Titularidade registral não substitui nexo causal na responsabilização ambiental
Um produtor rural foi autuado pela SEMA por desmatamento de 243,62 hectares de vegetação nativa em município classificado como prioritário para controle do desmatamento na Amazônia Legal. A multa aplicada alcançou R$ 1.218.100,00, acompanhada de termo de embargo sobre a área degradada. O proprietário registral ajuizou ação anulatória sustentando que já havia alienado o imóvel por contrato particular de compra e venda antes da infração, que não praticou qualquer conduta ilícita e que o embargo padecia de vício formal. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau. Em acórdão publicado no dia 15 de maio de 2026, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (processo 1007615-36.2026.8.11.0000), mantendo o embargo e a autuação sob o fundamento de que a ausência de registro cartorário do contrato de alienação impede o reconhecimento da transferência de propriedade perante a Administração Pública.
O equívoco de transformar o registro imobiliário em critério de culpa
A decisão, a nosso ver, incorre em erro relevante ao tratar a titularidade registral como elemento suficiente — ou quase suficiente — para manter a responsabilização administrativa ambiental do proprietário formal. Convém perguntar: desde quando o registro de imóveis substitui a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso?
O próprio acórdão reconhece, em tese, que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, conforme o entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp 1.318.051/RJ. Ocorre que, logo em seguida, o julgado utiliza a titularidade registral como atalho para presumir a responsabilidade do agravante, dispensando-se de enfrentar se houve, de fato, qualquer ação ou omissão culposa por parte dele. A lógica é circular: o produtor é responsável porque consta como proprietário no registro; consta como proprietário porque o contrato de venda não foi registrado; portanto, é responsável. Mas responsabilidade subjetiva exige mais do que um dado cartorário — exige ato ilícito, nexo causal e resultado danoso, os três elementos clássicos da responsabilização.
A situação seria outra se o tribunal tivesse demonstrado que o agravante efetivamente exercia posse, controle ou poder de vigilância sobre o imóvel no momento do desmatamento. Nada disso foi apurado. O que se fez foi transferir ao produtor o ônus integral da prova em sede de tutela de urgência, presumindo sua culpa a partir de uma ficção registral.
A confusão entre obrigação propter rem e responsabilidade subjetiva administrativa
O acórdão invoca a natureza propter rem da obrigação ambiental (STJ, Tema 1.204) como reforço argumentativo. A invocação, porém, mistura planos que o direito separa com clareza. A obrigação propter rem se aplica à reparação do dano ambiental — ou seja, à dimensão civil da responsabilidade. Isso significa que qualquer proprietário ou possuidor, atual ou anterior, pode ser chamado a reparar a degradação, independentemente de culpa.
Já a responsabilidade administrativa sancionadora opera em regime distinto. A multa e o embargo, enquanto sanções, pressupõem a identificação de um sujeito que agiu ou se omitiu culposamente. A toda evidência, não se pode aplicar multa de R$ 1.218.100,00 e embargo com base na lógica do propter rem, que é instituto de reparação, não de punição. O tribunal tratou ambas as dimensões como se fossem fungíveis, quando são regidas por pressupostos radicalmente diferentes.
Para não dizer que se trata de mera divergência acadêmica, basta observar que o STJ, ao fixar a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental nos EREsp 1.318.051/RJ, o fez justamente para impedir que proprietários fossem sancionados sem demonstração de culpa. O que o acórdão faz é invocar o precedente e, na prática, esvaziá-lo.
O monitoramento remoto como presunção absoluta de autoria
A decisão afirma que o monitoramento por imagens de satélite constitui metodologia legítima e suficiente para a constatação da materialidade da infração. Quanto à materialidade — isto é, a ocorrência do desmatamento —, concordamos sem reservas. Imagens de satélite são ferramentas probatórias válidas e consolidadas na jurisprudência, inclusive deste tribunal (processo 1043900-62.2025.8.11.0000).
O problema surge quando se transmuta a prova da materialidade em prova da autoria. Um satélite detecta que houve supressão de vegetação em determinado polígono; não identifica quem a praticou. A autoria e o nexo causal dependem de outros elementos — investigação de campo, análise de contratos, verificação de posse efetiva, identificação de maquinário. Tratar a imagem de satélite como prova suficiente da responsabilidade de quem consta na matrícula configura verdadeiro salto lógico, vedado em qualquer regime de responsabilidade subjetiva.
O embargo sem exame dos pressupostos de validade
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental deve atender a pressupostos cumulativos de validade, entre eles a presença de ilícito em curso e a vinculação espacial definida. Quando a infração é imputada a quem não detinha poder de fato sobre o imóvel no momento da conduta — e os indícios apontam para alienação anterior ou contemporânea ao dano —, o embargo perde um de seus fundamentos estruturantes: a identificação do responsável pela cessação da atividade ilícita. Embargar o imóvel em nome de quem sequer possuía controle sobre ele é medida que não cumpre sua finalidade cautelar-reparatória.
O acórdão também não enfrentou uma questão temporal relevante. O Estado alega que o dano teve início em abril de 2022; o contrato de alienação é de 23 de junho de 2022. Se a degradação ocorreu quando o agravante ainda era proprietário registral e possuidor, a discussão se restringe a provar se ele agiu ou se omitiu. Mas se o desmatamento prosseguiu após a transferência da posse ao comprador, a responsabilidade do alienante demanda demonstração de que ele concorreu para a continuidade do ilícito. Essa análise — absolutamente central — foi substituída pela presunção registral.
O mínimo que se espera da tutela de urgência ambiental
A manutenção do embargo em sede de cognição sumária, quando os elementos dos autos apontam para a plausibilidade da tese de alienação, gera consequências concretas e graves para o produtor. O próprio agravante apontou a impossibilidade de acesso ao crédito rural como efeito direto do embargo. O tribunal respondeu que prejuízos patrimoniais são reparáveis. A afirmação é tecnicamente correta no plano abstrato, mas ignora que a restrição creditícia pode inviabilizar safras inteiras, comprometer contratos de custeio e levar à inadimplência bancária — danos que, na prática, dificilmente se revertem com uma indenização futura.
Não se defende aqui a concessão automática de tutelas de urgência em matéria ambiental. O que se sustenta é que o juízo de probabilidade do direito não pode ser resolvido com a simples invocação de uma certidão de matrícula. Se a responsabilidade é subjetiva, o mínimo que se espera é que o tribunal examine se há indícios concretos de conduta do autuado — ação ou omissão — antes de manter uma sanção que produz efeitos patrimoniais, creditícios e operacionais devastadores.
A orientação prática ao produtor que se encontre em situação semelhante é clara: formalize a alienação por escritura pública e providencie o registro imediato na matrícula; documente a transferência da posse com ata notarial, georreferenciamento datado e comunicação ao órgão ambiental; e, sobretudo, ataque não apenas a ilegitimidade formal, mas a ausência dos elementos clássicos da responsabilização subjetiva — ato ilícito, nexo causal e resultado danoso. A defesa administrativa e judicial precisa demonstrar que o proprietário registral não exercia poder de fato sobre o imóvel no momento da infração, com provas objetivas e contemporâneas aos fatos.
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Perguntas Frequentes
O proprietário registral pode ser responsabilizado por embargo ambiental mesmo sem ter praticado o desmatamento?
Contrato de compra e venda sem registro no cartório afasta o embargo ambiental?
Qual a diferença entre obrigação propter rem e responsabilidade administrativa ambiental?
Imagem de satélite serve como prova de autoria de desmatamento?
Como o produtor rural deve se proteger ao vender um imóvel com risco ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.