TRF1 absolve produtor por ausência de prova judicial de autoria em crime ambiental
Um produtor rural condenado em primeira instância pelo crime de desmatamento de mais de 221 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente (art. 50-A da Lei 9.605/98), obteve absolvição em grau recursal. A 10ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 1º de julho de 2026, nos autos do processo 0021258-45.2017.4.01.3900, deu provimento à apelação criminal e reformou a sentença condenatória, aplicando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal — insuficiência de provas para a condenação.
A decisão enfrenta um problema que se repete com frequência alarmante na persecução penal de crimes ambientais na Amazônia: a tentativa de sustentar condenações criminais exclusivamente com base em documentos administrativos produzidos pelo IBAMA, sem que a acusação se dê ao trabalho de produzir prova autônoma sob o crivo do contraditório judicial.
O auto de infração não é certidão de culpa
O caso concreto expõe, com nitidez, a confusão que parte do sistema de justiça faz entre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de inocência que rege o processo penal. São princípios de natureza e hierarquia distintas. O auto de infração lavrado por agente do IBAMA goza de presunção relativa de veracidade, o que é suficiente para deflagrar e instruir um processo administrativo sancionador; não é, porém, bastante para condenar alguém criminalmente.
A relatora identificou com precisão esse ponto: a sentença de primeiro grau apoiou-se integralmente nos elementos documentais do procedimento administrativo — auto de infração, termo de embargo, relatório de apuração e imagens de satélite. Não houve flagrante. Não houve prova testemunhal produzida em juízo. As testemunhas arroladas foram indeferidas pelo próprio juízo sentenciante, sob o argumento de que, dado o lapso temporal, os depoimentos “não agregariam elementos relevantes”. Convém perguntar: se as testemunhas eram dispensáveis, sobre que base fática o juízo condenatório se erguia?
O indeferimento de prova oral como armadilha processual
Esse ponto merece atenção especial do advogado que atua na defesa de produtores rurais em ações penais ambientais. Quando o juízo indefere a produção de prova testemunhal — seja da acusação, seja da defesa — e depois condena com fundamento nos documentos administrativos, cria uma situação processual perversa: esvazia o contraditório judicial e, ao mesmo tempo, extrai conclusões condenatórias de elementos que jamais passaram pelo filtro da produção probatória em audiência.
O acórdão acertou ao reconhecer que esse cenário equivale a uma inversão inconstitucional do ônus da prova. Quem precisava provar a autoria era o Ministério Público Federal, não o réu. O exercício do direito ao silêncio — garantia constitucional expressa (art. 5º, LXIII, CF) — não pode ser interpretado como indício de culpa, muito menos suprir a lacuna probatória deixada pela acusação.
A tese firmada pela própria 10ª Turma no precedente citado no acórdão (processo 1001794-52.2021.4.01.3908) é direta: “A presunção de veracidade do auto de infração ambiental não se sobrepõe, na esfera penal, ao princípio da presunção de inocência, cabendo à acusação o ônus de comprovar a autoria delitiva por meio de provas judicializadas.” A consolidação desse entendimento é relevante porque afeta diretamente a estratégia de persecução penal do MPF em crimes ambientais na Amazônia, onde a fiscalização é quase sempre remota e a instrução criminal, tardia.
Ser proprietário da área não equivale a ser autor do desmatamento
A sentença reformada partiu de uma premissa simplista: o réu era dono da fazenda; logo, era autor do desmatamento. Essa lógica, se aceita sem ressalvas, transmuta a responsabilidade objetiva — própria do direito civil ambiental e do direito administrativo sancionador — em fundamento para condenação criminal, o que o ordenamento jurídico brasileiro não admite.
O direito penal exige dolo ou culpa. A titularidade dominial, isoladamente, prova apenas que o réu é proprietário do imóvel. Não prova que ele empunhou a motosserra, que ordenou o corte, que contratou terceiros para fazê-lo ou que sequer estava presente no local durante o período do desmatamento (outubro de 2009 a julho de 2010). O próprio réu, em defesa administrativa, alegou ter adquirido a fazenda em 2006 já desmatada — alegação que a acusação precisava refutar com prova, e não ignorar.
A apreensão de uma motosserra na propriedade tampouco resolve a questão. Motosserra é instrumento corriqueiro em qualquer fazenda na Amazônia; sua presença não demonstra, por si só, que foi utilizada no desmatamento objeto da denúncia.
A repercussão prática para o produtor rural autuado
Essa decisão interessa não apenas ao réu absolvido, mas a todo produtor rural que enfrenta simultaneamente um processo administrativo sancionador e uma ação penal decorrente dos mesmos fatos. A lição é clara: o que basta para manter a multa administrativa não basta, necessariamente, para sustentar uma condenação criminal.
Na prática, o que se vê é o Ministério Público Federal apoiando-se quase exclusivamente no procedimento administrativo do IBAMA para oferecer denúncia, sem complementar a instrução com diligências próprias — perícias judiciais, oitiva de testemunhas, verificação in loco. Quando o caso chega a julgamento anos depois (aqui, fatos de 2009-2010 julgados em 2026), a acusação se vê refém de um acervo probatório envelhecido e nunca judicializado.
Essa fragilidade, porém, não desonera o advogado de defesa. O produtor rural que responde a ação penal ambiental precisa, desde o início, questionar ativamente a suficiência da prova de autoria: requerer perícias, arrolar testemunhas, produzir laudos técnicos que demonstrem a anterioridade do desmatamento ou a responsabilidade de terceiros. O exercício do direito ao silêncio é legítimo, mas a defesa técnica ativa é sempre preferível quando há elementos concretos a produzir.
O embargo e a multa sobrevivem à absolvição penal?
A absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) não vincula automaticamente a esfera administrativa. O embargo ambiental e a multa lavrados pelo IBAMA podem subsistir, porque o padrão probatório exigido no processo administrativo sancionador é inferior ao do processo penal. Mas — e aqui reside a oportunidade estratégica — a absolvição penal constitui argumento poderoso para questionar administrativamente a imputação de autoria ao mesmo produtor.
Como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial dos embargos ambientais não se limita à verificação de legalidade formal; abrange a proporcionalidade e a razoabilidade do ato, especialmente quando os pressupostos fáticos que o fundamentam são postos em dúvida por decisão judicial transitada em julgado. Se o Poder Judiciário concluiu que não há prova suficiente de que o produtor praticou o desmatamento, a manutenção do embargo contra ele — e não contra o real autor da degradação — configura restrição desproporcional que merece ser enfrentada em ação própria.
O produtor absolvido criminalmente deve, portanto, requerer administrativamente a revisão do auto de infração e do termo de embargo, apresentando a decisão absolutória como fato novo. Se o pedido for indeferido, a via judicial — mandado de segurança ou ação anulatória — permanece aberta, agora reforçada pela manifestação do próprio Poder Judiciário sobre a fragilidade da prova de autoria. É o caminho mais seguro para encerrar, de uma vez, o ciclo de restrições que recai sobre o imóvel e sobre o acesso ao crédito rural.
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Perguntas Frequentes
O auto de infração do IBAMA serve como prova para condenação criminal?
Ser proprietário da área desmatada é suficiente para ser condenado por crime ambiental?
A absolvição penal anula automaticamente a multa e o embargo do IBAMA?
O que é o art. 50-A da Lei 9.605/98?
O réu pode ficar em silêncio na ação penal ambiental sem ser prejudicado?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.