TRF1 decide que prescrição da pretensão punitiva extingue o embargo ambiental
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou, em acórdão publicado no dia 03 de julho de 2026, o IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 — incidente que tivemos a honra de patrocinar como causídicos em um dos casos paradigma. A questão submetida ao colegiado é, possivelmente, a mais relevante do direito administrativo sancionador ambiental da última década: definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa alcança o termo de embargo lavrado no mesmo procedimento, impondo seu levantamento. O julgamento revelou profunda divergência entre os desembargadores e, a depender do resultado final, pode redefinir o tratamento dos embargos ambientais em toda a 1ª Região.
O que estava em jogo e por que o IRDR foi necessário
Há anos, as turmas do TRF1 vinham proferindo decisões contraditórias sobre o destino do embargo quando a multa ambiental era atingida pela prescrição. Para alguns julgadores, o embargo era acessório ao processo sancionador e caía por arrastamento; para outros, possuía autonomia funcional — preventiva e reparatória — que o mantinha de pé independentemente da sorte da multa. Na prática, produtores rurais com prescrição reconhecida permaneciam com imóveis embargados por tempo indeterminado, sem acesso a crédito rural e excluídos de cadeias produtivas, apesar de a Administração ter perdido, por inércia própria, o direito de puni-los.
A instauração do IRDR em maio de 2025 reconheceu o que já era evidente: havia risco concreto de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Cinco processos foram selecionados como causas-piloto, e a fase instrutória contou com manifestações do IBAMA, do ICMBio, da AGU, da FEBRABAN e do Ministério Público Federal.
A tese vencedora e a lógica que a sustenta
O voto divergente — que propôs a tese de que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível” — estruturou-se em quatro pilares que entendemos corretos.
Primeiro, a independência das esferas de responsabilização ambiental (art. 225, §3º, da CF). A imprescritibilidade reconhecida pelo STF nos Temas 999 e 1.194 refere-se à pretensão civil de reparação do dano, e não à manutenção indefinida de medidas administrativas decorrentes do poder de polícia. Confundir as duas coisas é erro grave que o voto soube evitar.
Segundo, a vinculação do embargo ao processo sancionador. A conjugação dos arts. 72, VII, da Lei 9.605/98, 3º, VII, 4º, §2º, e 124, §1º, do Decreto 6.514/08 demonstra que o embargo não existe no vácuo: sua permanência pressupõe a continuidade e a conclusão válida do processo administrativo. A medida cautelar não sobrevive ao perecimento do processo que lhe serve de fundamento.
Terceiro, a inexistência de previsão legal de imprescritibilidade para o embargo. A prescrição é regra; exceções exigem previsão expressa. O art. 21, §4º, do Decreto 6.514/08 preserva a obrigação de reparação, mas silencia sobre a subsistência do embargo — e esse silêncio não pode ser preenchido pelo intérprete em desfavor do administrado.
Quarto — e aqui reside o argumento mais contundente —, admitir a imprescritibilidade do embargo transformaria uma medida concebida como cautelar em restrição permanente imposta sem julgamento final, esvaziando o devido processo legal administrativo e convertendo a lavratura do termo pelo agente fiscal em ato definitivo e irrecorrível na prática.
O voto pela subsistência do embargo e seus méritos parciais
O voto que sustentou a manutenção do embargo mesmo após a prescrição não é desprovido de mérito técnico. A distinção entre a dimensão pessoal-sancionatória da multa e a dimensão real-reparatória do embargo é pertinente; a aproximação com o embargo edilício, engenhosa. Convém reconhecer que a preocupação subjacente é legítima: evitar que a prescrição administrativa funcione como salvo-conduto para a exploração de áreas degradadas.
O problema é que essa construção, levada às suas consequências, cria uma sanção administrativa perpétua por via interpretativa. Se o embargo pode subsistir indefinidamente sem que haja processo sancionador em curso, sem prazo, sem julgamento e sem possibilidade de revisão vinculada a critérios objetivos, então o mínimo que se espera é que se admita: estamos diante de uma pena perpétua administrativa, vedada pelo ordenamento constitucional.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo não é ato autônomo. Sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental — não ao auto de infração enquanto peça documental, mas ao processo sancionador enquanto iter jurídico. Extinta a persecução por prescrição (quinquenal ou intercorrente), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento. A reparação do dano, evidentemente, subsiste — mas deve ser perseguida pelas vias próprias, notadamente a ação civil pública ou o termo de compromisso de recuperação ambiental.
A questão do terceiro adquirente permanece em aberto
O IRDR incluiu expressamente em seu objeto a situação do terceiro adquirente. O voto divergente, ao fixar tese vinculante de extinção do embargo pela prescrição, resolve o problema de forma indireta: se o embargo cai, o adquirente está liberado. O voto pela subsistência, contudo, levanta questão tormentosa: como impor ao terceiro de boa-fé restrição decorrente de processo sancionador que a própria Administração deixou prescrever?
A natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ e Tema 1.204) não resolve sozinha a questão, porque o STJ distinguiu expressamente a transmissibilidade do dever de reparar da intransmissibilidade das sanções pessoais. Manter o embargo contra o adquirente equivale a impor-lhe sanção por fato alheio, sem culpa e sem processo — situação que configura verdadeira violação ao princípio da pessoalidade da pena administrativa.
O que muda na prática para o produtor rural
Se a tese divergente prevalecer como posição majoritária da 3ª Seção, o produtor rural que obtiver o reconhecimento da prescrição — quinquenal ou intercorrente — da pretensão punitiva terá direito ao levantamento do embargo como consequência automática. A tese é vinculante para todos os juízos e turmas do TRF1, nos termos do art. 985 do CPC.
Três providências imediatas se impõem ao produtor e ao advogado que o assiste: (i) verificar se há prescrição intercorrente nos processos administrativos em curso, especialmente considerando o prazo trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99; (ii) requerer administrativamente o levantamento do embargo com fundamento na tese fixada, evitando a judicialização desnecessária; (iii) nos casos já judicializados, peticionar nos autos informando o precedente vinculante e requerendo a aplicação imediata.
O reconhecimento de que o embargo ambiental não possui caráter imprescritível é a consequência necessária de um sistema que submete o poder de polícia administrativa à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legal. A Administração que pretende manter restrições sobre a propriedade rural deve conduzir seus processos sancionadores com diligência — e arcar com as consequências de sua própria inércia quando não o faz. A reparação ambiental continua exigível, sem prazo; o que não se admite é que o Estado utilize o embargo como substituto perpétuo de um processo que ele próprio deixou morrer.
Leia também
Perguntas Frequentes
A prescrição da multa ambiental extingue o embargo?
O que é prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental?
O IRDR do TRF1 sobre embargo ambiental é vinculante?
O terceiro adquirente do imóvel pode pedir o levantamento do embargo?
A prescrição do embargo significa anistia ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.