TRF1: prescrição extingue embargo ambiental (IRDR 94)
Decisão Comentada do Dia

TRF1 decide que prescrição da pretensão punitiva extingue o embargo ambiental

03/07/2026 TRF1 Processo: 1008130-20.2025.4.01.0000 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou, em acórdão publicado no dia 03 de julho de 2026, o IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 — incidente que tivemos a honra de patrocinar como causídicos em um dos casos paradigma. A questão submetida ao colegiado é, possivelmente, a mais relevante do direito administrativo sancionador ambiental da última década: definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa alcança o termo de embargo lavrado no mesmo procedimento, impondo seu levantamento. O julgamento revelou profunda divergência entre os desembargadores e, a depender do resultado final, pode redefinir o tratamento dos embargos ambientais em toda a 1ª Região.

O que estava em jogo e por que o IRDR foi necessário

Há anos, as turmas do TRF1 vinham proferindo decisões contraditórias sobre o destino do embargo quando a multa ambiental era atingida pela prescrição. Para alguns julgadores, o embargo era acessório ao processo sancionador e caía por arrastamento; para outros, possuía autonomia funcional — preventiva e reparatória — que o mantinha de pé independentemente da sorte da multa. Na prática, produtores rurais com prescrição reconhecida permaneciam com imóveis embargados por tempo indeterminado, sem acesso a crédito rural e excluídos de cadeias produtivas, apesar de a Administração ter perdido, por inércia própria, o direito de puni-los.

A instauração do IRDR em maio de 2025 reconheceu o que já era evidente: havia risco concreto de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Cinco processos foram selecionados como causas-piloto, e a fase instrutória contou com manifestações do IBAMA, do ICMBio, da AGU, da FEBRABAN e do Ministério Público Federal.

A tese vencedora e a lógica que a sustenta

O voto divergente — que propôs a tese de que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível” — estruturou-se em quatro pilares que entendemos corretos.

Primeiro, a independência das esferas de responsabilização ambiental (art. 225, §3º, da CF). A imprescritibilidade reconhecida pelo STF nos Temas 999 e 1.194 refere-se à pretensão civil de reparação do dano, e não à manutenção indefinida de medidas administrativas decorrentes do poder de polícia. Confundir as duas coisas é erro grave que o voto soube evitar.

Segundo, a vinculação do embargo ao processo sancionador. A conjugação dos arts. 72, VII, da Lei 9.605/98, 3º, VII, 4º, §2º, e 124, §1º, do Decreto 6.514/08 demonstra que o embargo não existe no vácuo: sua permanência pressupõe a continuidade e a conclusão válida do processo administrativo. A medida cautelar não sobrevive ao perecimento do processo que lhe serve de fundamento.

Terceiro, a inexistência de previsão legal de imprescritibilidade para o embargo. A prescrição é regra; exceções exigem previsão expressa. O art. 21, §4º, do Decreto 6.514/08 preserva a obrigação de reparação, mas silencia sobre a subsistência do embargo — e esse silêncio não pode ser preenchido pelo intérprete em desfavor do administrado.

Quarto — e aqui reside o argumento mais contundente —, admitir a imprescritibilidade do embargo transformaria uma medida concebida como cautelar em restrição permanente imposta sem julgamento final, esvaziando o devido processo legal administrativo e convertendo a lavratura do termo pelo agente fiscal em ato definitivo e irrecorrível na prática.

O voto pela subsistência do embargo e seus méritos parciais

O voto que sustentou a manutenção do embargo mesmo após a prescrição não é desprovido de mérito técnico. A distinção entre a dimensão pessoal-sancionatória da multa e a dimensão real-reparatória do embargo é pertinente; a aproximação com o embargo edilício, engenhosa. Convém reconhecer que a preocupação subjacente é legítima: evitar que a prescrição administrativa funcione como salvo-conduto para a exploração de áreas degradadas.

O problema é que essa construção, levada às suas consequências, cria uma sanção administrativa perpétua por via interpretativa. Se o embargo pode subsistir indefinidamente sem que haja processo sancionador em curso, sem prazo, sem julgamento e sem possibilidade de revisão vinculada a critérios objetivos, então o mínimo que se espera é que se admita: estamos diante de uma pena perpétua administrativa, vedada pelo ordenamento constitucional.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo não é ato autônomo. Sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental — não ao auto de infração enquanto peça documental, mas ao processo sancionador enquanto iter jurídico. Extinta a persecução por prescrição (quinquenal ou intercorrente), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento. A reparação do dano, evidentemente, subsiste — mas deve ser perseguida pelas vias próprias, notadamente a ação civil pública ou o termo de compromisso de recuperação ambiental.

A questão do terceiro adquirente permanece em aberto

O IRDR incluiu expressamente em seu objeto a situação do terceiro adquirente. O voto divergente, ao fixar tese vinculante de extinção do embargo pela prescrição, resolve o problema de forma indireta: se o embargo cai, o adquirente está liberado. O voto pela subsistência, contudo, levanta questão tormentosa: como impor ao terceiro de boa-fé restrição decorrente de processo sancionador que a própria Administração deixou prescrever?

A natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ e Tema 1.204) não resolve sozinha a questão, porque o STJ distinguiu expressamente a transmissibilidade do dever de reparar da intransmissibilidade das sanções pessoais. Manter o embargo contra o adquirente equivale a impor-lhe sanção por fato alheio, sem culpa e sem processo — situação que configura verdadeira violação ao princípio da pessoalidade da pena administrativa.

O que muda na prática para o produtor rural

Se a tese divergente prevalecer como posição majoritária da 3ª Seção, o produtor rural que obtiver o reconhecimento da prescrição — quinquenal ou intercorrente — da pretensão punitiva terá direito ao levantamento do embargo como consequência automática. A tese é vinculante para todos os juízos e turmas do TRF1, nos termos do art. 985 do CPC.

Três providências imediatas se impõem ao produtor e ao advogado que o assiste: (i) verificar se há prescrição intercorrente nos processos administrativos em curso, especialmente considerando o prazo trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99; (ii) requerer administrativamente o levantamento do embargo com fundamento na tese fixada, evitando a judicialização desnecessária; (iii) nos casos já judicializados, peticionar nos autos informando o precedente vinculante e requerendo a aplicação imediata.

O reconhecimento de que o embargo ambiental não possui caráter imprescritível é a consequência necessária de um sistema que submete o poder de polícia administrativa à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legal. A Administração que pretende manter restrições sobre a propriedade rural deve conduzir seus processos sancionadores com diligência — e arcar com as consequências de sua própria inércia quando não o faz. A reparação ambiental continua exigível, sem prazo; o que não se admite é que o Estado utilize o embargo como substituto perpétuo de um processo que ele próprio deixou morrer.

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Perguntas Frequentes

A prescrição da multa ambiental extingue o embargo?
Segundo a tese fixada no IRDR do TRF1, sim. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o embargo deve ser levantado, pois não possui caráter imprescritível. A reparação do dano ambiental continua exigível pelas vias civis.
O que é prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental?
É a prescrição que ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Reconhecida a prescrição intercorrente, extingue-se a pretensão punitiva da Administração.
O IRDR do TRF1 sobre embargo ambiental é vinculante?
Sim. Nos termos do art. 985 do CPC, a tese fixada em IRDR vincula todos os juízos e turmas do tribunal, aplicando-se aos processos suspensos e aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito.
O terceiro adquirente do imóvel pode pedir o levantamento do embargo?
Sim. O IRDR incluiu expressamente a situação do terceiro adquirente em seu objeto. Com a tese de extinção do embargo pela prescrição, o adquirente que demonstrar a prescrição do processo sancionador tem direito ao levantamento da restrição.
A prescrição do embargo significa anistia ambiental?
Não. A prescrição extingue apenas a pretensão sancionadora administrativa. A obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível e pode ser exigida por ação civil pública, termo de compromisso ou outras vias legais adequadas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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