Justiça suspende embargo do IBAMA por autorização municipal
Decisão Comentada do Dia

Justiça suspende embargo do IBAMA em área com autorização municipal de supressão

08/05/2026 TRF1 Processo: 1002763-97.2026.4.01.3906 8 min de leitura
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL EXPEDIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL DO SISNAMA. AUTUAÇÃO POSTERIOR PELO IBAMA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE LICITUDE DA CONDUTA. SUSPENSÃO LIMINAR DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO EMBARGO. — Concedida liminar em mandado de segurança que suspende auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA contra produtora rural na Amazônia Legal, ao reconhecer que a supressão vegetal impugnada ocorreu ao abrigo de autorização regularmente expedida por órgão municipal competente integrante do SISNAMA. (Vara Federal de Paragominas/PA, processo 1002763-97.2026.4.01.3906, 08.05.2026).

Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma produtora rural que desenvolve atividade agropecuária regular em imóvel na Amazônia Legal obteve liminar em mandado de segurança para suspender auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA. A decisão, publicada no dia 08 de maio de 2026 pela Vara Federal de Paragominas/PA (processo 1002763-97.2026.4.01.3906), reconheceu a plausibilidade da tese de que a supressão vegetal impugnada ocorreu ao abrigo de autorização regularmente expedida pelo órgão ambiental municipal competente. O caso ilustra um problema que se repete com frequência alarmante na prática: o IBAMA desconsidera autorizações emitidas por órgãos integrantes do próprio SISNAMA.

A autuação por satélite e a lacuna temporal que compromete a imputação

O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo sob a acusação de destruição de 1.186,64 hectares de vegetação nativa na Amazônia Legal “sem licença da autoridade ambiental competente”, fundamentando-se exclusivamente em análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel-2. O período de referência das imagens abrangeu de setembro de 2019 a outubro de 2023 — quatro anos comprimidos num único auto de infração, sem que o IBAMA conseguisse individualizar a data em que a supressão teria efetivamente ocorrido.

Convém perguntar: como é possível imputar infração ambiental a um produtor rural sem sequer definir quando ela teria acontecido?

A impetrante, por sua vez, apresentou Autorização de Supressão Vegetal (ASV nº 006/2020) expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para supressão de 1.101 hectares de vegetação secundária em estágio de regeneração, com validade até junho de 2021. Juntou, ainda, Licenças de Atividade Rural vigentes (nºs 015/2020 e 019/2024) e Autorização de Queima Controlada. A área autorizada pela SEMMA era, na verdade, maior do que a área embargada pelo IBAMA. A toda evidência, o cenário documental apontava para uma intervenção ambiental realizada sob o amparo de atos administrativos válidos.

O IBAMA não pode fingir que o SISNAMA não existe

O ponto central da decisão — e a nosso ver o mais relevante para o setor — está na afirmação de que o IBAMA não pode desconsiderar autorizações emitidas por outros órgãos competentes do SISNAMA. A Lei Complementar 140/2011 estruturou a repartição de competências ambientais entre União, Estados e Municípios, estabelecendo no art. 17 que as ações administrativas de fiscalização devem respeitar as atribuições de cada ente. Se o Município é o órgão licenciador — e, no caso, efetivamente exerceu essa competência ao expedir a ASV e as licenças de atividade rural —, o IBAMA não pode simplesmente ignorar esses atos e autuar como se nada houvesse.

O problema tem raiz conhecida. Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que o IBAMA realiza fiscalização remota, identifica polígono de supressão por imagem de satélite e lavra autuação sem verificar no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) ou junto ao órgão estadual e municipal se há autorização vigente. O agente autuante, muitas vezes, sequer consulta os sistemas disponíveis antes de embargar. Basta a imagem e a presunção de irregularidade — presunção que, como se vê, pode estar completamente equivocada.

A magistrada acertou ao reconhecer que a coincidência temporal entre o período fiscalizado pelo IBAMA e a vigência da autorização municipal tornava plausível a alegação de regularidade. Mas entendemos que a questão vai além da plausibilidade liminar: se o IBAMA pretende autuar um produtor que ostenta autorização de supressão expedida pelo ente competente, o mínimo que se espera é que demonstre, com precisão, que a supressão ocorreu fora dos limites espaciais ou temporais da autorização. A inversão do ônus — autuar primeiro e verificar depois — transmuta-se em verdadeira presunção de culpa, incompatível com o devido processo legal administrativo.

A análise exclusiva por satélite e a necessidade de motivação técnica específica

A decisão tangencia, sem aprofundar, outra questão que merece atenção: a lavratura de embargo ambiental com base exclusivamente em imagens de satélite, sem vistoria in loco. A IN IBAMA 08/2024 ampliou substancialmente o uso de monitoramento remoto para fins de embargo, criando a figura do chamado “embargo remoto“. Entretanto, o uso de sensoriamento remoto como ferramenta de detecção não dispensa a motivação técnica individualizada do ato sancionatório.

No caso concreto, a análise multitemporal cobriu um intervalo de quatro anos. A impetrante possuía autorização de supressão vigente durante parte expressiva desse período. Se o IBAMA não consegue determinar quando a supressão ocorreu, como pode afirmar que ela se deu sem autorização? A lacuna temporal compromete a própria tipicidade da infração; afinal, suprimir vegetação com autorização não é infração ambiental. A falta de precisão temporal no auto de infração configura, a nosso ver, vício de motivação que contamina tanto o auto quanto o embargo dele derivado, conforme sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) ao tratar dos pressupostos de validade do embargo.

O efeito prático do embargo sobre o crédito rural

A decisão liminar também reconheceu o perigo da demora, apontando que a manutenção do embargo inviabiliza o exercício da atividade econômica e gera restrições creditícias. Esse ponto é especialmente sensível à luz da Resolução CMN 5.193/2024 (e, mais recentemente, da CMN 5.268/2025), que condicionaram a concessão de crédito rural à regularidade ambiental do imóvel. Um embargo ativo — ainda que baseado em auto de infração materialmente questionável — pode bloquear operações de financiamento de custeio e investimento, asfixiando economicamente o produtor antes mesmo de qualquer julgamento definitivo.

É exatamente por isso que a defesa administrativa e judicial tempestiva contra embargos é tão relevante. O embargo funciona, na prática, como sanção política ao restringir o acesso ao crédito — e sanção política, como se sabe, é vedada pelo ordenamento jurídico (Súmulas 70, 323 e 547 do STF, aplicáveis por analogia).

O acerto e a lacuna da decisão liminar

A liminar acertou em três pontos: (i) suspendeu o auto de infração e o embargo; (ii) determinou a abstenção de novos atos restritivos sem prévia apreciação das autorizações municipais; (iii) fixou multa diária por descumprimento. A determinação de que o IBAMA não pratique novos atos restritivos sem considerar as autorizações do órgão licenciador competente é particularmente relevante, pois estabelece um dever de diálogo interinstitucional que a LC 140/2011 exige mas que, na prática, raramente se observa.

Há, contudo, uma lacuna. A decisão indeferiu o pedido de comunicação formal ao órgão municipal, entendendo que não havia urgência. A nosso ver, essa comunicação seria não apenas útil, mas necessária: nos termos do art. 17, §2º, da LC 140/2011, quando um ente lavra autuação em matéria de competência de outro, deve comunicá-lo para que exerça suas atribuições. A omissão do IBAMA em consultar a SEMMA antes da autuação é justamente o vício que originou toda a controvérsia; determinar a comunicação desde logo teria prevenido novos conflitos de competência sobre o mesmo polígono.

A decisão cita precedentes importantes do TRF1 que consolidam a orientação de que a existência de licença ambiental anterior expedida pelo órgão competente afasta a tipicidade da infração por supressão “sem autorização”. A 5ª Turma e a 12ª Turma do TRF1 convergem nesse entendimento, o que indica uma jurisprudência consistente em favor do produtor que atua amparado por atos administrativos válidos.

Para o produtor rural que se encontra em situação semelhante — autuado pelo IBAMA apesar de possuir autorizações estaduais ou municipais —, a orientação prática é direta: reúna toda a documentação de licenciamento e autorizações de supressão, verifique se há coincidência temporal e espacial entre a área autorizada e a área embargada, e ingresse imediatamente com mandado de segurança. A liminar, como demonstra este caso, é viável quando a documentação é robusta. O mais importante é não aguardar passivamente o trâmite administrativo do IBAMA (que, como a própria impetrante relatou, permaneceu inerte após as manifestações apresentadas). A via judicial continua sendo o instrumento mais eficaz para proteger a atividade produtiva enquanto a Administração não resolve seus próprios conflitos internos de competência.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode embargar área com autorização municipal de supressão?
Não, o IBAMA não pode desconsiderar autorizações emitidas por órgãos competentes do SISNAMA. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que as ações de fiscalização devem respeitar as competências de cada ente federativo, e embargar área regularmente autorizada pelo município competente viola esse princípio.
Como contestar embargo baseado apenas em imagem de satélite?
É possível questionar embargos baseados exclusivamente em sensoriamento remoto quando há autorização vigente, demonstrando vício de motivação. O IBAMA deve consultar sistemas como SINAFLOR e verificar autorizações existentes antes de autuar, sendo a inversão do ônus incompatível com o devido processo legal administrativo.
Embargo ambiental pode bloquear crédito rural mesmo com autorização?
Sim, embargos ativos restringem acesso ao crédito rural conforme Resolução CMN 5.268/2025, mesmo quando questionáveis. Por isso a defesa tempestiva é essencial, pois o embargo funciona como sanção política ao asfixiar economicamente o produtor antes do julgamento definitivo.
Qual prazo o IBAMA tem para verificar autorizações antes de embargar?
O IBAMA deve verificar autorizações existentes antes de lavrar auto de infração, consultando SINAFLOR e órgãos competentes. Não há prazo específico, mas a autuação sem essa verificação prévia constitui vício de motivação que pode anular o embargo.
Como provar que supressão ocorreu com autorização municipal válida?
Deve-se apresentar a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), licenças de atividade rural vigentes e demonstrar coincidência temporal entre o período de supressão e a validade da autorização. A documentação municipal válida afasta a tipicidade da infração por supressão sem licença.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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