Morte do autuado e prescrição extinguem embargo no TRF1
Decisão Comentada do Dia

Morte do autuado e prescrição intercorrente extinguem embargo ambiental no TRF1

23/07/2026 TRF1 Processo: 1027854-11.2024.4.01.3600 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma produtora rural foi autuada pelo IBAMA e teve sua propriedade embargada. Antes que o processo administrativo chegasse a qualquer decisão definitiva, a autuada faleceu. O órgão ambiental, contudo, manteve o embargo ativo, sem concluir o procedimento sancionador por mais de três anos. A sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto o termo de embargo, e o IBAMA apelou. Em decisão monocrática publicada no dia 23 de julho de 2026, o relator da 11ª Turma do TRF1, nos autos do processo 1027854-11.2024.4.01.3600, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença — reconhecendo a prescrição intercorrente e a consequente desconstituição do embargo.

O caso é rico porque conjuga duas causas extintivas distintas — o falecimento da autuada e a prescrição intercorrente — e ambas convergem para o mesmo resultado: a impossibilidade jurídica de manutenção do embargo. O relator, porém, concentrou sua fundamentação na prescrição intercorrente e na aplicação do IRDR 94 do TRF1, sem dedicar a atenção devida ao efeito autônomo que a morte da autuada produz sobre a persecução sancionadora. Essa omissão parcial merece reflexão.

O falecimento do autuado como causa de extinção da pretensão punitiva

A sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer que o falecimento da autuada, ocorrido antes de qualquer decisão administrativa definitiva, extinguiu a punibilidade. O raciocínio é direto: a pretensão punitiva administrativa é de natureza pessoal, intransmissível aos herdeiros. A sanção administrativa — multa, advertência, suspensão — exige a presença de um sujeito passivo identificado e vivo contra quem possa ser imposta. Com a morte, desaparece o destinatário da sanção.

Convém perguntar: se a multa não pode ser cobrada dos herdeiros (pois não se trata de obrigação propter rem, mas de sanção pessoal), qual o sentido de manter o processo administrativo sancionador em curso? Nenhum. A persecução perde seu objeto. Trata-se de aplicação analógica do art. 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do agente — princípio que se irradia para o direito administrativo sancionador, como já reconhecido em diversos precedentes do próprio TRF1.

O ponto que a decisão em análise poderia ter explorado com mais vigor é justamente este: a extinção da punibilidade pelo falecimento, por si só, já bastava para anular o auto de infração. A prescrição intercorrente, embora igualmente configurada, funcionou como fundamento cumulativo — e não como razão necessária.

A prescrição intercorrente e o IRDR 94 como fundamento para a queda do embargo

O relator apoiou-se no julgamento do IRDR 94 do TRF1 (processo 1008130-20.2025.4.01.0000), decidido pela 3ª Seção daquele tribunal, para concluir que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva — seja ela quinquenal ordinária ou intercorrente — alcança também o termo de embargo lavrado no âmbito do processo administrativo.

A tese fixada no IRDR 94 é de enorme relevância para produtores rurais em todo o país; representa exatamente o que temos sustentado em sede doutrinária: o embargo ambiental é medida acessória à persecução administrativa do ilícito, e não ato autônomo que sobrevive à extinção do processo sancionador. Extinta a pretensão punitiva — por prescrição, por morte do autuado, por vício insanável —, o embargo perde seu fundamento jurídico e deve ser desconstituído por arrastamento.

A decisão registrou que o processo administrativo ficou paralisado entre a apresentação da defesa (junho de 2019) e a emissão do Relatório de Análise Instrutória (fevereiro de 2023), lapso superior a três anos. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 é claro: incide a prescrição intercorrente quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A jurisprudência do TRF1, reafirmada no precedente citado na própria decisão (AC 1013447-16.2022.4.01.3100, 5ª Turma, j. 12/06/2024), é firme no sentido de que despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional — exige-se ato inequívoco de instrução ou decisão.

A analogia com o IRDR 94 e a morte da autuada

A questão submetida a julgamento no IRDR 94 foi precisamente a repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sobre o termo de embargo. A 3ª Seção do TRF1 assentou que o embargo, como medida inserida no exercício do poder de polícia e vinculada ao processo sancionador, não pode subsistir quando desaparece o fundamento que lhe dá suporte.

A aplicação desse raciocínio ao caso da morte do autuado é, a nosso ver, uma extensão lógica e inevitável. Se a prescrição — que é causa extintiva objetiva — derruba o embargo, com maior razão a morte do autuado — que é causa extintiva absoluta e irreversível — deve produzir o mesmo efeito. A persecução sancionadora contra pessoa falecida é juridicamente impossível; mantê-la seria tão absurdo quanto executar multa de trânsito contra motorista que já morreu.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo exige, entre seus pressupostos de validade cumulativos, a presença de um ilícito em curso e a vinculação a um processo sancionador viável. Se o processo não pode mais produzir resultado — seja porque prescreveu, seja porque o sujeito passivo faleceu —, falta ao embargo um de seus elementos estruturantes. A medida transmuta-se em restrição perpétua sem processo, o que ofende a garantia da duração razoável e o próprio conceito de Estado de Direito.

O embargo não é imprescritível e não sobrevive à extinção do processo

O IBAMA insistiu, em suas razões de apelação, na tese de que o termo de embargo possui natureza cautelar, autônoma e imprescritível. Essa tese foi corretamente rejeitada pelo relator, com amparo no IRDR 94.

A toda evidência, a formulação da autonomia do embargo é um expediente dos órgãos ambientais para manter restrições mesmo quando a persecução não pode mais subsistir. A confusão é deliberada: toma-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental (reconhecida pelo STF no RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/06/2020) e tenta-se estendê-la à esfera administrativa sancionadora. São planos distintos. A obrigação de reparar o dano é propter rem e, de fato, transmissível aos sucessores; a sanção administrativa (multa, embargo enquanto penalidade) é pessoal e intransmissível.

O relator fez questão de ressalvar — e com razão — que a desconstituição do embargo não prejudica a obrigação de reparação ambiental pelas vias próprias. Os herdeiros ou novos proprietários do imóvel podem ser demandados civilmente pela reparação do dano, pois esta obrigação tem natureza real. O que não podem é herdar a multa administrativa ou ser mantidos sob embargo vinculado a processo sancionador extinto.

O que o produtor rural e seus herdeiros devem fazer

O precedente firmado tem aplicação direta em duas situações frequentes na prática: (i) herdeiros que recebem imóvel rural embargado cujo autuado original já faleceu, e (ii) adquirentes de imóveis com embargo vinculado a processo administrativo prescrito. Em ambos os casos, a estratégia de defesa deve mirar a viabilidade da própria persecução, e não apenas a discussão da multa.

Na prática, o que se vê é que o IBAMA mantém milhares de embargos ativos vinculados a processos administrativos paralisados há anos — muitos deles contra autuados já falecidos. O produtor ou herdeiro que se encontra nessa situação deve requerer administrativamente o levantamento do embargo com fundamento no IRDR 94 do TRF1 e, se negado, buscar o Judiciário por mandado de segurança ou ação anulatória. A via judicial é especialmente indicada quando o embargo gera restrições creditícias (bloqueio de acesso ao crédito rural por consulta à lista de áreas embargadas) ou impede a regularização do imóvel no CAR.

A decisão do TRF1 confirma o que temos defendido: derrubar apenas a multa e deixar o embargo em pé é vitória parcial. A defesa eficaz ataca a viabilidade da persecução como um todo. Se o processo sancionador não pode mais produzir resultado — por prescrição, por morte, por vício insanável —, o embargo cai junto, como medida acessória que é.

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Perguntas Frequentes

A morte do autuado extingue o embargo ambiental?
Sim. A pretensão punitiva administrativa é pessoal e intransmissível. Com a morte do autuado, o processo sancionador perde seu objeto e o embargo, como medida acessória, deve ser desconstituído por arrastamento.
O que decidiu o IRDR 94 do TRF1 sobre embargo ambiental?
A 3ª Seção do TRF1 fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa alcança também o termo de embargo vinculado ao processo sancionador, pois o embargo é medida acessória e não autônoma.
O IBAMA pode manter embargo após a prescrição intercorrente?
Não. Configurada a prescrição intercorrente (paralisação do processo por mais de 3 anos sem ato instrutório), extingue-se a pretensão punitiva e o embargo perde fundamento jurídico, conforme art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Os herdeiros podem ser cobrados pela multa ambiental do falecido?
Não. A multa administrativa tem caráter pessoal e não se transmite aos herdeiros. A obrigação de reparar o dano ambiental, porém, é propter rem e pode ser exigida dos sucessores ou novos proprietários.
Como o produtor pode levantar embargo vinculado a processo prescrito?
Deve requerer administrativamente o levantamento com base no IRDR 94 do TRF1. Se negado, pode ingressar com mandado de segurança ou ação anulatória, demonstrando a prescrição ou outra causa extintiva da persecução.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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