TJMT fixa reserva legal de 50% em floresta na Amazônia Legal
Decisão Comentada do Dia

Reserva legal em área de floresta na Amazônia Legal fixada em 50% pelo TJMT

03/08/2026 TJMT Processo: 1000572-17.2023.8.11.0012 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural que explorava propriedade em área de transição na Amazônia Legal, mantendo reserva legal de apenas 20% sob o argumento de que o imóvel se situava em bioma de cerrado, foi condenado a recompor a reserva legal até o patamar de 50% da área total. A sentença, publicada em 3 de agosto de 2026, nos autos do processo 1000572-17.2023.8.11.0012, julgou parcialmente procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público estadual, fixando a obrigação de fazer — recomposição, regeneração natural ou compensação — mas condicionando seu cumprimento à análise definitiva do CAR e à aprovação do PRADA pela SEMA/MT. O pedido de abstenção de exploração econômica foi rejeitado.

O embate sobre o bioma e o colapso da tese defensiva

O cerne da controvérsia residia na classificação fitofisionômica do imóvel. A parte ré sustentava tratar-se de cerrado, o que atrairia o percentual de 20% de reserva legal; o Ministério Público, por sua vez, afirmava tratar-se de fitofisionomia de floresta, com exigência de 80% ou, na regra de transição para conversões anteriores a maio de 2000, de ao menos 50%.

A tese defensiva desmoronou por contradição da própria parte. O procedimento administrativo do CAR, encaminhado pela SEMA/MT, demonstrou que o enquadramento como floresta já estava definido em caráter administrativo — e a ré havia reconhecido expressamente essa classificação antes mesmo de contestar a ação. Basta observar que uma admissão dessa natureza, emanada justamente de quem se beneficiaria da classificação diversa, esvazia qualquer pretensão de rediscussão judicial do bioma.

Convém perguntar: como poderia o produtor sustentar, em juízo, que o imóvel era cerrado quando ele próprio, perante o órgão ambiental competente, admitiu ser floresta?

O art. 68 do Código Florestal não é carta-branca

A defesa invocou o art. 68 da Lei 12.651/2012, que dispensa de recomposição o proprietário que suprimiu vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal vigentes à época. O raciocínio era simples: se o bioma fosse cerrado, a reserva de 20% estaria correta e o dispositivo blindaria a situação consolidada. A sentença, porém, cortou esse argumento pela raiz ao fixar que, sendo floresta, o percentual aplicável à época da supressão (entre 1992 e 1999) já era de 50%, nos termos da própria Lei Complementar Estadual 38/1995, art. 62, §1º. O produtor, portanto, nunca observou o percentual devido — e o art. 68 pressupõe, como condição inafastável, que o desmatamento tenha sido feito dentro dos limites legais então vigentes.

A sentença acertou nesse ponto. O art. 68 não funciona como anistia genérica para toda supressão pretérita; funciona como proteção ao produtor que agiu dentro da legalidade de seu tempo. Quem desmatou além do permitido não pode se abrigar sob o manto do direito adquirido, porque nunca houve direito a desrespeitar o percentual vigente. A invocação da Súmula 613 do STJ — que afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental — reforça essa conclusão.

O condicionamento ao CAR e ao PRADA como solução pragmática

O aspecto mais relevante da sentença não está na condenação em si (previsível, diante do quadro probatório), mas no modo como estruturou o cumprimento da obrigação. O juízo condenou a parte ré a adequar a reserva legal a 50%, porém condicionou a exigibilidade concreta à análise definitiva do CAR (MT35147/2017) e à aprovação do PRADA pela SEMA/MT, deixando inclusive de fixar multa cominatória.

Essa solução merece elogio e, ao mesmo tempo, uma ressalva crítica.

O elogio se justifica porque a sentença evitou o que temos visto em casos envolvendo obrigações ambientais complexas: a imposição de prazos judiciais rígidos sem considerar a tramitação administrativa necessária. Se o CAR ainda não foi analisado e o PRADA sequer foi aprovado, fixar prazo e multa cominatória seria condenar o produtor a cumprir algo que depende, antes de tudo, da atuação do próprio Estado. A sentença reconheceu isso com clareza e, nesse ponto, dialoga com precedente do TJMT (processo 00003220820078110094), que assentou a impossibilidade de exigir cumprimento de PRA sem que o CAR tenha sido apreciado.

A ressalva, entretanto, é que o condicionamento pode se converter em armadilha temporal. A nosso ver, ao delegar integralmente à SEMA/MT a definição de prazos, modalidades e cronograma, sem qualquer balizamento judicial mínimo — como, por exemplo, um prazo-limite para que o órgão conclua a análise do CAR —, a sentença deixou o produtor à mercê da conhecida morosidade administrativa. Na prática, o que se vê é que cadastros permanecem anos sem análise, e a obrigação judicial, embora existente no papel, fica indefinidamente suspensa. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo sem prazo configura verdadeira pena perpétua administrativa — e o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à obrigação de recomposição cuja exigibilidade fica pendurada na inércia do Estado.

A manutenção da exploração econômica como acerto do juízo

O indeferimento do pedido de abstenção de exploração econômica foi acertado. O produtor detinha Autorização Provisória de Funcionamento (APF) e explorava áreas consolidadas; inexistia irregularidade na atividade produtiva em si, mas apenas déficit de reserva legal a ser corrigido no fluxo administrativo próprio. Paralisar a exploração econômica de toda a propriedade por conta de um déficit de reserva legal — cuja recomposição sequer pode ser iniciada sem o PRADA aprovado — seria medida desproporcional que transmutaria a tutela ambiental em confisco produtivo.

A distinção entre a área que precisa ser recomposta e a área consolidada de exploração lícita é fundamental. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 consagra essa lógica ao determinar que o embargo se restrinja aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades em áreas não embargadas. O mesmo princípio de proporcionalidade espacial deve reger a tutela judicial em ações civis públicas ambientais.

O que o produtor em situação semelhante deve fazer

Produtores rurais com imóveis em áreas de transição na Amazônia Legal — especialmente na faixa onde coexistem formações de cerrado e floresta — precisam atentar para três pontos que esta decisão deixa evidentes. Primeiro, a classificação fitofisionômica registrada no CAR vincula o proprietário; não é viável aderir à classificação de floresta perante a SEMA e depois sustentar, em juízo, que se trata de cerrado. Segundo, o art. 68 da Lei 12.651/2012 exige prova de que o desmatamento respeitou o percentual vigente à época — e o percentual a ser demonstrado é aquele correspondente ao bioma real do imóvel, não ao bioma que o produtor gostaria que fosse. Terceiro, a adesão ao PRA e a inscrição no CAR são passos necessários, mas não suficientes para afastar a obrigação de recomposição (o §4º do art. 59 da Lei 12.651/2012 suspende sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008, porém não elimina a obrigação de regularizar).

O mínimo que se espera, diante de um cenário como este, é que o produtor rural provoque formalmente a SEMA para que conclua a análise do CAR, documentando cada requerimento. Se a inércia persistir, o mandado de segurança para compelir o órgão a decidir é caminho viável — e já tem precedentes favoráveis no próprio TJMT, como nos processos 1015015-80.2023.8.11.0041 e 1023536-77.2024.8.11.0041, ambos envolvendo omissão da SEMA na análise cadastral. A passividade, nesse contexto, é o pior dos caminhos.

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Perguntas Frequentes

Qual o percentual de reserva legal em área de floresta na Amazônia Legal?
A regra geral é de 80%, mas propriedades que converteram mais de 50% da vegetação antes de 26 de maio de 2000 podem se enquadrar na regra de transição estadual, que exige recomposição até 50% da área total do imóvel.
O art. 68 do Código Florestal dispensa toda recomposição de reserva legal?
Não. O art. 68 da Lei 12.651/2012 dispensa a recomposição apenas quando o desmatamento respeitou os percentuais de reserva legal vigentes à época da supressão. Se o produtor desmatou além do permitido, o dispositivo não o protege.
A pendência de análise do CAR suspende a obrigação de recompor a reserva legal?
Não suspende a obrigação em si, mas pode condicionar sua exigibilidade prática, pois o PRADA depende da análise do CAR para ser aprovado. Produtores devem provocar formalmente o órgão ambiental para evitar indefinição.
O produtor pode continuar explorando o imóvel durante a regularização da reserva legal?
Sim, desde que a exploração ocorra em áreas consolidadas com as devidas autorizações. O TJMT rejeitou o pedido de abstenção de exploração econômica por considerar a atividade regular e amparada em autorização provisória de funcionamento.
O que fazer se a SEMA não analisa o CAR do imóvel rural?
O produtor deve protocolar requerimentos formais ao órgão ambiental e, persistindo a inércia, impetrar mandado de segurança para compelir a análise. O TJMT já concedeu liminares em casos semelhantes envolvendo omissão da SEMA/MT.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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