TRF1 absolve réu de crime ambiental por falta de perícia
Decisão Comentada do Dia

TRF1 absolve réu de crime ambiental por falta de perícia técnica obrigatória

11/05/2026 TRF1 Processo: 1031101-75.2021.4.01.3900 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um cidadão foi condenado em primeira instância por destruição de bem especialmente protegido (art. 62, I, da Lei 9.605/98) e desobediência a termo de embargo lavrado pelo IPHAN (art. 330 do CP). A condenação se baseou, integralmente, em laudos de vistoria e relatórios fotográficos produzidos unilateralmente por agentes de fiscalização. Não houve perícia criminal. Em acórdão publicado no dia 11 de maio de 2026, a 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação e absolveu o réu, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal — não haver prova da existência do fato. A decisão reafirma uma exigência que não deveria precisar ser reafirmada: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável.

Laudo administrativo não substitui perícia criminal

O ponto central do acórdão é a distinção entre prova administrativa e prova penal. O juízo de primeiro grau tratou os dois como se fossem fungíveis. O Laudo de Vistoria elaborado pelo IPHAN, o Termo de Embargo e o relatório fotográfico — todos produzidos unilateralmente pelo órgão fiscalizador — foram considerados suficientes para condenar. A 3ª Turma corrigiu esse equívoco com precisão cirúrgica.

O art. 158 do CPP não abre margem para interpretação criativa. Se a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. A única exceção está no art. 167: quando os vestígios desapareceram, admite-se prova testemunhal supletiva. No caso concreto, os vestígios permaneciam intactos — o imóvel estava lá, com suas marcas físicas visíveis. A perícia era possível e, portanto, obrigatória.

Convém perguntar: se documentos administrativos pudessem substituir o laudo pericial na esfera criminal, qual seria a serventia do art. 158 do CPP?

A presunção de legitimidade do ato administrativo encontra seu limite no processo penal

O relator foi explícito ao afastar um argumento que, na prática, aparece com frequência preocupante em sentenças condenatórias por crimes ambientais: a presunção de legitimidade dos atos administrativos como sucedâneo de prova técnica. A nosso ver, essa confusão entre os regimes probatórios administrativo e penal é um dos problemas mais graves na persecução de infrações ambientais.

Na esfera administrativa, o auto de infração e o laudo de vistoria gozam de presunção relativa de veracidade; cabe ao autuado demonstrar o contrário. Na esfera penal, a lógica se inverte completamente. O ônus da prova é integral da acusação, o standard probatório exige certeza além de dúvida razoável, e a prova tarifada do art. 158 não admite flexibilização por conveniência. Entendemos que qualquer tentativa de importar a presunção administrativa para dentro do processo criminal viola frontalmente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

O acórdão citou precedente recente do STJ (AREsp 3.011.219-SC, j. 10/02/2026), que reforça exatamente esse entendimento para crimes ambientais que deixam vestígios. A orientação, portanto, não é isolada — há uma linha jurisprudencial consolidada que separa, com rigor, o que serve para multar do que serve para condenar.

O caso não é ambiental em sentido estrito, mas a lição se aplica ao agronegócio

Embora o caso concreto envolva patrimônio histórico-cultural (e não flora, fauna ou recursos hídricos), o tipo penal aplicado — art. 62, I, da Lei 9.605/98 — pertence ao mesmo diploma que rege os crimes ambientais contra produtores rurais. A estrutura probatória exigida é idêntica. Por isso, a decisão tem repercussão direta para quem atua na defesa de autuados por infrações ambientais.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações análogas: o Ministério Público oferece denúncia por desmatamento ilegal (art. 50 ou art. 50-A da Lei 9.605/98) lastreado exclusivamente em imagens de satélite do PRODES ou DETER, relatórios do IBAMA e autos de infração. Quando não há laudo pericial que ateste a extensão real do desmatamento, a espécie vegetal suprimida, o estágio de regeneração e a causa da supressão (se antrópica ou natural), a acusação está edificada sobre areia.

A toda evidência, imagens de satélite e relatórios de fiscalização são ferramentas úteis para deflagrar a investigação e sustentar a autuação administrativa. Não são, contudo, aptas a substituir a perícia criminal em sede de ação penal. A diferença entre as duas esferas não é de grau; é de natureza.

A desobediência ao embargo cai por arrastamento quando a materialidade do crime-base não se comprova

Outro aspecto relevante do acórdão: a absolvição pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) decorreu diretamente da ausência de comprovação do crime ambiental. O raciocínio é lógico e correto. O embargo foi lavrado em razão da suposta destruição do bem protegido. Se essa destruição não restou comprovada na esfera penal, a ordem de embargo perde seu substrato fático — e a desobediência a uma ordem que se funda em fato não provado não pode configurar crime autônomo.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é ato acessório à persecução do ilícito que lhe deu causa. Se a persecução é inviável — seja por prescrição, nulidade ou, como aqui, ausência de prova da materialidade —, o embargo perde seu fundamento de validade. A mesma lógica que opera na esfera administrativa opera, com ainda mais razão, na esfera penal: o acessório segue o principal.

Na prática, o que se vê é que a acusação trata a desobediência ao embargo como se fosse crime autônomo, desvinculado do fato subjacente. O acórdão rechaçou essa construção com acerto, reconhecendo que a ordem de embargo estava “intrinsecamente atrelada a uma materialidade delitiva ambiental que não restou tecnicamente comprovada”. A formulação é precisa e deve servir de referência para casos futuros.

A preliminar de ilegitimidade passiva e a teoria do domínio do fato

A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva merece registro. O recorrente alegou que apenas cedeu auxílio financeiro à irmã e não teria praticado qualquer ato material. O Tribunal afastou a tese com base em três elementos concretos: o réu compareceu ao local durante a fiscalização, apresentou-se como responsável pela intervenção e assinou voluntariamente o termo de embargo. O endereço do imóvel constava como seu domicílio em bases oficiais (TSE e Receita Federal).

O enquadramento pelo art. 29 do CP (concurso de pessoas) e pela teoria do domínio do fato estava, portanto, bem fundamentado. Quem financia a obra, assume a responsabilidade perante a autoridade e mantém o imóvel como domicílio cadastral não pode alegar ser mero terceiro. A rejeição da preliminar foi acertada — ainda que o mérito tenha conduzido à absolvição por fundamento diverso.

O que o produtor rural e seu advogado devem extrair dessa decisão

A orientação é objetiva: em qualquer processo criminal ambiental que deixe vestígios — e a imensa maioria dos crimes contra a flora deixa —, a defesa deve verificar se houve perícia técnica nos autos. Se a acusação se sustenta apenas em documentos administrativos (autos de infração, laudos de vistoria, imagens de satélite), há fundamento sólido para requerer a absolvição por ausência de materialidade.

A estratégia defensiva tem dois momentos. O primeiro é processual: requerer a perícia durante a instrução; se o juízo a indeferir, a decisão pode ser impugnada por cerceamento de defesa. O segundo é recursal: se a condenação vier sem perícia, atacar a sentença pela violação ao art. 158 do CPP — exatamente como ocorreu neste caso. O precedente do TRF1, aliado ao julgado do STJ citado no acórdão, forma uma base jurisprudencial robusta para essa linha de defesa.

Quem atua na defesa de produtores rurais acusados de desmatamento ilegal, destruição de APP ou supressão de vegetação em Reserva Legal precisa ter clareza: o relatório do IBAMA ou da SEMA não é laudo pericial. E sem laudo pericial, não há condenação penal válida.

Leia também

Perguntas Frequentes

Laudo de vistoria do IBAMA substitui perícia criminal em processo penal ambiental?
Não. Laudos de vistoria e relatórios de fiscalização produzidos por órgãos ambientais gozam de presunção de legitimidade administrativa, mas não substituem o laudo pericial criminal exigido pelo art. 158 do CPP quando a infração deixa vestígios.
Quando a perícia é obrigatória em crime ambiental?
Sempre que a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. A prova testemunhal só supre a perícia quando os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP).
A absolvição pelo crime ambiental afeta a acusação de desobediência ao embargo?
Sim. Se a materialidade do crime ambiental que motivou o embargo não é comprovada na esfera penal, a acusação de desobediência ao embargo perde seu substrato fático e o réu deve ser absolvido também desse crime.
Imagens de satélite servem como prova para condenação penal por desmatamento?
Imagens de satélite são úteis para deflagrar investigações e sustentar autuações administrativas, mas não substituem a perícia criminal obrigatória em crimes que deixam vestígios. Sem laudo pericial, a condenação penal pode ser anulada.
O que fazer se fui condenado por crime ambiental sem perícia técnica nos autos?
É possível interpor apelação criminal alegando violação ao art. 158 do CPP e ausência de materialidade. O TRF1 e o STJ possuem precedentes que exigem perícia técnica para condenação em crimes ambientais que deixam vestígios.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco