TRF4 afasta multa ambiental contra adquirente e reafirma responsabilidade administrativa subjetiva
Quem compra uma fazenda com passivo ambiental herda a obrigação de recuperar. Mas herda também a multa aplicada pelo desmatamento que outro fez? A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região respondeu que não, em acórdão publicado no dia 8 de setembro de 2026 (Apelação Cível nº 5014453-39.2019.4.04.7003, julgada em 2 de setembro de 2026), ao dar parcial provimento à apelação do embargante e negar provimento à apelação do IBAMA em sede de embargos à execução fiscal.
A tese fixada é clara: a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exige dolo ou culpa e não se confunde com a natureza propter rem da responsabilidade civil, o que impede punir o adquirente por infração praticada por proprietários anteriores. O fundamento constitucional invocado é o art. 5º, XLV, da Constituição de 1988, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Reparar é uma coisa; ser punido é outra
A confusão entre os dois planos é, na prática, o que se vê com maior frequência nas autuações lavradas contra quem adquiriu imóvel com passivo pretérito. O órgão ambiental parte da premissa — correta — de que a obrigação de recompor APP e Reserva Legal acompanha o imóvel, e dela extrai a conclusão — incorreta — de que também a sanção acompanha o imóvel. Não acompanha. A obrigação de fazer é real e adere à coisa; a multa é pena e adere à conduta.
O acórdão do TRF4 arruma essa casa com precisão. O adquirente continua obrigado a recuperar a área degradada, inclusive porque a reparação ambiental não se sujeita ao mesmo regime da pretensão punitiva. O que ele não pode é figurar como sujeito passivo de uma sanção administrativa por fato que não praticou e para o qual não concorreu, nem por ação nem por omissão culposa. Sustentamos há tempos essa separação em sede doutrinária, e ela tem consequência prática imediata: derrubada a imputação subjetiva, cai a multa e cai a inscrição em dívida ativa dela decorrente, com reflexo direto na execução fiscal ambiental.
A tensão que o acórdão não resolveu
Aqui entra nossa crítica. O mesmo julgado que afasta a punição do adquirente afirma, no capítulo da prescrição, que “manter área de preservação permanente desmatada” configura infração de natureza permanente, de modo que o prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 não flui enquanto não cessada a irregularidade.
Convém perguntar: se a conduta típica é manter, quem mantém hoje é o atual proprietário. É exatamente esse o argumento que o IBAMA utiliza, com insistência, para imputar ao adquirente a autoria de infração cujo dano físico foi provocado décadas antes. O acórdão adota as duas premissas — permanência da infração para efeito de prescrição e intranscendência da pena quanto ao desmate pretérito — sem enfrentar a fricção entre elas. A toda evidência, faltou dizer o que separa uma coisa da outra: o adquirente responde, se responder, pela sua própria omissão em recompor após tornar-se detentor do imóvel e após regularmente notificado a fazê-lo, jamais pelo ato de supressão praticado por terceiro. Sem essa distinção explícita, a tese de julgamento nasce forte no dispositivo e frágil na fundamentação, e será atacada precisamente por esse flanco.
Quando a perícia desmonta a presunção de legitimidade
Outro capítulo merece registro pelo valor prático. O tribunal reconheceu que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e foi elidida por perícia judicial que apurou área degradada inferior à indicada no auto de infração — daí a determinação de substituição da CDA para adequar o valor da multa à área efetivamente apurada.
Basta observar que a multa por hectare é aritmética: erro na medição é erro no valor. Produtor que recebe autuação com polígono superdimensionado — situação corriqueira em lavraturas apoiadas em sensoriamento remoto sem conferência de campo — tem na prova pericial o instrumento mais eficaz de defesa. E o TRF4 deixou claro que expertise técnica do órgão ambiental não é escudo contra verificação judicial. O mesmo raciocínio de proporcionalidade entre extensão do dano e medida imposta vale para o embargo ambiental, cuja área deve corresponder ao local onde efetivamente se caracterizou a infração, nos termos do art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008.
Advertência negada e o teto que poucos conhecem
A conversão da multa em advertência foi rejeitada. O acórdão fundamentou a recusa em dois pontos: o valor da penalidade por unidade de medida excedia o limite legal de R$ 1.000,00 previsto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008 para infrações de menor lesividade; e a conversão constitui ato discricionário da Administração.
O segundo argumento é o mais discutível. Discricionariedade não significa imunidade ao controle, e a jurisprudência há muito superou a leitura de que atos discricionários escapam à sindicância judicial quando afrontam princípios constitucionais. Ainda assim, no caso concreto o primeiro fundamento é suficiente e objetivo: ultrapassado o teto normativo, não há espaço para conversão, discricionária ou não. Vale a lição operacional — o pedido de conversão precisa ser formulado ainda na esfera administrativa, com demonstração aritmética do enquadramento no limite legal. Pedido genérico apresentado só em apelação tende a fracassar, como se vê no debate sobre conversão de multa ambiental.
O que o adquirente deve fazer a partir de agora
Entendemos que a decisão fortalece a posição de quem comprou imóvel rural com passivo herdado, mas não entrega vitória total. Três pontos merecem atenção imediata.
Primeiro: a defesa em execução fiscal ambiental precisa articular expressamente a distinção entre obrigação reparatória e sanção, com prova documental da cadeia dominial e da data de aquisição confrontada com a data do desmatamento (imagens históricas de satélite e laudos técnicos são decisivos aqui).
Segundo: afastar a imputação subjetiva não extingue a persecução administrativa contra o verdadeiro infrator, nem, por si só, levanta eventual termo de embargo incidente sobre a área. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida acessória à persecução do ilícito enquanto processo, e não ao autuado individualmente considerado; para derrubá-lo, é preciso atacar a viabilidade da própria persecução — prescrição, vício formal insanável, ausência de tipicidade — ou demonstrar a perda de objeto pela regeneração ou pelo cumprimento de PRAD.
Terceiro: o adquirente que permanece inerte diante do passivo constrói, com as próprias mãos, o elemento subjetivo que hoje o protege. Notificado a recompor e sem providência, passa a responder por conduta própria. A adesão ao PRA, com CAR inscrito e projeto de recuperação protocolado, é o caminho que preserva a tese da intranscendência e neutraliza autuações futuras.
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Perguntas Frequentes
O comprador de imóvel rural responde por multa ambiental aplicada por dano anterior?
Qual a diferença entre responsabilidade propter rem e responsabilidade administrativa ambiental?
Manter APP desmatada é infração permanente para efeito de prescrição?
Como reduzir o valor de uma multa ambiental calculada por hectare?
Quando é possível converter multa ambiental em advertência?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.