TJMT mantém execução de TAC ambiental contra adquirentes que assumiram passivo em escritura
Um casal comprou direitos hereditários sobre uma fazenda e, na escritura, assumiu expressamente todos os débitos e obrigações do espólio — inclusive os ambientais e os judiciais. Anos depois, viu-se no polo passivo de uma execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2015 pelo antigo titular, com cobrança de R$ 64.770,00 e obrigação de comprovar a regularização ambiental do imóvel. Alegaram que nunca causaram o passivo, que o documento previsto no TAC nem existe mais e que a inscrição no CAR já resolveria tudo.
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em decisão monocrática publicada no dia 31 de agosto de 2026 (Apelação Cível nº 1001559-83.2025.8.11.0044), desproveu o recurso e manteve integralmente a sentença. O acórdão merece leitura atenta por quem compra terra em Mato Grosso, porque separa com rigor três coisas que a prática costuma embaralhar: a obrigação ambiental que segue o imóvel, a dívida em dinheiro assumida no contrato e a multa judicial criada para o futuro.
A cláusula 3.1 pesou mais do que a natureza propter rem
O relator poderia ter resolvido tudo invocando a Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1.204, que reconhecem a natureza real das obrigações ambientais. Não foi o que fez — e aí está o mérito técnico da decisão. Reconheceu-se que a natureza propter rem vincula os titulares atuais ao dever de adequação ambiental, mas não autoriza transferir automaticamente ao adquirente qualquer penalidade pecuniária constituída contra terceiro.
A cobrança dos R$ 64.770,00 foi mantida por outro fundamento: a assunção expressa das dívidas preexistentes, documentada em escritura pública, com registro de ciência das demandas em curso, compromisso de integração ao polo passivo e redução do preço em razão do passivo assumido. A Câmara aplicou o art. 299 do Código Civil e o art. 779, III, do CPC, anotando que o credor (o Ministério Público estadual) sustentou expressamente a responsabilização dos adquirentes. Entendemos que a distinção está correta e é útil ao produtor: obrigação de fazer ambiental acompanha o imóvel; multa pretérita, não — salvo se o comprador a assumiu por contrato.
Convém perguntar quantas escrituras de compra e venda rural em Mato Grosso contêm cláusulas de assunção genérica de passivo, redigidas sem que ninguém tenha lido o processo executivo que já corria contra o vendedor. Basta observar o resultado deste julgamento para dimensionar o custo dessa desatenção.
A tese do falecimento antes da citação não derrubou a execução
Os recorrentes sustentaram nulidade insanável porque o compromissário originário morreu em 28 de julho de 2020, antes da citação válida, enquanto a execução havia sido ajuizada em 31 de março do mesmo ano. A Câmara distinguiu propositura de citação (art. 312 do CPC) e afastou a extinção, invocando o precedente segundo o qual o falecimento da parte indicada no polo passivo antes da citação não enseja extinção do feito, cabendo emenda para regularização (STJ, REsp 2277858, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 13/08/2026).
Afastou-se também a transposição de teses tributárias. A Súmula 392 do STJ trata de substituição de certidão de dívida ativa e vedação de troca do sujeito passivo nesse contexto; aqui o título é TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, combinado com o art. 784, XII, do CPC). A toda evidência, a defesa que importa regimes da execução fiscal ambiental para a execução de compromisso civil tende a naufragar.
Inscrição no CAR não é certidão de regularidade ambiental
O ponto mais sensível ao produtor é este. Os apelantes alegaram que a Licença Ambiental Única prevista no TAC deixou de existir com a implantação do SIMCAR (Lei Complementar estadual nº 592/2017 e Decreto estadual nº 1.031/2017), e que a inscrição no CAR corresponderia ao resultado prático equivalente da obrigação.
A Câmara aceitou a primeira metade do raciocínio e rejeitou a segunda. Não se pode exigir documento que a Administração não mais emite; também não se pode dizer que a mudança do procedimento extinguiu o dever material de regularizar. O CAR, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, é registro público eletrônico de âmbito nacional voltado à integração de informações ambientais para controle e monitoramento — cadastro, e não licença. Como tratamos em obra dedicada ao Cadastro Ambiental Rural, cadastro, regularização e licenciamento são etapas distintas; confundi-las é o erro mais frequente na defesa de produtores. Protocolo de inscrição não comprova validação, e validação não é licença.
Quando a demora da SEMA vira defesa — e quando não vira
Sustentamos, há tempo, que a inércia estatal na análise do CAR não pode ser convertida em ônus do produtor. A decisão acolhe essa lógica, mas com condicionante rigorosa: o atraso administrativo pode afastar a mora do obrigado se este comprovar ter praticado, integralmente e em tempo oportuno, todos os atos a seu alcance. No caso, a consulta administrativa considerada pelo juízo, em fevereiro de 2026, registrava o cadastro em situação de espera de complementação pelo interessado, com movimentações desde 2025; o protocolo de 29 de fevereiro de 2024, invocado no recurso como prova do esgotamento das diligências, é anterior às exigências supervenientes.
A lição prática é direta. Alegar demora do órgão ambiental sem juntar o histórico completo do processo no SIMCAR — cada exigência técnica e a respectiva resposta, com data — não sustenta defesa alguma. O que se vê na prática é o produtor confiando na afirmação genérica de que “está tudo protocolado”, quando a tela do sistema diz outra coisa.
Multa do TAC e astreinte têm fontes diferentes
A sentença preservou R$ 64.770,00 pelo inadimplemento pretérito e fixou, para o futuro, multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00, após 180 dias do trânsito em julgado. A Câmara separou as duas: a primeira nasce do próprio ajuste e é dívida contratual sujeita a controle pelo art. 413 do Código Civil e pelo art. 814, parágrafo único, do CPC; a segunda é medida coercitiva judicial (arts. 536, § 1º, 537 e 814 do CPC). O recurso pediu exclusão integral ou redução genérica, sem apresentar cálculo alternativo ou apontar parcela indevida — e por isso não obteve nada. Pedido de redução de multa sem demonstração aritmética é pedido perdido.
Ficou expressamente ressalvado que justa causa, cumprimento parcial superveniente ou atraso exclusivamente atribuível à SEMA/MT poderão ser examinados pelo juízo da execução, mediante contraditório, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. É a porta que resta aberta, e ela é real.
Ao produtor que já se encontra nessa situação, o caminho é claro: dentro dos 180 dias, protocolar o atendimento de todas as exigências pendentes, guardar comprovante datado de cada uma e requerer certidão de andamento junto ao órgão estadual; havendo paralisação imputável à Administração, levar a prova ao juízo da execução antes de a multa diária começar a correr. E a quem ainda vai comprar: antes de assinar escritura com cláusula de assunção de passivo, exija certidões de ações civis públicas e de TACs firmados pelo vendedor, com leitura das obrigações de fazer pendentes — a due diligence ambiental custa infinitamente menos do que a execução que vem depois.
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Perguntas Frequentes
O comprador de fazenda responde por TAC ambiental assinado pelo antigo dono?
A inscrição no CAR comprova a regularização ambiental do imóvel?
A demora da SEMA na análise do CAR afasta a multa do TAC?
A morte do executado antes da citação extingue a execução do TAC?
Como pedir a redução da multa prevista em TAC ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.