TRF1 levanta embargo em área de subsistência de assentado
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém levantamento de embargo em área de assentamento rural de subsistência

22/07/2026 TRF1 Processo: 1002313-06.2020.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um pequeno agricultor assentado da reforma agrária, autuado pelo IBAMA por supressão de 54,82 hectares de vegetação nativa na Amazônia Legal, obteve na Justiça Federal o levantamento do termo de embargo que recaía sobre sua área. O IBAMA recorreu, alegando que a condição de agricultor familiar não fora comprovada. Em decisão monocrática publicada no dia 22 de julho de 2026, o relator convocado na 6ª Turma do TRF1, nos autos do processo 1002313-06.2020.4.01.3603, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que afastou o embargo, reconhecendo a incidência da exceção prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 para atividades de subsistência.

A exceção que o próprio decreto consagra — e que o IBAMA insiste em ignorar

O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é categórico ao determinar que o agente autuante embargará as obras ou atividades desenvolvidas nas áreas objeto de infração, mas excepciona expressamente as atividades de subsistência. A ressalva não é obra do acaso legislativo; ela reflete uma ponderação constitucional entre a tutela ambiental e a dignidade da pessoa humana, especificamente o mínimo existencial do agricultor familiar que depende da terra para sobreviver.

O que chama atenção neste caso é que o IBAMA, mesmo diante de um assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária, titular de DAP/PRONAF, ocupante de lote com área inferior a um módulo fiscal (67,51 hectares, quando o módulo fiscal na região é de 90 hectares), limitou-se a impugnar genericamente os documentos produzidos pelo produtor. Não produziu contraprova. Não demonstrou exploração comercial extensiva. Não apontou empregados permanentes. A autarquia confiou na tese de que o embargo seria ato vinculado e, portanto, impermeável a qualquer exceção — o que representa leitura parcial do próprio regulamento que aplica.

O mérito da decisão está no enfrentamento minucioso dos requisitos legais

A decisão merece elogio pela forma como enfrentou, ponto a ponto, cada um dos quatro requisitos simultâneos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006 para a caracterização do agricultor familiar. O dispositivo exige que o produtor pratique atividades no meio rural atendendo, simultaneamente, a requisitos relativos ao tamanho da área, à utilização predominante de mão de obra familiar, à origem da renda e à direção pessoal do estabelecimento. O relator não se limitou a uma afirmação genérica; demonstrou, com referência documental específica, que o produtor (i) detinha área inferior a quatro módulos fiscais; (ii) explorava a terra em regime de economia familiar; (iii) obtinha renda da atividade rural, conforme notas fiscais de comercialização e a própria DAP; e (iv) dirigia pessoalmente o estabelecimento com sua família.

A análise da DAP/PRONAF, em particular, foi conduzida com a precisão que o caso exigia. O relator registrou que se trata de documento oficial cuja emissão pressupõe verificação prévia dos requisitos legais — o que afasta a tese do IBAMA de que seria prova frágil. Convém perguntar: se o próprio Estado, por meio do INCRA e do sistema PRONAF, reconhece o produtor como agricultor familiar assentado, com que legitimidade pode outro braço do mesmo Estado negar essa condição sem produzir qualquer evidência em contrário?

O ônus da prova e a postura processual do IBAMA

A postura do IBAMA neste processo ilustra um padrão que temos observado com frequência na defesa de produtores rurais: a autarquia autua, embarga e, quando questionada judicialmente, limita-se a defender a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem carregar o ônus probatório que lhe cabe quando o particular apresenta prova documental consistente. A decisão acertou ao registrar que, diante de documentos oficiais e notas fiscais de comercialização, incumbia ao IBAMA demonstrar a inexistência dos pressupostos da agricultura familiar — e que a impugnação genérica não basta para tanto.

Essa inversão prática do ônus probatório, reconhecida pelo julgador, é uma construção que fortalece o devido processo legal administrativo. A presunção de legitimidade do ato não é absoluta; ela cede diante de prova em contrário, e a partir daí o ônus se desloca para a Administração.

A proporcionalidade como limite ao poder de polícia ambiental

A decisão também merece destaque por tratar o embargo como medida que deve ser proporcional à situação concreta — e não como imposição mecânica, indiferente às circunstâncias do caso. O relator ponderou que a manutenção do embargo comprometeria o mínimo existencial do núcleo familiar, em descompasso com a finalidade protetiva da norma ambiental.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos embargos não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas exercício regular da função jurisdicional constitucionalmente prevista. A submissão desses atos ao controle de legalidade e proporcionalidade constitui exigência do Estado Democrático de Direito. O embargo possui pressupostos de validade que precisam ser verificados no caso concreto — e quando sua manutenção se revela desproporcional, o Judiciário não apenas pode, mas deve intervir.

O julgador citou, a propósito, quatro precedentes convergentes da 5ª Turma do TRF1 (AMS 0004907-20.2014.4.01.3603; AC 0005990-35.2014.4.01.4100; AC 1002783-55.2021.4.01.4200; AC 0003300-63.2010.4.01.4200), todos reconhecendo a possibilidade de levantamento ou suspensão do embargo diante da comprovação de atividade de subsistência. Essa linha jurisprudencial consolidada reforça a segurança jurídica do precedente agora formado.

A multa mantida e a questão da tipificação

A sentença de primeiro grau, mantida pelo TRF1, fez um registro técnico que merece ser notado: apontou que a floresta amazônica, enquanto bioma, pode não se enquadrar no conceito de vegetação nativa objeto de especial preservação a que se refere o art. 50 do Decreto 6.514/2008, que tipifica a conduta de destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Reconheceu, porém, que eventual erro de tipificação seria sanável nos termos do art. 100, § 3º, do mesmo decreto, e que o art. 51 (supressão de reserva legal sem autorização) prevê o mesmo valor-base de R$ 5.000,00 por hectare. A multa de R$ 412.500,00 foi mantida.

Para o produtor, isso significa que a vitória foi parcial: o embargo foi levantado, mas a multa permanece. Trata-se de resultado que, na prática, devolve ao assentado a possibilidade de trabalhar a terra e garantir o sustento de sua família — o que, em termos de impacto concreto na vida do produtor, é o resultado mais relevante.

O que o produtor rural em situação semelhante deve fazer

A lição prática deste julgado é direta. O produtor que exerce atividade de subsistência em área embargada precisa reunir, desde o início do processo administrativo, a documentação que comprove essa condição: DAP/PRONAF, concessão de uso pelo INCRA (quando assentado), notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de que a área é inferior a quatro módulos fiscais e evidências do regime de economia familiar. A exceção do art. 16 do Decreto 6.514/2008 existe — mas não opera automaticamente. Cabe ao produtor demonstrá-la, e ao advogado estruturar a prova de modo que o julgador possa enfrentar cada requisito individualmente, como fez o relator neste caso.

Decisões como esta reafirmam que o poder de polícia ambiental encontra limites na própria legislação que o fundamenta. O embargo, como tivemos a oportunidade de tratar em obra dedicada ao tema, possui pressupostos de validade cumulativos — e quando a norma expressamente excepciona a atividade de subsistência, a Administração não pode simplesmente ignorar essa ressalva em nome de uma aplicação automática e indiferenciada da sanção. O TRF1 agiu bem ao manter a sentença e ao fundamentar sua decisão com a profundidade que o caso exigia.

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Perguntas Frequentes

O embargo ambiental pode ser levantado em caso de atividade de subsistência?
Sim. O art. 16 do Decreto 6.514/2008 expressamente excepciona as atividades de subsistência do embargo em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas. Para tanto, o produtor deve comprovar que atende aos requisitos de agricultor familiar previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006.
Quais documentos comprovam a atividade de subsistência perante o IBAMA?
A DAP/PRONAF, a concessão de uso pelo INCRA (em caso de assentados), notas fiscais de comercialização da produção e comprovação de que a área é inferior a quatro módulos fiscais são os principais documentos aceitos pela jurisprudência do TRF1.
O que é a exceção de subsistência no Decreto 6.514/2008?
É a ressalva prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 que impede a imposição de embargo sobre atividades de subsistência em áreas irregularmente desmatadas. Ela protege o mínimo existencial do agricultor familiar, mesmo diante de infração ambiental.
O levantamento do embargo também anula a multa ambiental?
Não necessariamente. O levantamento do embargo e a anulação da multa são pretensões distintas. Neste caso do TRF1, o embargo foi levantado, mas a multa de R$ 412 mil foi mantida por estar dentro dos limites legais do Decreto 6.514/2008.
Assentado da reforma agrária pode ser embargado pelo IBAMA?
Pode ser autuado, mas o embargo deve respeitar a exceção do art. 16 do Decreto 6.514/2008 quando comprovada a atividade de subsistência. A condição de assentado do PNRA, associada à DAP/PRONAF, constitui forte indicativo de agricultura familiar.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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