TRF1 suspende execução fiscal por adesão ao PRA estadual
Decisão Comentada do Dia

TRF1 suspende execução fiscal de multa do IBAMA por adesão ao PRA estadual

27/07/2026 TRF1 Processo: 1027669-11.2021.4.01.0000 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural autuado pelo IBAMA por desmatamento ocorrido em 2003 e 2004 conseguiu suspender a execução fiscal da multa ambiental após comprovar adesão ao Programa de Regularização Ambiental e o cumprimento de cerca de 95% das obrigações de recuperação da área degradada. A decisão, publicada em 27 de julho de 2026, foi proferida pela 13ª Turma do TRF1 no agravo de instrumento nº 1027669-11.2021.4.01.0000, e enfrentou uma questão que continua gerando conflitos na prática forense: a eficácia do termo de compromisso firmado perante órgão ambiental estadual sobre sanções aplicadas pelo IBAMA.

O equívoco da decisão de primeiro grau e a competência estadual para o PRA

O juízo de primeiro grau havia indeferido a suspensão da execução fiscal com um argumento que, a nosso ver, não resiste a uma leitura minimamente atenta do Código Florestal. Segundo a decisão agravada, o termo de compromisso firmado pelo produtor com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia configuraria “ajuste perante terceiro”, sem vincular o IBAMA por falta de anuência expressa da autarquia federal.

O raciocínio ignora a própria arquitetura federativa do art. 59 da Lei 12.651/2012. A implantação dos PRAs foi delegada expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, conforme o § 1º do dispositivo. A União estabelece normas gerais; os Estados detalham e executam. O termo de compromisso firmado perante o órgão estadual competente produz efeitos por força de lei federal — não por cortesia institucional. Exigir a anuência do IBAMA para que o PRA estadual produza seus efeitos suspensivos equivale a criar requisito que a lei não prevê.

A 13ª Turma corrigiu o equívoco com acerto.

A suspensão das sanções opera por força de lei, não por benevolência

Convém examinar o que diz o § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012: “A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo”. O verbo é imperativo. Não há margem de apreciação para o órgão ambiental ou para o juízo da execução decidir, caso a caso, se suspende ou não. Preenchidos os requisitos — infração anterior a 22 de julho de 2008, inscrição no CAR, adesão ao PRA com termo de compromisso assinado —, a suspensão é automática.

Na prática, o que se vê é o IBAMA resistindo sistematicamente a essa suspensão, sob o argumento de que não participou do ajuste estadual ou de que o produtor “apenas aderiu” ao programa sem demonstrar cumprimento efetivo. A decisão do TRF1 diferencia com precisão essas hipóteses: no caso concreto, o produtor não apenas assinou o termo, mas comprovou, por relatório técnico de engenharia ambiental, que a área já possui entre 90% e 95% de sua capacidade regenerativa concluída, com isolamento físico das APPs e Reservas Legais. A correlação entre os autos de infração executados e o objeto do termo de compromisso também foi demonstrada — a cláusula do ajuste listava especificamente os autos que fundamentaram a execução fiscal.

A toda evidência, negar a suspensão nessas circunstâncias seria premiar a inércia do IBAMA (que sequer apresentou contrarrazões ao recurso) e penalizar o produtor que está efetivamente recuperando a área.

A manutenção das penhoras e o limite entre cautela e excesso

O acórdão, contudo, merece uma reflexão crítica em um ponto específico. Ao determinar a suspensão da execução fiscal, o relator manteve todas as constrições patrimoniais já realizadas — penhora de imóveis e bloqueio de veículos via Renajud — até o desfecho final do processo administrativo de regularização. O fundamento invocado foi o “princípio da utilidade da execução”, como garantia para eventual descumprimento futuro das obrigações ambientais.

A solução é compreensível sob a ótica processual, mas convém perguntar: se o legislador determinou a suspensão das sanções durante o cumprimento do PRA, qual é a coerência em manter o patrimônio do produtor constrito enquanto ele cumpre rigorosamente suas obrigações? O produtor que já alcançou 95% da recuperação ambiental e segue vinculado ao termo de compromisso não deveria ter seu patrimônio liberado, ao menos parcialmente, para continuar financiando a própria atividade produtiva?

O § 8º do art. 59 da Lei 12.651/2012 (incluído pela Lei nº 14.595/2023) estabelece que o proprietário em processo de regularização ambiental “não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei”. Ora, a manutenção de penhoras sobre imóveis rurais e bloqueios de veículos produz efeito prático equivalente à negativa de crédito: compromete a capacidade operacional do produtor. A decisão, embora parcialmente favorável, transmuta-se em restrição econômica indireta que o próprio Código Florestal buscou evitar.

A meu ver, a manutenção integral das constrições deveria ter sido ao menos modulada — liberando-se, por exemplo, os veículos (instrumentos de trabalho) e mantendo-se a penhora imobiliária como garantia residual, proporcional ao risco efetivo de descumprimento. A jurisprudência da própria 13ª Turma do TRF1 já demonstra atenção ao grau de cumprimento do termo; o passo seguinte é refletir essa atenção também na calibragem das garantias.

O contraste com casos de adesão meramente formal

O acórdão distingue expressamente o caso de um precedente em que o agravo de instrumento foi desprovido porque o termo de compromisso apresentava inconsistências: a área recuperada (61,83 hectares) era inferior à desmatada (82,88 hectares), sem correlação técnica clara entre o ajuste e a infração imputada. Essa distinção é correta e necessária. O art. 59 da Lei 12.651/2012 não funciona como salvo-conduto genérico; exige correspondência entre a infração, a área objeto do termo de compromisso e o efetivo cumprimento das obrigações.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com situações em que a adesão ao PRA é feita de modo apressado, sem a devida vinculação técnica entre o passivo declarado no CAR, os autos de infração lavrados e o projeto de recuperação apresentado. O resultado é a rejeição judicial da suspensão — não por falha da lei, mas por deficiência na instrução probatória. O caso julgado pela 13ª Turma serve como modelo do que o produtor precisa fazer: (i) assegurar que o termo de compromisso identifique nominalmente os autos de infração correspondentes; (ii) juntar relatórios técnicos periódicos que atestem o avanço da recuperação; (iii) demonstrar isolamento físico das áreas protegidas.

O que o produtor rural deve fazer diante de execução fiscal com PRA ativo

Para quem enfrenta situação semelhante, o caminho está razoavelmente definido pela jurisprudência do TRF1: a adesão ao PRA estadual com termo de compromisso assinado suspende, por força do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012, as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008. A anuência do IBAMA não é requisito legal. O que é requisito — e aqui reside o ponto de atenção — é a demonstração concreta do cumprimento das obrigações assumidas e da correspondência entre a área regularizada e a infração cobrada.

Quem já possui multa ambiental em execução fiscal deve requerer a suspensão do feito nos próprios autos, instruindo o pedido com cópia do termo de compromisso, relatórios técnicos atualizados e, se possível, manifestação do órgão estadual atestando a regularidade do cumprimento. A resistência do IBAMA existe e continuará existindo, mas a tendência jurisprudencial no TRF1 é clara: o PRA estadual vincula a autarquia federal porque a lei assim determina.

Quanto à manutenção das penhoras, o produtor deve avaliar a viabilidade de requerer, em momento oportuno, a substituição ou redução das garantias, especialmente quando o estágio avançado de cumprimento do PRA reduzir substancialmente o risco de reversão. A lei quer recuperação ambiental, não estrangulamento econômico de quem já está cumprindo sua parte.

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Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA estadual suspende multa aplicada pelo IBAMA?
Sim. O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 determina que a assinatura do termo de compromisso no PRA suspende sanções por infrações anteriores a 22/07/2008, independentemente de anuência do IBAMA. A competência para implantar o PRA é dos Estados.
O IBAMA precisa concordar com o termo de compromisso do PRA estadual?
Não. O Código Florestal delegou aos Estados a implantação dos PRAs. O termo de compromisso firmado perante o órgão estadual competente produz efeitos suspensivos por força de lei federal, sem necessidade de participação ou anuência do IBAMA.
A suspensão da execução fiscal pelo PRA libera as penhoras?
Não necessariamente. Conforme decidiu o TRF1, a suspensão da execução fiscal não implica levantamento automático das constrições patrimoniais já realizadas, que podem ser mantidas como garantia até a extinção definitiva do débito pela conclusão do PRA.
Quais documentos o produtor precisa para suspender execução fiscal com PRA?
O produtor deve apresentar o termo de compromisso com identificação dos autos de infração correspondentes, relatórios técnicos atualizados de cumprimento das obrigações e comprovação de correspondência entre a área regularizada e a infração cobrada.
O PRA suspende sanções por qualquer infração ambiental?
Não. A suspensão prevista no art. 59 da Lei 12.651/2012 aplica-se apenas a infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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