TJMT anula auto de infração por CAR contra prestador
Decisão Comentada do Dia

Prestador de serviços não pode ser autuado por falta de inscrição do imóvel no CAR

31/07/2026 TJMT Processo: 1078240-06.2025.8.11.0041 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Quem deve inscrever o imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural: o proprietário, o possuidor — ou o operador de pá carregadeira contratado para nivelar o terreno? A pergunta parece absurda, mas foi exatamente essa a questão que chegou à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no processo 1078240-06.2025.8.11.0041. Em acórdão publicado em 31 de julho de 2026, a turma julgadora negou provimento, por unanimidade, à apelação do Estado de Mato Grosso e manteve a anulação do auto de infração lavrado contra um prestador de serviços que jamais deteve propriedade ou posse sobre a área fiscalizada.

O equívoco de autuar quem apenas operava uma máquina

O caso concreto é revelador de um vício que, na prática, vemos com frequência preocupante na atuação dos órgãos ambientais estaduais: a autuação dirigida contra a pessoa errada. O autuado fora contratado para executar serviço de nivelamento de solo em área degradada por garimpo antigo. Não era dono do terreno. Não exercia posse. Não tinha animus possessório. Possuía, apenas, uma pá carregadeira e a habilidade de operá-la.

A SEMA/MT, porém, lavrou auto de infração em seu nome por descumprimento de decisão administrativa que lhe ordenara inscrever o imóvel no CAR. Convém perguntar: como poderia o prestador de serviços inscrever no CAR um imóvel que não lhe pertencia? A obrigação cadastral é, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual 592/2017, do proprietário ou possuidor — e de mais ninguém.

Tipicidade e pessoalidade da sanção administrativa ambiental

A decisão acertou em cheio ao aplicar dois princípios estruturantes do direito administrativo sancionador: a tipicidade e a pessoalidade da sanção. O regime sancionador administrativo não admite analogia in malam partem. Se a lei atribui determinada obrigação ao proprietário ou possuidor, essa obrigação não pode ser elastecida por ato da autoridade fiscalizadora para alcançar terceiro que não ostenta nenhuma dessas qualidades jurídicas.

O Estado tentou contornar esse obstáculo com dois argumentos. Fracassou em ambos.

O primeiro argumento foi o de que a infração decorria do descumprimento de ordem administrativa (a Decisão Administrativa 2488/SGPA/SEMA/2019), e não da ausência de CAR em si. O relator desmontou essa construção com precisão cirúrgica: a ordem administrativa impôs ao autuado obrigação que a lei atribui a terceiro. Transmuta-se, portanto, o vício — do auto para a própria ordem que lhe serviu de fundamento. A nulidade contamina toda a cadeia de atos.

O segundo argumento foi a invocação do conceito amplo de poluidor do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que abrange o responsável direto e indireto pela degradação. Aqui, a Câmara fez distinção que muitos julgadores ainda confundem: a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e solidária, não se confunde com a responsabilidade administrativa, de natureza pessoal e subjetiva. Para sancionar administrativamente, é preciso demonstrar conduta imputável, elemento subjetivo e nexo de causalidade — exigências que estavam completamente ausentes neste caso.

A presunção de legitimidade não é salvo-conduto

O Estado invocou, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo. O argumento é legítimo em tese, mas inaplicável quando a prova dos autos o contradiz frontalmente. Basta observar que os próprios órgãos estatais — a Polícia Militar Ambiental, no boletim de ocorrência, e o Ministério Público, nos autos de ação civil pública correlata — identificaram o autuado exclusivamente como proprietário da máquina contratada para o serviço, e não como titular de qualquer direito sobre o imóvel.

A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum); ela cede diante de prova em contrário. Quando os próprios documentos do Estado desmentem a base fática do auto de infração, manter a sanção configuraria verdadeiro arbítrio administrativo.

A regularização posterior promovida pelo efetivo proprietário da área — que inscreveu o imóvel no CAR e obteve validação pela SEMA/MT — selou a questão. Se a obrigação foi cumprida por quem a lei designa como obrigado, a autuação dirigida contra terceiro perde qualquer resquício de sustentação.

O CAR como obrigação personalíssima do titular do imóvel

A decisão reforça uma premissa que temos sustentado: a obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural é personalíssima do proprietário ou possuidor. O art. 29 da Lei 12.651/2012 e a legislação estadual complementar não deixam margem para dúvida. O CAR é ato declaratório que exige do declarante legitimidade dominial ou possessória — porque é ele quem fornece as informações sobre limites, áreas de reserva legal, APPs e uso do solo. Um prestador de serviços não detém (e não pode deter) as informações necessárias à declaração cadastral.

A tentativa de transferir essa obrigação a terceiro, sob o pretexto de que ele deveria ter comunicado à autoridade ambiental sua condição de mero contratado, inverte a lógica do processo administrativo sancionador. Quem deve identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação é a Administração Pública, e não o particular. O ônus de investigar quem é o proprietário ou possuidor da área compete ao órgão fiscalizador antes da lavratura do auto, não depois — e certamente não ao próprio fiscalizado.

A CDA contaminada pelo vício do auto de infração

Ponto relevante e que merece atenção dos advogados que atuam em execuções fiscais ambientais: a anulação do auto de infração arrastou consigo a Certidão de Dívida Ativa 2025492056. A CDA é título executivo derivado do crédito administrativo constituído pelo auto de infração; se o lançamento é nulo, o título que dele decorre também o é. A lógica é a mesma que aplicamos à relação entre embargo e persecução sancionadora: a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente.

O acórdão ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e confirmou que a isenção de custas da Fazenda Pública não a exime do dever de reembolsar valores adiantados pela parte vencedora — ressalva expressa no art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001.

O que o produtor e o prestador de serviços devem extrair deste precedente

Para o prestador de serviços rurais, a lição é objetiva: documente sempre a natureza da relação contratual. Contratos escritos, ordens de serviço e registros fotográficos com georreferenciamento são provas que podem evitar autuações indevidas. Se, ainda assim, vier um auto de infração, a defesa administrativa deve ser imediata e enfática quanto à ilegitimidade passiva.

Para o proprietário rural, o recado é igualmente direto: a obrigação de inscrição no CAR é sua, e a omissão pode gerar sanção — inclusive com inscrição em dívida ativa. Não delegue essa responsabilidade a terceiros sem a devida formalização. E, sobretudo, não espere que a fiscalização identifique corretamente quem é quem na cadeia de uso do imóvel; a desorganização documental prejudica todos os envolvidos, inclusive quem nada tem a ver com a irregularidade.

A decisão do TJMT é tecnicamente sólida e merece reconhecimento. Ao distinguir responsabilidade civil objetiva de responsabilidade administrativa subjetiva, e ao negar que a presunção de legitimidade do ato administrativo possa prevalecer contra provas produzidas pelo próprio Estado, o acórdão reafirma garantias que o mínimo que se espera é que sejam observadas por quem detém o poder de polícia ambiental.

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Perguntas Frequentes

Quem é obrigado a inscrever o imóvel rural no CAR?
A obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel rural, conforme art. 29 da Lei 12.651/2012 e legislações estaduais complementares. Terceiros como prestadores de serviços não possuem legitimidade para essa obrigação.
Prestador de serviços rural pode ser multado por falta de CAR?
Não. O TJMT decidiu que a autuação por falta de inscrição no CAR dirigida contra prestador de serviços que não detém propriedade ou posse do imóvel é nula por violar os princípios da legalidade e da tipicidade administrativa.
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva como a civil?
Não. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal e subjetiva, exigindo demonstração de conduta imputável, elemento subjetivo e nexo de causalidade. Diferente da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e solidária.
A anulação do auto de infração ambiental cancela a CDA?
Sim. A Certidão de Dívida Ativa é título derivado do crédito constituído pelo auto de infração. Se o auto é declarado nulo, a CDA perde seu fundamento e também deve ser anulada, como decidiu o TJMT.
Como o prestador de serviços rural pode se proteger de autuações indevidas?
O prestador deve documentar a natureza contratual da relação com o proprietário do imóvel por meio de contratos escritos, ordens de serviço e registros fotográficos. Se autuado indevidamente, deve apresentar defesa administrativa imediata demonstrando sua ilegitimidade passiva.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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