TRF1 anula embargo ambiental sem auto de infração nem nexo
Decisão Comentada do Dia

TRF1 anula embargo ambiental lavrado sem auto de infração e sem nexo causal

13/05/2026 TRF1 Processo: 1000710-25.2021.4.01.3905 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um incêndio florestal atinge uma propriedade rural. O fogo não teve origem na fazenda, não houve lavratura de auto de infração, nenhuma conduta ilícita foi imputada aos proprietários — e, ainda assim, o IBAMA lavrou termo de embargo por meio de fiscalização remota e incluiu o imóvel na lista pública de áreas embargadas. A 12ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 13 de maio de 2026 (processo 1000710-25.2021.4.01.3905), negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que declarou a nulidade do embargo. O caso é, a nosso ver, uma das demonstrações mais nítidas de como o embargo ambiental pode ser utilizado de forma desvirtuada quando se ignora seus pressupostos de validade.

Embargo sem infração, sem autoria e sem nexo causal

O ponto central da decisão é direto: o IBAMA embargou área rural sem sequer lavrar auto de infração. O próprio relatório administrativo interno reconheceu que “não há autos de infração e termos de embargos relacionados à área levantada”. Convém perguntar: se a própria autarquia admite que não existe infração ambiental formalmente apurada, qual o fundamento jurídico para restringir o direito de propriedade?

A relatora enfrentou essa questão com precisão. Ao analisar o art. 101 do Decreto 6.514/08, o acórdão reconheceu que o embargo, embora possa ostentar natureza acautelatória, exige ao menos “elementos mínimos que indiquem a prática de conduta ilícita imputável ao administrado”. A leitura que se fez do art. 38, §3º, da Lei 12.651/2012 reforça o raciocínio: nos casos de uso irregular de fogo, a autoridade competente deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário (ou preposto) e o dano efetivamente causado.

Nada disso existia nos autos. Não havia dolo, culpa, nexo causal ou sequer imputação formal de conduta. O embargo foi lavrado remotamente, com base em imagens de satélite e dados do SICAR, sem que qualquer agente visitasse a propriedade ou verificasse a autoria do incêndio.

A tese da “autonomia” do embargo e por que ela não se sustenta neste caso

Nas razões recursais, o IBAMA insistiu no argumento de que o embargo é “medida administrativa autônoma, de natureza acautelatória, que independe da prévia lavratura de auto de infração”. É uma tese que a autarquia tem sustentado em diversos tribunais — e que, a toda evidência, não resiste a um exame mais rigoroso.

O equívoco está em confundir a função cautelar do embargo com uma suposta independência absoluta em relação à persecução do ilícito. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a aplicação legítima do embargo exige a presença cumulativa de pressupostos específicos, entre eles a presença de ilícito em curso — como desmate contemporâneo ou impedimento de regeneração natural — e a vinculação espacial definida. A ausência de qualquer desses elementos torna o embargo juridicamente inadequado.

O caso concreto é ainda mais grave. Não se trata apenas de discutir se o embargo pode existir sem auto de infração (questão que possui nuances); trata-se de embargo lavrado sem qualquer imputação de conduta, sem identificação de autoria e — fato confirmado pelas provas — com a área já regenerada. Basta observar que, se não há ilícito, não há o que acautelar. O embargo transmuda-se em restrição pura ao direito de propriedade, sem finalidade que o justifique.

A fiscalização remota sem contraditório como origem do problema

O termo de embargo foi lavrado por meio de “ação fiscalizatória” realizada em 24/01/2018, inteiramente remota, baseada em cruzamento de dados do SICAR e do SIGEF. Identificou-se o proprietário pelo cadastro e aplicou-se o embargo sem vistoria em campo.

A fiscalização remota, por si só, não é ilegal. O monitoramento por satélite é ferramenta legítima de detecção de ilícitos ambientais. O problema surge quando essa detecção substitui integralmente a apuração administrativa; quando a constatação de uma cicatriz de queimada em imagem orbital é tratada como prova suficiente de infração ambiental imputável ao proprietário registrado no CAR. Como observamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista — e a submissão desses atos ao controle de legalidade constitui exigência do Estado Democrático de Direito.

A decisão da 12ª Turma ganha relevo adicional quando lida em conjunto com precedente da mesma turma citado no acórdão (processo 1006056-76.2019.4.01.3500), no qual se anularam termos de embargo por ausência de motivação legal e de assinatura de dois agentes fiscais. O padrão que emerge é claro: o TRF1 tem exigido que o embargo ambiental observe requisitos formais e materiais mínimos, sob pena de nulidade.

A consequência extradominial que o IBAMA prefere ignorar

Há um aspecto do caso que merece atenção especial. A sentença — mantida pelo acórdão — determinou não apenas a nulidade do embargo, mas a exclusão do nome da propriedade, dos proprietários e das coordenadas geográficas da lista pública de áreas embargadas.

Essa lista gera efeitos devastadores. Instituições financeiras consultam o cadastro de áreas embargadas antes de conceder crédito rural; grandes tradings excluem fornecedores listados por força de compromissos como a Moratória da Soja; e a Resolução CMN 5.193/2024 condicionou financiamento agropecuário à regularidade ambiental verificada inclusive por esse tipo de consulta. Na prática, o que se vê é que o produtor sofre sanção econômica imediata — restrição de crédito, exclusão de cadeias produtivas — antes mesmo de haver qualquer apuração formal de infração.

A relatora foi precisa ao registrar que “a manutenção da publicidade restritiva pressupõe a validade do próprio ato administrativo que lhe dá origem”. Sendo nulo o embargo, não subsiste razão para manter a exposição pública. É o mínimo que se espera.

O que o produtor rural deve extrair dessa decisão

Três lições concretas emergem do julgado. Primeiro: o produtor que sofre embargo por incêndio originado em propriedade vizinha deve reunir provas do ponto de ignição e da direção de propagação do fogo — laudos técnicos com imagens de satélite datadas são a ferramenta mais eficaz. No caso julgado, foi exatamente esse tipo de prova que demonstrou a ausência de nexo causal.

Segundo: a ausência de auto de infração vinculado ao embargo é argumento de peso para a nulidade. Se o IBAMA não identificou sequer a infração, o embargo carece de suporte fático. A defesa deve requerer certidão negativa de autuação e juntar o próprio relatório interno da autarquia (quando ele confirmar a inexistência de autos de infração, como ocorreu aqui).

Terceiro: a impugnação deve incluir pedido expresso de exclusão da lista de áreas embargadas. A nulidade do embargo sem a remoção do cadastro é vitória incompleta — o produtor continua sofrendo restrições creditícias e comerciais enquanto seu nome figurar na lista. A defesa administrativa e judicial precisa mirar nos dois alvos simultaneamente.

Decisões como esta reafirmam que o poder de polícia ambiental, por mais relevante que seja, não é carta branca. Embargar sem infração, sem autoria e sem nexo causal configura restrição ilegítima ao direito de propriedade. E quando a própria autarquia reconhece, em seus registros internos, que não há ilícito apurado, insistir na manutenção do embargo em grau recursal é litigar contra a evidência.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode lavrar embargo ambiental sem auto de infração?
Segundo o TRF1, o embargo exige ao menos elementos mínimos que indiquem infração imputável ao administrado. A ausência total de auto de infração e de imputação de conduta invalida o embargo por falta de suporte fático e jurídico.
Embargo por incêndio originado em propriedade vizinha é válido?
Não, se o proprietário comprovar que o fogo não teve origem em sua propriedade. O art. 38, §3º, da Lei 12.651/2012 exige demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e o dano ambiental para fins de responsabilização administrativa.
Como retirar minha propriedade da lista de áreas embargadas do IBAMA?
É necessário obter decisão judicial ou administrativa que declare a nulidade do embargo. O pedido judicial deve incluir expressamente a exclusão do nome da propriedade, dos proprietários e das coordenadas geográficas da lista pública.
O embargo ambiental feito por satélite sem vistoria em campo é legal?
A fiscalização remota por satélite é meio legítimo de detecção, mas não substitui a apuração administrativa com identificação de autoria e nexo causal. O embargo remoto sem esses elementos pode ser anulado judicialmente.
Quais são os pressupostos de validade do embargo ambiental?
São cumulativos: ocorrência de dano em área com aptidão regenerativa, vinculação espacial definida com coordenadas, necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação, e presença de ilícito ambiental em curso imputável ao administrado.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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