Comprador que assumiu passivo responde por TAC
Decisão Comentada do Dia

TJMT mantém execução de TAC contra compradores que assumiram passivo ambiental

31/08/2026 TJMT Processo: 1001559-83.2025.8.11.0044 7 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Um casal comprou direitos hereditários sobre uma fazenda e, na escritura, assumiu expressamente todos os débitos e obrigações do espólio — inclusive os ambientais e os judiciais. Anos depois, viu-se no polo passivo de uma execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2015 pelo antigo titular, com cobrança de R$ 64.770,00 e obrigação de comprovar a regularização ambiental do imóvel. Alegaram que nunca causaram o passivo, que o documento previsto no TAC nem existe mais e que a inscrição no CAR já resolveria tudo.

O relator, Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 31 de agosto de 2026 (Apelação Cível nº 1001559-83.2025.8.11.0044), desproveu o recurso e manteve integralmente a sentença. A decisão merece leitura atenta por quem compra terra em Mato Grosso, porque separa com rigor três coisas que a prática costuma embaralhar: a obrigação ambiental que segue o imóvel, a dívida em dinheiro assumida no contrato e a multa judicial criada para o futuro.

A cláusula 3.1 pesou mais do que a natureza propter rem

O relator poderia ter resolvido tudo invocando a Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1.204, que reconhecem a natureza real das obrigações ambientais. Não foi o que fez — e aí está o mérito técnico da decisão. Reconheceu-se que a natureza propter rem vincula os titulares atuais ao dever de adequação ambiental, mas não autoriza transferir automaticamente ao adquirente qualquer penalidade pecuniária constituída contra terceiro.

A cobrança dos R$ 64.770,00 foi mantida por outro fundamento: a assunção expressa das dívidas preexistentes, documentada em escritura pública, com registro de ciência das demandas em curso, compromisso de integração ao polo passivo e redução do preço em razão do passivo assumido. O relator aplicou o art. 299 do Código Civil e o art. 779, III, do CPC, anotando que o credor (o Ministério Público estadual) sustentou expressamente a responsabilização dos adquirentes. Entendemos que a distinção está correta e é útil ao produtor: obrigação de fazer ambiental acompanha o imóvel; multa pretérita, não — salvo se o comprador a assumiu por contrato.

Convém perguntar quantas escrituras de compra e venda rural em Mato Grosso contêm cláusulas de assunção genérica de passivo, redigidas sem que ninguém tenha lido o processo executivo que já corria contra o vendedor. Basta observar o resultado deste julgamento para dimensionar o custo dessa desatenção.

A tese do falecimento antes da citação não derrubou a execução

Os recorrentes sustentaram nulidade insanável porque o compromissário originário morreu em 28 de julho de 2020, antes da citação válida, enquanto a execução havia sido ajuizada em 31 de março do mesmo ano. O relator distinguiu propositura de citação (art. 312 do CPC) e afastou a extinção, invocando o precedente segundo o qual o falecimento da parte indicada no polo passivo antes da citação não enseja extinção do feito, cabendo emenda para regularização (STJ, REsp 2277858, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 13/08/2026).

Afastou-se também a transposição de teses tributárias. A Súmula 392 do STJ trata de substituição de certidão de dívida ativa e vedação de troca do sujeito passivo nesse contexto; aqui o título é TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, combinado com o art. 784, XII, do CPC). A toda evidência, a defesa que importa regimes da execução fiscal ambiental para a execução de compromisso civil tende a naufragar.

Inscrição no CAR não é certidão de regularidade ambiental

O ponto mais sensível ao produtor é este. Os apelantes alegaram que a Licença Ambiental Única prevista no TAC deixou de existir com a implantação do SIMCAR (Lei Complementar estadual nº 592/2017 e Decreto estadual nº 1.031/2017), e que a inscrição no CAR corresponderia ao resultado prático equivalente da obrigação.

O relator aceitou a primeira metade do raciocínio e rejeitou a segunda. Não se pode exigir documento que a Administração não mais emite; também não se pode dizer que a mudança do procedimento extinguiu o dever material de regularizar. O CAR, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, é registro público eletrônico de âmbito nacional voltado à integração de informações ambientais para controle e monitoramento — cadastro, e não licença. Como tratamos em obra dedicada ao Cadastro Ambiental Rural, cadastro, regularização e licenciamento são etapas distintas; confundi-las é o erro mais frequente na defesa de produtores. Protocolo de inscrição não comprova validação, e validação não é licença.

Quando a demora da SEMA vira defesa — e quando não vira

Sustentamos, há tempo, que a inércia estatal na análise do CAR não pode ser convertida em ônus do produtor. A decisão acolhe essa lógica, mas com condicionante rigorosa: o atraso administrativo pode afastar a mora do obrigado se este comprovar ter praticado, integralmente e em tempo oportuno, todos os atos a seu alcance. No caso, a consulta administrativa considerada pelo juízo, em fevereiro de 2026, registrava o cadastro em situação de espera de complementação pelo interessado, com movimentações desde 2025; o protocolo de 29 de fevereiro de 2024, invocado no recurso como prova do esgotamento das diligências, é anterior às exigências supervenientes.

A lição prática é direta. Alegar demora do órgão ambiental sem juntar o histórico completo do processo no SIMCAR — cada exigência técnica e a respectiva resposta, com data — não sustenta defesa alguma. O que se vê na prática é o produtor confiando na afirmação genérica de que “está tudo protocolado”, quando a tela do sistema diz outra coisa.

Multa do TAC e astreinte têm fontes diferentes

A sentença preservou R$ 64.770,00 pelo inadimplemento pretérito e fixou, para o futuro, multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00, após 180 dias do trânsito em julgado. O relator separou as duas: a primeira nasce do próprio ajuste e é dívida contratual sujeita a controle pelo art. 413 do Código Civil e pelo art. 814, parágrafo único, do CPC; a segunda é medida coercitiva judicial (arts. 536, § 1º, 537 e 814 do CPC). O recurso pediu exclusão integral ou redução genérica, sem apresentar cálculo alternativo ou apontar parcela indevida — e por isso não obteve nada. Pedido de redução de multa sem demonstração aritmética é pedido perdido.

Ficou expressamente ressalvado que justa causa, cumprimento parcial superveniente ou atraso exclusivamente atribuível à SEMA/MT poderão ser examinados pelo juízo da execução, mediante contraditório, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. É a porta que resta aberta, e ela é real.

Ao produtor que já se encontra nessa situação, o caminho é claro: dentro dos 180 dias, protocolar o atendimento de todas as exigências pendentes, guardar comprovante datado de cada uma e requerer certidão de andamento junto ao órgão estadual; havendo paralisação imputável à Administração, levar a prova ao juízo da execução antes de a multa diária começar a correr. E a quem ainda vai comprar: antes de assinar escritura com cláusula de assunção de passivo, exija certidões de ações civis públicas e de TACs firmados pelo vendedor, com leitura das obrigações de fazer pendentes — a due diligence ambiental custa infinitamente menos do que a execução que vem depois.

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Perguntas Frequentes

O comprador de fazenda responde por TAC ambiental assinado pelo antigo dono?
Sim quanto à obrigação de fazer, porque a regularização ambiental tem natureza propter rem e acompanha o imóvel (Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ). Já a multa pecuniária pretérita só é exigível do adquirente quando houver assunção expressa de dívida no contrato, nos termos do art. 299 do Código Civil.
A inscrição no CAR comprova a regularização ambiental do imóvel?
Não. O CAR é registro declaratório eletrônico previsto no art. 29 da Lei nº 12.651/2012, voltado ao controle e monitoramento ambiental. Cadastro, regularização e licenciamento são etapas distintas, e a inscrição isolada não substitui a comprovação do resultado exigido no TAC.
A demora da SEMA na análise do CAR afasta a multa do TAC?
Pode afastar a mora do obrigado, desde que ele comprove ter praticado integralmente e em tempo oportuno todos os atos a seu alcance. Se o sistema registra exigências de complementação pendentes do interessado, a demora não é atribuível exclusivamente à Administração.
A morte do executado antes da citação extingue a execução do TAC?
Não necessariamente. Se o óbito é posterior à propositura, cabe regularização do polo passivo contra espólio, herdeiros e sucessores, na forma do art. 779, II, do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 2277858 (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 13/08/2026).
Como pedir a redução da multa prevista em TAC ambiental?
É preciso demonstrar concretamente o cumprimento parcial, a desproporção do valor e apresentar cálculo alternativo indicando a parcela indevida, com base no art. 413 do Código Civil e no art. 814, parágrafo único, do CPC. Pedido genérico de exclusão fundado apenas em boa-fé tende a ser rejeitado.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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