Descumprimento de embargo ambiental e o art. 79 do Decreto

Descumprimento de embargo ambiental e o art. 79 do Decreto 6.514

· · 12 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o embargo nasce viciado, o descumprimento não se sustenta

Uma empresa de sinalização viária em Ananindeua, no Pará, requereu a renovação de sua licença ambiental de operação em janeiro de 2024. Passaram-se mais de cem dias sem qualquer resposta do órgão ambiental municipal. E então, em abril, veio o golpe: auto de infração com multa de R$ 500.000,00 por operar com licença vencida, seguido de embargo total das atividades. A empresa não havia abandonado o processo de regularização — era o poder público que se mantinha inerte. O Tribunal de Justiça do Pará, ao examinar o caso no Agravo de Instrumento nº 0808070-69.2024.8.14.0000, manteve a suspensão do embargo, reconhecendo que a administração não pode punir o particular quando o atraso decorre de sua própria desídia. Esse caso expõe, com nitidez cirúrgica, um dos problemas centrais do art. 79 do Decreto 6.514/08: a infração de descumprimento de embargo pressupõe um embargo válido, e embargar sem fundamento legítimo é produzir um ato nulo que não pode gerar consequências punitivas.

O artigo 79 e a escalada punitiva do sistema sancionador

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O artigo 79 do Decreto 6.514/08, com a redação dada pelo Decreto 12.189/2024, tipifica o descumprimento de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, cominando multa que varia de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00. Essa faixa sancionatória, substancialmente majorada em relação à redação anterior (cujo teto era de R$ 1.000.000,00), revela a intenção do legislador de conferir máxima coercibilidade ao instituto do embargo. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “com o advento do novo Decreto, o descumprimento passou a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 79, que variava entre R$ 10.000 e R$ 1.000.000, e que, a partir da alteração introduzida pelo Decreto 12.189, de 2024, foi majorada substancialmente, podendo até alcançar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), independentemente da ação criminal por desobediência”. A magnitude dos valores envolvidos torna ainda mais grave a aplicação de embargos sem observância dos requisitos de validade, pois o descumprimento de um ato viciado pode desencadear uma cadeia punitiva desproporcional e juridicamente insustentável.

A evolução normativa do dispositivo merece atenção. O Decreto 3.179/99, em sua edição original, sequer previa sanção administrativa específica para o descumprimento de embargos. A única alternativa disponível ao poder público era a comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal — providência que, na prática, raramente produzia efeitos concretos. Essa lacuna criava um paradoxo evidente: o embargo figurava como a medida de maior gravidade no arsenal administrativo ambiental, mas seu descumprimento não encontrava resposta adequada na esfera administrativa. O artigo 79 do Decreto 6.514/08 veio suprir essa deficiência, mas trouxe consigo um problema que a prática tem revelado com frequência crescente — a tentação dos órgãos ambientais de embargar primeiro e perguntar depois, transferindo ao administrado o ônus de provar a invalidade do ato enquanto suporta as consequências econômicas da paralisação.

O pressuposto lógico que a administração insiste em ignorar

A configuração da infração prevista no art. 79 pressupõe, como elemento normativo do tipo, a existência de embargo validamente imposto. Não se trata de formalismo vazio, mas de exigência que decorre diretamente dos princípios da legalidade e da tipicidade no direito administrativo sancionador. Um embargo nulo não pode gerar obrigação de cumprimento, e a desobediência a um ato juridicamente inexistente não configura infração administrativa. Essa premissa, que deveria ser óbvia, é sistematicamente desconsiderada na prática dos órgãos ambientais, que tratam qualquer embargo lavrado por seus agentes como se fosse dotado de presunção absoluta de legitimidade — quando, na verdade, a presunção é relativa e cede diante de vícios substanciais.

Os requisitos de validade do embargo são múltiplos e cumulativos. A competência material do órgão autuante deve observar os critérios da Lei Complementar 140/2011; a delimitação espacial da área embargada exige coordenadas geográficas precisas, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/08 e do § 1º do art. 51 da Instrução Normativa Ibama 19/2023; a fundamentação técnica e jurídica deve demonstrar nexo causal entre a infração constatada e a necessidade de paralisação. Mas há um requisito que antecede todos esses e que o caso do Pará ilustra com clareza: a própria existência de infração ambiental que justifique a medida. Quando o órgão ambiental embarga uma atividade por ausência de licença válida, mas a licença está pendente de renovação exclusivamente por inércia do próprio poder público, o embargo se volta contra si mesmo — pune o administrado por uma situação que a administração criou ou, no mínimo, perpetuou.

A lição do TJPA e a impossibilidade de punir a própria inércia

A decisão proferida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento no Agravo de Instrumento nº 0808070-69.2024.8.14.0000 (TJPA) enfrenta precisamente esse ponto. O município de Ananindeua embargou as atividades da empresa após constatar que a licença de operação estava vencida, sem considerar que o pedido de renovação havia sido protocolado mais de cem dias antes e permanecia sem qualquer manifestação do órgão ambiental. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, foi direta ao reconhecer que o particular “não pode ser penalizado com a paralisação de suas atividades tendo em vista que até o presente momento não obteve resposta do Poder Público”, concluindo que “não pode a Administração punir o particular quando o atraso para renovação da licença decorre da desídia do próprio Poder Público”.

O raciocínio do Tribunal expõe uma contradição que permeia a atuação de muitos órgãos ambientais, tanto municipais quanto estaduais e federais. A administração acumula processos de licenciamento sem dar-lhes andamento tempestivo, e depois sanciona o administrado pela situação de irregularidade que essa mora administrativa produziu. O embargo, nessas circunstâncias, não funciona como instrumento de proteção ambiental — funciona como penalidade pela incapacidade administrativa do próprio órgão. E se o embargo é inválido por ausência de causa legítima, qualquer autuação posterior por descumprimento desse embargo (art. 79) padece do mesmo vício originário, numa espécie de contaminação em cadeia que compromete toda a sequência punitiva.

A decisão do TJPA vai além ao identificar um “açodamento incompatível com sugerida rotina administrativa quando comparada ao tempo de tramitação do pedido de renovação”. Essa observação é reveladora: o órgão ambiental levou mais de cem dias para sequer analisar o pedido de renovação, mas agiu com velocidade incomum para embargar e multar. A assimetria temporal entre a inércia para licenciar e a celeridade para punir não é mera coincidência — revela, como apontou a relatora, um viés que compromete a legitimidade da atuação administrativa. O Tribunal chegou a mencionar a possibilidade de implementação da competência supletiva própria do federalismo ecológico, tal como definida pelo STF no julgamento da ADI 4757, sinalizando que a inércia municipal prolongada poderia justificar a atuação de outro ente federativo.

A tríplice autuação e o efeito cascata do embargo viciado

A prática administrativa revela um padrão que agrava exponencialmente os danos causados por embargos inválidos. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), os órgãos ambientais frequentemente aplicam de forma simultânea e reiterada as infrações previstas nos artigos 48 (impedimento à regeneração natural), 66 (exercício de atividade sem licença válida) e 79 (descumprimento de embargo) do Decreto 6.514/08 em face de qualquer atividade detectada na área embargada. Essa tríplice autuação transforma um único fato — a continuidade de atividade em área embargada — em três infrações distintas, multiplicando artificialmente as sanções e criando uma exposição financeira que pode alcançar dezenas de milhões de reais. Quando o embargo originário é inválido, todas as autuações subsequentes que dele derivam perdem seu fundamento de validade; a nulidade do ato-raiz contamina os atos que dele dependem logicamente.

Essa dinâmica punitiva em cascata é particularmente grave no contexto rural. O produtor que mantém atividade agropecuária em área embargada sem coordenadas geográficas precisas — sem saber, portanto, os limites exatos da restrição — pode ser autuado simultaneamente por três infrações distintas, cada uma com faixa de multa própria, cada uma gerando processo administrativo autônomo, cada uma exigindo defesa técnica específica. A soma das multas pode superar o valor da própria propriedade rural. E o administrado se vê compelido a paralisar atividades lícitas, dispensar empregados e assumir prejuízos irreversíveis enquanto aguarda o desfecho de processos administrativos que podem tramitar por anos; tudo isso fundado em um embargo que, a rigor, jamais deveria ter sido lavrado.

O direito de defesa como condição de validade do embargo

Um aspecto particularmente relevante da decisão do TJPA diz respeito à supressão do direito de defesa. A empresa foi embargada sem que pudesse exercer defesa administrativa em relação à autuação que fundamentou o embargo. A relatora identificou nessa sequência um “açodamento” que comprometia a higidez do procedimento. A observação toca em ponto sensível da dogmática do embargo ambiental: embora a medida possa ser aplicada de forma imediata quando há situação de dano ou risco concreto ao meio ambiente (natureza cautelar), sua manutenção indefinida sem oportunidade de contraditório transforma a cautela em sanção antecipada, violando o devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A questão ganha contornos ainda mais graves quando se considera que a infração do art. 79 pode ser aplicada a partir do momento em que o embargo é formalmente lavrado, independentemente de o processo administrativo originário ter sido concluído. O administrado que continua suas atividades enquanto impugna administrativamente o embargo — exercendo direito que a própria legislação lhe confere — pode ser autuado por descumprimento antes mesmo de ter sua defesa apreciada. Essa circularidade punitiva cria uma armadilha processual: cumprir o embargo significa aceitar prejuízos econômicos potencialmente irreversíveis sem qualquer pronunciamento de mérito; descumpri-lo significa assumir o risco de nova autuação com multa que pode chegar a dez milhões de reais. A decisão do TJPA, ao suspender o embargo lavrado sem observância do contraditório mínimo, reconhece que essa armadilha é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

O que o produtor rural deve fazer diante de um embargo questionável

A experiência prática e a jurisprudência demonstram que a defesa contra o descumprimento de embargo (art. 79) começa muito antes da autuação pelo descumprimento — começa na impugnação do próprio embargo. O produtor rural que recebe um termo de embargo deve, imediatamente, verificar se o ato contém coordenadas geográficas precisas da área embargada, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/08; se foi lavrado por autoridade competente à luz da LC 140/2011; se apresenta fundamentação técnica que demonstre nexo entre a infração e a necessidade de paralisação; e se houve oportunidade de defesa prévia ou, ao menos, imediata após a lavratura. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a validade do embargo e, por consequência, inviabiliza a tipificação do art. 79.

Quando o embargo decorre de licença vencida cuja renovação está pendente por inércia do próprio órgão ambiental — situação idêntica à enfrentada pelo TJPA no Agravo de Instrumento nº 0808070-69.2024.8.14.0000 —, o administrado deve documentar minuciosamente o protocolo do pedido de renovação, os prazos transcorridos sem resposta e todas as tentativas de obter manifestação administrativa. Essa documentação é a base tanto para a impugnação administrativa quanto para eventual mandado de segurança. A via mandamental, como reconheceu o TJPA, é cabível porque os atos de autuação e embargo são concretos e individualizados, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. Mas a ação judicial não dispensa a defesa administrativa tempestiva — ambas devem caminhar em paralelo, porque a esfera administrativa pode produzir resultados mais céleres quando bem conduzida, e porque a ausência de defesa administrativa pode ser interpretada como aquiescência ao ato.

O produtor rural não deve, em hipótese alguma, simplesmente ignorar o embargo e continuar suas atividades na expectativa de que o ato será anulado futuramente. A estratégia correta é impugnar o embargo com todos os fundamentos técnicos e jurídicos disponíveis, buscar tutela de urgência quando presentes os requisitos, e documentar exaustivamente a situação fática — inclusive com georreferenciamento próprio da área, laudos técnicos e registros fotográficos. A anulação do embargo é o caminho mais seguro para afastar, de forma definitiva, qualquer imputação de descumprimento nos termos do art. 79. E quando a administração embarga sem causa, sem forma e sem processo, o Judiciário tem demonstrado (como no caso do Pará) que não hesita em restabelecer a legalidade.

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