TRF1 anula embargo ambiental lavrado sem auto de infração e sem nexo causal
Um incêndio florestal atinge uma propriedade rural. O fogo não teve origem na fazenda, não houve lavratura de auto de infração, nenhuma conduta ilícita foi imputada aos proprietários — e, ainda assim, o IBAMA lavrou termo de embargo por meio de fiscalização remota e incluiu o imóvel na lista pública de áreas embargadas. A 12ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 13 de maio de 2026 (processo 1000710-25.2021.4.01.3905), negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que declarou a nulidade do embargo. O caso é, a nosso ver, uma das demonstrações mais nítidas de como o embargo ambiental pode ser utilizado de forma desvirtuada quando se ignora seus pressupostos de validade.
Embargo sem infração, sem autoria e sem nexo causal
O ponto central da decisão é direto: o IBAMA embargou área rural sem sequer lavrar auto de infração. O próprio relatório administrativo interno reconheceu que “não há autos de infração e termos de embargos relacionados à área levantada”. Convém perguntar: se a própria autarquia admite que não existe infração ambiental formalmente apurada, qual o fundamento jurídico para restringir o direito de propriedade?
A relatora enfrentou essa questão com precisão. Ao analisar o art. 101 do Decreto 6.514/08, o acórdão reconheceu que o embargo, embora possa ostentar natureza acautelatória, exige ao menos “elementos mínimos que indiquem a prática de conduta ilícita imputável ao administrado”. A leitura que se fez do art. 38, §3º, da Lei 12.651/2012 reforça o raciocínio: nos casos de uso irregular de fogo, a autoridade competente deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário (ou preposto) e o dano efetivamente causado.
Nada disso existia nos autos. Não havia dolo, culpa, nexo causal ou sequer imputação formal de conduta. O embargo foi lavrado remotamente, com base em imagens de satélite e dados do SICAR, sem que qualquer agente visitasse a propriedade ou verificasse a autoria do incêndio.
A tese da “autonomia” do embargo e por que ela não se sustenta neste caso
Nas razões recursais, o IBAMA insistiu no argumento de que o embargo é “medida administrativa autônoma, de natureza acautelatória, que independe da prévia lavratura de auto de infração”. É uma tese que a autarquia tem sustentado em diversos tribunais — e que, a toda evidência, não resiste a um exame mais rigoroso.
O equívoco está em confundir a função cautelar do embargo com uma suposta independência absoluta em relação à persecução do ilícito. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a aplicação legítima do embargo exige a presença cumulativa de pressupostos específicos, entre eles a presença de ilícito em curso — como desmate contemporâneo ou impedimento de regeneração natural — e a vinculação espacial definida. A ausência de qualquer desses elementos torna o embargo juridicamente inadequado.
O caso concreto é ainda mais grave. Não se trata apenas de discutir se o embargo pode existir sem auto de infração (questão que possui nuances); trata-se de embargo lavrado sem qualquer imputação de conduta, sem identificação de autoria e — fato confirmado pelas provas — com a área já regenerada. Basta observar que, se não há ilícito, não há o que acautelar. O embargo transmuda-se em restrição pura ao direito de propriedade, sem finalidade que o justifique.
A fiscalização remota sem contraditório como origem do problema
O termo de embargo foi lavrado por meio de “ação fiscalizatória” realizada em 24/01/2018, inteiramente remota, baseada em cruzamento de dados do SICAR e do SIGEF. Identificou-se o proprietário pelo cadastro e aplicou-se o embargo sem vistoria em campo.
A fiscalização remota, por si só, não é ilegal. O monitoramento por satélite é ferramenta legítima de detecção de ilícitos ambientais. O problema surge quando essa detecção substitui integralmente a apuração administrativa; quando a constatação de uma cicatriz de queimada em imagem orbital é tratada como prova suficiente de infração ambiental imputável ao proprietário registrado no CAR. Como observamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista — e a submissão desses atos ao controle de legalidade constitui exigência do Estado Democrático de Direito.
A decisão da 12ª Turma ganha relevo adicional quando lida em conjunto com precedente da mesma turma citado no acórdão (processo 1006056-76.2019.4.01.3500), no qual se anularam termos de embargo por ausência de motivação legal e de assinatura de dois agentes fiscais. O padrão que emerge é claro: o TRF1 tem exigido que o embargo ambiental observe requisitos formais e materiais mínimos, sob pena de nulidade.
A consequência extradominial que o IBAMA prefere ignorar
Há um aspecto do caso que merece atenção especial. A sentença — mantida pelo acórdão — determinou não apenas a nulidade do embargo, mas a exclusão do nome da propriedade, dos proprietários e das coordenadas geográficas da lista pública de áreas embargadas.
Essa lista gera efeitos devastadores. Instituições financeiras consultam o cadastro de áreas embargadas antes de conceder crédito rural; grandes tradings excluem fornecedores listados por força de compromissos como a Moratória da Soja; e a Resolução CMN 5.193/2024 condicionou financiamento agropecuário à regularidade ambiental verificada inclusive por esse tipo de consulta. Na prática, o que se vê é que o produtor sofre sanção econômica imediata — restrição de crédito, exclusão de cadeias produtivas — antes mesmo de haver qualquer apuração formal de infração.
A relatora foi precisa ao registrar que “a manutenção da publicidade restritiva pressupõe a validade do próprio ato administrativo que lhe dá origem”. Sendo nulo o embargo, não subsiste razão para manter a exposição pública. É o mínimo que se espera.
O que o produtor rural deve extrair dessa decisão
Três lições concretas emergem do julgado. Primeiro: o produtor que sofre embargo por incêndio originado em propriedade vizinha deve reunir provas do ponto de ignição e da direção de propagação do fogo — laudos técnicos com imagens de satélite datadas são a ferramenta mais eficaz. No caso julgado, foi exatamente esse tipo de prova que demonstrou a ausência de nexo causal.
Segundo: a ausência de auto de infração vinculado ao embargo é argumento de peso para a nulidade. Se o IBAMA não identificou sequer a infração, o embargo carece de suporte fático. A defesa deve requerer certidão negativa de autuação e juntar o próprio relatório interno da autarquia (quando ele confirmar a inexistência de autos de infração, como ocorreu aqui).
Terceiro: a impugnação deve incluir pedido expresso de exclusão da lista de áreas embargadas. A nulidade do embargo sem a remoção do cadastro é vitória incompleta — o produtor continua sofrendo restrições creditícias e comerciais enquanto seu nome figurar na lista. A defesa administrativa e judicial precisa mirar nos dois alvos simultaneamente.
Decisões como esta reafirmam que o poder de polícia ambiental, por mais relevante que seja, não é carta branca. Embargar sem infração, sem autoria e sem nexo causal configura restrição ilegítima ao direito de propriedade. E quando a própria autarquia reconhece, em seus registros internos, que não há ilícito apurado, insistir na manutenção do embargo em grau recursal é litigar contra a evidência.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode lavrar embargo ambiental sem auto de infração?
Embargo por incêndio originado em propriedade vizinha é válido?
Como retirar minha propriedade da lista de áreas embargadas do IBAMA?
O embargo ambiental feito por satélite sem vistoria em campo é legal?
Quais são os pressupostos de validade do embargo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.