TJMT veda aplicação retroativa de decreto que restringe descontos na conversão de multa ambiental
Um produtor rural autuado por supressão de vegetação nativa sem autorização manifestou interesse na conversão de multa ambiental em serviços de preservação ainda em junho de 2022. O órgão ambiental estadual, porém, só analisou o pedido em 2026 — e, ao fazê-lo, aplicou critérios mais restritivos introduzidos pelo Decreto Estadual nº 275/2023, que reduziu o alcance dos descontos originalmente previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Em acórdão publicado no dia 06 de agosto de 2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado (processo nº 1026110-31.2026.8.11.0000), mantendo a tutela de urgência que determinara a reanálise do pedido conforme a redação vigente à época do protocolo administrativo.
O que mudou entre o Decreto 1.436/2022 e o Decreto 275/2023
O ponto central do caso é a alteração do § 1º do art. 68 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. Na redação original, os descontos majorados (de 90%, 80% ou 70%, conforme o momento do requerimento) aplicavam-se quando a infração configurasse conduta de menor potencial ofensivo — aquelas que não constituem crime ambiental ou se enquadram no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995. O Decreto nº 275/2023 alterou esse critério: passou a exigir, para os mesmos descontos, que a infração “não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental”. A modificação é substancial. Na prática, um universo considerável de infrações (incluindo desmatamento fora de APP e reserva legal) que antes se qualificava para descontos de até 90% foi excluído pela nova redação. Para o produtor que já havia formulado seu pedido na vigência do regime anterior, a mudança representou verdadeira supressão de um benefício ao qual tinha legítima expectativa de acesso.
A morosidade administrativa não pode gerar prejuízo ao administrado
O caso expõe um problema recorrente na relação entre o produtor rural e os órgãos ambientais: a lentidão na análise de requerimentos administrativos. O produtor protocolou seu pedido em 02 de junho de 2022. O órgão ambiental só o apreciou em 2026 — quatro anos depois. E, nesse interregno, aplicou norma mais gravosa que sequer existia quando o requerimento foi apresentado.
Convém perguntar: a quem se deve imputar a consequência da demora? A resposta é evidente. O administrado cumpriu o ônus que lhe cabia — formulou o pedido, manifestou interesse, instruiu o requerimento. A Administração é que permaneceu inerte. Transferir ao produtor o prejuízo de uma alteração normativa superveniente, provocada justamente pelo lapso temporal que a própria Administração gerou, configura verdadeiro esvaziamento dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
O acórdão foi preciso ao identificar que o próprio Decreto nº 1.436/2022, em seu art. 70, dispõe que a decisão sobre o pedido de conversão deve considerar o momento da apresentação do requerimento. A norma estadual, portanto, adota expressamente o princípio do tempus regit actum, e o órgão ambiental contrariou seu próprio regulamento ao aplicar a redação posterior.
A tese da discricionariedade administrativa não resiste ao teste
O Estado sustentou que a decisão judicial configuraria indevida interferência na discricionariedade administrativa e que inexistiria direito adquirido à conversão da multa. Nenhum dos argumentos procede.
Primeiro, a conversão de multa nos termos do art. 68 do Decreto nº 1.436/2022 não é ato puramente discricionário. Os percentuais de desconto são definidos por critérios objetivos — tipo de infração e momento do requerimento. Preenchidos os requisitos, o produtor faz jus ao benefício. Não há margem de conveniência e oportunidade na escolha entre aplicar a redação de 2022 ou a de 2023; o que há é uma questão de direito intertemporal, cuja solução independe de juízo discricionário.
Segundo, como sustentamos em obra dedicada ao tema, o controle judicial dos atos administrativos ambientais não representa interferência no mérito administrativo, mas sim exercício regular da função jurisdicional quando há violação de garantias constitucionais (como a irretroatividade e a segurança jurídica). A submissão desses atos ao controle de legalidade é exigência do Estado Democrático de Direito — e a Terceira Câmara do TJMT fez exatamente isso: verificou a correta aplicação da norma no tempo, sem adentrar o mérito da conveniência do programa de conversão.
Jurisprudência consolidada no TJMT
O acórdão não está isolado. A relatora citou dois precedentes convergentes: o Agravo de Instrumento nº 1001467-09.2026.8.11.0000, julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo em 01/04/2026, e o Agravo Regimental Cível nº 1029566-23.2025.8.11.0000, julgado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em 26/05/2026. A tese é uniforme nas três câmaras: o pedido de conversão de multa ambiental deve ser apreciado conforme a legislação vigente na data de seu protocolo administrativo, vedada a aplicação retroativa de decreto que imponha critérios mais gravosos.
Essa uniformidade é relevante porque sinaliza ao produtor rural mato-grossense que a via judicial oferece proteção efetiva contra alterações normativas aplicadas retroativamente. O precedente é especialmente útil para os casos em que o produtor se enquadrava no regime de desconto de 90% (redação original do § 1º do art. 68) e se viu excluído do benefício por conta da mudança de 2023 — situação que, a nosso ver, atinge um número expressivo de autuados no Estado de Mato Grosso.
O que o produtor autuado deve observar
A decisão tem aplicação prática imediata para todo produtor rural que (i) foi autuado por infração ambiental em Mato Grosso; (ii) manifestou interesse na conversão de multa antes de maio de 2023 (data de publicação do Decreto nº 275/2023); e (iii) teve seu pedido analisado pelo órgão ambiental com base na redação introduzida pelo decreto mais recente. Para esses casos, o caminho é a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, nos moldes do que foi deferido na origem.
A documentação essencial inclui o comprovante de protocolo do requerimento administrativo com data anterior ao Decreto nº 275/2023, a decisão do órgão ambiental que aplicou a redação mais gravosa e eventual notificação ou comunicação administrativa que demonstre o reconhecimento do protocolo tempestivo. No caso julgado, o próprio órgão ambiental reconheceu que o pedido fora formulado em 02/06/2022 — circunstância que eliminou qualquer controvérsia probatória.
Há um ponto adicional que merece atenção: o Ministério Público estadual opinou pelo provimento do recurso do Estado, sustentando que a aplicação do Decreto nº 275/2023 a requerimentos pendentes não configuraria retroatividade. A posição ministerial foi rejeitada pelas três câmaras do Tribunal, o que reforça a solidez do entendimento. Ainda assim, o produtor deve estar preparado para enfrentar esse argumento em primeiro grau, demonstrando que a alteração do § 1º do art. 68 modificou critério material de concessão do benefício (e não mera regra procedimental), o que torna sua aplicação a fatos pretéritos autêntica retroatividade normativa.
Para quem enfrenta situação semelhante envolvendo multa ambiental e cogita a conversão, o momento de agir é agora. O precedente está formado; a tese está consolidada nas três câmaras. Produtores que tiveram seus pedidos de conversão indevidamente reanalisados sob critérios mais restritivos dispõem de fundamento sólido para buscar a correção judicial — e a jurisprudência do TJMT demonstra que o Poder Judiciário está disposto a assegurar a correta aplicação da norma no tempo, sem confundir controle de legalidade com interferência na discricionariedade administrativa.
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Perguntas Frequentes
O pedido de conversão de multa ambiental deve seguir a lei da época do protocolo?
O Decreto 275/2023 pode ser aplicado a pedidos de conversão feitos antes de sua vigência?
Qual a diferença entre o Decreto 1.436/2022 e o Decreto 275/2023 em Mato Grosso?
Como o produtor rural pode contestar a aplicação retroativa do decreto estadual?
A conversão de multa ambiental é ato discricionário da administração?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.