separação de Poderes sem abdicar do controle de legalidade.

O detalhe que revela a desproporção: os próprios fiscais descartaram o embargo

Um elemento do caso merece atenção especial. Os servidores responsáveis pela vistoria consignaram expressamente que não seria caso de embargo, tendo recomendado apenas a suspensão do plano de manejo. Ora, se os próprios agentes de campo entenderam que as irregularidades não justificavam sequer o embargo da área, como pode a Administração sustentar que essas mesmas irregularidades comprometiam integralmente os 144 hectares do projeto a ponto de justificar multa sobre toda a extensão? A contradição é autoevidente e o tribunal soube explorá-la.

Na obra que dedicamos ao tema dos embargos ambientais, tratamos dos pressupostos de validade da medida restritiva, entre eles a vinculação espacial definida — a necessidade de delimitar com precisão o polígono exato onde ocorreu a degradação. Esse mesmo raciocínio se aplica, por identidade de fundamento, à multa calculada por hectare. A Administração não pode tratar como irregular uma área que ela própria não consegue delimitar.

O que o produtor rural deve extrair desta decisão

O acórdão consolida tese de aplicação direta para produtores rurais autuados em contextos de manejo florestal, supressão de vegetação ou qualquer infração cuja multa seja calculada por extensão territorial. A tese fixada pela Terceira Câmara é clara: (i) a multa ambiental calculada por hectare exige a delimitação da área efetivamente atingida ou fundamentação técnica que demonstre o comprometimento integral do empreendimento; (ii) a ausência de correlação entre os fatos apurados e a extensão da sanção afasta a presunção de legitimidade do ato.

Para quem enfrenta situação semelhante, o caminho de defesa contra a multa ambiental passa por confrontar os documentos técnicos produzidos pelo próprio órgão fiscalizador com a base territorial adotada no auto de infração. Se o relatório de vistoria individualiza as irregularidades, mas o auto de infração generaliza a penalidade para toda a área autorizada ou toda a propriedade, há desproporcionalidade flagrante. O produtor deve requerer, administrativamente, a indicação das coordenadas geográficas e da metodologia utilizada para definir a extensão da multa — e, na ausência dessa informação, impugnar o auto por vício de motivação.

Atenção especial ao prazo prescricional. O acórdão ressalvou a possibilidade de nova autuação, mas condicionou-a ao respeito dos prazos da Lei 9.873/99. Considerando que a vistoria ocorreu em dezembro de 2018 e o auto foi lavrado em junho de 2019, a pretensão punitiva quinquenal já se aproxima do limite — ou pode tê-lo ultrapassado, a depender da existência de marcos interruptivos válidos no processo administrativo. O produtor que obtém a anulação do auto não pode descuidar do monitoramento dos prazos para eventual nova autuação. O acompanhamento da prescrição da multa ambiental é etapa indispensável da estratégia defensiva.

Decisões como esta demonstram que o Judiciário mato-grossense não é refratário ao controle de proporcionalidade das sanções ambientais — ao contrário, exige da Administração aquilo que a lei sempre exigiu: que a penalidade corresponda à infração efetivamente constatada, e não a uma projeção desproporcional que transforma irregularidades pontuais em multas calculadas sobre áreas inteiras.

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Perguntas Frequentes

A multa ambiental por hectare pode ser calculada sobre toda a área do projeto?
Não. O TJMT decidiu que a multa calculada por hectare exige a delimitação da área efetivamente atingida pela infração ou fundamentação técnica que demonstre o comprometimento integral do empreendimento. Sem essa correlação, a sanção é desproporcional e nula.
O que acontece quando o auto de infração ambiental não delimita a área irregular?
A ausência de delimitação da área irregular configura vício de motivação do ato administrativo. A presunção de legitimidade do auto é relativa e cede quando os próprios documentos da fiscalização revelam incompatibilidade entre os fatos apurados e a sanção aplicada.
O Judiciário pode anular multa ambiental sem invadir o mérito administrativo?
Sim. O controle judicial da legalidade, motivação e proporcionalidade da sanção administrativa não configura interferência no mérito administrativo. O Judiciário pode anular o auto viciado e ressalvar a possibilidade de nova apuração pelo órgão ambiental.
A anulação do auto de infração ambiental impede nova autuação?
Não necessariamente. O TJMT ressalvou expressamente a possibilidade de a Administração promover nova apuração e aplicar penalidade, desde que observe os parâmetros de proporcionalidade e os prazos prescricionais da Lei 9.873/99.
Como o produtor rural deve se defender de multa ambiental desproporcional?
O produtor deve confrontar os documentos técnicos produzidos pelo órgão fiscalizador com a base territorial do auto de infração. Se o relatório individualiza irregularidades pontuais mas a multa recai sobre toda a área, há desproporcionalidade. Deve-se requerer as coordenadas e a metodologia da delimitação.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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