Produtor condenado por dano ambiental que não causou em razão do risco integral
Um produtor rural foi condenado a reparar dano ambiental em sua propriedade mesmo após o juízo reconhecer, expressamente, que ele não foi o responsável direto pela degradação. A sentença, publicada em 15 de junho de 2026 pela Vara Federal de Altamira/PA (processo 1001340-14.2026.4.01.3903), julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo MPF e impôs ao proprietário a elaboração de PRAD e o pagamento de indenização por danos materiais, remetendo a quantificação à liquidação. Ao mesmo tempo, afastou os pedidos de dano moral coletivo e de suspensão do acesso a linhas de crédito, justamente por concluir que a degradação decorreu de incêndio originado em propriedade vizinha. A decisão coloca na mesa, com rara franqueza, a tensão entre responsabilidade objetiva propter rem e proporcionalidade — e merece análise detida.
O fogo veio de fora, mas a conta ficou para o proprietário
O caso envolve 283,20 hectares de vegetação nativa danificada no interior de um imóvel rural. O IBAMA realizou vistoria in loco, constatou clareiras, árvores mortas pelo fogo e prática de “broca” (limpeza de sub-bosque). Já o laudo técnico do produtor, baseado em imagens de satélite e dados do INPE, demonstrou que os focos de calor originaram-se em propriedade vizinha e que não havia qualquer sinal de exploração econômica, preparo de solo ou movimentação de maquinário na área atingida.
O juízo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu textualmente: “o réu não foi o responsável direto pelo dano ambiental, inexistindo nexo causal entre sua conduta e a degradação verificada”. Não se trata de interpretação — é o que consta na sentença. Convém perguntar: se não há nexo causal entre a conduta do produtor e o dano, sobre qual base se sustenta a condenação?
A teoria do risco integral levada ao extremo
A resposta do juízo repousa na natureza propter rem da obrigação ambiental, conjugada com a teoria do risco integral. O raciocínio é conhecido: a obrigação de reparar adere ao imóvel, independe de culpa e não admite excludentes. A sentença invoca o Tema 707 do STJ (REsp 1.354.536/SE) e a Súmula 623 para fundamentar que “a responsabilidade recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental”.
O problema está na forma como esses institutos foram combinados. A responsabilidade propter rem e a responsabilidade pelo risco integral operam em planos distintos. A primeira vincula o titular do direito real à obrigação de recompor, porque a obrigação acompanha a coisa; a segunda dispensa a demonstração de culpa e afasta excludentes. Quando o juízo reconhece expressamente a ausência de nexo causal — o que a própria teoria do risco integral exige como elemento mínimo — e ainda assim condena, o que se tem é uma responsabilidade fundada exclusivamente na titularidade do imóvel. É legítimo? A nosso ver, parcialmente.
A obrigação de restaurar a área degradada tem, sim, natureza propter rem. O STJ pacificou isso no Tema 1.204. Porém, a condenação em danos materiais — que é indenização pecuniária, não obrigação de fazer — exige nexo causal entre a conduta (ou ao menos a atividade de risco) e o prejuízo. Condenar alguém a pagar indenização por um dano que comprovadamente não causou, sem sequer identificar a extensão real do prejuízo, é transmuta a responsabilidade propter rem em responsabilidade por existir.
O acerto na redução da área e a contradição na indenização
Há, na sentença, um ponto que merece elogio sem reservas. O juízo identificou que os 283,20 hectares indicados pelo IBAMA correspondem ao polígono total da área fiscalizada — e não à extensão efetivamente degradada. As próprias fotografias juntadas pelo órgão demonstram que parte da cobertura vegetal permanece íntegra. Essa distinção entre polígono de monitoramento e área de dano efetivo é frequentemente ignorada; aqui, foi enfrentada com rigor.
A contradição surge quando, no momento seguinte, a sentença condena o produtor ao pagamento de indenização por danos materiais remetida à liquidação, sem que a área degradada esteja sequer definida. O juízo reconheceu que o dano não englobou 283 hectares, afastou a Nota Técnica do IBAMA originalmente utilizada (superada pela Portaria 118/2022), mas ainda assim fixou condenação pecuniária genérica. Na prática, o produtor sai do processo condenado a pagar um valor indeterminado por um dano que não causou, sobre uma área que ninguém mediu com precisão. Esse é o tipo de situação que gera insegurança jurídica e que a fase de execução dificilmente conseguirá corrigir.
A coerência parcial no afastamento do dano moral e da restrição creditícia
Se a sentença errou ao cumular indenização material sem nexo causal, acertou ao afastar o dano moral coletivo e a suspensão de acesso ao crédito rural. O fundamento foi direto: como o produtor não praticou a conduta degradadora, seria desproporcional impor-lhe sanções que pressupõem comportamento censurável. A restrição de crédito, observou o juízo, funciona como “desestímulo econômico” à atividade degradadora — e, no caso, inexiste atividade degradadora a desestimular.
Essa passagem revela a própria fragilidade da condenação em danos materiais. Se a ausência de conduta voluntária impede o dano moral e a restrição creditícia, por que não impede a indenização pecuniária? A lógica deveria ser a mesma. A obrigação de fazer (PRAD) se justifica pela natureza propter rem; a obrigação de pagar indenização, não.
O CAR como prova de autoria e os riscos dessa equiparação
Outro aspecto que chama atenção é o peso probatório atribuído ao CAR. A sentença afirmou que o MPF “utilizou-se de documento que vem sendo aceito por nossos Tribunais para aferir o desmate e sua autoria”, referindo-se ao cruzamento do polígono de desmatamento com o Cadastro Ambiental Rural. O produtor foi identificado como responsável porque o CAR está registrado em seu nome.
Entendemos que o CAR pode, sim, servir como elemento indiciário de vinculação entre o imóvel e seu titular. Mas equipará-lo a prova de autoria é um passo perigoso, especialmente em um sistema em que o cadastro é declaratório e autodeclaratório, com análise pendente em milhões de registros. Se o produtor declara seu imóvel no CAR para cumprir a lei — e essa declaração passa a ser usada contra ele como prova de responsabilidade por qualquer dano que ocorra dentro do polígono, inclusive por fato de terceiro — cria-se o paradoxo da autodenúncia que temos apontado em diversas oportunidades. O cumprimento da obrigação legal de registrar o imóvel não pode se converter em armadilha processual, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo).
O que o produtor rural deve extrair desta decisão
A sentença serve como alerta concreto. O produtor que tem imóvel rural em região suscetível a incêndios precisa adotar medidas preventivas documentáveis — aceiros, planos de prevenção, comunicação aos órgãos ambientais quando detectar focos em propriedades vizinhas — não porque a lei imponha essas providências como condição de exclusão de responsabilidade (a teoria do risco integral não admite excludentes), mas porque esse acervo probatório pode ser determinante para afastar a indenização pecuniária e o dano moral coletivo, como ocorreu aqui.
Para quem enfrenta situação semelhante, a defesa precisa operar em duas frentes simultâneas: (i) contestar a extensão do dano, exigindo que o órgão ambiental distinga polígono de monitoramento de área efetivamente degradada; e (ii) demonstrar a origem externa do dano para limitar a condenação à obrigação propter rem de recuperação, afastando a indenização pecuniária e as sanções que pressuponham conduta censurável. A defesa administrativa prévia é o momento adequado para produzir essa prova — chegar ao Judiciário sem ela reduz significativamente as chances de êxito.
A teoria do risco integral é conquista legítima da tutela ambiental; seu uso como fundamento para condenar quem comprovadamente nada fez a pagar indenização pecuniária, porém, exige revisão. O mínimo que se espera é coerência interna da decisão: se o juízo reconhece que o produtor não causou o dano, que ao menos limite a condenação à obrigação real de recuperação e não a transforme em fonte de enriquecimento do fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
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Perguntas Frequentes
O proprietário rural responde por dano ambiental causado por terceiro?
A teoria do risco integral impede qualquer defesa do produtor rural?
O CAR pode ser usado como prova de autoria em ação ambiental?
O produtor pode ser condenado a pagar indenização por incêndio originado em propriedade vizinha?
Como o produtor rural deve se proteger contra incêndios vindos de propriedades vizinhas?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.