Multa ambiental por hectare sem delimitar a área irregular é nula
Convém perguntar: se uma vistoria ambiental identifica irregularidades em dezesseis árvores específicas dentro de um plano de manejo florestal, por que a multa recai sobre a totalidade dos 144 hectares do projeto? A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em acórdão publicado no dia 30 de junho de 2026, enfrentou essa questão nos autos do processo 1068978-32.2025.8.11.0041 e deu a resposta que, a nosso ver, a legislação sempre exigiu: a multa calculada por hectare pressupõe a identificação dos hectares efetivamente atingidos pela conduta ilícita.
O caso envolve um produtor rural autuado pela SEMA/MT por executar manejo florestal sustentável em desacordo com a autorização concedida. A vistoria de campo constatou que, de trinta e um tocos de árvores avaliados, quinze correspondiam a indivíduos classificados como remanescentes no inventário e um a porta-semente — irregularidade incontestável. O problema está no passo seguinte: sem qualquer delimitação da área efetivamente comprometida, sem coordenadas geográficas dos polígonos afetados e sem fundamentação técnica que justificasse a extrapolação, o órgão ambiental calculou a multa sobre os 144,8913 hectares integrais do plano de manejo. O resultado foi uma penalidade de R$ 144.891,30 (atualizada para mais de R$ 220 mil em sede de CDA) aplicada como se todo o empreendimento estivesse contaminado por irregularidades pontuais.
A exigência que a própria norma faz e o órgão ambiental ignorou
O art. 51-A do Decreto 6.514/08 estabelece multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração para quem executar manejo florestal em desacordo com a autorização. A expressão “por hectare” não é acidental; ela pressupõe que a Administração mensure a extensão territorial efetivamente atingida pela infração. Basta observar que o Decreto Estadual 1.986/2013, no seu art. 3º, §1º, é ainda mais explícito: a autuação cuja multa seja calculada com base em extensão territorial deverá indicar expressamente a extensão da área degradada, suas coordenadas geográficas e a classificação ambiental da área atingida.
O Estado de Mato Grosso, portanto, descumpriu sua própria norma regulamentar.
O acórdão acertou ao distinguir entre a área autorizada para o manejo e a área em que o manejo foi executado irregularmente. São planos distintos. A autorização abrange um polígono; a irregularidade pode atingir apenas uma fração dele. Quando o órgão ambiental iguala as duas grandezas sem demonstração técnica, pratica o que Daniel Ferreira, em Sanções Administrativas, qualifica como ruptura entre a conduta e a consequência — vício que contamina a proporcionalidade da sanção e, por extensão, a sua própria validade.
Quando a presunção de legitimidade se volta contra a Administração
O Estado sustentou, em apelação, que o auto de infração gozava de presunção de legitimidade e que o produtor não teria se desincumbido do ônus de prová-lo inválido. O tribunal refutou o argumento com uma construção elegante e precisa: foram os próprios documentos produzidos pela Administração (o Relatório Técnico 191 e o Parecer Técnico 125200) que revelaram a incompatibilidade entre os fatos apurados e a sanção aplicada. Os relatórios individualizavam irregularidades em dezesseis indivíduos arbóreos; o auto de infração generalizava a penalidade para 144 hectares. A presunção de legitimidade é relativa e cede diante dessa contradição interna.
Na prática, o que se vê é um padrão recorrente na fiscalização ambiental estadual: o agente de campo constata irregularidade pontual, registra-a com razoável precisão no relatório técnico, mas na hora de lavrar o auto de infração alguém (nem sempre o mesmo servidor) opta pelo critério que maximize a multa. Esse descompasso entre a realidade documentada e a sanção aplicada é exatamente o tipo de vício que o controle judicial deve corrigir — e que, convém registrar, não configura invasão do mérito administrativo.
Controle judicial da sanção não é substituição da autoridade ambiental
O argumento de que o Judiciário estaria invadindo o mérito administrativo ao anular o auto de infração é, a toda evidência, frágil. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos atos ambientais sancionadores não representa interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. A submissão desses atos ao controle de legalidade e proporcionalidade é exigência do Estado Democrático de Direito.
O acórdão, aliás, foi cirúrgico nesse ponto. A sentença não fixou judicialmente qual seria a multa correta, não definiu a área irregular nem substituiu a avaliação técnica do órgão ambiental. Limitou-se a declarar nulo o auto de infração viciado e a ressalvar expressamente a possibilidade de nova apuração — desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade e os prazos prescricionais. É o mínimo que se espera de um provimento jurisdicional que respeita a separação de Poderes sem abdicar do controle de legalidade.
O detalhe que revela a desproporção: os próprios fiscais descartaram o embargo
Um elemento do caso merece atenção especial. Os servidores responsáveis pela vistoria consignaram expressamente que não seria caso de embargo, tendo recomendado apenas a suspensão do plano de manejo. Ora, se os próprios agentes de campo entenderam que as irregularidades não justificavam sequer o embargo da área, como pode a Administração sustentar que essas mesmas irregularidades comprometiam integralmente os 144 hectares do projeto a ponto de justificar multa sobre toda a extensão? A contradição é autoevidente e o tribunal soube explorá-la.
Na obra que dedicamos ao tema dos embargos ambientais, tratamos dos pressupostos de validade da medida restritiva, entre eles a vinculação espacial definida — a necessidade de delimitar com precisão o polígono exato onde ocorreu a degradação. Esse mesmo raciocínio se aplica, por identidade de fundamento, à multa calculada por hectare. A Administração não pode tratar como irregular uma área que ela própria não consegue delimitar.
O que o produtor rural deve extrair desta decisão
O acórdão consolida tese de aplicação direta para produtores rurais autuados em contextos de manejo florestal, supressão de vegetação ou qualquer infração cuja multa seja calculada por extensão territorial. A tese fixada pela Terceira Câmara é clara: (i) a multa ambiental calculada por hectare exige a delimitação da área efetivamente atingida ou fundamentação técnica que demonstre o comprometimento integral do empreendimento; (ii) a ausência de correlação entre os fatos apurados e a extensão da sanção afasta a presunção de legitimidade do ato.
Para quem enfrenta situação semelhante, o caminho de defesa contra a multa ambiental passa por confrontar os documentos técnicos produzidos pelo próprio órgão fiscalizador com a base territorial adotada no auto de infração. Se o relatório de vistoria individualiza as irregularidades, mas o auto de infração generaliza a penalidade para toda a área autorizada ou toda a propriedade, há desproporcionalidade flagrante. O produtor deve requerer, administrativamente, a indicação das coordenadas geográficas e da metodologia utilizada para definir a extensão da multa — e, na ausência dessa informação, impugnar o auto por vício de motivação.
Atenção especial ao prazo prescricional. O acórdão ressalvou a possibilidade de nova autuação, mas condicionou-a ao respeito dos prazos da Lei 9.873/99. Considerando que a vistoria ocorreu em dezembro de 2018 e o auto foi lavrado em junho de 2019, a pretensão punitiva quinquenal já se aproxima do limite — ou pode tê-lo ultrapassado, a depender da existência de marcos interruptivos válidos no processo administrativo. O produtor que obtém a anulação do auto não pode descuidar do monitoramento dos prazos para eventual nova autuação. O acompanhamento da prescrição da multa ambiental é etapa indispensável da estratégia defensiva.
Decisões como esta demonstram que o Judiciário mato-grossense não é refratário ao controle de proporcionalidade das sanções ambientais — ao contrário, exige da Administração aquilo que a lei sempre exigiu: que a penalidade corresponda à infração efetivamente constatada, e não a uma projeção desproporcional que transforma irregularidades pontuais em multas calculadas sobre áreas inteiras.
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Perguntas Frequentes
A multa ambiental por hectare pode ser calculada sobre toda a área do projeto?
O que acontece quando o auto de infração ambiental não delimita a área irregular?
O Judiciário pode anular multa ambiental sem invadir o mérito administrativo?
A anulação do auto de infração ambiental impede nova autuação?
Como o produtor rural deve se defender de multa ambiental desproporcional?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.