Prescrição da pretensão punitiva impede perdimento de bens apreendidos pelo IBAMA
Um prestador de serviços rurais teve um caminhão e dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização do IBAMA em propriedade de terceiro, onde se constatou desmatamento sem autorização. Quinze anos depois, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva sobre o auto de infração, o IBAMA insistiu em manter o perdimento dos bens — e ainda intimou o proprietário a entregá-los ou depositar o valor equivalente nos cofres públicos. Em sentença publicada no dia 02 de julho de 2026, a Vara Federal de Barra do Garças/MT declarou a nulidade do ato administrativo que sustentava o perdimento e confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido a exigência (processo 1000890-29.2025.4.01.3605).
O caso expõe, com rara clareza, uma contradição que se repete na prática administrativa do IBAMA: reconhecer que não pode mais punir e, simultaneamente, manter intacto um dos efeitos mais gravosos da punição.
O perdimento como sanção e não como cautela
A sentença enfrentou corretamente a questão mais sensível do caso: a natureza jurídica do perdimento de bens. O IBAMA sustentou que a apreensão possuiria caráter acautelatório ou preventivo, vinculado à proteção ambiental, e que a prescrição da pretensão punitiva não a alcançaria. A tese é engenhosa, mas não resiste a exame mais detido.
A apreensão, em sua origem, pode de fato ostentar natureza cautelar — visa interromper a atividade lesiva e preservar a prova material. O art. 72, IV, da Lei 9.605/98, porém, classifica expressamente o perdimento de bens como sanção administrativa. A conversão da apreensão provisória em perdimento definitivo transmuta a medida cautelar em punição patrimonial. E punição, por definição, exige pretensão punitiva válida e tempestiva.
Convém perguntar: se o próprio IBAMA reconheceu que prescreveu sua prerrogativa de punir, com que fundamento pretende manter o efeito patrimonial mais drástico da punição? A resposta é simples — com nenhum fundamento juridicamente sustentável.
A acessoriedade que o IBAMA insiste em negar
O raciocínio aplicado pela sentença segue lógica idêntica àquela que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) em relação ao embargo: a medida administrativa restritiva não subsiste de forma autônoma quando a persecução sancionadora que lhe dá causa se extingue. O perdimento, assim como o embargo, é ato acessório ao exercício da pretensão punitiva. Extinta essa pretensão por prescrição, o ato dependente perde seu fundamento de validade e deve ser afastado por arrastamento.
A própria sentença distinguiu com precisão o embargo da área degradada — que possui relação direta com a interrupção da atividade lesiva e com a regeneração natural — do perdimento de veículos e maquinários, cuja natureza é estritamente patrimonial e punitiva. A parte autora, aliás, foi prudente ao não impugnar o embargo, concentrando a discussão exclusivamente no perdimento dos bens. Essa delimitação estratégica evitou que o juízo confundisse duas realidades jurídicas distintas; uma (o embargo) pode eventualmente subsistir como medida reparatória vinculada à área, enquanto a outra (o perdimento) só se justifica como consequência de condenação administrativa válida.
Perdimento de bens de terceiro sem prova de concorrência para o ilícito
O caso apresenta agravante que torna a pretensão do IBAMA ainda mais insustentável. Os bens apreendidos não pertenciam ao autuado — pertenciam ao prestador de serviços que trabalhava na propriedade. A sentença foi incisiva ao afirmar que a imposição de perdimento a terceiro exige prova concreta de que o proprietário concorreu para a infração, tinha ciência inequívoca da utilização ilícita dos equipamentos ou atuou de modo incompatível com a boa-fé.
O IBAMA sequer conseguiu demonstrar essas circunstâncias. A contestação da autarquia admitiu que o Relatório de Apuração não continha informações sobre a dominialidade dos bens nem sobre eventual participação do proprietário na infração. Basta observar que a boa-fé, no plano sancionador, não pode ser afastada por presunção desfavorável ao administrado — é o Estado que deve provar a má-fé, jamais o particular que deve provar a boa-fé.
A situação se torna quase inexplicável quando se constata que um parecer técnico interno do próprio IBAMA (Parecer nº 28/2025) havia sugerido a revogação do perdimento e a restituição dos bens. Ou seja, a área técnica da autarquia reconheceu o equívoco, mas a decisão administrativa manteve a sanção. Esse descompasso interno evidencia que a manutenção do perdimento não decorreu de convicção técnica, mas de inércia burocrática — ou, na prática, de uma resistência institucional em devolver bens já incorporados ao patrimônio simbólico da fiscalização.
A imprescritibilidade da reparação não salva a sanção prescrita
O argumento do IBAMA de que a tutela constitucional do meio ambiente e a imprescritibilidade da reparação ambiental sustentariam o perdimento merece enfrentamento direto. A imprescritibilidade do art. 225, §3º, da Constituição refere-se à pretensão reparatória — à obrigação de recompor o dano ambiental. Essa pretensão é, de fato, imprescritível; porém, o perdimento de um caminhão e dois tratores de esteira não repara desmatamento algum. Não planta árvore, não regenera solo, não restaura biodiversidade.
A confusão entre reparação e punição é expediente recorrente dos órgãos ambientais para blindar sanções administrativas contra a incidência da prescrição prevista no art. 1º da Lei 9.873/99. A sentença foi precisa ao rejeitar essa confusão conceitual, consignando que a imprescritibilidade da reparação não autoriza a manutenção de toda e qualquer medida administrativa patrimonial de natureza sancionatória.
O que o produtor rural e o prestador de serviços devem extrair desta decisão
Três lições práticas emergem do julgado. A primeira: quem tem bens apreendidos em fiscalização ambiental deve monitorar ativamente o processo administrativo e verificar se a pretensão punitiva prescreveu. O prazo quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/99, combinado com a prescrição intercorrente trienal do §1º, constitui defesa poderosa — e frequentemente negligenciada. A segunda lição é que o terceiro proprietário de bens apreendidos não pode ser tratado como infrator por mera associação geográfica; se seus equipamentos estavam no local da infração, cabe ao IBAMA demonstrar participação consciente, e não ao particular provar inocência.
A terceira — e talvez a mais relevante para a advocacia ambiental — é estratégica: a defesa não deve se limitar a atacar a multa e deixar o perdimento e o embargo intocados. Quando a persecução como um todo se extingue por prescrição ou vício insanável, todos os atos que dela dependem devem cair. Vitória parcial que preserva restrições patrimoniais é, na prática, meia derrota. O mínimo que se espera é que o Estado, ao reconhecer que não pode mais punir, extraia todas as consequências dessa constatação — inclusive a devolução dos bens que só foram retidos como instrumento de punição.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode manter o perdimento de bens após a prescrição da pretensão punitiva?
Terceiro de boa-fé pode perder bens apreendidos em fiscalização ambiental?
Qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva ambiental?
A imprescritibilidade da reparação ambiental impede a prescrição do perdimento de bens?
Como recuperar bens apreendidos pelo IBAMA após prescrição?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.