Transação penal ambiental e pendências no CAR (TJRO)
Decisão Comentada do Dia

Transação penal ambiental condicionada à regularização do CAR e o risco de punir a inércia do Estado

18/09/2026 TJRO Processo: 7003248-72.2024.8.22.0017 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O produtor pagou a prestação pecuniária. Protocolou o pedido de vistoria no prazo. E, mesmo assim, quase dois anos depois, segue sob a advertência de que a persecução penal pode ser retomada — porque o órgão ambiental não fez a vistoria e, agora, aponta pendências no Cadastro Ambiental Rural.

O caso foi decidido pela Vara Única de comarca do interior de Rondônia (processo nº 7003248-72.2024.8.22.0017), em decisão do dia 17 de setembro de 2026, publicada em 18/09/2026. Trata-se de termo circunstanciado instaurado pela suposta prática do delito do art. 38 da Lei nº 9.605/1998, referente a dano de 0,47 hectare de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente. Houve proposta de transação penal, aceita e homologada, com três condições: pagamento de cinco salários mínimos; protocolo de pedido de vistoria perante o órgão ambiental estadual em trinta dias; e cumprimento das medidas que viessem a ser indicadas no laudo técnico.

As duas primeiras condições foram cumpridas; a terceira dependia de quem não agiu

Os autos registram o pagamento em parcela única e o protocolo do requerimento de vistoria em 23/04/2025. A partir daí, o processo travou. O órgão ambiental informou que não realiza vistorias presenciais para aquela finalidade, e foi preciso ofício judicial — depois reiterado, diante do decurso do prazo sem resposta — para que o Estado explicasse como a análise técnica seria feita. A resposta veio em 2026: a vistoria presencial tem caráter complementar, e a avaliação dos passivos é feita a partir das informações declaradas no CAR, cruzadas com geoprocessamento e imagens orbitais.

Convém perguntar: a quem se imputa esse intervalo?

A decisão acerta ao destravar o feito e ao não reconhecer, de plano, o descumprimento da transação. O juízo poderia ter simplesmente devolvido os autos ao Ministério Público com a constatação de condição não cumprida; preferiu construir um caminho procedimental, fixando prazo ao promovido e, na sequência, requisitando ao órgão ambiental a conclusão da análise técnica. É solução pragmática e tecnicamente defensável. O ponto delicado está em outro lugar: na advertência de retomada da persecução penal dirigida a quem, até aqui, fez tudo o que estava ao seu alcance.

O CAR declaratório convertido em laudo pericial de cumprimento penal

O Cadastro Ambiental Rural é registro público eletrônico de natureza declaratória, instituído pelos arts. 29 a 38 da Lei nº 12.651/2012, concebido como base de informação para planejamento ambiental e controle. Na decisão comentada, ele assume função distinta: transforma-se no instrumento técnico do qual dependerá a definição das medidas de recuperação — e, por consequência, o próprio cumprimento de cláusula de transação penal, cujo descumprimento reabre a via acusatória, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do STF.

Sustentamos, em obra dedicada ao tema, que o CAR declaratório não pode ser usado contra o declarante. Aqui a inversão é ainda mais evidente: a informação prestada voluntariamente pelo produtor passa a ser a matriz da análise de passivo, e a informação do órgão ambiental registra indícios de intervenção em área protegida associada a curso hídrico existente na propriedade. Indício, por definição, não é constatação. Ainda assim, é sobre ele que se estrutura a exigência dirigida ao promovido, num processo penal cujo objeto original era um dano de 0,47 hectare.

Pendência técnica de CAR raramente é culpa exclusiva de quem declara

Quem milita na área sabe que “pendência técnica” no CAR abrange realidades muito distintas: sobreposição com cadastro vizinho, divergência de perímetro com o registro imobiliário, erro de sincronização entre a base estadual e o SICAR federal, exigência de retificação de polígono de reserva legal ainda não aprovada pelo órgão estadual. Em precedente do TJMT (mandado de segurança nº 1025999-89.2024.8.11.0041), discutiu-se justamente a suspensão de CAR atribuída a inconsistência na sincronização de dados entre sistemas — situação em que o produtor é penalizado por falha que não produziu.

Em processo penal, essa indistinção pesa mais. Uma coisa é o produtor que se recusa a retificar dado cadastral sabidamente falso; outra, completamente distinta, é o produtor cuja análise não avança porque o sistema estadual exige providência que depende de aprovação do próprio Estado. A toda evidência, a advertência de retomada da persecução só pode operar na primeira hipótese. E o juízo, corretamente, qualificou a advertência com o adjetivo certo: descumprimento injustificado. Esse adjetivo é a chave de defesa do produtor neste processo.

A condição que se tornou indeterminada

A transação penal do art. 76 da Lei nº 9.099/1995 é negócio jurídico processual que pressupõe condições certas, determinadas e exequíveis pelo aceitante. Condição cujo conteúdo será definido, no futuro, por terceiro que sequer possui rotina de vistoria para a finalidade pretendida, transmuta-se em obrigação de resultado sem objeto definido. Na prática, o que se vê é o aceitante permanecendo indefinidamente sob ameaça de denúncia, situação que se aproxima do que já criticamos a respeito de restrições administrativas sem termo final — a lógica do embargo sem prazo aplicada, agora, ao campo penal.

O caso seria outro se a proposta ministerial tivesse fixado obrigação autoexecutável: apresentação de PRAD elaborado por profissional habilitado, com cronograma e área delimitada por coordenadas, sujeito a posterior fiscalização. Obrigação assim depende do produtor, não da fila interna de um órgão estadual.

O que fazer nos trinta dias

A orientação ao produtor em situação idêntica é direta. Primeiro: peticionar nos autos, dentro do prazo, comprovando cada providência adotada perante o órgão ambiental — protocolos, números de processo administrativo, prints do sistema; a prova documental da diligência é o que neutraliza o juízo de “descumprimento injustificado”. Segundo: requerer que o prazo de trinta dias seja contado da efetiva ciência do conteúdo integral das exigências técnicas, e não da simples intimação, quando a notificação administrativa referida nos autos não tiver sido entregue com a discriminação dos itens pendentes. Terceiro: verificar se a área objeto do termo circunstanciado configura área rural consolidada anterior a 22/07/2008 — em caso positivo, o regime do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 e a adesão ao PRA (art. 59) alteram substancialmente o conteúdo das medidas exigíveis, e isso precisa constar dos autos antes que o órgão ambiental defina unilateralmente o que recuperar. Quarto: se a pendência decorrer de ato pendente de análise pelo próprio Estado, requerer a suspensão do prazo, com a demonstração de que a obrigação se tornou momentaneamente inexigível.

Entendemos que a transação penal ambiental é instrumento útil e deve ser estimulada; o que não se admite é que ela se converta em sujeição indefinida do produtor à mora administrativa. Quem aceita transacionar assume obrigação — não assume o risco da desorganização alheia. Documentar a diligência, delimitar o objeto e cobrar prazo do órgão ambiental é a estratégia de defesa que fecha essa porta.

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Perguntas Frequentes

O que acontece se o produtor não cumprir a transação penal ambiental?
Segundo a Súmula Vinculante nº 35 do STF, a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, permitindo ao Ministério Público oferecer denúncia ou requisitar inquérito. O descumprimento, porém, precisa ser injustificado — a mora do órgão ambiental não pode ser imputada ao aceitante.
Pendência técnica no CAR pode gerar consequência penal?
Indiretamente, sim, quando a regularização do cadastro é fixada como condição de transação penal, como ocorreu no processo nº 7003248-72.2024.8.22.0017. Por isso é essencial documentar nos autos todas as providências adotadas perante o órgão ambiental, demonstrando que eventual atraso não decorre de omissão do produtor.
O órgão ambiental é obrigado a fazer vistoria presencial para avaliar dano em APP?
Não necessariamente. Vários órgãos estaduais passaram a realizar a análise de passivos a partir das informações declaradas no CAR, combinadas com geoprocessamento e imagens orbitais, tratando a vistoria presencial como providência complementar. Isso não dispensa o contraditório sobre o resultado da análise remota.
O que fazer quando o cumprimento da transação penal depende de ato do Estado?
Deve-se peticionar nos autos comprovando cada diligência realizada e requerer a suspensão ou a recontagem do prazo enquanto a obrigação permanecer inexigível por fato atribuível à Administração. A prova documental do protocolo administrativo é o principal elemento para afastar o reconhecimento de descumprimento injustificado.
A adesão ao PRA influencia as medidas exigidas em transação penal ambiental?
Pode influenciar de forma decisiva. Se a área for rural consolidada anterior a 22/07/2008, aplicam-se os regimes dos arts. 59 e 61-A da Lei nº 12.651/2012, que alteram o conteúdo das obrigações de recuperação exigíveis. Essa circunstância deve ser levada aos autos antes de o órgão ambiental definir unilateralmente as medidas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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