Produtor condenado por dano ambiental que não causou | TRF1
Decisão Comentada do Dia

Produtor condenado por dano ambiental que não causou em razão do risco integral

15/06/2026 TRF1 Processo: 1001340-14.2026.4.01.3903 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural foi condenado a reparar dano ambiental em sua propriedade mesmo após o juízo reconhecer, expressamente, que ele não foi o responsável direto pela degradação. A sentença, publicada em 15 de junho de 2026 pela Vara Federal de Altamira/PA (processo 1001340-14.2026.4.01.3903), julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo MPF e impôs ao proprietário a elaboração de PRAD e o pagamento de indenização por danos materiais, remetendo a quantificação à liquidação. Ao mesmo tempo, afastou os pedidos de dano moral coletivo e de suspensão do acesso a linhas de crédito, justamente por concluir que a degradação decorreu de incêndio originado em propriedade vizinha. A decisão coloca na mesa, com rara franqueza, a tensão entre responsabilidade objetiva propter rem e proporcionalidade — e merece análise detida.

O fogo veio de fora, mas a conta ficou para o proprietário

O caso envolve 283,20 hectares de vegetação nativa danificada no interior de um imóvel rural. O IBAMA realizou vistoria in loco, constatou clareiras, árvores mortas pelo fogo e prática de “broca” (limpeza de sub-bosque). Já o laudo técnico do produtor, baseado em imagens de satélite e dados do INPE, demonstrou que os focos de calor originaram-se em propriedade vizinha e que não havia qualquer sinal de exploração econômica, preparo de solo ou movimentação de maquinário na área atingida.

O juízo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu textualmente: “o réu não foi o responsável direto pelo dano ambiental, inexistindo nexo causal entre sua conduta e a degradação verificada”. Não se trata de interpretação — é o que consta na sentença. Convém perguntar: se não há nexo causal entre a conduta do produtor e o dano, sobre qual base se sustenta a condenação?

A teoria do risco integral levada ao extremo

A resposta do juízo repousa na natureza propter rem da obrigação ambiental, conjugada com a teoria do risco integral. O raciocínio é conhecido: a obrigação de reparar adere ao imóvel, independe de culpa e não admite excludentes. A sentença invoca o Tema 707 do STJ (REsp 1.354.536/SE) e a Súmula 623 para fundamentar que “a responsabilidade recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental”.

O problema está na forma como esses institutos foram combinados. A responsabilidade propter rem e a responsabilidade pelo risco integral operam em planos distintos. A primeira vincula o titular do direito real à obrigação de recompor, porque a obrigação acompanha a coisa; a segunda dispensa a demonstração de culpa e afasta excludentes. Quando o juízo reconhece expressamente a ausência de nexo causal — o que a própria teoria do risco integral exige como elemento mínimo — e ainda assim condena, o que se tem é uma responsabilidade fundada exclusivamente na titularidade do imóvel. É legítimo? A nosso ver, parcialmente.

A obrigação de restaurar a área degradada tem, sim, natureza propter rem. O STJ pacificou isso no Tema 1.204. Porém, a condenação em danos materiais — que é indenização pecuniária, não obrigação de fazer — exige nexo causal entre a conduta (ou ao menos a atividade de risco) e o prejuízo. Condenar alguém a pagar indenização por um dano que comprovadamente não causou, sem sequer identificar a extensão real do prejuízo, é transmuta a responsabilidade propter rem em responsabilidade por existir.

O acerto na redução da área e a contradição na indenização

Há, na sentença, um ponto que merece elogio sem reservas. O juízo identificou que os 283,20 hectares indicados pelo IBAMA correspondem ao polígono total da área fiscalizada — e não à extensão efetivamente degradada. As próprias fotografias juntadas pelo órgão demonstram que parte da cobertura vegetal permanece íntegra. Essa distinção entre polígono de monitoramento e área de dano efetivo é frequentemente ignorada; aqui, foi enfrentada com rigor.

A contradição surge quando, no momento seguinte, a sentença condena o produtor ao pagamento de indenização por danos materiais remetida à liquidação, sem que a área degradada esteja sequer definida. O juízo reconheceu que o dano não englobou 283 hectares, afastou a Nota Técnica do IBAMA originalmente utilizada (superada pela Portaria 118/2022), mas ainda assim fixou condenação pecuniária genérica. Na prática, o produtor sai do processo condenado a pagar um valor indeterminado por um dano que não causou, sobre uma área que ninguém mediu com precisão. Esse é o tipo de situação que gera insegurança jurídica e que a fase de execução dificilmente conseguirá corrigir.

A coerência parcial no afastamento do dano moral e da restrição creditícia

Se a sentença errou ao cumular indenização material sem nexo causal, acertou ao afastar o dano moral coletivo e a suspensão de acesso ao crédito rural. O fundamento foi direto: como o produtor não praticou a conduta degradadora, seria desproporcional impor-lhe sanções que pressupõem comportamento censurável. A restrição de crédito, observou o juízo, funciona como “desestímulo econômico” à atividade degradadora — e, no caso, inexiste atividade degradadora a desestimular.

Essa passagem revela a própria fragilidade da condenação em danos materiais. Se a ausência de conduta voluntária impede o dano moral e a restrição creditícia, por que não impede a indenização pecuniária? A lógica deveria ser a mesma. A obrigação de fazer (PRAD) se justifica pela natureza propter rem; a obrigação de pagar indenização, não.

O CAR como prova de autoria e os riscos dessa equiparação

Outro aspecto que chama atenção é o peso probatório atribuído ao CAR. A sentença afirmou que o MPF “utilizou-se de documento que vem sendo aceito por nossos Tribunais para aferir o desmate e sua autoria”, referindo-se ao cruzamento do polígono de desmatamento com o Cadastro Ambiental Rural. O produtor foi identificado como responsável porque o CAR está registrado em seu nome.

Entendemos que o CAR pode, sim, servir como elemento indiciário de vinculação entre o imóvel e seu titular. Mas equipará-lo a prova de autoria é um passo perigoso, especialmente em um sistema em que o cadastro é declaratório e autodeclaratório, com análise pendente em milhões de registros. Se o produtor declara seu imóvel no CAR para cumprir a lei — e essa declaração passa a ser usada contra ele como prova de responsabilidade por qualquer dano que ocorra dentro do polígono, inclusive por fato de terceiro — cria-se o paradoxo da autodenúncia que temos apontado em diversas oportunidades. O cumprimento da obrigação legal de registrar o imóvel não pode se converter em armadilha processual, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo).

O que o produtor rural deve extrair desta decisão

A sentença serve como alerta concreto. O produtor que tem imóvel rural em região suscetível a incêndios precisa adotar medidas preventivas documentáveis — aceiros, planos de prevenção, comunicação aos órgãos ambientais quando detectar focos em propriedades vizinhas — não porque a lei imponha essas providências como condição de exclusão de responsabilidade (a teoria do risco integral não admite excludentes), mas porque esse acervo probatório pode ser determinante para afastar a indenização pecuniária e o dano moral coletivo, como ocorreu aqui.

Para quem enfrenta situação semelhante, a defesa precisa operar em duas frentes simultâneas: (i) contestar a extensão do dano, exigindo que o órgão ambiental distinga polígono de monitoramento de área efetivamente degradada; e (ii) demonstrar a origem externa do dano para limitar a condenação à obrigação propter rem de recuperação, afastando a indenização pecuniária e as sanções que pressuponham conduta censurável. A defesa administrativa prévia é o momento adequado para produzir essa prova — chegar ao Judiciário sem ela reduz significativamente as chances de êxito.

A teoria do risco integral é conquista legítima da tutela ambiental; seu uso como fundamento para condenar quem comprovadamente nada fez a pagar indenização pecuniária, porém, exige revisão. O mínimo que se espera é coerência interna da decisão: se o juízo reconhece que o produtor não causou o dano, que ao menos limite a condenação à obrigação real de recuperação e não a transforme em fonte de enriquecimento do fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.

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Perguntas Frequentes

O proprietário rural responde por dano ambiental causado por terceiro?
Sim. A obrigação de recuperar área degradada tem natureza propter rem e acompanha o imóvel, independentemente de quem causou o dano. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 1.204 e na Súmula 623.
A teoria do risco integral impede qualquer defesa do produtor rural?
A teoria do risco integral afasta excludentes clássicas como caso fortuito e fato de terceiro para a obrigação de reparar. Contudo, a demonstração de origem externa do dano pode afastar condenações acessórias como dano moral coletivo e restrição de crédito.
O CAR pode ser usado como prova de autoria em ação ambiental?
Tribunais têm aceito o cruzamento de dados do CAR com imagens de satélite como prova de vinculação entre o imóvel e seu titular. Contudo, o CAR é cadastro declaratório e não equivale a prova definitiva de autoria da degradação.
O produtor pode ser condenado a pagar indenização por incêndio originado em propriedade vizinha?
A jurisprudência admite a condenação em obrigação de fazer (PRAD) pela natureza propter rem. A condenação em indenização pecuniária, quando comprovada a ausência de nexo causal com a conduta do proprietário, é juridicamente questionável.
Como o produtor rural deve se proteger contra incêndios vindos de propriedades vizinhas?
É recomendável manter aceiros documentados, registrar comunicações aos órgãos ambientais sobre focos em áreas vizinhas e produzir laudo técnico imediato após o evento. Esse acervo probatório pode limitar a condenação à obrigação de recuperação, afastando indenização e dano moral.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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