TRF1: IBAMA anulado por notificação editalícia irregular
Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal anula autuações do IBAMA por notificação editalícia sem esgotamento da via pessoal

19/06/2026 TRF1 Processo: 1006487-53.2023.4.01.3603 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural mantinha atividade agropecuária em área rural consolidada, inscrita no CAR e com Autorização Provisória de Funcionamento emitida pela SEMA/MT. Mesmo assim, carregava sobre si dois autos de infração, um termo de embargo e um protesto extrajudicial de mais de R$ 4,3 milhões — tudo derivado de processos administrativos nos quais jamais teve oportunidade real de se defender. Em sentença publicada no dia 19 de junho de 2026, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos do processo 1006487-53.2023.4.01.3603, declarou a nulidade absoluta dos dois processos administrativos e de todos os seus consectários, incluindo autos de infração, termo de embargo e inscrição em dívida ativa.

O vício que o próprio IBAMA reconheceu e mesmo assim ignorou

O ponto central da sentença é de uma clareza que dispensa maiores elucubrações: o autuado foi notificado por edital sem que a autarquia tivesse esgotado as vias pessoais de comunicação. As cartas com aviso de recebimento retornaram com a anotação “ausente” — o que significa apenas que o destinatário não estava em casa no momento da tentativa de entrega, e não que se encontrava em local incerto ou desconhecido.

O que torna o caso ainda mais revelador é que o próprio IBAMA, em parecer interno lavrado no bojo de um dos processos administrativos, reconheceu textualmente a nulidade da notificação. A autoridade administrativa consignou que não foram realizadas buscas de endereços alternativos nem novas tentativas de entrega pessoal. A Administração sabia do vício; registrou o vício em seus próprios autos; e, ainda assim, prosseguiu com a autuação, a inscrição em dívida ativa e o protesto.

Convém perguntar: que modelo de Estado de Direito é esse em que o próprio órgão autuante documenta a irregularidade de seu procedimento e segue adiante como se nada tivesse acontecido?

A notificação editalícia como atalho que aniquila o contraditório

A sentença aplica corretamente o art. 26, §4º, da Lei 9.784/1999, que reserva a intimação por edital para hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Nenhuma dessas hipóteses se verificava. O autuado tinha endereço conhecido na área urbana do mesmo município onde tramitava a fiscalização.

O julgador invocou precedente firme do TRF1 (AC 1001595-02.2022.4.01.4100), no qual a Corte Especial assentou que o simples retorno do AR com a anotação “ausente” não autoriza a deflagração da citação ficta. Exige-se que a Administração esgote os meios razoáveis de localização — diligência pessoal, consulta a cadastros públicos, tentativa em endereço alternativo. Nada disso foi feito.

Na defesa de produtores rurais, temos nos deparado com frequência preocupante com essa prática: o IBAMA tenta uma ou duas notificações postais, obtém retorno negativo por motivo que não configura paradeiro desconhecido e parte diretamente para o edital. O resultado é previsível — o autuado só descobre a existência do processo quando a multa já está inscrita em dívida ativa ou quando o embargo já gerou restrições creditícias. A nulidade, nesses casos, não é mera formalidade processual. É garantia constitucional que, se ignorada, transmuta o processo administrativo sancionador em exercício arbitrário de poder.

A queda do embargo por arrastamento e a lógica da acessoriedade

Declarada a nulidade dos processos administrativos, a sentença extraiu a consequência lógica: caíram os autos de infração e o termo de embargo. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo não subsiste no vácuo — sua natureza é acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta a persecução por vício insanável (e a nulidade da notificação é, a toda evidência, vício insanável que impede a formação válida da relação processual administrativa), o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado por arrastamento.

O IBAMA sustentou em contestação a tese da “autonomia” do termo de embargo em relação à multa, argumentando que a eventual nulidade do auto de infração não elidira o embargo, que possuiria “natureza cautelar permanente”. A sentença não precisou enfrentar esse argumento diretamente, porque a nulidade atingiu o processo administrativo como um todo — e não apenas a multa isoladamente. Mas o registro é oportuno: a formulação da autarquia confunde acessoriedade ao documento (auto de infração) com acessoriedade ao processo (persecução administrativa). Quando a persecução inteira é anulada, não há como sustentar a sobrevida de nenhum ato que dela derive, seja multa, seja embargo.

O regime de transição do Código Florestal como fundamento autônomo

A sentença não se limitou ao reconhecimento da nulidade. Em obiter dictum cuidadosamente fundamentado, o magistrado assentou que, ainda que superado o vício formal, a parte autora faria jus à suspensão das sanções por força do regime de transição da Lei 12.651/2012. A fiscalização originária ocorreu em 2008 — antes, portanto, do marco temporal de 22 de julho de 2008. O produtor comprovou inscrição no CAR aprovado pela SEMA/MT e assinatura de Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal.

O raciocínio do julgador merece elogio pela coerência: se o legislador criou um intervalo normativo para que o produtor ingressasse no sistema de regularização ambiental, não faz sentido que, durante esse intervalo (e mesmo após a adesão tempestiva ao PRA), as sanções anteriores ao marco temporal continuem produzindo efeitos como se a transição não existisse. A mora administrativa na análise do CAR e do PRA não pode se converter em causa de reativação de sanções contra quem aderiu regularmente ao programa. A nosso ver, essa construção é irretocável e deveria servir de referência para casos análogos.

O próprio IBAMA reforçou involuntariamente o acerto da tese ao levantar administrativamente o embargo originário de 2008, reconhecendo a regularidade ambiental da área. Se o embargo primitivo foi levantado porque a área está regular, qual a razão de subsistir o embargo de 2009 — que decorria exclusivamente da acusação de descumprimento do primeiro?

O protesto de R$ 4,3 milhões e o dano colateral da autuação nula

Um aspecto que não pode passar despercebido é o protesto extrajudicial de R$ 4.316.326,98 levado a efeito sobre crédito inscrito em dívida ativa com base em auto de infração cuja nulidade o próprio IBAMA havia reconhecido internamente. A sentença determinou a suspensão imediata da exigibilidade e a sustação do protesto, com prazo de cinco dias para o IBAMA providenciar a baixa das restrições.

Na prática, o que se vê é que o produtor rural suportou durante anos os efeitos de uma autuação viciada na origem: restrições de crédito, impossibilidade de operar normalmente a propriedade e o risco concreto de ter seu nome negativado por um valor milionário que jamais poderia ter sido constituído. Quem ressarce esse dano? A sentença condenou o IBAMA em custas e honorários, mas o prejuízo econômico real — safras comprometidas, operações de crédito inviabilizadas, desgaste institucional — vai muito além do que a sucumbência processual consegue reparar. A via da responsabilidade civil do Estado por ato administrativo nulo permanece aberta.

Para o produtor rural que enfrenta situação semelhante, a orientação é direta: verifique se a notificação nos processos administrativos cumpriu rigorosamente o rito legal; documente a regularidade ambiental do imóvel perante o órgão estadual competente (CAR, PRA, APF, Termo de Compromisso); e, constatado o vício, não hesite em buscar o Judiciário para obter a anulação integral dos atos e a sustação de protesto ou inscrição em dívida ativa antes que o dano patrimonial se torne irreversível. A decisão analisada demonstra que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos ambientais não é interferência indevida na atividade fiscalizatória — é exercício regular da função jurisdicional em defesa de garantias constitucionais que nenhum poder de polícia pode suprimir.

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Perguntas Frequentes

Quando a notificação por edital do IBAMA é considerada nula?
A notificação por edital é nula quando o IBAMA não esgota as tentativas de notificação pessoal antes de recorrer à via editalícia. O simples retorno do AR com anotação de 'ausente' não autoriza o edital, sendo necessário buscar endereços alternativos e tentar entrega pessoal.
A nulidade do auto de infração também anula o embargo ambiental?
Sim. Quando a nulidade atinge o processo administrativo como um todo (vício na notificação que impede a formação válida da relação processual), o embargo cai por arrastamento, pois é ato acessório à persecução administrativa e não subsiste sem ela.
O que é o regime de transição do Código Florestal para áreas consolidadas?
O art. 59 da Lei 12.651/2012 prevê tratamento diferenciado para infrações anteriores a 22/07/2008 em áreas rurais consolidadas. A adesão ao PRA e inscrição no CAR suspendem sanções administrativas, e a mora do órgão ambiental na análise não pode reativar essas sanções.
O IBAMA pode protestar multa ambiental inscrita em dívida ativa?
O IBAMA pode encaminhar a protesto multas inscritas em dívida ativa, mas se o auto de infração que originou o crédito for nulo por vício processual, o protesto deve ser sustado judicialmente, cabendo responsabilização por danos ao produtor.
Como o produtor rural deve se defender de notificação irregular do IBAMA?
O produtor deve verificar nos autos administrativos se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal antes do edital, documentar a regularidade ambiental do imóvel (CAR, PRA, APF) e ingressar com ação anulatória com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos e eventuais protestos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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