TJMT afasta validação do CAR para licenciar piscicultura
Decisão Comentada do Dia

TJMT afasta validação prévia do CAR como condição para licenciar piscicultura

24/07/2026 TJMT Processo: 1020680-98.2026.8.11.0000 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, em acórdão publicado em 24 de julho de 2026, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou à SEMA a abstenção de exigir a validação prévia do CAR como requisito para análise e emissão de licenças ambientais destinadas à atividade de piscicultura (processo nº 1020680-98.2026.8.11.0000). A decisão é uma das mais relevantes do tribunal mato-grossense sobre a relação entre o Cadastro Ambiental Rural e o licenciamento ambiental — e expõe, com rara clareza, um problema que temos enfrentado diariamente na defesa de produtores rurais.

O gargalo que o próprio Estado criou

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada por associação de aquicultores contra a prática administrativa da SEMA/MT de condicionar a análise dos pedidos de licenciamento ambiental à prévia validação do CAR. A entidade demonstrou que a morosidade do órgão ambiental na validação cadastral — problema estrutural que assola todo o país — impedia o exercício regular da atividade de piscicultura, mesmo quando os empreendedores cumpriam todas as demais exigências técnicas e legais.

Convém perguntar: qual a racionalidade de um sistema que exige do produtor a inscrição no CAR (e ele a faz), mas depois trava toda a sua atividade econômica porque o próprio Estado não consegue analisar o que lhe foi declarado?

A Lei 12.651/2012, em seu art. 29, instituiu o CAR como registro público eletrônico de natureza declaratória. A inscrição é obrigatória. A validação, porém, é ato que compete ao órgão ambiental — e depende exclusivamente da sua capacidade operacional. Transformar essa validação em condição sine qua non para o processamento de licenças ambientais equivale a transferir ao particular o ônus pela inércia estatal. Trata-se de uma das teses que sustentamos com maior ênfase na prática forense: a inércia do Estado na análise do CAR não pode ser convertida em obstáculo ao exercício de direitos pelo produtor rural.

A exceção legal que o Estado preferiu ignorar

O acórdão se fundamenta no art. 14, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que prevê hipóteses em que a validação do CAR não constitui requisito prévio para a análise administrativa. Entre essas hipóteses estão as intervenções em área de preservação permanente caracterizadas como de interesse social. A Lei Estadual nº 8.464/2006, por sua vez, classifica a piscicultura como atividade de interesse social e econômico.

O raciocínio da relatora foi cirúrgico: se o legislador estadual criou exceção expressa para atividades de interesse social, e se a lei estadual classifica a piscicultura nessa categoria, a Administração não pode simplesmente ignorar a exceção e impor requisito procedimental que a própria norma dispensa. Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade — a Administração Pública só pode exigir o que a lei autoriza.

O Estado, em suas razões recursais, invocou precedentes do STF (ADIs 6.650 e 4.529) que examinaram normas estaduais que efetivamente reduziam o patamar de proteção ambiental ao dispensar ou simplificar procedimentos de licenciamento ambiental. A relatora distinguiu corretamente as situações: no caso dos autos, não há dispensa de licenciamento, supressão de fiscalização ou redução de proteção ambiental; o que se afasta é apenas a exigência de validação prévia do CAR como barreira procedimental absoluta, permanecendo íntegro o controle técnico da SEMA.

Controle de legalidade não é invasão de competência

O argumento de violação à separação dos poderes, suscitado pelo Estado, é recorrente em disputas ambientais — e quase nunca prospera quando bem enfrentado. A nosso ver, o Poder Judiciário não apenas pode como deve verificar se a Administração Pública está criando exigências sem amparo legal. Isso não configura substituição do juízo técnico administrativo; é exercício regular da função jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial dos atos ambientais da Administração não representa indevida interferência na discricionariedade administrativa, mas sim garantia fundamental contra o arbítrio estatal — especialmente quando o Poder Público impõe unilateralmente obrigações que a lei não sustenta.

A decisão do TJMT, nesse ponto, foi precisa. Não houve determinação de concessão automática de licença ambiental. A tutela se limitou a remover um obstáculo procedimental ilegítimo, permitindo que os pedidos fossem analisados conforme os critérios técnicos aplicáveis. A SEMA mantém intacto o poder de indeferir qualquer requerimento que não atenda às exigências ambientais — apenas não pode recusar-se sequer a analisar o pedido sob pretexto de pendência cadastral que ela mesma não resolve.

O paradoxo que paralisa o produtor rural

O caso julgado pelo TJMT ilustra com perfeição o que chamamos de paradoxo do CAR: o produtor é obrigado a declarar suas informações ambientais, mas não obtém qualquer benefício concreto dessa declaração enquanto o Estado não a valida. E o Estado, por sua vez, não valida — ou valida com atraso de anos. Nesse intervalo, o produtor fica impedido de licenciar atividades, de acessar crédito rural (nos termos da Resolução CMN 5.193/2024) e, em muitos casos, de aderir ao PRA previsto no art. 59 da Lei 12.651/2012.

Na prática, o que se vê é a transformação de um instrumento que deveria servir à regularização ambiental em ferramenta de bloqueio econômico. O CAR foi concebido como cadastro declaratório e voluntário de informações ambientais do imóvel rural. Quando a Administração o converte em pré-requisito procedimental absoluto — cuja satisfação depende exclusivamente dela própria —, subverte a lógica do sistema e penaliza quem tentou cumprir a lei.

A convergência entre a exigência de validação do CAR para licenciamento ambiental e para crédito rural revela o mesmo gargalo estrutural: o Estado exige do produtor uma condição que somente o Estado pode satisfazer, mas não oferece os meios para satisfazê-la em prazo razoável.

O que o produtor e o aquicultor devem fazer

O acórdão do TJMT, embora proferido em sede de tutela de urgência (portanto provisório e reversível), consolida fundamento sólido para que produtores rurais que exerçam atividades classificadas como de interesse social questionem judicialmente a imposição da validação prévia do CAR como condição para processamento de licenças ambientais. O caminho é claro: (i) demonstrar que a atividade se enquadra em hipótese legal de exceção à validação prévia; (ii) comprovar que o CAR foi inscrito e que a ausência de validação decorre exclusivamente da inércia do órgão ambiental; (iii) evidenciar que todas as demais exigências técnicas e legais estão sendo cumpridas.

Para atividades que não se enquadrem diretamente na exceção do art. 14 da LC 592/2017, o argumento pode ser construído a partir da garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF) combinada com a impossibilidade de o Estado transferir ao particular as consequências de sua própria ineficiência. A tese é forte e encontra eco em julgados de diversos tribunais que enfrentam o mesmo problema sistêmico.

A decisão do TJMT não é um convite à informalidade ambiental — longe disso. É o reconhecimento de que o Estado não pode paralisar atividades econômicas lícitas por meio de exigências procedimentais que ele mesmo criou e não consegue cumprir. O mínimo que se espera é coerência entre o que a Administração exige e o que ela entrega.

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Perguntas Frequentes

A validação do CAR é obrigatória para obter licença ambiental?
Depende da legislação estadual aplicável. O TJMT decidiu que, para atividades de interesse social como a piscicultura, a legislação de Mato Grosso prevê exceção à exigência de validação prévia do CAR como requisito para processamento do licenciamento ambiental.
O que acontece se o CAR não foi validado pelo órgão ambiental?
A ausência de validação decorrente de morosidade do órgão ambiental não pode, segundo o TJMT, impedir o processamento de pedidos de licença ambiental. O produtor que inscreveu o CAR e cumpre as demais exigências legais pode buscar judicialmente o afastamento dessa condicionante.
A piscicultura é considerada atividade de interesse social em Mato Grosso?
Sim. A Lei Estadual nº 8.464/2006 declara a piscicultura como atividade de interesse social e econômico. Essa classificação permite o enquadramento na exceção prevista no art. 14, parágrafo único, IV, da LC Estadual nº 592/2017, que dispensa a validação prévia do CAR para fins de licenciamento.
O Judiciário pode determinar que o órgão ambiental analise pedido de licença mesmo sem CAR validado?
Sim, desde que haja fundamento legal para afastar a exigência de validação prévia. O TJMT entendeu que o controle de legalidade da exigência administrativa não viola a separação dos poderes nem substitui o juízo técnico da Administração.
A decisão do TJMT dispensa o produtor rural de ter o CAR?
Não. A decisão mantém a obrigatoriedade de inscrição no CAR e de cumprimento de todas as exigências ambientais. O que se afastou foi apenas a exigência de que a validação do cadastro — ato que depende exclusivamente do Estado — seja condição prévia absoluta para o início da análise do licenciamento.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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