TJMT revoga tutela de urgência ambiental após regularização administrativa do imóvel
Um produtor rural autuado em 2020 por desmatamento irregular de 14,42 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônico conseguiu, seis anos depois, a revogação integral da tutela de urgência que paralisava suas atividades. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em acórdão publicado no dia 07 de agosto de 2026, deu provimento unânime ao agravo de instrumento nº 1022450-29.2026.8.11.0000, afastando tanto a suspensão das atividades rurais quanto a determinação de regularização ambiental imposta em sede liminar. O caso expõe uma contradição recorrente na prática forense ambiental: o Ministério Público ajuizou ação civil pública em 2026 com base em fatos de 2020, ignorando que, no intervalo, o próprio órgão ambiental estadual já havia levantado o embargo, aprovado o CAR, emitido autorização de funcionamento e expedido certidões negativas.
Quando o próprio Estado reconhece a regularização, o Judiciário não pode fingir que nada mudou
A decisão de origem havia determinado a suspensão imediata das atividades na área e a adoção de providências para regularização e ingresso no PRA, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O problema é que tais providências já tinham sido cumpridas — e reconhecidas — pela SEMA/MT. O embargo lavrado em 2020 foi levantado administrativamente em 2023; o CAR foi aprovado e ratificado em 2025; a reposição florestal foi aprovada; a reserva legal foi constituída em percentual superior ao mínimo exigido para o Bioma Amazônico (80%, nos termos da Lei 12.651/2012). O produtor detinha, inclusive, autorização provisória de funcionamento válida até dezembro de 2026.
Convém perguntar: que perigo de dano contemporâneo subsiste quando o próprio Estado, por seus órgãos técnicos especializados, atesta que o imóvel está ambientalmente regular?
O relator enfrentou a questão com precisão. O art. 300 do CPC exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum dos dois requisitos pode ser suprido pela mera invocação genérica dos princípios da prevenção e da precaução. A tutela ambiental de urgência não opera como carta branca para restringir atividades econômicas sem lastro fático concreto. A regularização administrativa superveniente, embora insuficiente para excluir a responsabilidade civil (que tem pressupostos próprios e independência de esfera), é elemento fático relevantíssimo — nas exatas palavras do acórdão — para afastar o periculum in mora contemporâneo.
A distinção entre responsabilidade civil e tutela de urgência que o Ministério Público não fez
O Ministério Público sustentou, em contrarrazões, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (STJ, Tema Repetitivo nº 681), e que a natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ) tornaria irrelevante a regularização administrativa. O raciocínio é correto em abstrato, mas estava sendo aplicado na fase processual errada.
A responsabilidade civil objetiva e a obrigação propter rem são categorias de direito material que serão examinadas no mérito, após instrução probatória adequada — inclusive com perícia para apurar se há passivo ambiental remanescente. O que a tutela de urgência exige é outra coisa: risco atual. Confundir as duas esferas de análise equivale a transformar toda ação civil pública ambiental em título executivo antecipado, dispensando contraditório e prova técnica. O acórdão foi cirúrgico ao distinguir: a regularização administrativa não extingue a obrigação civil de reparação, mas afasta o perigo de dano contemporâneo.
Essa distinção, na prática, é ignorada com frequência preocupante. Temos nos deparado, na defesa de produtores rurais, com ações civis públicas ajuizadas anos após os fatos, lastreadas em autos de infração já superados por decisões administrativas favoráveis ao autuado. O embargo ambiental, quando já levantado pelo próprio órgão que o impôs, não pode ser ressuscitado pelo Judiciário em sede liminar sem qualquer elemento novo que justifique a medida.
O paradoxo de ordenar regularização já concluída
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso: concordou com a revogação da suspensão de atividades (alínea “a”), mas defendeu a manutenção da determinação de regularização e ingresso no PRA (alínea “b”). O relator divergiu — e com razão.
Determinar que o produtor adote medidas de regularização ambiental quando o CAR já foi ratificado, a reposição florestal aprovada, o embargo levantado e a reserva legal constituída em percentual superior ao mínimo legal configura verdadeira obrigação sem objeto. O cumprimento dessa determinação geraria uma situação absurda: o produtor teria que demonstrar ao juízo que já fez aquilo que o órgão ambiental competente já atestou como feito. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, incidiria sobre o quê, exatamente?
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), os pressupostos de validade do embargo — e, por extensão, de qualquer medida restritiva ambiental — incluem a presença de ilícito em curso e a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação. Quando o próprio Estado reconhece que tais pressupostos não mais subsistem, impor judicialmente obrigação equivalente à que já foi cumprida administrativamente viola o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da necessidade; a medida restritiva só se justifica quando não há alternativa menos gravosa, e no caso sequer há gravame a prevenir.
A omissão do Ministério Público sobre os arquivamentos
Um aspecto do caso que merece atenção: o agravante demonstrou que os inquéritos civis instaurados sobre os mesmos fatos foram objeto de promoção de arquivamento pelo próprio Ministério Público. Segundo as contrarrazões, esses arquivamentos não haviam sido homologados pelo Conselho Superior. Ainda assim, a existência de promoção de arquivamento é dado que deveria ter sido levado ao juízo de origem quando do ajuizamento da ação. A omissão desse elemento na petição inicial — fato reconhecido pelo próprio acórdão — compromete a boa-fé processual objetiva que se espera do parquet e reforça a conclusão de que o quadro fático apresentado ao juízo estava incompleto.
O mínimo que se espera é que a parte autora, ao requerer medida liminar que paralisa a atividade econômica de um produtor rural, informe ao juízo todos os elementos relevantes — inclusive aqueles que enfraquecem sua pretensão. A tutela de urgência inaudita altera parte pressupõe lealdade reforçada do requerente.
O que o produtor deve extrair desta decisão
A decisão fixa tese clara, aplicável a casos similares: a regularização administrativa superveniente, embora não exclua responsabilidade civil, afasta o perigo de dano contemporâneo necessário à tutela de urgência. Esse entendimento, que já encontrava precedente na Primeira Câmara de Direito Público do TJMT (Agravo de Instrumento nº 1037769-71.2025.8.11.0000, j. 28/01/2026), agora se consolida na Terceira Câmara, por unanimidade.
Para quem enfrenta situação análoga, o caminho é documentar exaustivamente toda a cadeia de regularização administrativa: decisão de desembargo, comprovante de ratificação do CAR, certidões negativas de embargo e auto de infração, licenças ou autorizações vigentes, comprovação de reposição florestal, área de reserva legal constituída. Cada um desses documentos, isoladamente, pode não ser suficiente; reunidos, constroem um quadro probatório que torna insustentável a alegação de perigo contemporâneo. A defesa administrativa bem conduzida produz efeitos que transbordam a esfera administrativa e protegem o produtor também no contencioso judicial.
A revogação da tutela não encerra a ação civil pública. O juízo de origem poderá determinar perícia, apurar passivo remanescente e, se novos elementos surgirem, redeferir medida cautelar. O produtor que se regularizou, porém, não pode ser tratado como infrator em atividade. A presunção, a essa altura, milita a seu favor.
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Perguntas Frequentes
A regularização ambiental administrativa afasta a tutela de urgência em ação civil pública?
O levantamento do embargo ambiental impede ação civil pública?
O que o produtor rural deve documentar para se defender de tutela de urgência ambiental?
O juiz pode determinar regularização ambiental que já foi concluída pelo órgão ambiental?
Os princípios da prevenção e precaução dispensam comprovação de perigo de dano atual?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.