Sentença anula auto do IBAMA lavrado com dados de onze anos antes
Um trabalhador rural foi autuado em 2013 por uma infração ambiental cuja autoria o IBAMA nunca apurou. A equipe de fiscalização registrou, no próprio termo, que não encontrou ninguém no imóvel; para preencher o campo do autuado, recorreu ao arquivo de uma fiscalização realizada onze anos antes, em 2002, na qual aquele mesmo trabalhador figurava expressamente como gerente da área — não como proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito real.
A sentença, proferida por vara federal ambiental e agrária vinculada ao TRF1 e publicada em 4 de setembro de 2026 (processo 1004544-25.2024.4.01.3907), julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do auto de infração e, por arrastamento, da certidão de dívida ativa nele fundada. Determinou ainda a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD e a exclusão do nome do autuado dos cadastros de inadimplentes federais.
Onze anos entre a prova e a imputação
O ponto central do julgado é de uma clareza que a jurisprudência nem sempre alcança: a autoria da infração de 2013 foi presumida a partir de um dado de 2002. Nenhuma diligência de campo, nenhuma consulta ao Cadastro Ambiental Rural, nenhum cruzamento com matrícula ou com o SNCR. Apenas a transcrição de um cadastro antigo.
A sentença fundamenta a nulidade na natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, invocando os arts. 2º e 70 da Lei nº 9.605/1998 e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012). E vai além do enunciado abstrato: examina a prova concreta e conclui que a Carteira de Trabalho juntada aos autos demonstra vínculos empregatícios em outras propriedades rurais desde 2004, o que é logicamente incompatível com a permanência do autuado no imóvel em 2013.
O que significa exigir nexo causal em matéria sancionadora
Entendemos que aqui está o mérito técnico maior da decisão. Exigir nexo de causalidade não é exigir apenas que exista um dano e um nome no papel; é exigir que a Administração demonstre que aquela conduta específica, praticada por aquela pessoa determinada, produziu aquele resultado em determinado momento. Na prática, o que se vê é a substituição desse raciocínio por um atalho: quem apareceu no cadastro alguma vez responde para sempre.
Convém perguntar: se um empregado rural que geriu uma fazenda em 2002 pode ser executado por uma infração ambiental verificada em 2013, apurada no Auto de Infração n° 738519/D e relativa à área do Termo de Embargo n° 087872-C, qual é o limite temporal e subjetivo do poder de polícia ambiental? Nenhum. E poder de polícia sem limite não é poder de polícia; transmuta-se em arbítrio administrativo com aparência de título executivo.
A sentença enfrentou com precisão o argumento — recorrente nas impugnações da autarquia — de que o autuado não teria indicado quem seria o verdadeiro responsável pela área. A resposta do juízo é tecnicamente irretocável: tratando-se de sanção punitiva, o ônus de apurar e comprovar a autoria é integralmente da Administração, não sendo lícito transferir ao administrado o encargo de apontar terceiro em seu lugar como condição para se livrar de imputação que a própria autarquia não demonstrou. É a rejeição, em bom vernáculo jurídico, da inversão do ônus probatório em defesa de multa ambiental.
Vício substancial não se convalida com presunção de legitimidade da CDA
A autarquia sustentou a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), a validade da notificação por edital para alegações finais e a ausência de prejuízo concreto. O juízo separou corretamente as coisas: os dois últimos argumentos dizem respeito a aspectos formais do procedimento, e o brocardo pas de nullité sans grief não tem serventia para sanar vício substancial. Ausência de autoria não é irregularidade de forma; é falta de pressuposto de existência da própria imputação.
Quanto à presunção de legitimidade, ela é relativa por definição — e cede diante de prova documental que a contradiz. Reconhecida a ausência do elemento subjetivo, compromete-se a certeza do título, e a execução fiscal ambiental perde seu suporte.
Garantia parcial e o direito de se defender
Merece registro um capítulo processual que costuma sepultar defesas legítimas antes do mérito. O IBAMA pediu a extinção dos embargos por falta de garantia integral (art. 16, § 1º, da LEF). O juízo rejeitou, considerando que o valor penhorado correspondia à totalidade dos recursos financeiros disponíveis ao autuado, trabalhador rural cuja única renda é salarial, sob pena de converter o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) em privilégio de quem tem patrimônio para garantir integralmente o débito.
Igualmente correta a rejeição da prejudicial de prescrição fundada no Decreto nº 20.910/1932: aquele prazo rege ações autônomas contra a Fazenda Pública, não matéria de defesa deduzida em embargos, cujo prazo próprio é o do art. 16 da LEF. O juízo ainda observou que o aviso de recebimento invocado como marco de ciência havia sido assinado por pessoa estranha à lide — detalhe que, na rotina forense, decide processos.
A tese sobre a poligonal que ficou sem resposta
Um reparo, e é o único. O autuado sustentou, subsidiariamente, que a área embargada estava delimitada nos autos administrativos apenas por uma coordenada geográfica pontual, insuficiente para definir uma poligonal de 200 hectares. A sentença declarou prejudicada a análise.
É compreensível pela lógica do julgamento, mas a nosso ver a tese merecia enfrentamento. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial definida — a possibilidade de delimitar com precisão o polígono onde ocorreu a degradação — é pressuposto autônomo de validade da medida, e não mero detalhe cartográfico. Um ponto no mapa não delimita 200 hectares; e, como a sentença nada decidiu sobre o termo de embargo, ele pode continuar produzindo efeitos sobre a área independentemente do desfecho desta execução.
Vencer a multa não é levantar o embargo
Aqui está o alerta prático. A sentença reconheceu a nulidade do próprio Auto de Infração n° 738519/D e, por consequência, da CDA n° 264556, por ausência de comprovação de autoria e materialidade da infração imputada ao autuado, extinguindo a execução fiscal. Isso significa que o processo sancionador, como iter objetivo, segue viável contra quem efetivamente praticou o ilícito, e o termo de embargo tende a subsistir sobre a área — não porque o embargo seja “autônomo”, rubrica que reputamos tecnicamente equivocada, mas porque a persecução não foi juridicamente extinta.
Para quem hoje explora ou pretende adquirir aquela área, o efeito permanece: restrição creditícia, travas no CAR e exclusão de cadeias produtivas. Quem estiver nessa situação precisa atuar em duas frentes — desconstituir a imputação pessoal, como se fez aqui, e atacar separadamente a subsistência da medida acautelatória, seja por prescrição da pretensão punitiva (Lei nº 9.873/1999, art. 1º), seja por vício de delimitação, seja por perda do objeto. Vale consultar nosso guia sobre embargo ambiental para organizar essa estratégia.
A orientação é objetiva: ao receber autuação que reproduz dados de fiscalizações antigas, requeira desde logo, na defesa administrativa, cópia integral do processo anterior invocado e certidão sobre as diligências realizadas na data do fato novo. Se não houver diligência contemporânea, a peça de defesa já nasce com o argumento decisivo — o mesmo que, neste caso, levou a sentença a determinar a extinção da execução e a liberação, ao trabalhador rural, do dinheiro bloqueado em conta salarial.
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Perguntas Frequentes
O IBAMA pode autuar com base em fiscalização antiga?
De quem é o ônus de provar a autoria da infração ambiental?
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
É possível opor embargos à execução fiscal sem garantia integral do juízo?
Anulado o auto de infração, o embargo da área é levantado automaticamente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.