Absolvição em crime ambiental por falta de prova de autoria
Decisão Comentada do Dia

Absolvição por falta de prova de autoria em crime ambiental reforça limites da persecução penal

14/07/2026 TRF1 Processo: 1002465-75.2021.4.01.3908 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta destruição de 350 hectares de floresta nativa no interior de uma unidade de conservação federal, além de três incêndios florestais ocorridos em anos distintos. Em sentença publicada no dia 14 de julho de 2026, o juízo da Vara Federal de Itaituba/PA absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. A decisão, proferida nos autos do processo 1002465-75.2021.4.01.3908, enfrenta com rigor uma questão que atinge diretamente produtores rurais em todo o país: a tentativa de imputar responsabilidade penal a partir de meros vínculos possessórios ou econômicos com a área degradada.

A armadilha da presunção de autoria pelo vínculo com a terra

O raciocínio acusatório era simples — e perigoso. Havia gado na área. O acusado tinha relação com esses animais. Logo, ele teria sido o autor do desmatamento. Essa lógica, se aceita, transformaria qualquer pecuarista em réu potencial pelo simples fato de explorar economicamente um imóvel onde se constatou dano ambiental anterior.

O magistrado rechaçou essa construção com precisão cirúrgica. Registrou que “a posse ou a pretensão possessória sobre imóvel rural não gera presunção absoluta de autoria dos crimes ambientais nele constatados” e que a responsabilidade penal “não decorre automaticamente da condição de proprietário, possuidor, adquirente ou interessado econômico”. A distinção é elementar, mas frequentemente ignorada: a responsabilidade ambiental administrativa pode ter caráter objetivo ou propter rem; a responsabilidade penal, jamais. O direito penal exige prova de conduta — ação ou omissão consciente — e não se contenta com a mera titularidade sobre a coisa.

O contraditório judicial como filtro incontornável da prova penal

O ponto mais relevante da sentença está na aplicação rigorosa do art. 155 do CPP. Toda a base probatória da acusação consistia em documentos produzidos na esfera administrativa: auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e laudo pericial. O Ministério Público Federal, contudo, não arrolou uma única testemunha. Nenhum agente ambiental foi ouvido em juízo. Nenhuma das informações colhidas durante o inquérito foi submetida ao crivo do contraditório.

Convém perguntar: como se pretende condenar alguém a pena privativa de liberdade sem que ao menos um dos agentes fiscalizadores confirme, perante o juiz e a defesa, as circunstâncias da apuração? O auto de infração goza de presunção de veracidade para fins administrativos — ninguém discute isso. Essa presunção, porém, não migra automaticamente para a esfera penal, onde vigora a presunção de inocência como regra de julgamento. A sentença citou precedente recente da Décima Turma do TRF1 (ACR 1001794-52.2021.4.01.3908, publicado em 28/07/2025) que fixou tese expressa: “a presunção de veracidade do auto de infração ambiental não se sobrepõe, na esfera penal, ao princípio da presunção de inocência”.

A nosso ver, essa orientação deveria ser internalizada como rotina pela advocacia criminal ambiental. Quando o MPF se apoia exclusivamente em documentos administrativos sem produzir prova oral em juízo, a defesa deve explorar essa lacuna desde a resposta à acusação — e insistir no ponto em alegações finais.

A fragilidade redobrada na imputação dos incêndios

Se a prova de autoria já era insuficiente para o desmatamento, nos incêndios a acusação beirava a inexistência. O laudo pericial identificou focos de calor em 2017, 2018 e 2020, mas não determinou o ponto de origem do fogo, a causa dos incêndios, a presença do acusado nos períodos indicados ou qualquer vínculo entre sua conduta e os eventos. A sentença observou que “a mera ocorrência de foco de calor em imóvel com o qual o acusado manteve vínculo pretérito não permite presumir que ele provocou o incêndio”.

A distinção é sutil e merece atenção. Detectar foco de calor por satélite é constatar um fenômeno físico. Atribuir esse fenômeno a uma pessoa específica exige investigação complementar: vestígios materiais, depoimentos, registros de comunicação, comprovantes de aquisição de combustível ou contratação de maquinário. Sem esses elementos, não há como individualizar a autoria — e sem autoria individualizada, o art. 41 da Lei 9.605/98 permanece letra morta no caso concreto.

A independência das esferas e os reflexos sobre o embargo

A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula, por si só, a esfera administrativa. O embargo ambiental lavrado pelo ICMBio e a multa administrativa podem subsistir mesmo após a absolvição criminal, já que os pressupostos de cada esfera são distintos.

Entretanto, a sentença oferece elementos que merecem reflexão na via administrativa. Se a própria investigação criminal não logrou demonstrar que o acusado foi o autor do desmatamento — e se o auto de infração foi inicialmente lavrado contra pessoa diversa —, a manutenção do embargo e da multa contra o mesmo indivíduo exige, no mínimo, que o órgão ambiental apresente fundamentação autônoma e consistente para essa imputação. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo pressupõe, entre outros requisitos cumulativos, a presença de ilícito em curso e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; quando a autoria do ilícito é questionável até na esfera mais exigente (a penal), o órgão ambiental não pode simplesmente ignorar essa circunstância e manter a restrição como se nada tivesse acontecido.

O produtor que se encontra nessa situação — absolvido criminalmente, mas ainda suportando embargo e multa administrativa — dispõe de argumentos relevantes para requerer o levantamento do embargo na via administrativa ou judicial, especialmente quando o órgão ambiental sequer identificou corretamente o responsável pela infração.

O ônus probatório que o MPF não pode terceirizar

Um aspecto da sentença que passa quase despercebido, mas tem enorme relevância prática, é a observação de que o acusado “não estava obrigado a demonstrar quem praticou o crime para ser absolvido”. O magistrado rejeitou a inversão do ônus da prova com firmeza: a defesa alegou que terceiros invadiram a área, mas não identificou os invasores; ainda assim, essa lacuna não supre a deficiência da prova acusatória.

Na prática, o que se vê é que muitos produtores rurais são processados criminalmente com base em um silogismo frágil: houve dano, o réu tem vínculo com a área, logo o réu é o autor. Essa estrutura probatória pode ser suficiente para o recebimento da denúncia (e a sentença reconheceu isso), mas é absolutamente insuficiente para a condenação. O mínimo que se espera é que o Ministério Público Federal produza prova em juízo — ouça testemunhas, junte documentos de contratação, demonstre fluxo financeiro, apresente registros de comunicação. Sem essa diligência básica, o processo penal se converte em exercício retórico desprovido de substância.

Para o produtor rural que enfrenta acusações ambientais semelhantes, a lição é objetiva: a defesa técnica deve exigir, desde o início, que a acusação especifique a conduta concreta imputada e os meios de prova que pretende produzir em juízo. Se o MPF arrolar apenas documentos administrativos e nenhuma testemunha, a estratégia defensiva deve se concentrar em demonstrar que o acervo probatório jamais ultrapassou o limiar indiciário — exatamente o que ocorreu neste caso, com resultado favorável ao acusado.

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Perguntas Frequentes

O auto de infração ambiental serve como prova para condenação criminal?
Não de forma isolada. O auto de infração goza de presunção de veracidade na esfera administrativa, mas essa presunção não se transfere para o processo penal. A condenação criminal exige prova produzida sob contraditório judicial, conforme o art. 155 do CPP.
O proprietário de imóvel rural pode ser condenado por crime ambiental apenas por ser dono da área?
Não. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva. A titularidade ou posse do imóvel não gera presunção de autoria do crime ambiental. É preciso comprovar que o proprietário praticou, ordenou ou concorreu conscientemente para a conduta criminosa.
A absolvição criminal anula automaticamente a multa e o embargo ambiental?
Não automaticamente. As esferas penal e administrativa são independentes. Porém, a absolvição por insuficiência de provas de autoria fornece argumentos relevantes para questionar a manutenção do embargo e da multa na via administrativa, especialmente quando o órgão ambiental não identificou corretamente o responsável.
O que acontece quando o MPF não apresenta testemunhas em processo de crime ambiental?
A ausência de prova testemunhal fragiliza significativamente a acusação. Se o MPF se baseia apenas em documentos administrativos sem produzir prova oral em juízo, a defesa pode sustentar que o acervo probatório não ultrapassou o limiar indiciário, sendo insuficiente para condenação.
Focos de calor detectados por satélite provam que o proprietário causou o incêndio?
Não. A detecção de focos de calor por satélite comprova a materialidade do evento, mas não identifica o autor. Para atribuir responsabilidade penal, é necessário demonstrar quem iniciou o fogo, por qual meio e com qual intenção, mediante provas concretas e individualizadas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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