Prescrição intercorrente extingue apreensão do IBAMA — TRF1
Decisão Comentada do Dia

Prescrição intercorrente extingue apreensão de maquinário mantida por mais de seis anos pelo IBAMA

10/08/2026 TRF1 Processo: 1004780-92.2024.4.01.3901 6 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma escavadeira refém da inércia administrativa

Um equipamento pesado — uma escavadeira hidráulica — ficou apreendido por mais de seis anos sem que o IBAMA sequer concluísse a apuração da suposta infração ambiental que motivou a retenção. A 11ª Turma do TRF1, em acórdão publicado no dia 10 de agosto de 2026 (processo 1004780-92.2024.4.01.3901), deu provimento ao recurso da empresa proprietária e reconheceu a prescrição intercorrente, determinando a restituição definitiva do bem. A decisão expõe, com clareza rara, o que acontece quando o Estado exerce o poder de polícia para apreender e depois simplesmente esquece de dar seguimento ao processo.

O caso é grave e, ao mesmo tempo, corriqueiro. Na prática, o que se vê é que órgãos ambientais apreendem bens, lavram termos de apreensão, e o processo administrativo permanece paralisado por anos a fio, com movimentações internas que nada apuram e nada decidem. O proprietário do bem arca com o prejuízo de ficar privado de seu instrumento de trabalho, enquanto a Administração se beneficia de sua própria inércia.

O equívoco da sentença de primeiro grau

O juízo de primeiro grau havia afastado o reconhecimento da prescrição sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Convém perguntar: que dilação probatória seria essa, se todo o processo administrativo estava juntado aos autos?

O relator enfrentou esse ponto de forma direta. A prescrição é matéria de ordem pública. Sua aferição dependia exclusivamente de análise documental — datas de atos administrativos, natureza dos despachos, existência (ou inexistência) de providências efetivas de apuração. O próprio Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo que a análise do processo administrativo não exige produção de prova alguma; basta ler os autos.

O mínimo que se espera do juízo de primeiro grau é que, diante de um processo administrativo integralmente documentado, examine a prescrição em vez de devolvê-la ao limbo da suposta necessidade probatória. A decisão do TRF1 corrigiu esse desvio com acerto.

Despachos de gaveta não interrompem prescrição

A espinha dorsal do acórdão reside na qualificação dos atos praticados pelo IBAMA após a lavratura do termo de apreensão em junho de 2018. Entre essa data e julho de 2021, transcorreram mais de três anos. O despacho de julho de 2021 limitou-se a encaminhar os autos ao chamado Grupo Nacional de Preparação, reconhecendo, inclusive, a ausência de instrução processual. Os atos posteriores — novembro de 2022, dezembro de 2022, outubro de 2023 — foram simples remessas internas entre setores do órgão.

A Lei 9.873/1999, art. 2º, II, exige, para a interrupção da prescrição, “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. O relator aplicou a jurisprudência consolidada do próprio TRF1 (AC 1004615-24.2019.4.01.3900, 6ª Turma, julgado em 25/10/2023), segundo a qual despachos de encaminhamento e movimentações internas destituídos de conteúdo decisório ou instrutório não configuram atos interruptivos. É a distinção entre mover papéis e apurar fatos.

Essa distinção pode parecer elementar, mas a quantidade de processos administrativos ambientais em que o IBAMA sustenta a interrupção da prescrição com base em despachos de mero expediente é espantosa. A defesa do autuado ou do proprietário do bem apreendido precisa, sempre, ir além da alegação genérica de prescrição: é necessário destrinchar ato por ato, demonstrar a natureza de cada despacho e evidenciar que nenhum deles constituiu apuração efetiva.

A medida cautelar cai quando a persecução se extingue

O ponto de maior relevância prática do acórdão está no reconhecimento de que a apreensão — medida cautelar — perde eficácia quando prescrita a pretensão punitiva. O relator foi claro: o Termo de Apreensão é “ato administrativo de natureza cautelar cuja manutenção depende da viabilidade jurídica do processo administrativo principal”.

A nosso ver, o raciocínio se aplica com a mesma força ao embargo ambiental, tema que tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). O embargo, assim como a apreensão, não existe no vácuo; sua subsistência depende da persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta essa persecução por prescrição — seja quinquenal ou intercorrente —, a medida cautelar perde seu fundamento e deve ser levantada por arrastamento. Quem sustenta a autonomia do embargo em face da prescrição precisa explicar a que processo ele serviria, já que não há mais pretensão punitiva a acautelar.

O acórdão fixou, em tese expressa, que “reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, perde eficácia a medida cautelar de apreensão vinculada ao processo administrativo sancionador”. A formulação é tecnicamente precisa e transportável para outras medidas cautelares ambientais, inclusive o embargo.

O que o produtor e o proprietário de equipamento devem fazer

Três orientações práticas emergem desse julgado. Primeira: quem tem bem apreendido pelo IBAMA deve solicitar acesso ao processo administrativo e verificar, com auxílio de advogado especializado, se houve paralisação superior a três anos sem ato efetivo de apuração. Segunda: a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 não exige provocação do interessado para ser reconhecida, mas na prática o requerimento administrativo ou a impetração de mandado de segurança aceleram o desfecho (e o próprio acórdão confirmou o cabimento do mandamus para essa finalidade). Terceira: despachos de mero encaminhamento e remessas internas entre setores do órgão não interrompem o prazo prescricional — a defesa deve catalogar cada ato e demonstrar sua inaptidão interruptiva com precisão cirúrgica.

O Decreto 6.514/2008, art. 21, § 2º, é categórico: incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O STJ, no Tema 328 (REsp 1.115.078/RS), confirmou esse prazo trienal para a conclusão do processo administrativo. Quando o IBAMA não decide, não instrui e não julga, não pode manter indefinidamente a restrição patrimonial imposta ao particular.

É o que sustentamos há tempos: a inércia administrativa não pode se converter em pena perpétua. Negar ao particular o uso de seu equipamento por mais de seis anos, sem decisão de mérito, configura violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e verdadeira sanção política disfarçada de cautela. O TRF1 fez o que precisava ser feito.

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Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental?
É a extinção da pretensão punitiva da Administração quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho efetivo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. O prazo trienal foi confirmado pelo STJ no Tema 328.
Despachos internos do IBAMA interrompem a prescrição intercorrente?
Não. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que meros atos de movimentação processual e encaminhamentos entre setores do órgão não configuram atos interruptivos. A interrupção exige ato inequívoco de apuração do fato, conforme art. 2º, II, da Lei 9.873/1999.
Se a prescrição intercorrente for reconhecida, o bem apreendido deve ser devolvido?
Sim. O TRF1 fixou tese expressa de que a medida cautelar de apreensão perde eficácia quando reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, pois a cautela depende da viabilidade jurídica do processo administrativo principal.
É possível reconhecer prescrição intercorrente em mandado de segurança?
Sim, desde que os fatos relevantes estejam documentalmente comprovados nos autos. O TRF1 afastou o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória, pois bastava a análise dos documentos do processo administrativo já juntados.
A prescrição da pretensão punitiva elimina a obrigação de reparar o dano ambiental?
Não. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 é expresso ao dispor que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. A reparação civil ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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