Justiça Federal anula doze autos de infração e nove embargos do ICMBio por ausência de autoria
Um proprietário rural que adquiriu imóvel inserido em unidade de conservação de proteção integral — exclusivamente para fins de compensação de Reserva Legal — viu-se autuado doze vezes e embargado nove vezes pelo ICMBio, sob a acusação de ter causado danos ambientais que, na realidade, foram praticados por terceiros invasores. A sentença proferida no processo 1006111-63.2025.4.01.3905, publicada em 14 de maio de 2026, pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, julgou integralmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de todos os autos de infração e termos de embargo.
A decisão merece elogios. E não apenas pelo resultado, mas pela clareza com que enfrentou dois pontos centrais da responsabilização administrativa ambiental: a exigência de nexo causal e a impossibilidade de se transmitir ao proprietário, de forma automática, o ônus por condutas exclusivas de terceiros.
A responsabilidade administrativa ambiental exige culpa — e o ICMBio ignorou isso
O julgador aplicou corretamente a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.318.051/RJ: a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa do autuado e nexo causal entre sua conduta e o dano. Essa distinção é fundamental. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária; a administrativa, não. Confundir as duas esferas — como fez a autarquia ao invocar a natureza propter rem das obrigações ambientais para sustentar autuações administrativas — configura erro técnico grave.
A obrigação propter rem de reparar o dano ambiental vincula o titular do imóvel independentemente de culpa. Isso é matéria civil. A sanção administrativa, porém, exige identificação do agente, demonstração de conduta comissiva ou omissiva e vínculo causal. São planos distintos que não se comunicam por osmose.
Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a responsabilização administrativa pressupõe que o órgão fiscalizador demonstre, antes de lavrar o auto de infração, que o autuado praticou a conduta típica ou, ao menos, que concorreu para ela por ação ou omissão culposa. Quando o proprietário não exerce qualquer atividade produtiva na área e o imóvel foi invadido por terceiros, faltar-lhe nexo causal é consequência lógica — e a autuação se revela arbitrária.
A própria procuradoria do ICMBio desaconselhou a autuação
O caso possui uma peculiaridade que o torna ainda mais grave. A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio emitiu parecer desaconselhando a homologação das sanções administrativas, por insuficiência de elementos aptos à responsabilização do proprietário. A administração desconsiderou o parecer de sua própria assessoria jurídica e homologou as autuações.
Convém perguntar: se o órgão de assessoramento jurídico da autarquia já havia identificado a ausência de nexo causal, o que justificou a manutenção das sanções? A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, e o magistrado foi preciso ao reconhecer que ela “não subsiste quando demonstrado que os fatos não são imputáveis à pessoa indicada como infratora”. O mínimo que se espera é que a Administração observe seus próprios pareceres antes de impor restrições patrimoniais dessa magnitude.
O proprietário, frise-se, não ficou inerte. Lavrou boletim de ocorrência, ajuizou ação reivindicatória perante a Vara Agrária e promoveu ação de produção antecipada de provas — com participação do próprio ICMBio — cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de qualquer vínculo entre o proprietário e os invasores responsáveis pela degradação.
A queda dos embargos por arrastamento
Um aspecto da sentença que merece destaque técnico é o tratamento dado aos termos de embargo. A autarquia sustentou que os embargos possuiriam “natureza cautelar e preventiva” autônoma em relação às multas. O julgador, acertadamente, rejeitou o argumento ao constatar que, no caso concreto, os embargos “derivaram diretamente dos autos de infração cuja invalidade decorre justamente da ausência de autoria administrativa imputável”.
A nosso ver, o raciocínio está correto e bem calibrado. Sustentamos que o embargo ambiental não é ato autônomo, mas sim acessório à persecução administrativa do ilícito ambiental. Quando o fundamento da persecução desaparece — seja por prescrição, vício insanável ou, como aqui, por inexistência de nexo causal entre o autuado e o dano — o embargo cai por arrastamento. Aplica-se o princípio formulado por Marçal Justen Filho: a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente.
É preciso fazer uma distinção fina. Se o tribunal tivesse apenas afastado a autoria subjetiva do proprietário sem declarar inválida a persecução em si, caberia argumentar que o embargo poderia subsistir enquanto houvesse possibilidade de responsabilização do verdadeiro infrator dentro do mesmo processo. No entanto, a sentença declarou a nulidade dos autos de infração — o que extingue a persecução contra o autuado e, com ela, os embargos que lhe são vinculados. A solução é tecnicamente irrepreensível.
O embargo só se justifica quando há ilícito em curso imputável ao embargado
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2025), a aplicação válida do embargo exige a presença cumulativa de quatro pressupostos: (i) dano ambiental em área passível de regeneração; (ii) vinculação espacial definida; (iii) necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação; e (iv) presença de ilícito em curso imputável ao embargado. A ausência de qualquer deles torna o embargo juridicamente inadequado.
No caso concreto, os pressupostos (i), (ii) e (iii) possivelmente estavam presentes — trata-se de área dentro de Estação Ecológica, unidade de proteção integral. O que faltou, de modo insuperável, foi o pressuposto (iv): não havia ilícito em curso imputável ao proprietário. O dano existia, mas era obra de terceiros invasores; e o proprietário, longe de ser conivente, havia adotado todas as providências ao seu alcance para retomar a posse e comunicar os fatos às autoridades.
Embargar o imóvel de quem não causou o dano e não detém sequer a posse efetiva da área degradada transmuta-se em verdadeira sanção política. O embargo perde sua função cautelar-reparatória — já que o proprietário não tem como cessar uma atividade que não exerce — e opera apenas como castigo desproporcional.
O que o proprietário rural deve fazer diante de invasão e autuação indevida
A estratégia adotada pelo proprietário neste caso é exemplar e deve servir de roteiro para situações análogas. Primeiro, registrar boletim de ocorrência tão logo constatada a invasão. Segundo, ajuizar ação possessória ou reivindicatória para demonstrar que não há aquiescência com a ocupação. Terceiro — e este passo foi decisivo — promover ação de produção antecipada de provas com citação do órgão ambiental, garantindo que a perícia seja produzida sob contraditório antes mesmo da judicialização da autuação.
A defesa administrativa, por sua vez, não pode se limitar a alegar falta de autoria em termos genéricos. Precisa instruir o processo com provas documentais robustas (matrícula do imóvel, boletim de ocorrência, decisões possessórias, laudos periciais) e atacar a viabilidade da própria persecução. Derrubar apenas a multa e deixar o embargo em pé seria vitória parcial; derrubar a persecução derruba ambos.
A sentença da Vara Federal de Redenção/PA reafirma que o controle judicial dos embargos ambientais não representa interferência indevida na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional. Quando o próprio órgão de assessoramento jurídico da autarquia desaconselha a autuação e a Administração insiste em mantê-la, cabe ao Judiciário restaurar a legalidade. É exatamente o que ocorreu aqui — com fundamentação sólida, percurso lógico claro e resultado justo.
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Perguntas Frequentes
O proprietário rural pode ser autuado por dano ambiental causado por invasores?
O embargo ambiental pode ser mantido mesmo com a anulação do auto de infração?
Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa ambiental?
O que fazer se meu imóvel rural foi invadido e o ICMBio me autuou?
A obrigação propter rem de reparar o dano ambiental autoriza multa administrativa ao proprietário?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.