TRF1 exige prova da localização exata da reserva legal em embargo do IBAMA
O IBAMA embargou 19,89 hectares de uma propriedade rural por impedimento de regeneração natural de vegetação nativa. O que não conseguiu demonstrar foi que aquele polígono correspondia, de fato, à reserva legal do imóvel. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão publicado em 28 de agosto de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 1001610-45.2025.4.01.4300, entendeu que essa lacuna não podia ser resolvida por presunção e cassou a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica.
A decisão não anulou o auto de infração nem o termo de embargo. Também não os validou. Fez algo que, a nosso ver, é mais relevante para a prática: recusou-se a julgar sem saber onde, precisamente, está a área protegida.
Déficit de reserva legal não é o mesmo que reserva legal localizada
O ponto central do acórdão está no item 5 da ementa: a existência de déficit de reserva legal no imóvel não autoriza presumir que a área especificamente autuada corresponda à reserva legal juridicamente delimitada. Parece óbvio; na prática fiscalizatória, não é.
O caso ilustra bem a confusão. O CAR do imóvel declarava apenas 12,33% da área total como reserva legal, percentual inferior ao mínimo de 20% exigido para a localização do imóvel (art. 12, I, da Lei nº 12.651/2012). As matrículas registravam Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal com percentual não inferior a 20%. E o mapa do relatório de fiscalização apontava como embargada uma porção interna à reserva legal, com limites e conformação distintos daqueles declarados no cadastro. Três fontes, três perímetros diferentes.
Embora a sentença tenha consignado que o IBAMA não se fundamentou apenas no CAR, mas também em “instrumentos técnicos complementares e mais abrangentes”, o Tribunal assentou que o mero déficit de reserva legal não autoriza presumir que a área autuada corresponda à RL juridicamente delimitada. O raciocínio inverte a lógica do ato sancionador. Se a reserva legal não está espacialmente individualizada e aprovada, a autoridade não sabe qual porção do imóvel está sob regime especial de proteção; e, se não sabe, não pode afirmar que a supressão ou o impedimento de regeneração ocorreram ali.
O embargo sem polígono definido é embargo sem pressuposto
O Decreto nº 6.514/2008 é explícito quanto à vinculação espacial. O art. 15-A determina que o embargo de obra ou atividade “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. O art. 108 reforça a finalidade da medida — impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação —, “devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. No mesmo sentido, o art. 51, § 1º, da Lei nº 12.651/2012.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial definida é pressuposto de validade do embargo, ao lado da necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação na área atingida. Sem polígono preciso, o embargo deixa de ser medida acautelatória delimitada e transmuta-se em restrição genérica sobre o imóvel — o que a norma expressamente veda. O acórdão captou isso ao registrar que o georreferenciamento “deixa a desejar” e que as coordenadas confrontadas não estão precisas.
Uso alternativo do solo e a pergunta que a instrução terá de responder
A tese da apelação era dupla: a área seria de uso alternativo do solo, não de reserva legal, e estaria consolidada antes de 22/07/2008. O tribunal foi correto ao afirmar que a consolidação antrópica anterior ao marco não legaliza automaticamente a ocupação, já que área consolidada pode estar inserida em APP ou em reserva legal, permanecendo sob o regime da Lei nº 12.651/2012, com regularização pelo PRA.
Mas há um desdobramento que a sentença de retorno precisará enfrentar. Impedir a regeneração natural só configura ilícito onde exista dever jurídico de regenerar. Em área de uso alternativo do solo, legalmente convertida, não há esse dever — a conversão é justamente o exercício regular do uso econômico autorizado. Convém perguntar: com base em que se afirma que 19,89 hectares de pastagem ou lavoura estão em reserva legal, se a reserva legal do imóvel nunca foi aprovada e individualizada pelo órgão estadual competente? É essa a pergunta técnica que a perícia deve responder, e não a genérica sobre existência de déficit.
A inversão do ônus da prova em ação anulatória merece reparo
Aqui está o ponto em que o acórdão, a nosso ver, tropeça. O voto invoca a Súmula 618 do STJ para inverter o ônus da prova em desfavor do produtor que ajuizou ação anulatória do auto de infração. Basta observar que a súmula foi construída para ações de degradação ambiental, no plano da responsabilidade civil, onde a inversão serve à reparação integral. Transplantá-la para o controle de validade de ato administrativo sancionador é outra coisa: no direito administrativo sancionador, o ônus de demonstrar a materialidade, a autoria e a subsunção típica é sempre da Administração, e a presunção de legitimidade do ato não sobrevive ao contraditório quando o próprio suporte fático se mostra contraditório.
Curiosamente, o relator faz o caminho certo logo adiante, ao consignar que cabe ao IBAMA demonstrar que a área autuada corresponde efetivamente à reserva legal. A conclusão está correta; a fundamentação preliminar, não. O produtor que lê o acórdão precisa entender essa distinção, porque ela será replicada em outros processos como se fosse regra geral.
A lição processual mais cara do caso
A parte autora pediu “todos os meios de prova em direito admitidos” e não especificou nada. O julgamento antecipado veio com base no art. 355, I, do CPC, e a improcedência com ele. Só depois de um recurso — e de mais de um ano de embargo ativo, com todas as restrições de crédito e de cadeia produtiva que ele carrega — a instrução será aberta.
Em ações anulatórias que discutem delimitação de reserva legal, APP ou área rural consolidada, a petição inicial deve requerer, de forma expressa e fundamentada, perícia de geoprocessamento com quesitos definidos: sobreposição do polígono embargado com o perímetro do CAR e das matrículas; série histórica de imagens de satélite para aferir a data da conversão; verificação da existência de aprovação da localização da reserva legal pelo órgão estadual; e confronto das coordenadas do termo de embargo com o levantamento em campo. Prova genérica é prova não produzida.
No plano administrativo, o produtor que recebe autuação por impedimento de regeneração natural deve, desde a defesa, exigir do órgão a demonstração documental de que o polígono autuado integra área sob regime especial de proteção — e juntar o memorial descritivo que sustente a tese de uso alternativo. Quem quiser aprofundar as vias de impugnação pode consultar nosso guia sobre embargo ambiental e o material sobre defesa em auto de infração ambiental. O que este julgado ensina é simples: contra mapa impreciso, a resposta é prova técnica, não retórica.
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Perguntas Frequentes
O déficit de reserva legal no CAR autoriza o IBAMA a embargar qualquer área do imóvel?
O que é impedimento de regeneração natural de vegetação nativa?
Área rural consolidada antes de 22/07/2008 fica livre de autuação ambiental?
O embargo pode atingir toda a propriedade rural?
Como provar em juízo que a área embargada não é reserva legal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.