TRF1: anulados 12 autos e 9 embargos do ICMBio por falta
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula doze autos de infração e nove embargos do ICMBio por ausência de autoria

14/05/2026 TRF1 Processo: 1006111-63.2025.4.01.3905 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um proprietário rural que adquiriu imóvel inserido em unidade de conservação de proteção integral — exclusivamente para fins de compensação de Reserva Legal — viu-se autuado doze vezes e embargado nove vezes pelo ICMBio, sob a acusação de ter causado danos ambientais que, na realidade, foram praticados por terceiros invasores. A sentença proferida no processo 1006111-63.2025.4.01.3905, publicada em 14 de maio de 2026, pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, julgou integralmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de todos os autos de infração e termos de embargo.

A decisão merece elogios. E não apenas pelo resultado, mas pela clareza com que enfrentou dois pontos centrais da responsabilização administrativa ambiental: a exigência de nexo causal e a impossibilidade de se transmitir ao proprietário, de forma automática, o ônus por condutas exclusivas de terceiros.

A responsabilidade administrativa ambiental exige culpa — e o ICMBio ignorou isso

O julgador aplicou corretamente a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.318.051/RJ: a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do autuado e nexo causal entre sua conduta e o dano. Essa distinção é fundamental. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária; a administrativa, não. Confundir as duas esferas — como fez a autarquia ao invocar a natureza propter rem das obrigações ambientais para sustentar autuações administrativas — configura erro técnico grave.

A obrigação propter rem de reparar o dano ambiental vincula o titular do imóvel independentemente de culpa. Isso é matéria civil. A sanção administrativa, porém, exige identificação do agente, demonstração de conduta comissiva ou omissiva e vínculo causal. São planos distintos que não se comunicam por osmose.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a responsabilização administrativa pressupõe que o órgão fiscalizador demonstre, antes de lavrar o auto de infração, que o autuado praticou a conduta típica ou, ao menos, que concorreu para ela por ação ou omissão culposa. Quando o proprietário não exerce qualquer atividade produtiva na área e o imóvel foi invadido por terceiros, faltar-lhe nexo causal é consequência lógica — e a autuação se revela arbitrária.

A própria procuradoria do ICMBio desaconselhou a autuação

O caso possui uma peculiaridade que o torna ainda mais grave. A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio emitiu parecer desaconselhando a homologação das sanções administrativas, por insuficiência de elementos aptos à responsabilização do proprietário. A administração desconsiderou o parecer de sua própria assessoria jurídica e homologou as autuações.

Convém perguntar: se o órgão de assessoramento jurídico da autarquia já havia identificado a ausência de nexo causal, o que justificou a manutenção das sanções? A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, e o magistrado foi preciso ao reconhecer que ela “não subsiste quando demonstrado que os fatos não são imputáveis à pessoa indicada como infratora”. O mínimo que se espera é que a Administração observe seus próprios pareceres antes de impor restrições patrimoniais dessa magnitude.

O proprietário, frise-se, não ficou inerte. Lavrou boletim de ocorrência, ajuizou ação reivindicatória perante a Vara Agrária e promoveu ação de produção antecipada de provas — com participação do próprio ICMBio — cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de qualquer vínculo entre o proprietário e os invasores responsáveis pela degradação.

A queda dos embargos por arrastamento

Um aspecto da sentença que merece destaque técnico é o tratamento dado aos termos de embargo. A autarquia sustentou que os embargos possuiriam “natureza cautelar e preventiva” autônoma em relação às multas. O julgador, acertadamente, rejeitou o argumento ao constatar que, no caso concreto, os embargos “derivaram diretamente dos autos de infração cuja invalidade decorre justamente da ausência de autoria administrativa imputável”.

A nosso ver, o raciocínio está correto e bem calibrado. Sustentamos que o embargo ambiental não é ato autônomo, mas sim acessório à persecução administrativa do ilícito ambiental. Quando o fundamento da persecução desaparece — seja por prescrição, vício insanável ou, como aqui, por inexistência de nexo causal entre o autuado e o dano — o embargo cai por arrastamento. Aplica-se o princípio formulado por Marçal Justen Filho: a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente.

É preciso fazer uma distinção fina. Se o tribunal tivesse apenas afastado a autoria subjetiva do proprietário sem declarar inválida a persecução em si, caberia argumentar que o embargo poderia subsistir enquanto houvesse possibilidade de responsabilização do verdadeiro infrator dentro do mesmo processo. No entanto, a sentença declarou a nulidade dos autos de infração — o que extingue a persecução contra o autuado e, com ela, os embargos que lhe são vinculados. A solução é tecnicamente irrepreensível.

O embargo só se justifica quando há ilícito em curso imputável ao embargado

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2025), a aplicação válida do embargo exige a presença cumulativa de quatro pressupostos: (i) dano ambiental em área passível de regeneração; (ii) vinculação espacial definida; (iii) necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação; e (iv) presença de ilícito em curso imputável ao embargado. A ausência de qualquer deles torna o embargo juridicamente inadequado.

No caso concreto, os pressupostos (i), (ii) e (iii) possivelmente estavam presentes — trata-se de área dentro de Estação Ecológica, unidade de proteção integral. O que faltou, de modo insuperável, foi o pressuposto (iv): não havia ilícito em curso imputável ao proprietário. O dano existia, mas era obra de terceiros invasores; e o proprietário, longe de ser conivente, havia adotado todas as providências ao seu alcance para retomar a posse e comunicar os fatos às autoridades.

Embargar o imóvel de quem não causou o dano e não detém sequer a posse efetiva da área degradada transmuta-se em verdadeira sanção política. O embargo perde sua função cautelar-reparatória — já que o proprietário não tem como cessar uma atividade que não exerce — e opera apenas como castigo desproporcional.

O que o proprietário rural deve fazer diante de invasão e autuação indevida

A estratégia adotada pelo proprietário neste caso é exemplar e deve servir de roteiro para situações análogas. Primeiro, registrar boletim de ocorrência tão logo constatada a invasão. Segundo, ajuizar ação possessória ou reivindicatória para demonstrar que não há aquiescência com a ocupação. Terceiro — e este passo foi decisivo — promover ação de produção antecipada de provas com citação do órgão ambiental, garantindo que a perícia seja produzida sob contraditório antes mesmo da judicialização da autuação.

A defesa administrativa, por sua vez, não pode se limitar a alegar falta de autoria em termos genéricos. Precisa instruir o processo com provas documentais robustas (matrícula do imóvel, boletim de ocorrência, decisões possessórias, laudos periciais) e atacar a viabilidade da própria persecução. Derrubar apenas a multa e deixar o embargo em pé seria vitória parcial; derrubar a persecução derruba ambos.

A sentença da Vara Federal de Redenção/PA reafirma que o controle judicial dos embargos ambientais não representa interferência indevida na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional. Quando o próprio órgão de assessoramento jurídico da autarquia desaconselha a autuação e a Administração insiste em mantê-la, cabe ao Judiciário restaurar a legalidade. É exatamente o que ocorreu aqui — com fundamentação sólida, percurso lógico claro e resultado justo.

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Perguntas Frequentes

O proprietário rural pode ser autuado por dano ambiental causado por invasores?
Não, quando se trata de sanção administrativa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme o STJ (EREsp 1.318.051/RJ), exigindo demonstração de dolo ou culpa do autuado e nexo causal com o dano.
O embargo ambiental pode ser mantido mesmo com a anulação do auto de infração?
Em regra, não. O embargo é acessório à persecução administrativa. Declarada a nulidade do auto de infração, o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa ambiental?
A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, dispensando culpa. Já a responsabilidade administrativa é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa do autuado e nexo causal entre a conduta e o dano.
O que fazer se meu imóvel rural foi invadido e o ICMBio me autuou?
Registre boletim de ocorrência imediatamente, ajuíze ação possessória ou reivindicatória e promova ação de produção antecipada de provas com citação do órgão ambiental. Essas medidas demonstram que você não é conivente com a invasão.
A obrigação propter rem de reparar o dano ambiental autoriza multa administrativa ao proprietário?
Não. A obrigação propter rem opera na esfera civil, vinculando o titular do imóvel à reparação do dano independentemente de culpa. A multa administrativa, porém, exige identificação do agente causador e demonstração de conduta culposa ou dolosa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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