EIA/RIMA não é exigível antes do leilão, decide Justiça
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal valida concessão da BR-364 sem EIA/RIMA anterior ao leilão

07/09/2026 TRF1 Processo: 1001008-69.2025.4.01.4101 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Setecentos e vinte e um quilômetros de rodovia entre Vilhena e Porto Velho, R$ 6,35 bilhões em investimentos previstos e três ações civis públicas pedindo a anulação do certame. A pergunta que os autores levaram ao Judiciário era simples de enunciar e difícil de responder: o estudo de impacto ambiental e a consulta às comunidades indígenas precisam anteceder o leilão de concessão, ou podem ficar para a fase de licenciamento?

Em sentença publicada no dia 7 de setembro de 2026, a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia (processo nº 1001008-69.2025.4.01.4101, reunido por conexão com os feitos nº 1003580-98.2025.4.01.4100 e nº 1003604-29.2025.4.01.4100) respondeu que não: julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e manteve íntegros o edital de concessão nº 6/2024, o leilão realizado em 27/02/2025 e todos os atos subsequentes.

A controvérsia não era sobre exigir o EIA, era sobre quando exigi-lo

A sentença acertou ao delimitar o problema como uma questão temporal e funcional. Licitar é escolher quem executará o contrato; licenciar é avaliar a viabilidade ambiental de intervenções concretas, com projeto na mesa. São momentos distintos, com objetos distintos e responsáveis distintos.

A base normativa do raciocínio é sólida. O art. 225, § 1º, IV, da Constituição vincula o estudo prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação significativa; a Resolução CONAMA nº 237/1997 insere o EIA/RIMA no procedimento de licenciamento, não na fase de estruturação do contrato. E a Resolução CONAMA nº 01/1986, em seu art. 8º, atribui ao proponente do projeto o custeio integral do estudo — o que produz um paradoxo lógico na tese autoral: exigir do Poder Público, antes do certame, o estudo cuja responsabilidade financeira a própria norma imputa ao empreendedor que só será conhecido depois do certame.

O juízo apoiou-se em dois precedentes do TRF1 diretamente aplicáveis (AC 2000.01.00.013140-2, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ 28/06/2007, sobre arrendamento de áreas portuárias; e AC 0011052820064013301, Rel. Juiz Fed. Gláucio Maciel, Quinta Turma, j. 01/02/2017, DJ 09/02/2017, sobre concessão de linha de transmissão). Em ambos, a Corte fixou que o EIA/RIMA não é condição do procedimento licitatório, mas da implantação do projeto pela vencedora. Some-se a isso um dado que pesou na fundamentação: a rodovia é infraestrutura preexistente, aberta na década de 1960. Registre-se que ANTT e União alegaram em contestação que o contrato reservou R$ 173,1 milhões para condicionantes ambientais, dos quais cerca de R$ 31,58 milhões para terras indígenas — dado constante do relatório, não invocado expressamente na fundamentação.

A consulta prévia que se transformou em consulta posterior

Aqui a sentença é mais frágil do que parece. Uma coisa é dizer que o EIA/RIMA acompanha a intervenção física; outra, bem diferente, é dizer que a consulta livre, prévia e informada do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT também pode aguardar o licenciamento.

A consulta convencional não incide apenas sobre obras — incide sobre medidas administrativas e legislativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados. A modelagem de uma concessão de trinta anos, com matriz de riscos fechada, cronograma de duplicação definido, tarifa calculada e valor de condicionantes indígenas já precificado em contrato, é medida administrativa dessa natureza. Convém perguntar: que margem real de deliberação sobrará à comunidade consultada quando o custo máximo das medidas que a beneficiam já estiver escriturado na equação econômico-financeira do contrato? A consulta que ocorre depois de o preço estar definido transmuta-se em audiência de execução, não em deliberação.

Registre-se, em favor da decisão, que ela não dispensou a consulta; apenas deslocou-a para o licenciamento, ressalvando expressamente no dispositivo o cumprimento das obrigações ambientais e indigenistas nas fases próprias. A ressalva importa, porque significa que nenhuma licença prévia poderá ser emitida sem o estudo do componente indígena e sem a oitiva das comunidades, observada a Portaria Interministerial nº 60/2015 (que fixa, para rodovias na Amazônia Legal, o parâmetro de 40 km de área de influência para terras indígenas — e não os 100 km pretendidos por uma das autoras).

Julgar com as notas técnicas dos próprios réus

O ponto que mais nos incomoda é processual. O juízo indeferiu a perícia ambiental, a perícia antropológica e a oitiva de lideranças indígenas, reputando suficiente o acervo documental — acervo formado, em boa parte, por notas técnicas produzidas pelos próprios entes demandados e pelo processo de licenciamento corretivo instaurado depois da concessão.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial não pode ceder à deferência excessiva às decisões administrativas de conteúdo técnico; a expertise do órgão não funciona como escudo contra a verificação das garantias constitucionais. A crítica vale nos dois sentidos, e é justamente por isso que ela é honesta: o mesmo tribunal que revisa o embargo do órgão ambiental contra o produtor deve poder revisar, com instrução adequada, a nota técnica que dispensa estudo. A toda evidência, um laudo pericial independente teria dado à sentença uma solidez que o julgamento antecipado não lhe garante — sobretudo diante do reexame necessário determinado com base no art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicado por analogia às ações civis públicas.

O que isso significa para quem escoa produção pela BR-364

Para o produtor de Rondônia, do norte de Mato Grosso e do sul do Amazonas, a mensagem prática é de previsibilidade no curto prazo e atenção no médio. O contrato está de pé, o cronograma segue, e a insegurança regulatória que paralisaria os investimentos foi afastada em primeiro grau.

A cautela vem depois. A sentença não transitou em julgado; sobe ao TRF1 por reexame necessário mesmo sem recurso voluntário, e a discussão sobre a consulta prévia tende a ser o ponto sensível do acórdão. Além disso, o litígio migra de endereço: sai da licitação e entra no licenciamento, onde condicionantes, compensações e o estudo do componente indígena podem redefinir prazos de duplicação, localização de praças de pedágio e faixa de domínio — com reflexo direto em propriedades lindeiras.

Quem tem imóvel na área de influência deve agir agora, e não quando a máquina chegar. Três providências concretas: manter o CAR atualizado e com perímetro compatível com o registro imobiliário, porque a sobreposição com faixa de domínio e áreas de apoio de obra é fonte previsível de conflito; acompanhar formalmente o processo de licenciamento nº 02001.024233/2025-80, habilitando-se para receber intimações e apresentar manifestação nas audiências públicas do EIA/RIMA; e documentar, desde já, benfeitorias, atividades produtivas e passivos existentes, sob pena de discutir indenização sem prova. Obras iniciadas sem a licença exigível sujeitam-se a embargo ambiental e autuação — e o produtor vizinho, se surpreendido por supressão de vegetação na sua área sem cobertura da licença do empreendimento, precisa reagir de imediato com assessoria jurídica especializada, e não depois da lavratura do auto.

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Perguntas Frequentes

O EIA/RIMA é obrigatório antes do leilão de concessão rodoviária?
Não, segundo a jurisprudência do TRF1 aplicada na sentença de 07/09/2026. O estudo de impacto ambiental é exigível no procedimento de licenciamento, antes da implantação das intervenções físicas, e não como condição de validade do certame licitatório. A responsabilidade pela elaboração e pelo custeio é do empreendedor vencedor.
Quando deve ocorrer a consulta prévia às comunidades indígenas prevista na Convenção 169 da OIT?
A sentença admitiu que a consulta ocorra no curso do licenciamento ambiental, antes da emissão da licença prévia. Entendemos que esse deslocamento é discutível, porque a Convenção 169 alcança também medidas administrativas, e a modelagem contratual já precifica as condicionantes indígenas antes de qualquer oitiva.
O que é o Estudo do Componente Indígena e quem deve elaborá-lo?
É o estudo específico sobre impactos do empreendimento em terras e povos indígenas, exigido no licenciamento conforme a Portaria Interministerial nº 60/2015. A elaboração cabe ao empreendedor; ao órgão indigenista federal compete emitir o termo de referência e analisar o estudo apresentado.
Sentença em ação civil pública improcedente precisa ser revista pelo tribunal?
Sim. Aplicando por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, conforme jurisprudência do STJ, a sentença de improcedência em ação civil pública está sujeita a reexame necessário. Ela sobe ao tribunal mesmo que nenhuma parte recorra.
Como o produtor rural lindeiro a uma rodovia concedida deve se preparar?
Deve manter o CAR atualizado e compatível com o registro imobiliário, habilitar-se formalmente no processo de licenciamento para acompanhar audiências e condicionantes, e documentar benfeitorias e atividades produtivas antes do início das obras, evitando discutir indenização e faixa de domínio sem prova constituída.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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