Perícia anula embargo do IBAMA por erro na tipologia vegetal
Decisão Comentada do Dia

Perícia judicial confirma que desmate ocorreu fora da reserva legal e Justiça anula auto de infração e embargo do IBAMA

12/06/2026 TRF1 Processo: 1005863-86.2018.4.01.3600 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA sob a acusação de ter promovido desmatamento a corte raso de 1.948,96 hectares de reserva legal em sua propriedade, com multa fixada em R$ 1.005.000,00 e termo de embargo sobre a área. Em sentença publicada no dia 12 de junho de 2026, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (processo 1005863-86.2018.4.01.3600) julgou procedentes os pedidos do produtor, declarou a nulidade tanto do auto de infração quanto do termo de embargo e determinou o cancelamento de todos os efeitos administrativos deles decorrentes.

O caso é exemplar — e merece atenção — porque expõe, com rara nitidez, o que acontece quando a fiscalização ambiental constrói a sanção sobre premissa fática equivocada e se recusa a corrigir o rumo mesmo depois que sua própria área técnica reconhece o erro.

O equívoco na tipologia vegetal que sustentava toda a autuação

O núcleo da controvérsia era simples: o IBAMA autuou o produtor partindo da premissa de que a propriedade abrigava vegetação de Floresta, o que exigiria reserva legal de 80% da área (conforme o regime da Amazônia Legal). A conclusão automática foi que o desmate de quase dois mil hectares teria atingido a reserva legal.

Ocorre que a perícia judicial — conduzida por engenheiro agrônomo nomeado pelo Juízo — demonstrou que o imóvel está integralmente no Bioma Cerrado, com vegetação original de Savana Arborizada com Floresta de Galeria. A diferença prática é abissal: o percentual de reserva legal para Cerrado na Amazônia Legal é de 35%, não de 80%. E a propriedade mantinha aproximadamente 35,56% de vegetação remanescente, percentual compatível com a exigência legal.

O perito foi além. Constatou que não foi possível identificar que os desmatamentos tenham ocorrido em área de reserva legal, pois as averbações sequer continham memorial descritivo suficiente para localizar espacialmente as parcelas protegidas. A conclusão textual do laudo: os desmatamentos ocorreram em áreas passíveis de uso alternativo do solo.

Quando o próprio IBAMA concorda com a perícia — mas sua Procuradoria insiste no litígio

Eis o ponto que convém sublinhar. A área técnica do IBAMA analisou o laudo e concluiu pelo seu acolhimento. Reconheceu que a propriedade está no Cerrado, que não houve desmate sobre Floresta de Galeria e que a vegetação remanescente corresponde ao percentual legal exigível. Registrou, inclusive, que não seria possível caracterizar a materialidade da infração nos termos em que lavrada.

Ainda assim, a Procuradoria Federal suscitou nulidade do laudo pericial por suposto cerceamento de defesa — alegando ausência de intimação sobre a data de início dos trabalhos periciais. O Juízo afastou a arguição com precisão cirúrgica: sem prejuízo concreto, não há nulidade (art. 282, §1º, do CPC); e a concordância técnica do próprio órgão com o conteúdo do laudo tornava insustentável a impugnação.

Na prática, o que se vê é um fenômeno recorrente na atuação processual do IBAMA: a área técnica reconhece a falha, mas a máquina litigiosa segue adiante por inércia institucional, prolongando por anos uma restrição que já não se justifica. Convém perguntar: qual o custo — econômico, produtivo, humano — de manter um produtor rural embargado durante quase duas décadas (o processo administrativo data de 2006) com base em premissa fática que a própria autarquia admite ser incorreta?

A tipicidade administrativa sancionadora e a correspondência entre fato e sanção

A sentença acertou ao enfrentar a questão pelo ângulo correto. O auto de infração não imputava supressão vegetal genérica; imputava desmatamento de reserva legal. Esse era o fato típico descrito. Se a prova demonstrou que a supressão não incidiu sobre a reserva legal — e que sequer havia déficit de reserva legal no imóvel —, o suporte fático da autuação simplesmente inexiste.

O juízo invocou o princípio da tipicidade administrativa sancionadora, exigindo que a Administração descreva adequadamente a conduta, demonstre seus elementos constitutivos e vincule a sanção ao fato efetivamente comprovado. A lição é direta: a presunção de legitimidade do ato administrativo (que é relativa, nunca absoluta) cede diante de prova técnica idônea produzida sob contraditório judicial.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo exige, entre seus pressupostos cumulativos, a necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação — ou seja, a área degradada deve estar sujeita a regime jurídico que exija preservação ou recuperação. Quando a supressão ocorre em área passível de uso alternativo do solo, falta ao embargo sua finalidade essencial. Era exatamente o caso: a propriedade mantinha vegetação remanescente compatível com a reserva legal exigida para o Cerrado, e o desmate ocorreu em área legalmente convertível.

A acessoriedade do embargo e o cancelamento em cascata

A sentença declarou a nulidade do auto de infração e, por consequência lógica, a nulidade do termo de embargo. A expressão utilizada pelo magistrado — “medida administrativa fundada no mesmo pressuposto fático-jurídico” — confirma o que temos defendido: o embargo não subsiste como ato administrativo autônomo quando o fundamento que lhe deu causa é invalidado. Extinta a base da persecução sancionadora, o embargo cai por arrastamento.

A decisão determinou, ainda, o cancelamento de todos os efeitos administrativos decorrentes dos atos anulados: exigibilidade da multa, restrições cadastrais e registros de embargo. A abrangência do dispositivo é relevante porque, na prática, a mera anulação do auto sem determinação expressa de cancelamento dos registros no SICAFI e no sistema de áreas embargadas deixa o produtor em situação kafkiana — com decisão judicial favorável, mas ainda bloqueado nos cadastros federais.

A reconvenção reparatória do IBAMA e os limites procedimentais

O IBAMA tentou, via reconvenção, obter a condenação do produtor à recuperação ambiental da área. O TRF1, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a inadmissibilidade dessa pretensão: a reconvenção veiculava, na prática, uma ação civil pública ambiental (com rito e pressupostos próprios) dentro de uma ação anulatória de ato administrativo. A incompatibilidade procedimental impôs a extinção sem resolução de mérito.

A ressalva feita pela sentença é correta e merece destaque: a extinção da reconvenção não impede que o órgão ambiental, se entender cabível, proponha ação autônoma fundada em fatos distintos ou em nova caracterização técnica. Contudo — e o magistrado fez questão de registrar —, a nova iniciativa não poderá reproduzir a mesma imputação invalidada sem suporte probatório adequado. É vedação que decorre da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

O que o produtor rural deve extrair deste julgado

A lição central é que a prova pericial foi o instrumento decisivo de defesa. Sem ela, a presunção de legitimidade do auto de infração teria prevalecido. O produtor que enfrenta autuação por desmatamento de reserva legal precisa, antes de qualquer providência, verificar com precisão a tipologia vegetal do imóvel e o percentual de vegetação remanescente; são esses os dois pilares que sustentam ou derrubam a materialidade da infração.

Se a propriedade está no Cerrado e o IBAMA autuou como se fosse Floresta, a defesa deve investir pesadamente na produção de prova técnica — tanto no processo administrativo quanto no judicial. A convergência entre o laudo pericial e a classificação do órgão estadual competente (que, neste caso, já havia reconhecido a tipologia de Cerrado) é argumento de peso que o julgador não pode ignorar. É a prova que vence a presunção.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode embargar área de uso alternativo do solo?
Não. O embargo ambiental pressupõe que a supressão vegetal tenha ocorrido em área protegida (APP, reserva legal ou vegetação não passível de conversão). Se o desmate incidiu sobre área de uso alternativo do solo, falta ao embargo sua finalidade essencial.
Qual a diferença de reserva legal entre Cerrado e Floresta na Amazônia Legal?
Em imóveis situados na Amazônia Legal, a reserva legal é de 80% para áreas de Floresta e de 35% para áreas de Cerrado. A classificação correta da tipologia vegetal é determinante para definir o percentual exigido.
A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental é absoluta?
Não. A presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova técnica idônea produzida sob contraditório, como a perícia judicial. Se o fato imputado não se confirma, o auto deve ser anulado.
A anulação do auto de infração cancela automaticamente o embargo?
Sim. O embargo é medida acessória à persecução sancionadora. Se o auto de infração que fundamentou o embargo é declarado nulo, o embargo perde seu pressuposto e deve ser cancelado por arrastamento, incluindo os registros nos cadastros federais.
Como o produtor pode comprovar que sua propriedade está no Cerrado e não em área de Floresta?
A defesa deve reunir laudos técnicos com análise de imagens de satélite, composições de bandas NDVI, cartas topográficas e pareceres do órgão ambiental estadual competente. Em juízo, a produção de prova pericial por engenheiro agrônomo ou florestal é o instrumento mais eficaz.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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