IBAMA não pode recusar análise de desembargo por CAR | TRF1
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula recusa do IBAMA em analisar pedido de levantamento de embargo

04/08/2026 TRF1 Processo: 1054605-10.2025.4.01.3500 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural obteve licença ambiental corretiva, outorga hídrica e quitou integralmente a multa administrativa decorrente de embargo lavrado em 2008 por reforma de barragem sem licença. Mesmo assim, ao protocolar pedido de cessação do embargo, o IBAMA sequer analisou o mérito do requerimento: limitou-se a não conhecer do pleito, exigindo a apresentação de CAR aprovado nos termos da IN IBAMA nº 08/2024. Em sentença publicada no dia 04 de agosto de 2026, no processo 1054605-10.2025.4.01.3500, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás concedeu parcialmente a segurança, anulou o ato administrativo e determinou que o IBAMA proceda à análise fundamentada do pedido de desembargo em 15 dias.

O caso expõe, com nitidez quase didática, um problema que temos enfrentado diariamente na defesa de produtores rurais: a Administração transforma requisitos burocráticos em muralhas intransponíveis, impedindo o exercício de direitos que o próprio ordenamento jurídico reconhece.

A recusa que não analisa e a exigência que a lei não faz

O ponto nevrálgico da decisão reside na conduta do IBAMA ao responder o pedido de levantamento do embargo. A autarquia não negou o mérito — não disse que a área permanecia degradada ou que as condições ambientais eram insatisfatórias. O que fez foi pior: recusou-se a conhecer do pedido, condicionando qualquer análise à apresentação de CAR aprovado segundo as exigências da IN IBAMA nº 08/2024.

Convém perguntar: desde quando uma instrução normativa pode criar condição de procedibilidade que a lei não prevê? O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 dispõe que a cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. O produtor apresentou licença ambiental corretiva e outorga — documentos que, nos termos do próprio decreto, são hábeis a demonstrar a regularização.

A nosso ver, o que o IBAMA fez foi substituir o exame de mérito por um filtro formal, criando por via administrativa um requisito inexistente na norma primária. A IN 08/2024, como já tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), inverte a lógica do CAR: de instrumento de incentivo à regularização ambiental, transmuta-se em ferramenta de fiscalização e bloqueio, punindo o produtor pela inércia do próprio Estado em validar o cadastro.

O embargo de 17 anos e a função cautelar esvaziada

O Termo de Embargo nº 491894 foi lavrado em outubro de 2008. Estamos em agosto de 2026 — quase 18 anos de restrição sobre a área. A multa foi quitada. A licença corretiva foi obtida em 2018 pelo órgão municipal competente. A outorga hídrica foi concedida em 2011.

Ora, o embargo ambiental possui uma função cautelar-reparatória claramente definida pelo art. 108 do Decreto 6.514/2008: impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. Quando o produtor obtém o licenciamento corretivo da atividade (reconhecendo-se, portanto, que a obra pode funcionar dentro de parâmetros ambientais adequados), a razão de ser do embargo se esvazia. Mantê-lo indefinidamente configura, a toda evidência, verdadeira pena perpétua administrativa — algo que o ordenamento constitucional brasileiro repudia.

A sentença, aliás, invocou precedente do próprio TRF1 nesse sentido. A 12ª Turma, no julgamento da REO 1004935-32.2023.4.01.3901, já havia consignado que a manutenção de embargo por prazo indeterminado, atrelada a exigências burocráticas alheias à vontade do administrado, revela-se desarrazoada e desproporcional quando demonstrado o cumprimento das obrigações de regularização.

A competência do órgão licenciador e o princípio do licenciador-fiscalizador primário

Um aspecto da decisão que merece atenção especial — e que raramente é enfrentado com a clareza necessária — diz respeito à competência para acompanhamento técnico da atividade. A sentença destacou que a atividade foi licenciada pelo órgão municipal competente, invocando o princípio do licenciador-fiscalizador primário, consagrado na Lei Complementar nº 140/2011 e na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013 do próprio IBAMA.

A lógica é simples: se o município licenciou a atividade (emitindo a Licença Ambiental Simplificada Corretiva), é do município a primazia de acompanhamento técnico. O IBAMA, nesse cenário, não pode ignorar o licenciamento municipal como se ele não existisse; tampouco pode condicionar o levantamento do embargo a requisitos que competem a outro ente federativo verificar. Basta observar que o art. 17, caput, da LC 140/2011 vincula a competência para fiscalizar ao ente que detém a atribuição de licenciar.

Isso não significa que o IBAMA perca toda ingerência — a competência supletiva subsiste para hipóteses de omissão ou insuficiência do ente primário. O que não se admite é que a autarquia federal desconsidere a atuação do órgão competente e imponha unilateralmente exigências que extrapolam seu papel no arranjo federativo ambiental.

O que a sentença acertou e o que ficou em aberto

A sentença acertou ao anular o ato que se recusou a conhecer do pedido de desembargo; acertou ao fixar prazo de 15 dias para nova análise fundamentada; acertou ao determinar que o IBAMA considere a documentação de licenciamento e outorga já apresentada. É uma decisão tecnicamente sólida, que enfrenta o cerne do problema sem se perder em abstrações.

Ficou em aberto, porém, a questão de fundo: a sentença concedeu a segurança parcialmente, determinando nova análise — e não o levantamento direto do embargo. A razão é compreensível: os pareceres técnicos acostados ao processo administrativo (Parecer Técnico nº 103/2023 e Informação Técnica nº 292/2024) apontaram que a recomposição da faixa de APP afetada pelo barramento não estava integralmente concluída.

Na prática, o que se vê é um equilíbrio difícil: de um lado, o produtor cumpriu as exigências centrais (licença, outorga, multa quitada); de outro, há indicativos técnicos de que a recuperação ambiental não se completou. A concessão parcial é, nesse contexto, a solução processual correta — obriga o IBAMA a enfrentar o mérito, mas não o substitui na avaliação técnica da área. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas sim exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista — o que significa que o juiz pode e deve corrigir ilegalidades procedimentais, sem necessariamente assumir o papel de técnico ambiental.

O caminho que o produtor deve percorrer a partir de agora

Para produtores que enfrentam situação análoga — embargo antigo, multa quitada, licenciamento obtido e IBAMA recusando análise por exigências da IN 08/2024 — a decisão oferece um roteiro. O mandado de segurança é a via adequada quando a recusa administrativa se funda em exigência ilegal ou desproporcional, especialmente porque a prova é pré-constituída (documentos de licenciamento e outorga já existem).

Três providências são urgentes nesse cenário: primeiro, documentar a recusa administrativa de forma inequívoca (ofício, e-mail com confirmação de leitura, protocolo no SEI); segundo, reunir toda a documentação de regularização ambiental emitida pelo órgão competente; terceiro, verificar se há pareceres técnicos no processo administrativo que indiquem pendências de recuperação ambiental — pois, se houver, o pedido judicial deve ser calibrado para exigir a análise de mérito pelo IBAMA (como fez o caso em comento), e não o levantamento automático do embargo.

Quem deixa o IBAMA confortável na inércia paga o preço em anos de restrição patrimonial e creditícia. O mínimo que se espera é que a autarquia cumpra seu dever de analisar — e fundamentar — seus atos. Quando não o faz, o Judiciário existe para impor o que a Constituição garante: nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode condicionar o levantamento de embargo à aprovação do CAR?
Não, segundo a Justiça Federal de Goiás. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 exige apenas documentação que regularize a obra ou atividade. A exigência de CAR aprovado pela IN 08/2024 como condição de procedibilidade extrapola a norma primária e foi considerada desproporcional.
Qual o prazo máximo de um embargo ambiental do IBAMA?
A legislação não fixa prazo máximo, mas a jurisprudência do TRF1 entende que a manutenção indefinida do embargo, especialmente quando o produtor comprova regularização, é desarrazoada e desproporcional, configurando verdadeira pena perpétua administrativa.
Quitar a multa ambiental garante o levantamento automático do embargo?
Não automaticamente. A quitação da multa é um dos elementos relevantes, mas o levantamento depende de análise fundamentada pelo órgão ambiental sobre a regularização da atividade e a situação ambiental da área embargada.
Qual a via judicial adequada para contestar a recusa do IBAMA em levantar embargo?
O mandado de segurança é a via adequada quando a recusa se funda em exigência ilegal ou desproporcional e a prova é pré-constituída, como documentos de licenciamento ambiental e outorga hídrica já obtidos pelo produtor.
A licença ambiental emitida pelo município é válida para pedir o levantamento de embargo do IBAMA?
Sim. A LC 140/2011 consagra o princípio do licenciador-fiscalizador primário, segundo o qual a competência para acompanhamento técnico da atividade é do ente que a licenciou. O IBAMA não pode ignorar o licenciamento municipal na análise do pedido de desembargo.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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