TRF1 exige prova da localização exata da reserva legal para validar embargo do IBAMA
O IBAMA embargou 19,89 hectares de uma propriedade rural por impedimento de regeneração natural de vegetação nativa. O que não conseguiu demonstrar foi que aquele polígono correspondia, de fato, à reserva legal do imóvel. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão publicado em 28 de agosto de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 1001610-45.2025.4.01.4300, entendeu que essa lacuna não podia ser resolvida por presunção e cassou a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica.
A decisão não anulou o auto de infração nem o termo de embargo. Também não os validou. Fez algo que, a nosso ver, é mais relevante para a prática: recusou-se a julgar sem saber onde, precisamente, está a área protegida.
Déficit de reserva legal não é o mesmo que reserva legal localizada
O ponto central do acórdão está no item 5 da ementa: a existência de déficit de reserva legal no imóvel não autoriza presumir que a área especificamente autuada corresponda à reserva legal juridicamente delimitada. Parece óbvio; na prática fiscalizatória, não é.
O caso ilustra bem a confusão. O CAR do imóvel declarava apenas 12,33% da área total como reserva legal, percentual inferior ao mínimo de 20% exigido para a localização do imóvel (art. 12, I, da Lei nº 12.651/2012). As matrículas registravam Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal com percentual não inferior a 20%. E o mapa do relatório de fiscalização apontava como embargada uma porção interna à reserva legal, com limites e conformação distintos daqueles declarados no cadastro. Três fontes, três perímetros diferentes.
Embora a sentença tenha consignado que o IBAMA não se fundamentou apenas no CAR, mas também em “instrumentos técnicos complementares e mais abrangentes”, o Tribunal assentou que o mero déficit de reserva legal não autoriza presumir que a área autuada corresponda à RL juridicamente delimitada. O raciocínio inverte a lógica do ato sancionador. Se a reserva legal não está espacialmente individualizada e aprovada, a autoridade não sabe qual porção do imóvel está sob regime especial de proteção; e, se não sabe, não pode afirmar que a supressão ou o impedimento de regeneração ocorreram ali.
O embargo sem polígono definido é embargo sem pressuposto
O Decreto nº 6.514/2008 é explícito quanto à vinculação espacial. O art. 15-A determina que o embargo de obra ou atividade “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. O art. 108 reforça a finalidade da medida — impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação —, “devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. No mesmo sentido, o art. 51, § 1º, da Lei nº 12.651/2012.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial definida é pressuposto de validade do embargo, ao lado da necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação na área atingida. Sem polígono preciso, o embargo deixa de ser medida acautelatória delimitada e transmuta-se em restrição genérica sobre o imóvel — o que a norma expressamente veda. O acórdão captou isso ao registrar que o georreferenciamento “deixa a desejar” e que as coordenadas confrontadas não estão precisas.
Uso alternativo do solo e a pergunta que a instrução terá de responder
A tese da apelação era dupla: a área seria de uso alternativo do solo, não de reserva legal, e estaria consolidada antes de 22/07/2008. O tribunal foi correto ao afirmar que a consolidação antrópica anterior ao marco não legaliza automaticamente a ocupação, já que área consolidada pode estar inserida em APP ou em reserva legal, permanecendo sob o regime da Lei nº 12.651/2012, com regularização pelo PRA.
Mas há um desdobramento que a sentença de retorno precisará enfrentar. Impedir a regeneração natural só configura ilícito onde exista dever jurídico de regenerar. Em área de uso alternativo do solo, legalmente convertida, não há esse dever — a conversão é justamente o exercício regular do uso econômico autorizado. Convém perguntar: com base em que se afirma que 19,89 hectares de pastagem ou lavoura estão em reserva legal, se a reserva legal do imóvel nunca foi aprovada e individualizada pelo órgão estadual competente? É essa a pergunta técnica que a perícia deve responder, e não a genérica sobre existência de déficit.
A inversão do ônus da prova em ação anulatória merece reparo
Aqui está o ponto em que o acórdão, a nosso ver, tropeça. O voto invoca a Súmula 618 do STJ para inverter o ônus da prova em desfavor do produtor que ajuizou ação anulatória do auto de infração. Basta observar que a súmula foi construída para ações de degradação ambiental, no plano da responsabilidade civil, onde a inversão serve à reparação integral. Transplantá-la para o controle de validade de ato administrativo sancionador é outra coisa: no direito administrativo sancionador, o ônus de demonstrar a materialidade, a autoria e a subsunção típica é sempre da Administração, e a presunção de legitimidade do ato não sobrevive ao contraditório quando o próprio suporte fático se mostra contraditório.
Curiosamente, o relator faz o caminho certo logo adiante, ao consignar que cabe ao IBAMA demonstrar que a área autuada corresponde efetivamente à reserva legal. A conclusão está correta; a fundamentação preliminar, não. O produtor que lê o acórdão precisa entender essa distinção, porque ela será replicada em outros processos como se fosse regra geral.
A lição processual mais cara do caso
A parte autora pediu “todos os meios de prova em direito admitidos” e não especificou nada. O julgamento antecipado veio com base no art. 355, I, do CPC, e a improcedência com ele. Só depois de um recurso — e de mais de um ano de embargo ativo, com todas as restrições de crédito e de cadeia produtiva que ele carrega — a instrução será aberta.
Em ações anulatórias que discutem delimitação de reserva legal, APP ou área rural consolidada, a petição inicial deve requerer, de forma expressa e fundamentada, perícia de geoprocessamento com quesitos definidos: sobreposição do polígono embargado com o perímetro do CAR e das matrículas; série histórica de imagens de satélite para aferir a data da conversão; verificação da existência de aprovação da localização da reserva legal pelo órgão estadual; e confronto das coordenadas do termo de embargo com o levantamento em campo. Prova genérica é prova não produzida.
No plano administrativo, o produtor que recebe autuação por impedimento de regeneração natural deve, desde a defesa, exigir do órgão a demonstração documental de que o polígono autuado integra área sob regime especial de proteção — e juntar o memorial descritivo que sustente a tese de uso alternativo. Quem quiser aprofundar as vias de impugnação pode consultar nosso guia sobre embargo ambiental e o material sobre defesa em auto de infração ambiental. O que este julgado ensina é simples: contra mapa impreciso, a resposta é prova técnica, não retórica.
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Perguntas Frequentes
O déficit de reserva legal no CAR autoriza o IBAMA a embargar qualquer área do imóvel?
O que é impedimento de regeneração natural de vegetação nativa?
Área rural consolidada antes de 22/07/2008 fica livre de autuação ambiental?
O embargo pode atingir toda a propriedade rural?
Como provar em juízo que a área embargada não é reserva legal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.