TRF1: IBAMA anulado por notificação editalícia irregular
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula autuações do IBAMA por notificação editalícia sem esgotamento da via pessoal

19/06/2026 TRF1 Processo: 1006487-53.2023.4.01.3603 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural mantinha atividade agropecuária em área rural consolidada, inscrita no CAR e com Autorização Provisória de Funcionamento emitida pela SEMA/MT. Mesmo assim, carregava sobre si dois autos de infração, um termo de embargo e um protesto extrajudicial de mais de R$ 4,3 milhões — tudo derivado de processos administrativos nos quais jamais teve oportunidade real de se defender. Em sentença publicada no dia 19 de junho de 2026, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos do processo 1006487-53.2023.4.01.3603, declarou a nulidade absoluta dos dois processos administrativos e de todos os seus consectários, incluindo autos de infração, termo de embargo e inscrição em dívida ativa.

O vício que o próprio IBAMA reconheceu e mesmo assim ignorou

O ponto central da sentença é de uma clareza que dispensa maiores elucubrações: o autuado foi notificado por edital sem que a autarquia tivesse esgotado as vias pessoais de comunicação. As cartas com aviso de recebimento retornaram com a anotação “ausente” — o que significa apenas que o destinatário não estava em casa no momento da tentativa de entrega, e não que se encontrava em local incerto ou desconhecido.

O que torna o caso ainda mais revelador é que o próprio IBAMA, em parecer interno lavrado no bojo de um dos processos administrativos, reconheceu textualmente a nulidade da notificação. A autoridade administrativa consignou que não foram realizadas buscas de endereços alternativos nem novas tentativas de entrega pessoal. A Administração sabia do vício; registrou o vício em seus próprios autos; e, ainda assim, prosseguiu com a autuação, a inscrição em dívida ativa e o protesto.

Convém perguntar: que modelo de Estado de Direito é esse em que o próprio órgão autuante documenta a irregularidade de seu procedimento e segue adiante como se nada tivesse acontecido?

A notificação editalícia como atalho que aniquila o contraditório

A sentença aplica corretamente o art. 26, §4º, da Lei 9.784/1999, que reserva a intimação por edital para hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Nenhuma dessas hipóteses se verificava. O autuado tinha endereço conhecido na área urbana do mesmo município onde tramitava a fiscalização.

O julgador invocou precedente firme do TRF1 (AC 1001595-02.2022.4.01.4100), no qual a Corte Especial assentou que o simples retorno do AR com a anotação “ausente” não autoriza a deflagração da citação ficta. Exige-se que a Administração esgote os meios razoáveis de localização — diligência pessoal, consulta a cadastros públicos, tentativa em endereço alternativo. Nada disso foi feito.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com frequência preocupante com essa prática: o IBAMA tenta uma ou duas notificações postais, obtém retorno negativo por motivo que não configura paradeiro desconhecido e parte diretamente para o edital. O resultado é previsível — o autuado só descobre a existência do processo quando a multa já está inscrita em dívida ativa ou quando o embargo já gerou restrições creditícias. A nulidade, nesses casos, não é mera formalidade processual. É garantia constitucional que, se ignorada, transmuta o processo administrativo sancionador em exercício arbitrário de poder.

A queda do embargo por arrastamento e a lógica da acessoriedade

Declarada a nulidade dos processos administrativos, a sentença extraiu a consequência lógica: caíram os autos de infração e o termo de embargo. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo não subsiste no vácuo — sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta a persecução por vício insanável (e a nulidade da notificação é, a toda evidência, vício insanável que impede a formação válida da relação processual administrativa), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento.

O IBAMA sustentou em contestação a tese da “autonomia” do termo de embargo em relação à multa, argumentando que a eventual nulidade do auto de infração não elidira o embargo, que possuiria “natureza cautelar permanente”. A sentença não precisou enfrentar esse argumento diretamente, porque a nulidade atingiu o processo administrativo como um todo — e não apenas a multa isoladamente. Mas o registro é oportuno: a formulação da autarquia confunde acessoriedade ao documento (auto de infração) com acessoriedade ao processo (persecução administrativa). Quando a persecução inteira é anulada, não há como sustentar a sobrevida de nenhum ato que dela derive, seja multa, seja embargo.

O regime de transição do Código Florestal como fundamento autônomo

A sentença não se limitou ao reconhecimento da nulidade. Em obiter dictum cuidadosamente fundamentado, o magistrado assentou que, ainda que superado o vício formal, a parte autora faria jus à suspensão das sanções por força do regime de transição da Lei 12.651/2012. A fiscalização originária ocorreu em 2008 — antes, portanto, do marco temporal de 22 de julho de 2008. O produtor comprovou inscrição no CAR aprovado pela SEMA/MT e assinatura de Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal.

O raciocínio do julgador merece elogio pela coerência: se o legislador criou um intervalo normativo para que o produtor ingressasse no sistema de regularização ambiental, não faz sentido que, durante esse intervalo (e mesmo após a adesão tempestiva ao PRA), as sanções anteriores ao marco temporal continuem produzindo efeitos como se a transição não existisse. A mora administrativa na análise do CAR e do PRA não pode se converter em causa de reativação de sanções contra quem aderiu regularmente ao programa. A nosso ver, essa construção é irretocável e deveria servir de referência para casos análogos.

O próprio IBAMA reforçou involuntariamente o acerto da tese ao levantar administrativamente o embargo originário de 2008, reconhecendo a regularidade ambiental da área. Se o embargo primitivo foi levantado porque a área está regular, qual a razão de subsistir o embargo de 2009 — que decorria exclusivamente da acusação de descumprimento do primeiro?

O protesto de R$ 4,3 milhões e o dano colateral da autuação nula

Um aspecto que não pode passar despercebido é o protesto extrajudicial de R$ 4.316.326,98 levado a efeito sobre crédito inscrito em dívida ativa com base em auto de infração cuja nulidade o próprio IBAMA havia reconhecido internamente. A sentença determinou a suspensão imediata da exigibilidade e a sustação do protesto, com prazo de cinco dias para o IBAMA providenciar a baixa das restrições.

Na prática, o que se vê é que o produtor rural suportou durante anos os efeitos de uma autuação viciada na origem: restrições de crédito, impossibilidade de operar normalmente a propriedade e o risco concreto de ter seu nome negativado por um valor milionário que jamais poderia ter sido constituído. Quem ressarce esse dano? A sentença condenou o IBAMA em custas e honorários, mas o prejuízo econômico real — safras comprometidas, operações de crédito inviabilizadas, desgaste institucional — vai muito além do que a sucumbência processual consegue reparar. A via da responsabilidade civil do Estado por ato administrativo nulo permanece aberta.

Para o produtor rural que enfrenta situação semelhante, a orientação é direta: verifique se a notificação nos processos administrativos cumpriu rigorosamente o rito legal; documente a regularidade ambiental do imóvel perante o órgão estadual competente (CAR, PRA, APF, Termo de Compromisso); e, constatado o vício, não hesite em buscar o Judiciário para obter a anulação integral dos atos e a sustação de protesto ou inscrição em dívida ativa antes que o dano patrimonial se torne irreversível. A decisão analisada demonstra que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos ambientais não é interferência indevida na atividade fiscalizatória — é exercício regular da função jurisdicional em defesa de garantias constitucionais que nenhum poder de polícia pode suprimir.

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Perguntas Frequentes

Quando a notificação por edital do IBAMA é considerada nula?
A notificação por edital é nula quando o IBAMA não esgota as tentativas de notificação pessoal antes de recorrer à via editalícia. O simples retorno do AR com anotação de 'ausente' não autoriza o edital, sendo necessário buscar endereços alternativos e tentar entrega pessoal.
A nulidade do auto de infração também anula o embargo ambiental?
Sim. Quando a nulidade atinge o processo administrativo como um todo (vício na notificação que impede a formação válida da relação processual), o embargo cai por arrastamento, pois é ato acessório à persecução administrativa e não subsiste sem ela.
O que é o regime de transição do Código Florestal para áreas consolidadas?
O art. 59 da Lei 12.651/2012 prevê tratamento diferenciado para infrações anteriores a 22/07/2008 em áreas rurais consolidadas. A adesão ao PRA e inscrição no CAR suspendem sanções administrativas, e a mora do órgão ambiental na análise não pode reativar essas sanções.
O IBAMA pode protestar multa ambiental inscrita em dívida ativa?
O IBAMA pode encaminhar a protesto multas inscritas em dívida ativa, mas se o auto de infração que originou o crédito for nulo por vício processual, o protesto deve ser sustado judicialmente, cabendo responsabilização por danos ao produtor.
Como o produtor rural deve se defender de notificação irregular do IBAMA?
O produtor deve verificar nos autos administrativos se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal antes do edital, documentar a regularidade ambiental do imóvel (CAR, PRA, APF) e ingressar com ação anulatória com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos e eventuais protestos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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