Sentença anula auto de infração do IBAMA lavrado com dados de fiscalização de onze anos antes
Um trabalhador rural foi autuado em 2013 por uma infração ambiental cuja autoria o IBAMA nunca apurou. A equipe de fiscalização registrou, no próprio termo, que não encontrou ninguém no imóvel; para preencher o campo do autuado, recorreu ao arquivo de uma fiscalização realizada onze anos antes, em 2002, na qual aquele mesmo trabalhador figurava expressamente como gerente da área — não como proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito real.
A sentença, proferida por vara federal ambiental e agrária vinculada ao TRF1 e publicada em 4 de setembro de 2026 (processo 1004544-25.2024.4.01.3907), julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do auto de infração e, por arrastamento, da certidão de dívida ativa nele fundada. Determinou ainda a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD e a exclusão do nome do autuado dos cadastros de inadimplentes federais.
Onze anos entre a prova e a imputação
O ponto central do julgado é de uma clareza que a jurisprudência nem sempre alcança: a autoria da infração de 2013 foi presumida a partir de um dado de 2002. Nenhuma diligência de campo, nenhuma consulta ao Cadastro Ambiental Rural, nenhum cruzamento com matrícula ou com o SNCR. Apenas a transcrição de um cadastro antigo.
A sentença fundamenta a nulidade na natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, invocando os arts. 2º e 70 da Lei nº 9.605/1998 e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012). E vai além do enunciado abstrato: examina a prova concreta e conclui que a Carteira de Trabalho juntada aos autos demonstra vínculos empregatícios em outras propriedades rurais desde 2004, o que é logicamente incompatível com a permanência do autuado no imóvel em 2013.
O que significa exigir nexo causal em matéria sancionadora
Entendemos que aqui está o mérito técnico maior da decisão. Exigir nexo de causalidade não é exigir apenas que exista um dano e um nome no papel; é exigir que a Administração demonstre que aquela conduta específica, praticada por aquela pessoa determinada, produziu aquele resultado em determinado momento. Na prática, o que se vê é a substituição desse raciocínio por um atalho: quem apareceu no cadastro alguma vez responde para sempre.
Convém perguntar: se um empregado rural que geriu uma fazenda em 2002 pode ser executado por uma infração ambiental verificada em 2013, apurada no Auto de Infração n° 738519/D e relativa à área do Termo de Embargo n° 087872-C, qual é o limite temporal e subjetivo do poder de polícia ambiental? Nenhum. E poder de polícia sem limite não é poder de polícia; transmuta-se em arbítrio administrativo com aparência de título executivo.
A sentença enfrentou com precisão o argumento — recorrente nas impugnações da autarquia — de que o autuado não teria indicado quem seria o verdadeiro responsável pela área. A resposta do juízo é tecnicamente irretocável: tratando-se de sanção punitiva, o ônus de apurar e comprovar a autoria é integralmente da Administração, não sendo lícito transferir ao administrado o encargo de apontar terceiro em seu lugar como condição para se livrar de imputação que a própria autarquia não demonstrou. É a rejeição, em bom vernáculo jurídico, da inversão do ônus probatório em defesa de multa ambiental.
Vício substancial não se convalida com presunção de legitimidade da CDA
A autarquia sustentou a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), a validade da notificação por edital para alegações finais e a ausência de prejuízo concreto. O juízo separou corretamente as coisas: os dois últimos argumentos dizem respeito a aspectos formais do procedimento, e o brocardo pas de nullité sans grief não tem serventia para sanar vício substancial. Ausência de autoria não é irregularidade de forma; é falta de pressuposto de existência da própria imputação.
Quanto à presunção de legitimidade, ela é relativa por definição — e cede diante de prova documental que a contradiz. Reconhecida a ausência do elemento subjetivo, compromete-se a certeza do título, e a execução fiscal ambiental perde seu suporte.
Garantia parcial e o direito de se defender
Merece registro um capítulo processual que costuma sepultar defesas legítimas antes do mérito. O IBAMA pediu a extinção dos embargos por falta de garantia integral (art. 16, § 1º, da LEF). O juízo rejeitou, considerando que o valor penhorado correspondia à totalidade dos recursos financeiros disponíveis ao autuado, trabalhador rural cuja única renda é salarial, sob pena de converter o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) em privilégio de quem tem patrimônio para garantir integralmente o débito.
Igualmente correta a rejeição da prejudicial de prescrição fundada no Decreto nº 20.910/1932: aquele prazo rege ações autônomas contra a Fazenda Pública, não matéria de defesa deduzida em embargos, cujo prazo próprio é o do art. 16 da LEF. O juízo ainda observou que o aviso de recebimento invocado como marco de ciência havia sido assinado por pessoa estranha à lide — detalhe que, na rotina forense, decide processos.
A tese sobre a poligonal que ficou sem resposta
Um reparo, e é o único. O autuado sustentou, subsidiariamente, que a área embargada estava delimitada nos autos administrativos apenas por uma coordenada geográfica pontual, insuficiente para definir uma poligonal de 200 hectares. A sentença declarou prejudicada a análise.
É compreensível pela lógica do julgamento, mas a nosso ver a tese merecia enfrentamento. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial definida — a possibilidade de delimitar com precisão o polígono onde ocorreu a degradação — é pressuposto autônomo de validade da medida, e não mero detalhe cartográfico. Um ponto no mapa não delimita 200 hectares; e o termo de embargo mencionado nos autos continua produzindo efeitos sobre a área independentemente do desfecho desta execução.
Vencer a multa não é levantar o embargo
Aqui está o alerta prático. A sentença reconheceu a nulidade do próprio Auto de Infração n° 738519/D e, por consequência, da CDA n° 264556, por ausência de comprovação de autoria e materialidade da infração imputada ao autuado, extinguindo a execução fiscal. Isso significa que o processo sancionador, como iter objetivo, segue viável contra quem efetivamente praticou o ilícito, e o termo de embargo tende a subsistir sobre a área — não porque o embargo seja “autônomo”, rubrica que reputamos tecnicamente equivocada, mas porque a persecução não foi juridicamente extinta.
Para quem hoje explora ou pretende adquirir aquela área, o efeito permanece: restrição creditícia, travas no CAR e exclusão de cadeias produtivas. Quem estiver nessa situação precisa atuar em duas frentes — desconstituir a imputação pessoal, como se fez aqui, e atacar separadamente a subsistência da medida acautelatória, seja por prescrição da pretensão punitiva (Lei nº 9.873/1999, art. 1º), seja por vício de delimitação, seja por perda do objeto. Vale consultar nosso guia sobre embargo ambiental para organizar essa estratégia.
A orientação é objetiva: ao receber autuação que reproduz dados de fiscalizações antigas, requeira desde logo, na defesa administrativa, cópia integral do processo anterior invocado e certidão sobre as diligências realizadas na data do fato novo. Se não houver diligência contemporânea, a peça de defesa já nasce com o argumento decisivo — o mesmo que, neste caso, extinguiu a execução e devolveu ao trabalhador rural o dinheiro bloqueado em conta salarial.
Leia também
Perguntas Frequentes
O IBAMA pode autuar com base em fiscalização antiga?
De quem é o ônus de provar a autoria da infração ambiental?
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
É possível opor embargos à execução fiscal sem garantia integral do juízo?
Anulado o auto de infração, o embargo da área é levantado automaticamente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.