Justiça Federal usa CAR autodeclarado para imputar responsabilidade por desmatamento na Amazônia
Uma empresa que encerrou suas operações na Amazônia há décadas foi condenada a recuperar 194 hectares de floresta derrubada entre 2016 e 2018. O elemento que a vinculou ao dano não foi um contrato, não foi uma matrícula, não foi um flagrante de fiscalização: foi o Cadastro Ambiental Rural que ela mesma preencheu.
A sentença, proferida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas nos autos nº 1008638-42.2020.4.01.3200 e publicada em 16 de setembro de 2026, julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra três réus, imputando a cada um extensões distintas de floresta suprimida (194, 85 e 21 hectares) em área sobreposta a projeto de assentamento federal. A autoria foi apurada, em todos os casos, por cruzamento entre o polígono do PRODES e os cadastros registrados no SICAR.
O cadastro que o produtor preenche e que depois o acusa
A sentença reconhece, com honestidade técnica, que o CAR não serve como título de propriedade — é o que dispõe o art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Em seguida, contudo, afirma que a inscrição, por ser registro público eletrônico autodeclarado, “encerra verdadeira declaração de posse ou de pretensão de posse”, apta a vincular o declarante ao dano para fins de responsabilização propter rem, com apoio na Súmula 623 do STJ e no REsp 218.781/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23/02/2012).
Entendemos que aqui reside o ponto mais delicado da decisão. O CAR foi concebido como instrumento de planejamento e regularização, e não como meio de prova de autoria em ação de responsabilidade civil. Quando o Estado converte a declaração espontânea do administrado no principal elemento de imputação, cria-se aquilo que temos chamado de paradoxo da autodenúncia: quem cumpre a obrigação legal de se cadastrar entrega, no mesmo ato, a prova que será usada contra si; quem permanece à margem do sistema segue invisível ao cruzamento de dados.
Convém perguntar: qual o incentivo que essa lógica produz no médio prazo?
Um polígono de 1,3 milhão de hectares e a conta que sobra
O caso da empresa condenada ilustra o risco na escala máxima. O cadastro em seu nome abrangia área declarada de aproximadamente 1,3 milhão de hectares, inscrito em 2016 e suspenso apenas em 2020. Como a totalidade do desmatamento apurado recaía dentro desse perímetro, a sentença atribuiu a ela responsabilidade integral pelos 194 hectares — inclusive pelas frações imputadas aos outros dois réus, em regime que o juízo denominou solidariedade parcial.
Na prática, o que se vê é a transformação do perímetro declarado em perímetro de responsabilidade objetiva por tudo que nele ocorra. Sem contraditório prévio sobre a extensão real da posse; sem verificação de quem efetivamente detinha o domínio de fato de cada gleba; sem enfrentamento do conflito fundiário subjacente (a própria decisão registra que o INCRA teria aberto matrícula sobre área antes registrada em nome da empresa, para instituir o assentamento). O Serviço Florestal Brasileiro apurou, em abril de 2025, 138,9 milhões de hectares em situação de sobreposição cadastral no país. Quando o cadastro é a prova, a sobreposição vira condenação.
O tratamento adequado, a nosso ver, seria tratar a inscrição no CAR como indício — forte, relevante, mas indício — sujeito a confronto com prova de posse efetiva, sobretudo em glebas públicas federais com histórico conhecido de invasão. Mantida a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, o réu revel citado por edital e defendido por curador especial dificilmente terá como se desvencilhar de uma presunção construída exclusivamente sobre dados de satélite e geoprocessamento.
O que a sentença acertou e merece ser registrado
Seria injusto reduzir a decisão às suas fragilidades. Três pontos são tecnicamente corretos e úteis à defesa de produtores rurais em ações semelhantes.
Primeiro, o juízo recusou a solidariedade integral entre réus cujos polígonos eram distintos e não sobrepostos, invocando os arts. 264, 275 e 942 do Código Civil. Cada um responde pelo que lhe é geograficamente imputável; não há responsabilidade coletiva por dano fragmentado.
Segundo, um dos réus havia sido autuado administrativamente por 44,34 hectares, mas foi condenado civilmente apenas pelos 21 hectares correspondentes à sobreposição efetiva entre o polígono do PRODES e seu cadastro. A instância administrativa não contamina automaticamente a civil; a extensão do pedido delimita a condenação.
Terceiro, a sentença recusou-se a usar o custo de recuperação da área como parâmetro simultâneo de dano material e de dano moral coletivo, fixando este último em 5% do montante material a ser apurado em liquidação. A preocupação com o bis in idem metodológico é legítima e pouco frequente em sentenças ambientais condenatórias.
Comprar área embargada foi o que selou o destino de um dos réus
O adquirente que respondeu por 21 hectares perdeu a causa por um documento que ele próprio juntou: declaração prestada no processo administrativo do IBAMA em que admitiu ter adquirido o imóvel em 2017 sabendo que a área já estava multada e embargada. A tese de que o desmatamento fora praticado pelo possuidor anterior não o socorreu — e não socorreria mesmo sem a confissão, dada a natureza real da obrigação de reparar.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo irradia efeitos que ultrapassam a relação entre o autuado e o órgão ambiental, alcançando o adquirente por força do caráter propter rem do passivo. Quem compra imóvel rural sem consultar a lista de áreas embargadas, o processo administrativo eventualmente em curso e o histórico multitemporal de cobertura vegetal está comprando também a condenação futura. Sobre o ponto, vale conhecer nosso guia sobre embargo ambiental e o material de defesa em processo sancionador.
O que fazer com um CAR que não corresponde mais à realidade
A orientação prática é direta. Se você declarou no CAR perímetro que não detém, que perdeu por invasão, que alienou ou que está em litígio fundiário, retifique ou suspenda o cadastro agora, com documentação que comprove a data e o motivo da alteração — a suspensão feita apenas em 2020, no caso examinado, não impediu a responsabilização pelo desmatamento ocorrido entre 2016 e 2018. Monitore anualmente as sobreposições do seu polígono com os polígonos PRODES e DETER, guardando as imagens de cada safra. Na aquisição de imóvel rural, exija certidão do art. 51, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, que assegura ao interessado certidão indicando a atividade, a obra e a parte da área objeto do embargo. E, havendo autuação prévia sobre a gleba, negocie o preço já considerando o custo do PRAD — ou não compre.
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Perguntas Frequentes
O CAR pode ser usado como prova de posse em ação judicial?
Quem compra imóvel rural embargado responde pelo dano ambiental anterior?
Como suspender ou retificar um CAR de área que não detenho mais?
Sobreposição entre CAR e projeto de assentamento gera responsabilidade?
É possível cumular obrigação de recuperar a área com indenização por dano material?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.