Assentado absolvido de crime ambiental pela excludente de subsistência do art. 50-A
Um pequeno produtor rural, assentado da reforma agrária em projeto de assentamento no bioma amazônico, foi absolvido da acusação de desmatamento ilegal de 26,4 hectares de reserva legal. A sentença, publicada em 10 de junho de 2026, nos autos do processo 1001037-28.2020.4.01.3606, reconheceu que a conduta — embora materialmente comprovada — se enquadra na excludente de tipicidade prevista no §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98, que afasta o caráter criminoso quando o desmatamento é necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família.
A decisão merece atenção não pelo resultado em si, que encontra amparo legal expresso, mas pela forma como o julgador articulou a valoração da prova: os mesmos documentos produzidos pelo IBAMA que sustentaram a autoria serviram para demonstrar o contexto socioeconômico que excluiu a tipicidade penal. Trata-se de construção lógica rara na jurisprudência criminal ambiental e que carrega consequências práticas relevantes para produtores rurais em situação análoga.
O tipo penal do art. 50-A e a válvula legislativa da subsistência
O art. 50-A da Lei 9.605/98 tipifica o desmatamento, a exploração econômica ou a degradação de floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. A pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Contudo, o próprio legislador inseriu no §1º uma excludente específica: não constitui crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Convém perguntar: quantos assentados da reforma agrária, instalados em áreas remotas da Amazônia, conseguem manter suas famílias dentro dos limites estritos das normas ambientais sem qualquer suporte técnico ou econômico do poder público? A pergunta não é retórica; ela define o campo de aplicação do §1º.
O juízo reconheceu que a materialidade estava provada (laudos periciais, imagens de satélite, relatórios de fiscalização) e que a autoria também se demonstrou — inclusive pela confissão extrajudicial do acusado perante os agentes do IBAMA. A defesa tentou negar a autoria, atribuindo o desmatamento a terceiros invasores, mas essa versão não encontrou sustentação nos autos. Até aqui, tudo apontava para a condenação.
Quando a mesma prova que acusa também absolve
O ponto central da sentença está na coerência probatória exigida pelo julgador. Os relatórios de fiscalização do IBAMA registraram não apenas o desmatamento e a autoria, mas também o perfil socioeconômico do acusado: pequeno produtor, residente no lote desde 2007, com renda proveniente da venda de leite e de poucos bezerros por ano, sem maquinário ou estrutura produtiva compatível com exploração em larga escala.
A sentença afirmou — e a nosso ver, com absoluta razão — que seria juridicamente incoerente atribuir credibilidade apenas aos elementos da fiscalização que respaldam a acusação, desconsiderando as demais informações colhidas no mesmo contexto fático. O raciocínio é simples, porém poderoso: se a prova administrativa é boa para condenar, é boa para absolver. Não se pode fatiar o relatório do IBAMA para aproveitar apenas o que interessa à acusação.
Essa construção tem repercussão direta na defesa administrativa e judicial de produtores rurais. Nos processos administrativos sancionadores, os relatórios de fiscalização frequentemente contêm informações que militam em favor do autuado — dados sobre o porte da propriedade, a condição econômica, a finalidade da atividade —, mas são lidos seletivamente pelos órgãos ambientais para justificar a sanção. A lógica adotada na sentença impõe uma leitura integral.
A excludente não é presunção automática
O julgador fez questão de registrar que a condição de assentado da reforma agrária não gera, por si só, presunção absoluta de subsistência. A excludente do §1º exige demonstração concreta de que a supressão vegetal foi necessária para assegurar a sobrevivência do agente e de sua família. No caso, essa demonstração veio dos próprios elementos dos autos: área convertida em pastagem para criação de gado leiteiro em pequena escala; ausência de indicativo de exploração comercial ou especulativa; inexistência de maquinário pesado ou estrutura empresarial.
Essa ressalva é tecnicamente correta e evita o esvaziamento do tipo penal. Se bastasse alegar a condição de assentado para escapar da incriminação, o art. 50-A perderia eficácia em todos os projetos de assentamento da Amazônia Legal — o que, evidentemente, não foi a intenção do legislador.
Por outro lado, a sentença contém uma observação que transcende o caso concreto e que entendemos ser das mais relevantes: na maioria das ações analisadas por aquele juízo, é a extrema necessidade vivenciada nos projetos de assentamento que impulsiona a destruição ambiental. O INCRA instala famílias em parcelas rurais com pouco ou nenhum auxílio técnico, mas com a incumbência de explorar a terra observando as normas ambientais. O resultado é previsível — e o direito penal não deveria ser a resposta para uma falha estrutural de política pública.
A esfera penal se fecha, mas o embargo permanece
A absolvição criminal não encerrou o problema do produtor. A própria sentença consignou expressamente que a tutela do meio ambiente permanece assegurada por meio das medidas reparatórias e sancionatórias das esferas administrativa e civil. Traduzindo: o embargo ambiental lavrado pelo IBAMA (Termo de Embargo 720269-E) e o auto de infração (9134352-E) seguem produzindo efeitos plenos.
Na prática, o que se vê é um produtor absolvido penalmente, mas que permanece com a área embargada, sem acesso a crédito rural, impedido de regularizar sua situação no CAR enquanto o embargo subsistir, e possivelmente excluído de programas de fomento governamental. A independência das instâncias, princípio válido, gera nesse caso um paradoxo: o Estado reconhece que o homem desmatou para não passar fome, mas mantém sobre ele restrições que dificultam justamente a atividade de subsistência que motivou a absolvição.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental exige, entre seus pressupostos de validade, a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando a área já foi convertida há anos e não apresenta sinais de regeneração natural — como o próprio Laudo 791/2023 constatou em relação ao lote do acusado —, o embargo perde sua finalidade cautelar-reparatória e transmuta-se em sanção perpétua sem objeto. Basta observar que o laudo registrou regeneração vegetal nos lotes vizinhos (437 e 438), mas não no lote 436; isso sugere uso continuado da área, o que torna o embargo instrumento inócuo do ponto de vista ambiental.
O que o produtor em situação análoga deve saber
A sentença fixa precedente relevante para assentados e pequenos produtores rurais que enfrentam persecução penal por desmatamento em terras públicas. A excludente do §1º do art. 50-A não é letra morta. Ela existe e pode ser aplicada — desde que a defesa consiga demonstrar, com elementos concretos, o nexo entre a conduta e a subsistência familiar.
Dois caminhos são indispensáveis. O primeiro: na esfera penal, documentar desde o início o perfil socioeconômico do acusado — renda familiar, ausência de outras fontes de receita, dimensão da atividade agropastoril, inexistência de maquinário ou estrutura empresarial. O segundo (e frequentemente esquecido): na esfera administrativa, atacar a viabilidade do embargo e da multa por meio dos instrumentos próprios — prescrição da pretensão punitiva, desproporcionalidade da área embargada, adesão ao PRA para infrações anteriores a 22 de julho de 2008.
A absolvição penal é uma vitória. Mas é vitória parcial quando o embargo sobrevive sem finalidade e o produtor continua asfixiado por restrições administrativas que ninguém revisa. O mínimo que se espera é que a mesma sensibilidade demonstrada pelo juízo criminal — ao reconhecer a realidade brutal dos assentamentos na Amazônia — alcance também a esfera administrativa.
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Perguntas Frequentes
O que é a excludente de subsistência do art. 50-A da Lei 9.605/98?
Basta ser assentado da reforma agrária para invocar a excludente de subsistência?
A absolvição criminal por subsistência cancela o embargo ambiental do IBAMA?
Qual a pena para desmatamento em terras públicas sem autorização?
Como provar a condição de subsistência em processo criminal ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.