TRF1: IBAMA deve reabrir contraditório sobre prova técnica
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula decisão do IBAMA por uso de prova técnica sem contraditório

11/06/2026 TRF1 Processo: 1036634-21.2025.4.01.3400 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural autuado por suposto dano a 269 hectares de floresta estacional semidecidual no bioma Amazônico, com multa de R$ 1.865.000,00 e embargo simultâneo, obteve a anulação da decisão recursal administrativa do IBAMA. Em sentença publicada no dia 11 de junho de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo 1036634-21.2025.4.01.3400, reconheceu que o órgão ambiental utilizou manifestação técnica produzida em fase recursal — decisiva para afastar a defesa do autuado — sem lhe franquear oportunidade de se manifestar previamente. O resultado foi a anulação da decisão recursal e a determinação de reabertura de prazo para contraditório específico.

A prova técnica que mudou o jogo sem que o autuado soubesse

O caso é didático. Em primeira instância administrativa, uma informação técnica havia identificado problemas sérios no processo: ausência de descrição do perímetro do embargo, recálculo da área autuada para 272,77 hectares (superior aos 269 do auto), incidência do polígono sobre duas propriedades distintas e sobreposição com outro embargo vinculado a processo administrativo diverso. O produtor estruturou sua defesa sobre esses elementos — especialmente a alegação de bis in idem e de vício no perímetro.

Em fase recursal, o IBAMA produziu a Manifestação Técnica nº 8/2025, que reinterpretou a sobreposição antes identificada como mero erro de vetorização dos shapefiles, afastando a tese do bis in idem. A decisão recursal acolheu esse novo fundamento técnico para manter a autuação e o embargo. O autuado sequer tomou conhecimento do documento antes do julgamento.

Convém perguntar: se a própria Administração reconhece, por meio de nova manifestação técnica, que a leitura anterior dos dados geoespaciais estava equivocada, como pode decidir com base nessa reinterpretação sem permitir que o administrado a examine e conteste?

O contraditório substancial no processo administrativo sancionador

A sentença acertou ao distinguir entre contraditório formal e contraditório substancial. O IBAMA argumentou que, por não ter havido alteração formal do auto de infração nem majoração da sanção, não seria necessária nova intimação. A nosso ver, esse raciocínio é perigoso e revela uma compreensão rasa do devido processo legal administrativo.

O contraditório não se esgota na oportunidade de falar sobre o auto de infração originário. Ele se renova sempre que um elemento novo — técnico, fático ou jurídico — é incorporado ao processo e pode influenciar o resultado. Essa é a posição consolidada no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação e de formular alegações antes da decisão. O precedente citado na própria sentença (TRF1, AC 10014432720174014100, julgado em 17/10/2023) confirma essa orientação: a autoridade julgadora pode decidir com os fundamentos que julgar pertinentes, mas quando afasta alegações ou provas do administrado, deve fazê-lo de forma fundamentada — e, acrescento, após contraditório efetivo sobre os elementos que embasam essa rejeição.

Houve, portanto, vício procedimental que contaminou a motivação da decisão recursal. A sentença foi cirúrgica ao reconhecer que a nulidade deve ser proporcional ao vício: anulou apenas a decisão recursal (e não o auto de infração ou o embargo), determinando a reabertura de prazo para manifestação e a prolação de nova decisão motivada.

A manutenção do embargo e os limites da decisão judicial

O ponto que merece análise mais detida é a manutenção do embargo ambiental mesmo após o reconhecimento de vício no processo. A sentença tratou o embargo como medida “preventiva e cautelar, voltada a impedir a continuidade do dano”, e concluiu que a anulação da decisão recursal não demonstraria, por si só, inexistência de dano ou invalidade automática da medida.

Entendemos que o raciocínio é parcialmente correto, mas exige uma ressalva. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental não é ato autônomo; sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental. Isso não significa que qualquer vício procedimental na decisão recursal derrube automaticamente o embargo — a persecução, neste caso, não foi extinta. O que ocorreu foi a anulação de um ato específico (a decisão recursal), com determinação de refazimento, o que mantém vivo o iter sancionador. O embargo, portanto, subsiste não porque seja autônomo, mas porque a persecução segue em curso.

A questão muda de figura se, na nova decisão recursal, o IBAMA não conseguir afastar as alegações de sobreposição e bis in idem. Nessa hipótese, a invalidade da autuação contaminaria o embargo por arrastamento — conforme o princípio de que a invalidade do ato principal acarreta a do ato dependente.

A vinculação espacial como pressuposto de validade do embargo

O caso concreto expõe um problema recorrente nas autuações do IBAMA: a fragilidade da delimitação geoespacial. A informação técnica inicial apontou que o processo sequer continha descrição do perímetro do embargo; que a coordenada indicada correspondia à sede da propriedade (e não à área degradada); que o polígono abrangia duas propriedades distintas; e que havia sobreposição com outro embargo. A manifestação técnica posterior tentou sanar essas falhas reclassificando a sobreposição como erro de vetorização.

A toda evidência, a vinculação espacial definida é pressuposto essencial de validade do embargo. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais, deve ser possível delimitar com precisão o polígono exato onde ocorreu a degradação, estabelecendo coordenadas geográficas que permitam a restrição espacial específica prevista nos arts. 15-A e 108 do Decreto 6.514/08. Embargo cujo perímetro não corresponde à realidade — ou que recai sobre propriedade alheia — padece de vício material que pode ser insanável, a depender da extensão da divergência.

O juízo acertou ao não enfrentar essa questão de mérito no mandado de segurança, remetendo-a à reanálise administrativa. Mas o produtor rural deve estar atento: na manifestação que apresentar após a reabertura do prazo, a impugnação técnica do polígono e da vetorização será o campo de batalha decisivo.

O que o produtor autuado deve fazer agora

A decisão judicial é uma vitória processual, não definitiva. O auto de infração e o embargo permanecem vigentes. A multa de R$ 1.865.000,00 não foi cancelada — apenas ficou impedida de produzir efeitos definitivos enquanto não for proferida nova decisão administrativa com contraditório regular. Na prática, isso significa que a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal estão suspensas, mas o embargo segue restringindo o uso da área e gerando efeitos extradominiais (restrições creditícias, exclusão de cadeias produtivas, bloqueio no CAR).

O caminho agora é claro: o autuado deve produzir manifestação técnica robusta sobre a Manifestação nº 8/2025, atacando especificamente a reinterpretação da sobreposição, a delimitação do polígono, a incidência sobre propriedade alheia e a eventual configuração de bis in idem com o processo conexo. Se a nova decisão administrativa mantiver a autuação sem enfrentar adequadamente esses pontos, o vício de motivação se renovará — e a via judicial estará novamente aberta. A defesa administrativa não pode se contentar com alegações genéricas; precisa desmontar, ponto a ponto, os fundamentos geoespaciais que sustentam a autuação.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode usar prova técnica nova sem intimar o autuado?
Não. O contraditório se renova sempre que a Administração incorpora elemento técnico novo capaz de influenciar o resultado do julgamento. A omissão gera nulidade da decisão administrativa, conforme reconhecido pela Justiça Federal e pelo TRF1.
A anulação da decisão recursal do IBAMA cancela o auto de infração e o embargo?
Não necessariamente. A nulidade deve ser proporcional ao vício. Se o defeito é procedimental e restrito à fase recursal, anula-se apenas a decisão recursal, com reabertura de prazo para contraditório e prolação de nova decisão motivada.
O embargo ambiental pode ser mantido mesmo com decisão recursal anulada?
Sim, desde que a persecução administrativa do ilícito permaneça em curso. O embargo subsiste enquanto o processo sancionador não for extinto por prescrição, vício insanável ou decisão definitiva que afaste a infração.
O que fazer quando o polígono do embargo do IBAMA está errado?
O autuado deve impugnar tecnicamente a delimitação geoespacial, demonstrando que o perímetro não corresponde à área efetivamente degradada. A vinculação espacial definida é pressuposto de validade do embargo. Erro de perímetro pode configurar vício insanável.
Mandado de segurança pode anular auto de infração ambiental do IBAMA?
O mandado de segurança é cabível quando há ilegalidade flagrante, como violação ao contraditório ou ausência de motivação. Contudo, questões que exigem dilação probatória ampla (análise de imagens, polígonos, tipologia vegetal) não se compatibilizam com esse rito.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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