Prescrição impede perdimento de bens pelo IBAMA | TRF1
Decisão Comentada do Dia

Prescrição da pretensão punitiva impede perdimento de bens apreendidos pelo IBAMA

02/07/2026 TRF1 Processo: 1000890-29.2025.4.01.3605 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um prestador de serviços rurais teve um caminhão e dois tratores de esteira apreendidos durante fiscalização do IBAMA em propriedade de terceiro, onde se constatou desmatamento sem autorização. Quinze anos depois, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva sobre o auto de infração, o IBAMA insistiu em manter o perdimento dos bens — e ainda intimou o proprietário a entregá-los ou depositar o valor equivalente nos cofres públicos. Em sentença publicada no dia 02 de julho de 2026, a Vara Federal de Barra do Garças/MT declarou a nulidade do ato administrativo que sustentava o perdimento e confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido a exigência (processo 1000890-29.2025.4.01.3605).

O caso expõe, com rara clareza, uma contradição que se repete na prática administrativa do IBAMA: reconhecer que não pode mais punir e, simultaneamente, manter intacto um dos efeitos mais gravosos da punição.

O perdimento como sanção e não como cautela

A sentença enfrentou corretamente a questão mais sensível do caso: a natureza jurídica do perdimento de bens. O IBAMA sustentou que a apreensão possuiria caráter acautelatório ou preventivo, vinculado à proteção ambiental, e que a prescrição da pretensão punitiva não a alcançaria. A tese é engenhosa, mas não resiste a exame mais detido.

A apreensão, em sua origem, pode de fato ostentar natureza cautelar — visa interromper a atividade lesiva e preservar a prova material. O art. 72, IV, da Lei 9.605/98, porém, classifica expressamente o perdimento de bens como sanção administrativa. A conversão da apreensão provisória em perdimento definitivo transmuta a medida cautelar em punição patrimonial. E punição, por definição, exige pretensão punitiva válida e tempestiva.

Convém perguntar: se o próprio IBAMA reconheceu que prescreveu sua prerrogativa de punir, com que fundamento pretende manter o efeito patrimonial mais drástico da punição? A resposta é simples — com nenhum fundamento juridicamente sustentável.

A acessoriedade que o IBAMA insiste em negar

O raciocínio aplicado pela sentença segue lógica idêntica àquela que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) em relação ao embargo: a medida administrativa restritiva não subsiste de forma autônoma quando a persecução sancionadora que lhe dá causa se extingue. O perdimento, assim como o embargo, é ato acessório ao exercício da pretensão punitiva. Extinta essa pretensão por prescrição, o ato dependente perde seu fundamento de validade e deve ser afastado por arrastamento.

A própria sentença distinguiu com precisão o embargo da área degradada — que possui relação direta com a interrupção da atividade lesiva e com a regeneração natural — do perdimento de veículos e maquinários, cuja natureza é estritamente patrimonial e punitiva. A parte autora, aliás, foi prudente ao não impugnar o embargo, concentrando a discussão exclusivamente no perdimento dos bens. Essa delimitação estratégica evitou que o juízo confundisse duas realidades jurídicas distintas; uma (o embargo) pode eventualmente subsistir como medida reparatória vinculada à área, enquanto a outra (o perdimento) só se justifica como consequência de condenação administrativa válida.

Perdimento de bens de terceiro sem prova de concorrência para o ilícito

O caso apresenta agravante que torna a pretensão do IBAMA ainda mais insustentável. Os bens apreendidos não pertenciam ao autuado — pertenciam ao prestador de serviços que trabalhava na propriedade. A sentença foi incisiva ao afirmar que a imposição de perdimento a terceiro exige prova concreta de que o proprietário concorreu para a infração, tinha ciência inequívoca da utilização ilícita dos equipamentos ou atuou de modo incompatível com a boa-fé.

O IBAMA sequer conseguiu demonstrar essas circunstâncias. A contestação da autarquia admitiu que o Relatório de Apuração não continha informações sobre a dominialidade dos bens nem sobre eventual participação do proprietário na infração. Basta observar que a boa-fé, no plano sancionador, não pode ser afastada por presunção desfavorável ao administrado — é o Estado que deve provar a má-fé, jamais o particular que deve provar a boa-fé.

A situação se torna quase inexplicável quando se constata que um parecer técnico interno do próprio IBAMA (Parecer nº 28/2025) havia sugerido a revogação do perdimento e a restituição dos bens. Ou seja, a área técnica da autarquia reconheceu o equívoco, mas a decisão administrativa manteve a sanção. Esse descompasso interno evidencia que a manutenção do perdimento não decorreu de convicção técnica, mas de inércia burocrática — ou, na prática, de uma resistência institucional em devolver bens já incorporados ao patrimônio simbólico da fiscalização.

A imprescritibilidade da reparação não salva a sanção prescrita

O argumento do IBAMA de que a tutela constitucional do meio ambiente e a imprescritibilidade da reparação ambiental sustentariam o perdimento merece enfrentamento direto. A imprescritibilidade do art. 225, §3º, da Constituição refere-se à pretensão reparatória — à obrigação de recompor o dano ambiental. Essa pretensão é, de fato, imprescritível; porém, o perdimento de um caminhão e dois tratores de esteira não repara desmatamento algum. Não planta árvore, não regenera solo, não restaura biodiversidade.

A confusão entre reparação e punição é expediente recorrente dos órgãos ambientais para blindar sanções administrativas contra a incidência da prescrição prevista no art. 1º da Lei 9.873/99. A sentença foi precisa ao rejeitar essa confusão conceitual, consignando que a imprescritibilidade da reparação não autoriza a manutenção de toda e qualquer medida administrativa patrimonial de natureza sancionatória.

O que o produtor rural e o prestador de serviços devem extrair desta decisão

Três lições práticas emergem do julgado. A primeira: quem tem bens apreendidos em fiscalização ambiental deve monitorar ativamente o processo administrativo e verificar se a pretensão punitiva prescreveu. O prazo quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/99, combinado com a prescrição intercorrente trienal do §1º, constitui defesa poderosa — e frequentemente negligenciada. A segunda lição é que o terceiro proprietário de bens apreendidos não pode ser tratado como infrator por mera associação geográfica; se seus equipamentos estavam no local da infração, cabe ao IBAMA demonstrar participação consciente, e não ao particular provar inocência.

A terceira — e talvez a mais relevante para a advocacia ambiental — é estratégica: a defesa não deve se limitar a atacar a multa e deixar o perdimento e o embargo intocados. Quando a persecução como um todo se extingue por prescrição ou vício insanável, todos os atos que dela dependem devem cair. Vitória parcial que preserva restrições patrimoniais é, na prática, meia derrota. O mínimo que se espera é que o Estado, ao reconhecer que não pode mais punir, extraia todas as consequências dessa constatação — inclusive a devolução dos bens que só foram retidos como instrumento de punição.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode manter o perdimento de bens após a prescrição da pretensão punitiva?
Não. O perdimento é sanção administrativa prevista no art. 72, IV, da Lei 9.605/98. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não subsiste fundamento jurídico para manter efeito patrimonial punitivo contra o particular.
Terceiro de boa-fé pode perder bens apreendidos em fiscalização ambiental?
A imposição de perdimento a terceiro exige prova concreta de que o proprietário dos bens concorreu para a infração ou tinha ciência inequívoca da utilização ilícita. Sem essa prova, a boa-fé se presume e o perdimento é indevido.
Qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva ambiental?
O prazo é de cinco anos, conforme o art. 1º da Lei 9.873/99, contados da data do fato. A prescrição intercorrente ocorre após três anos de paralisação do processo administrativo sem ato de instrução válido.
A imprescritibilidade da reparação ambiental impede a prescrição do perdimento de bens?
Não. A imprescritibilidade prevista no art. 225, §3º, da Constituição refere-se à pretensão reparatória (restaurar o dano). O perdimento de bens móveis tem natureza punitiva, não reparatória, e está sujeito à prescrição quinquenal.
Como recuperar bens apreendidos pelo IBAMA após prescrição?
O proprietário deve verificar a ocorrência de prescrição no processo administrativo e requerer administrativamente a restituição. Se o IBAMA negar, cabe ação judicial anulatória com pedido de tutela de urgência para suspender a exigência de entrega ou pagamento do valor dos bens.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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